Associação dos Investigadores Agrários de Moçambique - AIAM

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Associação dos Investigadores Agrários de Moçambique - AIAM

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Texto do artigo · p. 17 Associação dos Investigadores Agrários de Moçambique - AIAM
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 17 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 17 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 17 Um) A Associação adopta a denominação de Associação dos Investigadores Agrários de Moçambique, abreviadamente designado por AIAM.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A AIAM é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no território nacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 17 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 17 Um) A AIAM é de âmbito nacional e pode estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional ou internacional.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A AIAM tem a sua Sede na cidade de Maputo, capital da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Três) A AIAM é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 17 Objecto
Texto do artigo · p. 17 A AIAM congrega e representa todos investigadores do sector ágrario e visa responder aos supremos interesses e anseios dos investigadores agrários de Moçambique, de carácter não lucrativa, isenta de qualquer fim de filiação partidária e ou religiosa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 17 Objectivos
Texto do artigo · p. 17 São objectivos da AIAM os seguintes:
Texto do artigo · p. 17 a)Defender a ética, a deontologia, a dignificação da classe e a qualificação profissional dos investigadores agrários de Moçambique, a fim de assegurar e fazer respeitar o direito do cidadão a uma assistência técnica qualificada;
Número ou marcador · p. 17 b) Promover a qualificação profissional dos investigadores agrários, pela concessão de títulos de diferenciação e pela participação activa na educação formal contínua;
Número ou marcador · p. 17 c) Promover o desenvolvimento das actividades da Carreira de Investigação Científica, através de congressos, exposições e divulgação de artigos científicos;
Número ou marcador · p. 17 d) Promover a divulgação dos objectivos da Carreira de Investigação Científica com base em palestras, seminários e reuniões, colocando os direitos fundamentais do investigador como premissas para o desenvolvimento da actividade tecnológica e científica multidisciplinar no país e na região;
Número ou marcador · p. 17 e) Fomentar e defender os interesses dos investigadores agrários a todos os níveís, nomeadamente no respeitante à promoção, progressão, à segurança social e às relações de trabalho;
Número ou marcador · p. 18 f) Promover o desenvolvimento técnico e profissional do investigador agrário dentro da Carreira de Investigação Científica por meio de capacitações e formações, por forma a estimular e melhorar a qualidade da investigação;
Número ou marcador · p. 18 g) Promover relações com associações congéneres e desenvolver actividades conjuntas sempre que necessário e conveniente aos interesses e aspirações dos investigadores;
Número ou marcador · p. 18 h) Participar na elaboração e revisão dos instrumentos que regulam o funcionamento da Carreira de Investigação Científica;
Número ou marcador · p. 18 i) Promover a colaboração com os órgãos competentes na elaboração e implementação das políticas nacionais da investigação científicas no sector agrário.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 18 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 18 Um) Podem ser membros da AIAM, técnicos formados nas áreas de ciências agrárias ou indivíduos que prestem serviços no sector agrário quer sejam nacionais ou estrangeiros e comunguem com os princípios do presente Estatuto e demais instrumentos regulamentares da AIAM.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Podem ser membros da AIAM, os indivíduos ou entidades que preencham os requisitos e que reúnam as condições definidas no n.º 1 do presente artigo, desde que, por escrito solicitem ao Conselho de Direcção a sua admissão como membro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 18 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 18 Na composição dos seus membros a AIAM, possui as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 18 a) Membros Fundadores – os que participaram na criação e constituição da AIAM;
Número ou marcador · p. 18 b) Membros Efectivos – são todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras que forem admitidas após a sua constituição;
Número ou marcador · p. 18 c) Membros Honorários – são todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras que se tenham destacado por mérito na execução dos objectivos da AIAM;
Número ou marcador · p. 18 d) Membros participantes – os que de forma individual colaboram de forma voluntária na realização dos objectivos da AIAM bem como as associações estrangeiras;
Número ou marcador · p. 18 e) Membros Beneméritos – são todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras que tenham contri-
Texto do artigo · p. 18 buido financeira ou materialmente para a constituição ou execução dos objectivos da AIAM.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 18 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 18 São direitos dos membros da AIAM:
Número ou marcador · p. 18 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da AIAM;
Número ou marcador · p. 18 b) Participar nas sessões da Assembleia Geral e demais actividades da AIAM;
Número ou marcador · p. 18 c) Propor a admissão de novos membros, obedecendo ao regimento dos presentes Estatuto;
Número ou marcador · p. 18 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral em caso de eventuais dúvidas relacionadas com a prestação de contas e documentos da AIAM;
Número ou marcador · p. 18 e) Aperfeiçoar os seus conhecimentos técnico-científicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e eficácia;
Número ou marcador · p. 18 f) Frequentar a Sede da AIAM;
Número ou marcador · p. 18 g) Apresentar sugestões, ideias e projectos que possam contribuir para a materialização dos objectivos da AIAM, bem como o melhor funcionamento da mesma; h)Possuir a respectiva carteira de membro da AIAM; e
Número ou marcador · p. 18 i) Requerer a sua desvinculação como membro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 18 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 18 São deveres dos membros da AIAM:
Número ou marcador · p. 18 a) Conhecer, respeitar e cumprir os estatutos, princípios e programas da AIAM; b)Respeitar os membros da AIAM dentro e fora da mesma;
Número ou marcador · p. 18 c) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 d) Participar nas actividades da AIAM e manter-se informado;
Número ou marcador · p. 18 e) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da AIAM, tomadas de acordo com o presente estatuto; f)Denunciar aos órgãos sociais da AIAM, quaisquer actos ou comportamentos prejudiciais que põem em causa o bom nome da mesma; g)Usar e conservar correctamente os bens da AIAM;
Número ou marcador · p. 18 h) Seguir um comportamento íntegro e distintivo, de acordo com os princípios legislados da AIAM;
Número ou marcador · p. 18 i) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses colectivos;
Número ou marcador · p. 18 j) Promover e contribuir para o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 18 k) Exercer com responsabilidade ao cargo para qual for eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 18 l) Cumprir com o pagamento das quotas aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 m) Manter o sigilo sobre informações confidenciais relativas à AIAM.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 18 Perda de qualidade de membros
Número ou marcador · p. 18 Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
Número ou marcador · p. 18 a) Declare expressamente, e por escrito, a vontade de se desvincular da AIAM;
Número ou marcador · p. 18 b) Procede por um comportamento desviante;
Número ou marcador · p. 18 c) Pratique actos que violem gravemente os dispositivos estatutários ou que de certo modo ponha em causa o bom nome da AIAM e dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A perda de qualidade de membro com base nos fundamentos constantes na alínea c) do presente artigo é precedida de procedimento disciplinar e, ou criminal.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 18 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 18 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 18 São órgãos sociais da AIAM os seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 18 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 18 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 18 Os membros dos órgãos sociais são eleitos para manda tos de quatro anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato de 2 anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 18 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 18 Nenhum membro pode exercer suas funções em acumulação com qualquer outro cargo nos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 18 Natureza e composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 18 A Assembleia Geral é o órgão supremo da AIAM, sendo composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 19 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, ou seja, uma vez em cada semestre para análise e aprovação do programa de actividades bem como das contas do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessão extraordinária sempre que necessário, desde que devidamente convocada pelo Presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 19 Convocatória
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da mesa da Asembleia Geral, para o local, dia e hora, afixados com antecedência mínima de 30 dias, ou de 10 dias nos casos de comprovada urgência, por carta registada, correio electrónico ou por aviso registado no jornal diário de maior circulação no País, e dela deve constar a ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A convocatória para além da indicação da data deve indicar ainda a agenda de trabalho, a hora e local da sua realização.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 19 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 19 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Apreciar e decidir pontualmente as linhas gerais de actividades apresentadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 b) Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 c) Aprovar o orçamento geral da AIAM sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 d) Eleger o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 e) Eleger o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 19 f) Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 g) Deliberar sobre a cessação de funções dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 19 h) Aprovar as alterações dos estatutos após voto favorável de 3/4 de todos os membros da AIAM;
Número ou marcador · p. 19 i) Aprovar o valor das jóias, assim como das quotas; e
Número ou marcador · p. 19 j) Deliberar sobre o ingresso ou exclusão de membros sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 19 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 Um) A mesa da Assembleia-Geral é constituída pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O presidente e os secretários são eleitos pela Assembleia Geral entre os presidentes das Assembleias Regionais.
Número ou marcador · p. 19 Três) Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se na hora marcada para o início da sessão se achar presentes na sala, pelo menos, mais de metade dos membros.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 19 Natureza e Composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 19 O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AIAM composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 19 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 19 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 19 c) Secretariado do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 d) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 19 e) Tesoureiro da AIAM.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 19 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que se julgar conveniente em função das circunstâncias e obrigatoriamente pelo menos uma vez ao mês.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Direcção só delibera se estiverem presentes mais de metade dos seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 19 Competências dos Titulares do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 19 a) Realizar as actividades de gestão e administração corrente da AIAM;
Número ou marcador · p. 19 b) Representar a AIAM em juízo dentro e fora dela;
Número ou marcador · p. 19 c) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 d) Apresentar à Assembleia Geral o relatório de contas, o exercício sazonal e apresentar a proposta de orçamento para despesas correntes de cada ano e proposta orçamental para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 19 e) Prestar contas dos exercícios findos e correntes, e avaliar a sustentabilidade de cada exercício ou actividade;
Número ou marcador · p. 19 f) Propor à Assembleia Geral o plano de actividades, o plano de contas, o respectivo balanço, verbas e projectos;
Número ou marcador · p. 19 g) Propor a Assembleia Geral o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 19 h) Propor a Assembleia Geral novos ingressos ou exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 19 a) Garantir a representação da AIAM em actos oficiais ou públicos no País e no exterior;
Número ou marcador · p. 19 b) Convocar e presidir as reuniões de Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 c) Supervisar a execução das deliberações da Assembleia Geral e das decisões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 d) Despachar e assinar o expediente e os cartões de membro da AIAM, e em conjunto com a parte Administrativa os documentos que exijam a sua assinatura;
Número ou marcador · p. 19 e) Distribuir áreas de trabalho e tarefas aos membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 f) Exercer outras tarefas e atribuições que lhe sejam reconhecidas por lei ou conferidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) Compete ao vice-presidente do Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 19 Assistir e apoiar o Presidente em todas as suas tarefas e substituí-lo em caso de ausência e impedimentos.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Compete ao Secretariado do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 19 a) Preparar, apresentar para a aprovação e arquivar, as actas e os expedientes do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 b) Organizar e controlar a gestão dos bens patrimoniais da AIAM;
Número ou marcador · p. 19 c) Organizar o envio das convocatórias e demais expedientes referentes às reuniões do Conselho de Direcção e sessões do da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 d) Executar as decisões da Direcção nas áreas da sua competência.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Compete ao Tesoureiro da AIAM:
Número ou marcador · p. 19 a) Gerir a esfera das finanças, em particular as contas bancárias da AIAM;
Número ou marcador · p. 19 b) Garantir a cobrança das quotas e assinar os recibos;
Número ou marcador · p. 19 c) Arrecadar as receitas, receber apoios e organizar e satisfazer as despesas previstas no orçamento;
Número ou marcador · p. 19 d) Apresentar a proposta do orçamento e o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 19 e) Gerir o fundo do maneio atribuído ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 f) Assegura que a contabilidade da AIAM seja conforme a lei e esteja em dia e à disposição dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 19 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e é composto por três membros, sendo um Presidente, um Auditor e um Secretário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 20 Funcionamento do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 20 O Conselho Fiscal reúne-se duas vezes por trimestre e as suas deliberações são tomadas por unanimidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 20 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 20 a) Fiscalizar os actos de gestão financeira do Conselho de Direcção e relatórios por escrito para a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos e o regulamento por parte dos órgãos sociais e de todos os membros da AIAM;
Número ou marcador · p. 20 c) Fiscalizar a escrituração e outra documentação da AIAM sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 20 d) Dar parecer sobre o plano de acção e previsão orçamental;
Número ou marcador · p. 20 e) Dar parecer sobre o relatório de actividade e outras contas;
Número ou marcador · p. 20 f) Dar parecer sobre os contratos celebrados pelo Conselho de Direcção e sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 20 g) Dar parecer sobre as restantes actividades da AIAM e assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do Conselho de Direcção de determinados assuntos cuja importância se justifique;
Número ou marcador · p. 20 h) Propor a realização de uma sessão da Assembleia Geral extraordinária quando as circunstâncias se justifique;
Número ou marcador · p. 20 i) Ao secretariado cabe lavrar as actas das reuniões do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 20 Património
Texto do artigo · p. 20 Constitui património da AIAM bens imóveis e móveis, doados ou adquiridos pela AIAM.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 20 Fundos
Texto do artigo · p. 20 Constituem fundos da AIAM:
Número ou marcador · p. 20 a) Jóia;
Número ou marcador · p. 20 b) Quotas;
Número ou marcador · p. 20 c) Donativos de pessoas ou entidades nacionais e/ou internacionais; e
Número ou marcador · p. 20 d) Outras receitas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 20 Disposições finais e transitórias
Texto do artigo · p. 20 O funcionamento e os métodos de trabalhos dos órgãos sociais e das estruturas da AIAM, bem como o uso do símbolo, dos bens patrimoniais e serviços, serão regidos por um Regulamento Interno, elaborado pelo Conselho de Direcção e aprovado pela Assembleia Geral, devendo estar em estrita conformidade com as disposições dos presentes Estatuto e com a lei vigente no país.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 20 Sigilo e afinidade
Texto do artigo · p. 20 Constituem segredo da AIAM todos os documentos ou informação que ainda não foram propalados ou exteriorizados oficialmente, e esta acção deve ser feita por afinidade, zelo e respeito aos princípios estatutários.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 20 Casos omissos
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos nos presentes Estatutos são alvo de deliberação pelo Conselho de Direcção, que pode remeter ao Conselho da AIAM e às instâncias que entender adequadas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 20 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 20 Um) Em caso de dissolução da AIAM, é aprovada por deliberação que obtenham votos favorável de 3/4 de todos os membros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O espólio existente será entregue a instituições nacionais relacionadas com as actividades do sector agrário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 20 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 20 Os presentes Estatutos entram em vigor após a sua publicação no Boletim da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Associação dos Investigadores Agrários de Moçambique - AIAM
  2. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 17: Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 17: Denominação e natureza jurídica
  6. Número ou marcador, página 17: Um) A Associação adopta a denominação de Associação dos Investigadores Agrários de Moçambique, abreviadamente designado por AIAM.
  7. Número ou marcador, página 17: Dois) A AIAM é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no território nacional.
  8. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 17: Âmbito, sede e duração
  10. Número ou marcador, página 17: Um) A AIAM é de âmbito nacional e pode estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional ou internacional.
  11. Número ou marcador, página 17: Dois) A AIAM tem a sua Sede na cidade de Maputo, capital da República de Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 17: Três) A AIAM é constituída por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRÊS
  14. Texto do artigo, página 17: Objecto
  15. Texto do artigo, página 17: A AIAM congrega e representa todos investigadores do sector ágrario e visa responder aos supremos interesses e anseios dos investigadores agrários de Moçambique, de carácter não lucrativa, isenta de qualquer fim de filiação partidária e ou religiosa.
  16. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUATRO
  17. Texto do artigo, página 17: Objectivos
  18. Texto do artigo, página 17: São objectivos da AIAM os seguintes:
  19. Texto do artigo, página 17: a)Defender a ética, a deontologia, a dignificação da classe e a qualificação profissional dos investigadores agrários de Moçambique, a fim de assegurar e fazer respeitar o direito do cidadão a uma assistência técnica qualificada;
  20. Número ou marcador, página 17: b) Promover a qualificação profissional dos investigadores agrários, pela concessão de títulos de diferenciação e pela participação activa na educação formal contínua;
  21. Número ou marcador, página 17: c) Promover o desenvolvimento das actividades da Carreira de Investigação Científica, através de congressos, exposições e divulgação de artigos científicos;
  22. Número ou marcador, página 17: d) Promover a divulgação dos objectivos da Carreira de Investigação Científica com base em palestras, seminários e reuniões, colocando os direitos fundamentais do investigador como premissas para o desenvolvimento da actividade tecnológica e científica multidisciplinar no país e na região;
  23. Número ou marcador, página 17: e) Fomentar e defender os interesses dos investigadores agrários a todos os níveís, nomeadamente no respeitante à promoção, progressão, à segurança social e às relações de trabalho;
  24. Número ou marcador, página 18: f) Promover o desenvolvimento técnico e profissional do investigador agrário dentro da Carreira de Investigação Científica por meio de capacitações e formações, por forma a estimular e melhorar a qualidade da investigação;
  25. Número ou marcador, página 18: g) Promover relações com associações congéneres e desenvolver actividades conjuntas sempre que necessário e conveniente aos interesses e aspirações dos investigadores;
  26. Número ou marcador, página 18: h) Participar na elaboração e revisão dos instrumentos que regulam o funcionamento da Carreira de Investigação Científica;
  27. Número ou marcador, página 18: i) Promover a colaboração com os órgãos competentes na elaboração e implementação das políticas nacionais da investigação científicas no sector agrário.
  28. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Dos membros
  29. Número ou marcador, página 18: ARTIGO CINCO
  30. Texto do artigo, página 18: Admissão de membros
  31. Número ou marcador, página 18: Um) Podem ser membros da AIAM, técnicos formados nas áreas de ciências agrárias ou indivíduos que prestem serviços no sector agrário quer sejam nacionais ou estrangeiros e comunguem com os princípios do presente Estatuto e demais instrumentos regulamentares da AIAM.
  32. Número ou marcador, página 18: Dois) Podem ser membros da AIAM, os indivíduos ou entidades que preencham os requisitos e que reúnam as condições definidas no n.º 1 do presente artigo, desde que, por escrito solicitem ao Conselho de Direcção a sua admissão como membro.
  33. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEIS
  34. Texto do artigo, página 18: Categoria dos membros
  35. Texto do artigo, página 18: Na composição dos seus membros a AIAM, possui as seguintes categorias:
  36. Número ou marcador, página 18: a) Membros Fundadores – os que participaram na criação e constituição da AIAM;
  37. Número ou marcador, página 18: b) Membros Efectivos – são todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras que forem admitidas após a sua constituição;
  38. Número ou marcador, página 18: c) Membros Honorários – são todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras que se tenham destacado por mérito na execução dos objectivos da AIAM;
  39. Número ou marcador, página 18: d) Membros participantes – os que de forma individual colaboram de forma voluntária na realização dos objectivos da AIAM bem como as associações estrangeiras;
  40. Número ou marcador, página 18: e) Membros Beneméritos – são todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras que tenham contri-
  41. Texto do artigo, página 18: buido financeira ou materialmente para a constituição ou execução dos objectivos da AIAM.
  42. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SETE
  43. Texto do artigo, página 18: Direito dos membros
  44. Texto do artigo, página 18: São direitos dos membros da AIAM:
  45. Número ou marcador, página 18: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da AIAM;
  46. Número ou marcador, página 18: b) Participar nas sessões da Assembleia Geral e demais actividades da AIAM;
  47. Número ou marcador, página 18: c) Propor a admissão de novos membros, obedecendo ao regimento dos presentes Estatuto;
  48. Número ou marcador, página 18: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral em caso de eventuais dúvidas relacionadas com a prestação de contas e documentos da AIAM;
  49. Número ou marcador, página 18: e) Aperfeiçoar os seus conhecimentos técnico-científicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e eficácia;
  50. Número ou marcador, página 18: f) Frequentar a Sede da AIAM;
  51. Número ou marcador, página 18: g) Apresentar sugestões, ideias e projectos que possam contribuir para a materialização dos objectivos da AIAM, bem como o melhor funcionamento da mesma; h)Possuir a respectiva carteira de membro da AIAM; e
  52. Número ou marcador, página 18: i) Requerer a sua desvinculação como membro.
  53. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITO
  54. Texto do artigo, página 18: Deveres dos membros
  55. Texto do artigo, página 18: São deveres dos membros da AIAM:
  56. Número ou marcador, página 18: a) Conhecer, respeitar e cumprir os estatutos, princípios e programas da AIAM; b)Respeitar os membros da AIAM dentro e fora da mesma;
  57. Número ou marcador, página 18: c) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 18: d) Participar nas actividades da AIAM e manter-se informado;
  59. Número ou marcador, página 18: e) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da AIAM, tomadas de acordo com o presente estatuto; f)Denunciar aos órgãos sociais da AIAM, quaisquer actos ou comportamentos prejudiciais que põem em causa o bom nome da mesma; g)Usar e conservar correctamente os bens da AIAM;
  60. Número ou marcador, página 18: h) Seguir um comportamento íntegro e distintivo, de acordo com os princípios legislados da AIAM;
  61. Número ou marcador, página 18: i) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses colectivos;
  62. Número ou marcador, página 18: j) Promover e contribuir para o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica;
  63. Número ou marcador, página 18: k) Exercer com responsabilidade ao cargo para qual for eleito ou designado;
  64. Número ou marcador, página 18: l) Cumprir com o pagamento das quotas aprovadas pela Assembleia Geral;
  65. Número ou marcador, página 18: m) Manter o sigilo sobre informações confidenciais relativas à AIAM.
  66. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NOVE
  67. Texto do artigo, página 18: Perda de qualidade de membros
  68. Número ou marcador, página 18: Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
  69. Número ou marcador, página 18: a) Declare expressamente, e por escrito, a vontade de se desvincular da AIAM;
  70. Número ou marcador, página 18: b) Procede por um comportamento desviante;
  71. Número ou marcador, página 18: c) Pratique actos que violem gravemente os dispositivos estatutários ou que de certo modo ponha em causa o bom nome da AIAM e dos seus membros.
  72. Número ou marcador, página 18: Dois) A perda de qualidade de membro com base nos fundamentos constantes na alínea c) do presente artigo é precedida de procedimento disciplinar e, ou criminal.
  73. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III
  74. Texto do artigo, página 18: Dos órgãos sociais
  75. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZ
  76. Texto do artigo, página 18: Órgãos sociais
  77. Texto do artigo, página 18: São órgãos sociais da AIAM os seguintes:
  78. Número ou marcador, página 18: a) Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 18: b) Conselho de Direcção; e
  80. Número ou marcador, página 18: c) Conselho Fiscal.
  81. Número ou marcador, página 18: ARTIGO ONZE
  82. Texto do artigo, página 18: Duração do mandato
  83. Texto do artigo, página 18: Os membros dos órgãos sociais são eleitos para manda tos de quatro anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato de 2 anos consecutivos.
  84. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DOZE
  85. Texto do artigo, página 18: Incompatibilidade
  86. Texto do artigo, página 18: Nenhum membro pode exercer suas funções em acumulação com qualquer outro cargo nos outros órgãos sociais.
  87. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  88. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TREZE
  89. Texto do artigo, página 18: Natureza e composição da Assembleia Geral
  90. Texto do artigo, página 18: A Assembleia Geral é o órgão supremo da AIAM, sendo composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  91. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CATORZE
  92. Texto do artigo, página 19: Funcionamento da Assembleia Geral
  93. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, ou seja, uma vez em cada semestre para análise e aprovação do programa de actividades bem como das contas do Conselho de Direcção.
  94. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessão extraordinária sempre que necessário, desde que devidamente convocada pelo Presidente da mesa.
  95. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINZE
  96. Texto do artigo, página 19: Convocatória
  97. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da mesa da Asembleia Geral, para o local, dia e hora, afixados com antecedência mínima de 30 dias, ou de 10 dias nos casos de comprovada urgência, por carta registada, correio electrónico ou por aviso registado no jornal diário de maior circulação no País, e dela deve constar a ordem dos trabalhos.
  98. Número ou marcador, página 19: Dois) A convocatória para além da indicação da data deve indicar ainda a agenda de trabalho, a hora e local da sua realização.
  99. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZASSEIS
  100. Texto do artigo, página 19: Competências da Assembleia Geral
  101. Texto do artigo, página 19: Compete a Assembleia Geral:
  102. Número ou marcador, página 19: a) Apreciar e decidir pontualmente as linhas gerais de actividades apresentadas pelo Conselho de Direcção;
  103. Número ou marcador, página 19: b) Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção;
  104. Número ou marcador, página 19: c) Aprovar o orçamento geral da AIAM sob proposta do Conselho de Direcção;
  105. Número ou marcador, página 19: d) Eleger o Conselho de Direcção;
  106. Número ou marcador, página 19: e) Eleger o Conselho Fiscal;
  107. Número ou marcador, página 19: f) Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral;
  108. Número ou marcador, página 19: g) Deliberar sobre a cessação de funções dos titulares dos órgãos sociais;
  109. Número ou marcador, página 19: h) Aprovar as alterações dos estatutos após voto favorável de 3/4 de todos os membros da AIAM;
  110. Número ou marcador, página 19: i) Aprovar o valor das jóias, assim como das quotas; e
  111. Número ou marcador, página 19: j) Deliberar sobre o ingresso ou exclusão de membros sob proposta do Conselho de Direcção.
  112. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZASSETE
  113. Texto do artigo, página 19: Mesa da Assembleia Geral
  114. Número ou marcador, página 19: Um) A mesa da Assembleia-Geral é constituída pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário.
  115. Número ou marcador, página 19: Dois) O presidente e os secretários são eleitos pela Assembleia Geral entre os presidentes das Assembleias Regionais.
  116. Número ou marcador, página 19: Três) Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se na hora marcada para o início da sessão se achar presentes na sala, pelo menos, mais de metade dos membros.
  117. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  118. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZOITO
  119. Texto do artigo, página 19: Natureza e Composição do Conselho de Direcção
  120. Texto do artigo, página 19: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AIAM composto pelos seguintes membros:
  121. Número ou marcador, página 19: a) Presidente;
  122. Número ou marcador, página 19: b) Vice-presidente;
  123. Número ou marcador, página 19: c) Secretariado do Conselho de Direcção;
  124. Número ou marcador, página 19: d) Conselho Fiscal;
  125. Número ou marcador, página 19: e) Tesoureiro da AIAM.
  126. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZANOVE
  127. Texto do artigo, página 19: Funcionamento do Conselho de Direcção
  128. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que se julgar conveniente em função das circunstâncias e obrigatoriamente pelo menos uma vez ao mês.
  129. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Direcção só delibera se estiverem presentes mais de metade dos seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
  130. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE
  131. Texto do artigo, página 19: Competências dos Titulares do Conselho de Direcção
  132. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  133. Número ou marcador, página 19: a) Realizar as actividades de gestão e administração corrente da AIAM;
  134. Número ou marcador, página 19: b) Representar a AIAM em juízo dentro e fora dela;
  135. Número ou marcador, página 19: c) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 19: d) Apresentar à Assembleia Geral o relatório de contas, o exercício sazonal e apresentar a proposta de orçamento para despesas correntes de cada ano e proposta orçamental para o ano seguinte;
  137. Número ou marcador, página 19: e) Prestar contas dos exercícios findos e correntes, e avaliar a sustentabilidade de cada exercício ou actividade;
  138. Número ou marcador, página 19: f) Propor à Assembleia Geral o plano de actividades, o plano de contas, o respectivo balanço, verbas e projectos;
  139. Número ou marcador, página 19: g) Propor a Assembleia Geral o regulamento interno;
  140. Número ou marcador, página 19: h) Propor a Assembleia Geral novos ingressos ou exclusão de membros.
  141. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  142. Número ou marcador, página 19: a) Garantir a representação da AIAM em actos oficiais ou públicos no País e no exterior;
  143. Número ou marcador, página 19: b) Convocar e presidir as reuniões de Conselho de Direcção;
  144. Número ou marcador, página 19: c) Supervisar a execução das deliberações da Assembleia Geral e das decisões do Conselho de Direcção;
  145. Número ou marcador, página 19: d) Despachar e assinar o expediente e os cartões de membro da AIAM, e em conjunto com a parte Administrativa os documentos que exijam a sua assinatura;
  146. Número ou marcador, página 19: e) Distribuir áreas de trabalho e tarefas aos membros do Conselho de Direcção;
  147. Número ou marcador, página 19: f) Exercer outras tarefas e atribuições que lhe sejam reconhecidas por lei ou conferidas pela Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 19: Três) Compete ao vice-presidente do Conselho de Direcção:
  149. Texto do artigo, página 19: Assistir e apoiar o Presidente em todas as suas tarefas e substituí-lo em caso de ausência e impedimentos.
  150. Número ou marcador, página 19: Quatro) Compete ao Secretariado do Conselho de Direcção:
  151. Número ou marcador, página 19: a) Preparar, apresentar para a aprovação e arquivar, as actas e os expedientes do Conselho de Direcção;
  152. Número ou marcador, página 19: b) Organizar e controlar a gestão dos bens patrimoniais da AIAM;
  153. Número ou marcador, página 19: c) Organizar o envio das convocatórias e demais expedientes referentes às reuniões do Conselho de Direcção e sessões do da Assembleia Geral;
  154. Número ou marcador, página 19: d) Executar as decisões da Direcção nas áreas da sua competência.
  155. Número ou marcador, página 19: Cinco) Compete ao Tesoureiro da AIAM:
  156. Número ou marcador, página 19: a) Gerir a esfera das finanças, em particular as contas bancárias da AIAM;
  157. Número ou marcador, página 19: b) Garantir a cobrança das quotas e assinar os recibos;
  158. Número ou marcador, página 19: c) Arrecadar as receitas, receber apoios e organizar e satisfazer as despesas previstas no orçamento;
  159. Número ou marcador, página 19: d) Apresentar a proposta do orçamento e o relatório de contas;
  160. Número ou marcador, página 19: e) Gerir o fundo do maneio atribuído ao Conselho de Direcção;
  161. Número ou marcador, página 19: f) Assegura que a contabilidade da AIAM seja conforme a lei e esteja em dia e à disposição dos seus membros.
  162. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  163. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE E UM
  164. Texto do artigo, página 19: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  165. Texto do artigo, página 19: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e é composto por três membros, sendo um Presidente, um Auditor e um Secretário.
  166. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E DOIS
  167. Texto do artigo, página 20: Funcionamento do Conselho Fiscal
  168. Texto do artigo, página 20: O Conselho Fiscal reúne-se duas vezes por trimestre e as suas deliberações são tomadas por unanimidade.
  169. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E TRÊS
  170. Texto do artigo, página 20: Competências do Conselho Fiscal
  171. Texto do artigo, página 20: Compete ao Conselho Fiscal:
  172. Número ou marcador, página 20: a) Fiscalizar os actos de gestão financeira do Conselho de Direcção e relatórios por escrito para a Assembleia Geral;
  173. Número ou marcador, página 20: b) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos e o regulamento por parte dos órgãos sociais e de todos os membros da AIAM;
  174. Número ou marcador, página 20: c) Fiscalizar a escrituração e outra documentação da AIAM sempre que o julgue conveniente;
  175. Número ou marcador, página 20: d) Dar parecer sobre o plano de acção e previsão orçamental;
  176. Número ou marcador, página 20: e) Dar parecer sobre o relatório de actividade e outras contas;
  177. Número ou marcador, página 20: f) Dar parecer sobre os contratos celebrados pelo Conselho de Direcção e sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação;
  178. Número ou marcador, página 20: g) Dar parecer sobre as restantes actividades da AIAM e assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do Conselho de Direcção de determinados assuntos cuja importância se justifique;
  179. Número ou marcador, página 20: h) Propor a realização de uma sessão da Assembleia Geral extraordinária quando as circunstâncias se justifique;
  180. Número ou marcador, página 20: i) Ao secretariado cabe lavrar as actas das reuniões do Conselho Fiscal.
  181. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO IV Do património e fundos
  182. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E QUATRO
  183. Texto do artigo, página 20: Património
  184. Texto do artigo, página 20: Constitui património da AIAM bens imóveis e móveis, doados ou adquiridos pela AIAM.
  185. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E CINCO
  186. Texto do artigo, página 20: Fundos
  187. Texto do artigo, página 20: Constituem fundos da AIAM:
  188. Número ou marcador, página 20: a) Jóia;
  189. Número ou marcador, página 20: b) Quotas;
  190. Número ou marcador, página 20: c) Donativos de pessoas ou entidades nacionais e/ou internacionais; e
  191. Número ou marcador, página 20: d) Outras receitas legalmente permitidas.
  192. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E SEIS
  193. Texto do artigo, página 20: Disposições finais e transitórias
  194. Texto do artigo, página 20: O funcionamento e os métodos de trabalhos dos órgãos sociais e das estruturas da AIAM, bem como o uso do símbolo, dos bens patrimoniais e serviços, serão regidos por um Regulamento Interno, elaborado pelo Conselho de Direcção e aprovado pela Assembleia Geral, devendo estar em estrita conformidade com as disposições dos presentes Estatuto e com a lei vigente no país.
  195. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E SETE
  196. Texto do artigo, página 20: Sigilo e afinidade
  197. Texto do artigo, página 20: Constituem segredo da AIAM todos os documentos ou informação que ainda não foram propalados ou exteriorizados oficialmente, e esta acção deve ser feita por afinidade, zelo e respeito aos princípios estatutários.
  198. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E OITO
  199. Texto do artigo, página 20: Casos omissos
  200. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos nos presentes Estatutos são alvo de deliberação pelo Conselho de Direcção, que pode remeter ao Conselho da AIAM e às instâncias que entender adequadas.
  201. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E NOVE
  202. Texto do artigo, página 20: Extinção e liquidação
  203. Número ou marcador, página 20: Um) Em caso de dissolução da AIAM, é aprovada por deliberação que obtenham votos favorável de 3/4 de todos os membros.
  204. Número ou marcador, página 20: Dois) O espólio existente será entregue a instituições nacionais relacionadas com as actividades do sector agrário.
  205. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRINTA
  206. Texto do artigo, página 20: Entrada em vigor
  207. Texto do artigo, página 20: Os presentes Estatutos entram em vigor após a sua publicação no Boletim da República.
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