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Texto do artigo · p. 42 VENATOR MOÇAMBIQUE – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 42 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Julho de dois mil e vinte e três, foi matriculada nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 105007505, a sociedade comercial unipessoal de responsabilidade limitada, denominada VENATOR MOÇAMBIQUE – Sociedade Unipessoal, Limitada, a qual se regerá pelo pacto social constante das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade adopta a firma VENATOR MOÇAMBIQUE – Sociedade Unipessoal, Limitada, será regida pelas disposições aplicáveis às sociedades unipessoais por quotas de responsabilidade limitada, pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade terá a sua sede em Maputo, rua Eugénio de Lemos n.º188, bairro da Sommerschield, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 Duração
Texto do artigo · p. 42 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 Objecto
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades de (i) consultoria em segurança, (ii) avaliação de risco, (iii) pesquisa centrada na segurança, (iv) avaliação e formulação de políticas de segurança, contra terrorismo, segurança do Estado e questões militares, (v) a prestação de serviços afins e complementares ao seu objecto principal; (vi) quaisquer outros negócios que os sócios resolvam explorar e sejam permitidos por lei, assim como o desenvolvimento de todas as actividades subsidiárias, complementares ou conexas, e a prestação de todos e quaisquer serviços relacionados com as actividades atrás mencionadas.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade poderá participar no capital de qualquer outra pessoa colectiva de objecto social igual ou distinto do objecto por ela prosseguido, detendo para o efeito os títulos ou participações que sejam necessários, podendo igualmente associar-se a qualquer entidade, através de acordos de parceria ou associação, mediante qualquer forma de associação legalmente consentida.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO II Do capital social, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 42 Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais, sendo integralmente titulado por Hugo David Velho Rosa, entanto que sócio único.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio único alterando-se em qualquer dos casos o contrato de sociedade para o que se observarão as formalidades exigidas por lei.
Número ou marcador · p. 42 Três) Decidida qualquer variação do capital social, competirá ao sócio único decidir como e em que prazo deverá ser feito o aumento ou a redução, assim como o respectivo pagamento, quando o capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 42 Não haverá prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos que se reportem necessários à sociedade, nas condições fixadas na lei ou por ela e respeitadas que sejam as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXTO Administração
Número ou marcador · p. 42 Um) A administração da sociedade compete ao sócio Hugo David Velho Rosa, que fica, desde já, dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior o sócio único poderá nomear de acordo com o seu melhor critério, um ou mais administradores que serão igualmente dispensados de prestar caução, no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 42 Três) O sócio único poderá constituir um ou mais procuradores com ou sem a faculdade de substabelecer nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais podendo o sócio único revogá-los a todo tempo, quando as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Compete ao sócio único representar a sociedade em todos os seus actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais altos poderes consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) No exercício das suas competências, o (s) administrador (es) não sócio (s), que possa (m) vir a ser designado (s) pelo sócio único, deverá (ão) agir no mais estrito respeito das deliberações que sejam regular ou pontualmente tomadas pelo sócio único, sobre quaisquer matérias atinentes à gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade fica obrigada:
Texto do artigo · p. 42 i)Pela assinatura individualizada do sócio único Hugo David Velho Rosa; ii) Pela assinatura de procurador autorizado, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo sócio único, por administrador não sócio (quando exista) ou por quaquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 42 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando em um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício contendo a proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 43 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 43 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 43 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade só dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 Morte, interdição ou inabilitação do sócio
Texto do artigo · p. 43 Em caso de morte, interdição, ou inabilitação do sócio único, a sociedade continuará com os seus herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar com a sociedade. Caso não haja herdeiros a quota do sócio único será paga a quem se apresentar com direito à mesma, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 Casos omissos
Texto do artigo · p. 43 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 43 Maputo, 25 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 42: VENATOR MOÇAMBIQUE – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 42: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Julho de dois mil e vinte e três, foi matriculada nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 105007505, a sociedade comercial unipessoal de responsabilidade limitada, denominada VENATOR MOÇAMBIQUE – Sociedade Unipessoal, Limitada, a qual se regerá pelo pacto social constante das cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 42: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade adopta a firma VENATOR MOÇAMBIQUE – Sociedade Unipessoal, Limitada, será regida pelas disposições aplicáveis às sociedades unipessoais por quotas de responsabilidade limitada, pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade terá a sua sede em Maputo, rua Eugénio de Lemos n.º188, bairro da Sommerschield, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 42: Duração
  9. Texto do artigo, página 42: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 42: Objecto
  12. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades de (i) consultoria em segurança, (ii) avaliação de risco, (iii) pesquisa centrada na segurança, (iv) avaliação e formulação de políticas de segurança, contra terrorismo, segurança do Estado e questões militares, (v) a prestação de serviços afins e complementares ao seu objecto principal; (vi) quaisquer outros negócios que os sócios resolvam explorar e sejam permitidos por lei, assim como o desenvolvimento de todas as actividades subsidiárias, complementares ou conexas, e a prestação de todos e quaisquer serviços relacionados com as actividades atrás mencionadas.
  13. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade poderá participar no capital de qualquer outra pessoa colectiva de objecto social igual ou distinto do objecto por ela prosseguido, detendo para o efeito os títulos ou participações que sejam necessários, podendo igualmente associar-se a qualquer entidade, através de acordos de parceria ou associação, mediante qualquer forma de associação legalmente consentida.
  14. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO II Do capital social, aumento e redução do capital social
  15. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUARTO
  16. Número ou marcador, página 42: Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais, sendo integralmente titulado por Hugo David Velho Rosa, entanto que sócio único.
  17. Número ou marcador, página 42: Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio único alterando-se em qualquer dos casos o contrato de sociedade para o que se observarão as formalidades exigidas por lei.
  18. Número ou marcador, página 42: Três) Decidida qualquer variação do capital social, competirá ao sócio único decidir como e em que prazo deverá ser feito o aumento ou a redução, assim como o respectivo pagamento, quando o capital não seja logo inteiramente realizado.
  19. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 42: Prestações suplementares e suprimentos
  21. Texto do artigo, página 42: Não haverá prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos que se reportem necessários à sociedade, nas condições fixadas na lei ou por ela e respeitadas que sejam as disposições legais aplicáveis.
  22. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO III Da administração
  23. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXTO Administração
  24. Número ou marcador, página 42: Um) A administração da sociedade compete ao sócio Hugo David Velho Rosa, que fica, desde já, dispensado de prestar caução.
  25. Número ou marcador, página 42: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior o sócio único poderá nomear de acordo com o seu melhor critério, um ou mais administradores que serão igualmente dispensados de prestar caução, no exercício das suas funções.
  26. Número ou marcador, página 42: Três) O sócio único poderá constituir um ou mais procuradores com ou sem a faculdade de substabelecer nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais podendo o sócio único revogá-los a todo tempo, quando as circunstâncias o justifiquem.
  27. Número ou marcador, página 42: Quatro) Compete ao sócio único representar a sociedade em todos os seus actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais altos poderes consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  28. Número ou marcador, página 42: Cinco) No exercício das suas competências, o (s) administrador (es) não sócio (s), que possa (m) vir a ser designado (s) pelo sócio único, deverá (ão) agir no mais estrito respeito das deliberações que sejam regular ou pontualmente tomadas pelo sócio único, sobre quaisquer matérias atinentes à gestão da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 42: Formas de obrigar a sociedade
  31. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade fica obrigada:
  32. Texto do artigo, página 42: i)Pela assinatura individualizada do sócio único Hugo David Velho Rosa; ii) Pela assinatura de procurador autorizado, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  33. Número ou marcador, página 42: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo sócio único, por administrador não sócio (quando exista) ou por quaquer empregado por eles expressamente autorizado.
  34. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  35. Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 42: Balanço e prestação de contas
  37. Número ou marcador, página 42: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando em um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
  38. Número ou marcador, página 42: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício contendo a proposta de aplicação de resultados.
  39. Número ou marcador, página 43: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 43: Resultados e sua aplicação
  41. Número ou marcador, página 43: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
  42. Número ou marcador, página 43: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  43. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 43: Dissolução e liquidação da sociedade
  45. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade só dissolve nos casos fixados na lei.
  46. Número ou marcador, página 43: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  47. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 43: Morte, interdição ou inabilitação do sócio
  49. Texto do artigo, página 43: Em caso de morte, interdição, ou inabilitação do sócio único, a sociedade continuará com os seus herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar com a sociedade. Caso não haja herdeiros a quota do sócio único será paga a quem se apresentar com direito à mesma, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito.
  50. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 43: Casos omissos
  52. Texto do artigo, página 43: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  53. Texto do artigo, página 43: Maputo, 25 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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