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- Texto do artigo, página 42: Take Away Baixinha – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 42: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade unipessoal com a denominação Take Away Baixinha – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede, na cidade da Maganja da Costa, no Bairro Cimento, Distrito da Maganja da Costa, Província da Zambézia, constituída a 2 de Outubro de 2023, Registada sob NUEL 105028454, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, a 27 de Junho de 2024.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 42: (Denominação)
- Texto do artigo, página 42: A sociedade adopta a denominação de Take Away Baixinha – Sociedade Unipessoal, Limitada constituída po r tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 42: (Sede)
- Texto do artigo, página 42: Tem a sua sede na cidade da Maganja da Costa, no Bairro Cimento, Distrito da Maganja da Costa, Província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 42: (Objecto)
- Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 42: a) servir e vender comidas preparadas sem acompanhamento de bebidas alcoólicas, atendendo toda população em geral, estudantes e trabalhadores em particular;
- Número ou marcador, página 42: b) prestação de serviços de catering (móvel, em domicílio, empresa e industrial);
- Número ou marcador, página 42: c) prestação de serviços de treinamento e reciclagem em matéria de culinária; e
- Número ou marcador, página 42: d) outros serviços.
- Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade, poderá ainda desenvolver outras actividades completamente ou conexas do objecto do objecto principal desde que os sócios assim deliberem na assembleia geral e obtenham as necessárias autorizações das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 42: (Capital social)
- Texto do artigo, página 42: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 140.000,00MT (cento quarenta mil meticais), pertencente à única sócia:
- Texto do artigo, página 42: Judite David Divarson, titular do Bilhete de Identidade n.º 04095022109B, com NUIT 1385530239, com 140.000,00MT (cento quarenta mil meticais) correspondente a 100% do capital social subscrito.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 42: (Administração e gerência da sociedade)
- Número ou marcador, página 42: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo sócio Judite David Divarson, que desde já fica nomeado gerente com despensa de caução.
- Número ou marcador, página 42: Dois) O gerente poderá delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado mediante uma procuração, passada pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 42: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo se por acordo do sócio todos serão liquidados.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não se descondensa, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisível.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 42: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 42: Em caso omisso regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 42: Quelimane, 26 de Junho de 2024. —
- Texto do artigo, página 42: A Conservadora, Ilegível. Tank Oleos, S.A. Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Maio de dois mil e vinte quatro, lavrada de folhas sete a folhas vinte e quatro do Livro de Notas para escrituras diversas número mil cento e setenta e sete traço B, do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Lídia Abel Jozine, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido Cartório, foi alterado integralmente o contrato de sociedade da Tank Oleos, S.A., uma sociedade anónima de direito moçambicano, com o capital social de 200.000,00MT (duzentos mil meticais),
- Texto do artigo, página 43: representado por 200 (duzentas) acções nominativas, ordinárias e tituladas, cada uma com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) e matriculada junto da Conservatória das Entidades Legais sob NUEL100527340, passando a adoptar a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO II Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 43: (Firma)
- Texto do artigo, página 43: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Tank Oleos, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 43: (Sede)
- Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade tem a sua sede na Gago Coutinho, n.º 361, Unidade 7, em Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 43: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 43: (Duração)
- Texto do artigo, página 43: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 43: (Objecto)
- Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade tem por objecto principal o negócio de construção e operação de uma instalação de armazenamento e manuseio de tanques para óleos e gorduras vegetais.
- Número ou marcador, página 43: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, ainda:
- Número ou marcador, página 43: a) adquirir e alienar, sob qualquer forma em direito permitido, imóveis ou outro tipo de propriedade urbana ou rústica, bem como administrá-la e arrendá-la para seu uso próprio ou de terceiros;
- Número ou marcador, página 43: b) exercer quaisquer outras actividades comerciais e ou industriais relacionadas, directamente ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares da sua actividade, desde que devidamente autorizadas;
- Número ou marcador, página 43: c) participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 43: (Capital social)
- Texto do artigo, página 43: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), representado por 200 (duzentas) acções, com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 43: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 43: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 43: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 43: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 43: a) a modalidade do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 43: b) o montante do aumento do capital; c)o valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 43: d) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 43: e) os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 43: f) o tipo de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 43: g) a natureza das novas entradas, se as houver;
- Número ou marcador, página 43: h) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
- Número ou marcador, página 43: i) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
- Número ou marcador, página 43: j) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 43: (Direito de preferência no aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 43: Um) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência de subscrição, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente nos termos gerais da lei.
- Número ou marcador, página 43: Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 43: a) cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida que tiver declarado pretender subscrever;
- Número ou marcador, página 43: b) o valor do aumento do capital que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas, que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
- Número ou marcador, página 43: c) as acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 43: d) se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado pela Assembleia Geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito.
- Número ou marcador, página 43: Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
- Número ou marcador, página 43: Quatro) O direito de preferência previsto neste artigo pode ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 43: (Acções)
- Número ou marcador, página 43: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) Todas as acções da sociedade serão
- Texto do artigo, página 43: nominativas.
- Número ou marcador, página 43: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 43: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 43: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 44: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
- Número ou marcador, página 44: Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela, por meios tipográficos de impressão ou assinatura digital se a lei assim o permitir, desde que autenticadas com selo branco ou carimbo da sociedade. O Conselho de Administração deve garantir que os títulos de ações emitidos contenham as restrições à transmissão de acções estabelecidas nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 44: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 44: Um) Mediante deliberação dos accionistas, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações admitidas por lei.
- Número ou marcador, página 44: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto nem recepção de dividendos.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 44: (Oneração e transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 44: Um) Se um accionista pretender vender, parte ou a totalidade, da sua participação social, o mesmo deverá, em primeiro lugar, submeter uma proposta de venda aos demais accionistas nos termos definidos no presente artigo (a “Oferta”).
- Número ou marcador, página 44: Dois) A oferta referida no número um deste artigo deverá:
- Número ou marcador, página 44: a) ser submetida, por escrito, à sociedade, auditores e restantes accionistas para o qual se pretenda propor a compra, devendo tal oferta ser irrevogável por um período de sessenta dias úteis após determinação do valor justo da participação social, calculado de acordo com o artigo 11 abaixo (o “Valor Justo”); b)especificar o número de acções a serem transmitidas (as “acções de venda”) e o respectivo preço da transmissão, que deverá ser equivalente ao valor justo;
- Número ou marcador, página 44: c) constituir auditores como agentes do accionista vendedor;
- Número ou marcador, página 44: d) especificar se foi celebrado algum acordo ou se o transmitente recebeu alguma oferta de terceiro para aquisição de acções e, se tiver recebido tal oferta, a identidade do terceiro e o preço oferecido pelo terceiro para a oferta;
- Número ou marcador, página 44: e) estar sujeito à condição de que a totalidade (e não apenas uma parte) da oferta seja aceite.
- Número ou marcador, página 44: Três) O accionista transmitente deverá garantir que é o legítimo proprietário das acções que pretende transmitir, que tem a necessária capacidade para dispor das mesmas e que nenhuma terceira pessoa tem qualquer direito existente ou futuro sobre as referidas acções.
- Número ou marcador, página 44: Quatro) No prazo de 60 (sessenta) dias úteis após determinação do valor Justo, nos termos do artigo 11 abaixo, o accionista que pretender adquirir as acções deverá notificar aos auditores do número de acções que pretende adquirir, sendo que tal notificação é considerada irrevogável.
- Número ou marcador, página 44: Cinco) Caso as notificações recebidas pelos auditores, nos termos do número precedente, não perfaçam a totalidade das acções que se pretendem transmitir, os mesmos deverão notificar os accionistas de tal facto e as acções poderão ser transmitidas a terceiro no prazo de trinta dias úteis, contanto que as condições não sejam mais favoráveis em relação as constantes da oferta submetida aos accionistas.
- Número ou marcador, página 44: Seis) Caso os auditores recebam notificações, nos termos do número 4 do presente artigo, que perfaçam a totalidade ou que superem o número das acções de venda, devem:
- Número ou marcador, página 44: a) em primeiro lugar, atribuir suficientes acções de venda para que um accionista comprador cujo número de acções pretendidas seja inferior ou igual ao número de acções a que tem o direito de adquirir, proporcionalmente à respectiva percentagem de participação entre os demais interessados, receba o número de acções por si pretendido;
- Número ou marcador, página 44: b) atribuir as restantes acções de venda aos accionistas compradores cujos números desejados sejam superiores ao número de acções a que têm o direito de adquirir, de modo a que cada um desses compradores receba as acções de venda restantes pro rata ao número pretendido das acções.
- Número ou marcador, página 44: Sete) Os auditores podem atribuir aos adquirentes o que de outra forma seriam interesses fracionários nas acções de venda, conforme julgarem adequado.
- Número ou marcador, página 44: Oito) Os auditores devem notificar todos os accionistas da atribuição das acções de venda e do resultado da Oferta que deverá ser feita nos seguintes termos e condições:
- Número ou marcador, página 44: a) as acções de venda serão vendidas e compradas livre de quaisquer créditos, penhoras, penhores e outras hipotecas e ónus; e b)o preço de compra das acções de venda, a pagar pelos adquirentes será o valor justo.
- Número ou marcador, página 44: Nove) A conclusão da compra e venda será efectuada no prazo de 30 dias a contar da data em que a Oferta for aceite, ou logo após
- Texto do artigo, página 44: a obtenção de quaisquer autorizações legais ou regulamentares que sejam necessárias, numa reunião a realizar em data e local que os auditores especificarem, por escrito, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis e na qual, mediante pagamento do preço das acções de venda pelos adquirentes ao transmitente:
- Número ou marcador, página 44: a) Tratando-se de acções tituladas, o accionista transmitente entregará os títulos de acções relevantes devidamente endossados a favor dos adquirentes.
- Número ou marcador, página 44: b) Tratando-se de acções escriturais, o accionista transmitente entregará ao intermediário financeiro custodiante das acções, a ordem de transmissão das acções a favor dos respectivos adquirentes e, aos adquirentes, comprovativo de entrega de tal ordem de transmissão.
- Número ou marcador, página 44: Dez) Caso nenhum accionista subscreva a oferta, ou caso a subscrição da oferta seja incompleta, as acções de venda poderão, no prazo de 30 dias úteis contados da data em que os auditores notificarem o transmitente de tal facto, ser transmitidas livremente a terceiros, desde que a transmissão não seja feita em termos e condições mais favoráveis que os da Oferta.
- Número ou marcador, página 44: Onze) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 44: Doze) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 44: (Determinação do valor justo)
- Número ou marcador, página 44: Um) Para efeitos do disposto no artigo décimo acima, os accionistas deverão acordar o valor do Valor Justo no prazo de 30 dias contados da data da submissão da oferta.
- Número ou marcador, página 44: Dois) Caso os accionistas não cheguem a acordo, o valor justo será calculado pelos auditores, caso estes representem uma das “quatro maiores firmas de auditoria”. Se os auditores não representarem nenhuma das “quatro maiores firmas de auditoria”, a accionista que detiver, pelo menos, 60% (sessenta por cento) do capital social da sociedade, indicará, de entre as “quatro maiores firmas de auditoria”, aquela que determinará o valor justo (o “perito”).
- Número ou marcador, página 44: Três) O valor justo será determinado pelo perito da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 44: a)o método de avaliação de todas as acções representativas do capital social da Sociedade será determinado pelo perito, inclusive através do uso de princípios e metodologias de avaliação geralmente aceites;
- Número ou marcador, página 45: b) ao perito dará aos accionistas uma oportunidade de darem a sua opinião aos auditores em relação ao valor justo das acções; e
- Número ou marcador, página 45: c) o perito não levará em consideração para fins de avaliação qualquer desvantagem potencial que a sociedade possa sofrer devido à perda da contribuição do accionista específico para a sociedade.
- Número ou marcador, página 45: Quatro) Submetida uma oferta nos termos do artigo 10 acima, o valor justo será o agregado de:
- Número ou marcador, página 45: a) a proporção do valor justo de todas as acções emitidas que seja igual à proporção que as acções de venda têm para a totalidade do capital social emitido da sociedade; e
- Número ou marcador, página 45: b) o valor justo dos suprimentos da ofertante, determinado pelo perito.
- Número ou marcador, página 45: Cinco) Os custos do perito com a avaliação do valor justo serão suportados pela sociedade.
- Número ou marcador, página 45: Seis) Qualquer accionista terá o direito de se opor à avaliação feita pelo Perito mediante notificação por escrito da sua objecção ao perito e outros accionistas no prazo de 15 dias após o recebimento da avaliação. Se algum accionista se opuser à avaliação, a avaliação das acções será definitivamente determinada por um segundo perito nomeado por acordo entre acionistas ou, na falta de acordo, por um especialista independente (o “segundo perito”) de uma das “quatro maiores firmas de auditoria” que tenha, pelo menos, 10 anos de experiência em avaliações de participações sociais indicado pelo primeiro perito. A avaliação pelo segundo perito será final e vinculativa para todos os accionistas. O segundo perito actuará como perito e não como árbitro e a decisão do Perito será final e vinculativa para todos os accionistas, excepto na medida em que exista manifesto erro de cálculo.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 45: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
- Número ou marcador, página 45: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
- Número ou marcador, página 45: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação dos accionistas.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 45: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 45: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 45: (Prestações acessórias)
- Texto do artigo, página 45: Poderão ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, ficando os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Texto do artigo, página 45: DA
- Número ou marcador, página 45: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 45: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 45: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 45: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 45: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 45: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 45: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 45: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 45: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, cujo mandato é de um ano.
- Número ou marcador, página 45: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 45: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, podendo ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 45: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer
- Texto do artigo, página 45: o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 45: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 45: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
- Número ou marcador, página 45: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 45: SECÇÃO II Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 45: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 45: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 45: (Constituição)
- Número ou marcador, página 45: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 45: Dois) Todo o accionista, com ou sem direito de voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
- Número ou marcador, página 45: Três) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 45: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 45: Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
- Número ou marcador, página 45: Seis) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 45: (Direito de voto)
- Número ou marcador, página 45: Um) A cada acção corresponderá um voto.
- Número ou marcador, página 45: Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral ou de, por outro modo, deliberar, todos os accionistas que detiverem as respectivas acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções, ou na competente conta de titularidade de acções, até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 46: Três) O accionista que estiver em mora na realização das suas acções e enquanto a mora subsistir não poderá exercer o direito de voto.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 46: (Representação)
- Número ou marcador, página 46: Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
- Número ou marcador, página 46: Dois) O accionista que for uma pessoa colectiva deverá, por deliberação do respectivo órgão competente, designar a pessoa que a deverá representar nas reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 46: (Competências)
- Número ou marcador, página 46: Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
- Texto do artigo, página 46: a)aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 46: b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, e do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 46: c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 46: d) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 46: e) deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 46: f) deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
- Número ou marcador, página 46: g) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 46: h) deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 46: i) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 46: j) deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 46: k) deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 46: Dois) Compete, ainda, à Assembleia Geral, deliberar sobre os seguintes assuntos (doravante, os “Assuntos Reservados da Assembleia Geral”):
- Número ou marcador, página 46: a) deliberar sobre a alteração do objecto principal da sociedade;
- Número ou marcador, página 46: b) deliberar sobre a aprovação de novas despesas ou de novos investimentos acima de 250.000USD (duzentos e cinquenta mil dólares norte americanos);
- Número ou marcador, página 46: c) deliberar sobre a aprovação de novos empréstimos concedidos por terceiros ou pelos accionistas da sociedade, ainda que qualificados como suprimentos ou prestações acessórias;
- Número ou marcador, página 46: d) deliberar sobre o aumento de capital social a ser subscrito por accionistas actuais e por terceiros (salvo se algum accionista encontrarse em incumprimento por não prestar o financiamento acordado à sociedade);
- Número ou marcador, página 46: e) deliberar sobre a aprovação de qualquer assunto cujo correspondente valor seja superior a 250.000USD (duzentos e cinquenta mil dólares norte americanos).
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 46: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 46: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 46: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é o Presidente do Conselho de Administração, designado nos termos definidos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 46: Três) Se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral não se encontrar presente nos primeiros dez minutos de cada reunião da Assembleia Geral o mesmo poderá ser substituído na referida reunião, por um administrador presente, eleito pelos accionistas. Caso não haja algum administrador presente, ou se os administradores presentes não pretenderem substituir o Presidente da Assembleia Geral, os accionistas deverão eleger entre eles uma pessoa para presidir a referida reunião.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 46: (Convocação)
- Número ou marcador, página 46: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas dirigidas aos accionistas, ou, ainda, se a lei o permitir, por meios electrónicos, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
- Número ou marcador, página 46: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 46: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas que representem, pelo menos, a percentagem do capital social sobre a qual a lei dá o direito de convocar uma assembleia.
- Número ou marcador, página 46: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
- Número ou marcador, página 46: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 46: (Reuniões por meios electrónicos)
- Texto do artigo, página 46: Desde que a lei assim o permita, as reuniões de Assembleia Geral podem ser realizadas por meios electrónicos devendo a Sociedade, neste caso, assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes. Do mesmo modo, e desde que a lei assim o permita, um ou mais dos membros do Conselho de Administração podem participar nas reuniões através de meios electrónicos desde que a Sociedade assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações e proceda ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 46: (Quórum Constitutivo)
- Número ou marcador, página 46: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, sessenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 46: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 47: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 47: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 47: Dois) As deliberações da Assembleia Geral sobre Assuntos Reservados à Assembleia Geral serão consideradas como tomadas quando aprovadas por, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) dos votos expressos.
- Número ou marcador, página 47: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 47: (Local e acta)
- Número ou marcador, página 47: Um) Sem prejuízo do disposto no artigo vigésimo quinto, as assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local dentro do território nacional, indicado nas respectivas convocatórias.
- Número ou marcador, página 47: Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 47: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 47: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano social, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 47: (Suspensão e adiamento)
- Número ou marcador, página 47: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
- Número ou marcador, página 47: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
- Número ou marcador, página 47: Três) Se, dentro de sessenta minutos após a hora marcada para o início de uma reunião, não houver quórum constitutivo, a reunião será adiada por duas semanas, sem necessidade de votação ou de nova convocação, desde que a convocação assim o determine.
- Número ou marcador, página 47: Quatro) O período de sessenta minutos estabelecido no número anterior, poderá ser estendido por um período razoável, pelo Presidente da Mesa da Assembleia, por motivo justificável, incluindo:
- Número ou marcador, página 47: a) por circunstâncias excepcionais que afectem o estado de tempo, o transporte ou a comunicação electrónica e que condicionem a capacidade dos accionistas estarem presentes ou representados na assembleia;
- Número ou marcador, página 47: b) o atraso de accionistas que tiverem comunicado a intenção de assistir à reunião, se os referidos accionistas juntamente com os accionistas presentes satisfizerem os requisitos de quórum.
- Número ou marcador, página 47: Cinco) Uma assembleia de accionistas, ou a apreciação de qualquer assunto agendado para tal assembleia, pode ser adiada mediante moção apoiada por accionistas, presentes ou representados na assembleia em questão, que detenham, conjuntamente, pelo menos sessenta por cento dos direitos de voto sobre pelo menos um assunto por discutir ou a ser discutido, conforme o caso.
- Número ou marcador, página 47: Seis) O adiamento da assembleia de accionistas poderá ser feito para data e local acordado na reunião que decidiu pelo adiamento da mesma, ou para data e local a ser acordado, desde que não diste mais de trinta dias.
- Número ou marcador, página 47: Sete) O adiamento da discussão ou apreciação de qualquer matéria poderá ser feito para data e local acordado na reunião que decidiu pelo respectivo adiamento, ou para data e local a ser acordado.
- Número ou marcador, página 47: Oito) Nenhum assunto pode ser tratado em qualquer reunião adiada para além dos assuntos que possam ter sido tratados na reunião a partir da qual o adiamento teve lugar.
- Número ou marcador, página 47: SECÇÃO III Da administração
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 47: (Composição)
- Número ou marcador, página 47: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 47: Dois) O Conselho de Administração terá um Presidente, nomeado pelo Conselho de Administração, de acordo com as normas definidas pelo próprio Conselho.
- Número ou marcador, página 47: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
- Número ou marcador, página 47: Quatro) Os Administradores poderão ser ou não remunerados, conforme deliberado na Assembleia Geral dos accionistas.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 47: (Poderes)
- Número ou marcador, página 47: Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
- Número ou marcador, página 47: a) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social; b)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 47: c) propor, fundamentando, os aumentos de capital social necessários; d)adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
- Número ou marcador, página 47: e) contrair empréstimos e outros tipos de financiamento; f)confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
- Número ou marcador, página 47: g) constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
- Número ou marcador, página 47: h) proceder à cooptação de administradores; i)deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
- Número ou marcador, página 47: j) designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
- Número ou marcador, página 47: k) designar e destituir, nos termos da legislação aplicável, um director executivo responsável pela gestão quotidiana e um director financeiro responsável pela supervisão financeira da sociedade e dos seus negócios;
- Número ou marcador, página 47: l) delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados; m)representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pera nt e quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, competem ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 48: Dois) Aos administradores é vedado vincular a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 48: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 48: (Convocação)
- Número ou marcador, página 48: Um) O Conselho de Administração sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 48: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, vinte e um dias úteis de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações, podendo as mesmas ser enviadas por meios electrónicos nos termos do número seguinte.
- Número ou marcador, página 48: Três) Quando as convocatórias e/ou ordem de trabalhos e demais elementos ou documentos necessários para a tomada de deliberações dos administradores sejam enviadas por meio electrónico, tal deverá ser feito para os endereços electrónicos que forem indicados, por escrito, pelos administradores à sociedade.
- Número ou marcador, página 48: Quatro) Sem prejuízo do número dois do presente artigo, o presidente do Conselho de Administração poderá convocar uma reunião deste órgão com uma antecedência menor, quando seja urgente submeter determinado assunto à deliberação.
- Número ou marcador, página 48: Cinco) O Conselho de Administração poderá estabelecer as regras que norteiam o seu funcionamento, incluindo a determinação da forma de convocação das suas reuniões, a ordem de trabalhos e os adiamentos, sem prejuízo da observância de qualquer norma imperativa da Lei.
- Número ou marcador, página 48: Seis) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 48: Sete) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local indicado pelo presidente, que deverá ser mencionado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 48: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 48: Um) Desde que a lei assim o permita, as reuniões do Conselho de Administração podem ser realizadas por meio electrónicos devendo a sociedade, neste caso, assegurar a autenticidade
- Texto do artigo, página 48: das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes. Do mesmo modo, e desde que a lei assim o permita, um ou mais dos membros do Conselho de Administração podem participar nas reuniões através de meios electrónicos desde que a Sociedade assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações e proceda ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
- Número ou marcador, página 48: Dois) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
- Número ou marcador, página 48: Três) Caso o Presidente do Conselho de Administração não compareça dentro de dez minutos após a hora definida para a reunião, os administradores poderão eleger, de entre os membros presentes, o presidente para a respectiva reunião.
- Número ou marcador, página 48: Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 48: Cinco) Cada administrador tem direito a um voto e as deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 48: Seis) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 48: (Mandatários)
- Texto do artigo, página 48: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 48: SECÇÃO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 48: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 48: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 48: Dois) O Fiscal Único deverá ser, obrigatoriamente, um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 48: (Composição)
- Número ou marcador, página 48: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 48: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 48: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
- Número ou marcador, página 48: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 48: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 48: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 48: Dois) O Conselho Fiscal pode reunir-se por meios electrónicos aplicando-se, neste caso, o disposto para as reuniões electrónicas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 48: Três) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 48: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 48: Cinco) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 48: (Actas do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 48: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 48: (Auditorias Externas)
- Texto do artigo, página 48: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 48: (Ano social)
- Número ou marcador, página 48: Um) O ano social termina a trinta de Abril de cada ano.
- Número ou marcador, página 49: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta de Abril de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral durante o primeiro trimestre após o encerramento do ano fiscal, ou em outro período definido por lei.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 49: (Aplicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 49: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 49: a) cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, vinte por cento do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 49: b) cinquenta por cento do lucro auditado após os impostos serão distribuídos aos accionistas, sem prejuízo de todos os montantes devidos pela sociedade ao abrigo de contratos de suprimento, de haver fluxo de caixa disponível e considerando as necessidades actuais e razoavelmente previstas de capital e de despesas da sociedade;
- Número ou marcador, página 49: c) o restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 49: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 49: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 49: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 49: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 49: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 49: b) pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 49: c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Texto do artigo, página 49: Maputo, 14 de Junho de 2024. — A Conservadora, Ilegível.
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