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- Texto do artigo, página 42: VENATOR MOÇAMBIQUE – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 42: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Julho de dois mil e vinte e três, foi matriculada nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 105007505, a sociedade comercial unipessoal de responsabilidade limitada, denominada VENATOR MOÇAMBIQUE – Sociedade Unipessoal, Limitada, a qual se regerá pelo pacto social constante das cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade adopta a firma VENATOR MOÇAMBIQUE – Sociedade Unipessoal, Limitada, será regida pelas disposições aplicáveis às sociedades unipessoais por quotas de responsabilidade limitada, pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade terá a sua sede em Maputo, rua Eugénio de Lemos n.º188, bairro da Sommerschield, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 42: Duração
- Texto do artigo, página 42: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 42: Objecto
- Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades de (i) consultoria em segurança, (ii) avaliação de risco, (iii) pesquisa centrada na segurança, (iv) avaliação e formulação de políticas de segurança, contra terrorismo, segurança do Estado e questões militares, (v) a prestação de serviços afins e complementares ao seu objecto principal; (vi) quaisquer outros negócios que os sócios resolvam explorar e sejam permitidos por lei, assim como o desenvolvimento de todas as actividades subsidiárias, complementares ou conexas, e a prestação de todos e quaisquer serviços relacionados com as actividades atrás mencionadas.
- Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade poderá participar no capital de qualquer outra pessoa colectiva de objecto social igual ou distinto do objecto por ela prosseguido, detendo para o efeito os títulos ou participações que sejam necessários, podendo igualmente associar-se a qualquer entidade, através de acordos de parceria ou associação, mediante qualquer forma de associação legalmente consentida.
- Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO II Do capital social, aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 42: Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais, sendo integralmente titulado por Hugo David Velho Rosa, entanto que sócio único.
- Número ou marcador, página 42: Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio único alterando-se em qualquer dos casos o contrato de sociedade para o que se observarão as formalidades exigidas por lei.
- Número ou marcador, página 42: Três) Decidida qualquer variação do capital social, competirá ao sócio único decidir como e em que prazo deverá ser feito o aumento ou a redução, assim como o respectivo pagamento, quando o capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 42: Prestações suplementares e suprimentos
- Texto do artigo, página 42: Não haverá prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos que se reportem necessários à sociedade, nas condições fixadas na lei ou por ela e respeitadas que sejam as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO III Da administração
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXTO Administração
- Número ou marcador, página 42: Um) A administração da sociedade compete ao sócio Hugo David Velho Rosa, que fica, desde já, dispensado de prestar caução.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior o sócio único poderá nomear de acordo com o seu melhor critério, um ou mais administradores que serão igualmente dispensados de prestar caução, no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 42: Três) O sócio único poderá constituir um ou mais procuradores com ou sem a faculdade de substabelecer nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais podendo o sócio único revogá-los a todo tempo, quando as circunstâncias o justifiquem.
- Número ou marcador, página 42: Quatro) Compete ao sócio único representar a sociedade em todos os seus actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais altos poderes consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 42: Cinco) No exercício das suas competências, o (s) administrador (es) não sócio (s), que possa (m) vir a ser designado (s) pelo sócio único, deverá (ão) agir no mais estrito respeito das deliberações que sejam regular ou pontualmente tomadas pelo sócio único, sobre quaisquer matérias atinentes à gestão da sociedade.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 42: Formas de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade fica obrigada:
- Texto do artigo, página 42: i)Pela assinatura individualizada do sócio único Hugo David Velho Rosa; ii) Pela assinatura de procurador autorizado, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo sócio único, por administrador não sócio (quando exista) ou por quaquer empregado por eles expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 42: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 42: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando em um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 42: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício contendo a proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 43: Resultados e sua aplicação
- Número ou marcador, página 43: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 43: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 43: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade só dissolve nos casos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 43: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 43: Morte, interdição ou inabilitação do sócio
- Texto do artigo, página 43: Em caso de morte, interdição, ou inabilitação do sócio único, a sociedade continuará com os seus herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar com a sociedade. Caso não haja herdeiros a quota do sócio único será paga a quem se apresentar com direito à mesma, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 43: Casos omissos
- Texto do artigo, página 43: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 43: Maputo, 25 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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