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Texto do artigo · p. 18 Koy Medical, S.A.
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100906791, uma entidade denominada Koy Medical, S.A.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, sede e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Koy Medical, S.A.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede provisória na rua Crisanto Castiano Mitema, 142.º, 1.º, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade, poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social no país.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem como objecto principal a importação, exportação, distribuição, comercialização e assistência técnica de equipamentos, aparelhos, peças, materiais e consumíveis de diagnóstico por imagem bem como a prestação de serviços de consultoria e/ ou gestão de unidades de diagnóstico por imagem e de outras conexas com a prestação de serviços médicos complementares de imagem e tratamento.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá igualmente desenvolver actividades de consultoria para negócios e gestão bem como a gestão de participações sociais em outras sociedades, nacionais e/ou estrangeiras, como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
Número ou marcador · p. 18 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, e respeitados os condicionalismos legais, a sociedade pode ainda exercer outras actividades afins ou conexas com o seu objecto principal, bem como outras actividades, desde que obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), representado por 300 (trezentas) acções, com o valor nominal de 100,00 MT (cem meticais).
Número ou marcador · p. 19 Dois) A descrição e escrituração dos elementos que integram o património da sociedade constam dos respectivos Livros de Registo.
Número ou marcador · p. 19 Três) Fica expressamente autorizado, até ao limite máximo previsto por lei, o diferimento da realização das entradas em dinheiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Aumentos de capital e direitos de preferência)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Fiscal Único ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No caso do aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Fiscal Único e o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Três) Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que ao tempo possuírem.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As condições para o exercício do direito de subscrição e o respectivo prazo deverão ser comunicados pelo órgão de administração aos accionistas, através de anúncio publicado nos termos legais, ou, caso todas as acções sejam nominativas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado. O prazo para o exercício da preferência será de vinte dias, contados da data da publicação do último anúncio ou do envio da carta registada com aviso de recepção ou da assinatura do protocolo.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os accionistas gozam de direito de preferência nos casos de alienação ou oneração de acções nominativas a favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Qualquer accionista que pretenda transmitir ou onerar acções nominativas a favor de terceiro deverá comunicar tal pretensão ao órgão de administração, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, identificando o nome e morada do terceiro, a sua eventual relação com a sociedade ou com qualquer das actividades da mesma, o número de acções a alienar ou a onerar, a respectiva contrapartida e os demais termos e condições da transmissão.
Número ou marcador · p. 19 Sete) O órgão de administração deverá comunicar aos demais accionistas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo
Texto do artigo · p. 19 assinado, os referidos elementos da oferta e o prazo para o exercício da preferência. A preferência deverá ser exercida por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, dirigido ao órgão de administração, no prazo de sessenta dias a contar da data do envio da respectiva carta ou assinatura do protocolo.
Número ou marcador · p. 19 Oito) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções nominativas serão divididas entre eles na proporção das que ao tempo possuírem. Caso nenhum dos Accionistas exerça a preferência, o órgão de administração deverá notificar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral para que convoque uma Assembleia Geral para deliberar, no prazo máximo de trinta dias, sobre o pedido de consentimento para a pretendida transmissão a terceiro. Será livre a transmissão das acções, se a sociedade não se pronunciar no referido prazo.
Número ou marcador · p. 19 Nove) Caso a Assembleia Geral recuse o consentimento para a transmissão ou oneração das acções nominativas a favor de terceiro, a sociedade assumirá a obrigação de adquiri-las ou tomar o benefício do seu ónus directamente, com observância dos limites legais, ou por outra pessoa, nos termos e condições que foram notificados pelo accionista.
Número ou marcador · p. 19 Dez) A deliberação da Assembleia Geral prestando consentimento para a transmissão das acções nominativas a favor de terceiro deverá ser aprovada por maioria de, pelo menos, três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 19 Onze) Não são permitidas transmissões de acções a título gratuito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Tipo de acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social será representado por acções nominativas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e mil, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A titularidade das acções constará no Livro de Registo de Acções existente na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os títulos poderão ser agrupados ou desdobrados, por alguma das quantidades referidas no número anterior, a pedido e a expensas de qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, remíveis ou sem voto, em obediência às disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 Sete) A requerimento dos accionistas interessados, as acções ordinárias poderão ser convertidas em acções preferenciais sem voto, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Oito) Sendo deliberada a emissão de acções preferenciais remíveis, a contrapartida da remissão será o valor nominal das acções em causa, acrescido de um prémio de emissão, em montante fixado na deliberação de emissão pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 19 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar, sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez do seu capital social.
Número ou marcador · p. 19 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
Número ou marcador · p. 19 a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
Número ou marcador · p. 19 b) A aquisição for feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 19 c) For adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 19 d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
Número ou marcador · p. 19 e) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 19 Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do
Texto do artigo · p. 20 Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações dos accionistas)
Número ou marcador · p. 20 Um) Não serão exigidas às accionistas prestações acessórias de capital, mas os mesmos são livres de as realizarem, em qualquer montante, desde que gratuitamente e a pedido do Conselho de Administração. A sua restituição, total ou parcial, carece de prévia deliberação da Assembleia Geral, aprovada com um mínimo de votos representativos de 25% do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A celebração de contratos de suprimento depende de deliberação favorável da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Natureza)
Texto do artigo · p. 20 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Fiscal Único, delibera quanto à aplicação dos resultados e elege, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva
Texto do artigo · p. 20 mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, os quais poderão ser accionistas ou não, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Três) Compete ao presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse ao membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado no jornal nacional de maior circulação nos trinta dias que antecedem a data da reunião.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A publicação referida no número precedente, poderá ser substituída por expedição de cartas dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 20 a) Data da reunião;
Número ou marcador · p. 20 b) O dia e a hora da reunião;
Número ou marcador · p. 20 c) A agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O anúncio de publicidade da reunião será assinado pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem sua vez fizer.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social proceder-se-á à convocação de uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Suspensão das sessões)
Número ou marcador · p. 20 Um) Quando a assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á
Texto do artigo · p. 20 início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo-se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Participação e voto na assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com e sem direito a voto que façam prova da titularidade das suas acções perante o Presidente da Mesa no início da respectiva reunião. A prova dessa titularidade é feita mediante a exibição dos títulos originais de acções nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A cada acção corresponderá um voto. Três) Os membros do órgão de administração
Texto do artigo · p. 20 e de fiscalização devem estar presentes nas reuniões da assembleias gerais e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, para além dos casos previstos na lei, por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido ao Presidente da Mesa e por este recebido até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo presidente da mesa no prazo previsto no n.º 2 deste artigo.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Qualquer que seja a forma de votação,
Texto do artigo · p. 21 as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade, é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número de três a cinco membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de três anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO (Substituição e delegação) O Conselho de Administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o presidente do Conselho de Administração da sociedade, nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO (Vacatura dos administradores) Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administração poderá propor, de entre os accionistas ou não, novos administradores que ocuparão os lugares vagos até à reunião da Assembleia Geral seguinte, que votará o preenchimento definitivo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Competência)
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, sem reservas, em
Texto do artigo · p. 21 juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 21 Doi) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 21 a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução dereservas e provisões;
Número ou marcador · p. 21 b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 21 c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 21 d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 21 e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 21 f) Adquirir e ceder a participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 21 g) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis e imóveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade fica vinculada com a assinatura:
Número ou marcador · p. 21 a) Do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 b) De dois administradores; c)De um procurador ou mais procuradores com poderes para o efeito com respeito a actos ou categorias de actos determinados na procuração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por iniciativa de dois dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 21 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 21 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Exercício e competências)
Número ou marcador · p. 21 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não pode ser eleito ou designado como Fiscal Único as pessoas singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 21 Três) A competência do Fiscal Único, os direitos e obrigações são os que resultem da lei.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Pessoas colectivas em cargos sociais)
Número ou marcador · p. 22 Um) A designação de representante de uma pessoa colectiva, escolhida para integrar os órgãos sociais, deve ser levada ao conhecimento do presidente da Mesa da Assembleia Geral por carta.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em caso de faltas ou impedimentos, a pessoa colectiva pode, livremente, substituir o seu representante.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 22 As remunerações dos membros dos órgãos sociais referidos no artigo 12 devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide como ano civil devendo, os balanços e contas, ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Respeitando o que estiver estabelecido por lei quanto às reservas obrigatórias, a Assembleia Geral delibera livremente sobre a aplicação de resultados líquidos dos exercícios, podendo afectá-los, em qualquer percentagem, a reservas facultativas ou a distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 22 Três) O órgão social competente pode deliberar a distribuição de adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, nos termos e até ao máximo permitido por lei.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 22 um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Salvo o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 238º do Código Comercial, consideram-se liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício no momento da dissolução que, para além das competências como administradores, têm ainda a competência especial prevista no n.º 3 do artigo 239 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 22 Três) O fundo de reserva legal, que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, deve ser partilhado entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Para a liquidação e partilha deve ser observado o disposto no artigo 223 e seguintes do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Derrogação)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade pode, por deliberação dos accionistas, derrogar quaisquer normas dispositivas do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 22 de Setembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Koy Medical, S.A.
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100906791, uma entidade denominada Koy Medical, S.A.
  3. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 18: (Denominação e natureza)
  6. Texto do artigo, página 18: A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Koy Medical, S.A.
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 18: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
  10. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede provisória na rua Crisanto Castiano Mitema, 142.º, 1.º, Maputo, Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 18: Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade, poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social no país.
  15. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem como objecto principal a importação, exportação, distribuição, comercialização e assistência técnica de equipamentos, aparelhos, peças, materiais e consumíveis de diagnóstico por imagem bem como a prestação de serviços de consultoria e/ ou gestão de unidades de diagnóstico por imagem e de outras conexas com a prestação de serviços médicos complementares de imagem e tratamento.
  18. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá igualmente desenvolver actividades de consultoria para negócios e gestão bem como a gestão de participações sociais em outras sociedades, nacionais e/ou estrangeiras, como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
  19. Número ou marcador, página 18: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, e respeitados os condicionalismos legais, a sociedade pode ainda exercer outras actividades afins ou conexas com o seu objecto principal, bem como outras actividades, desde que obtidas as necessárias autorizações.
  20. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 19: (Capital)
  23. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), representado por 300 (trezentas) acções, com o valor nominal de 100,00 MT (cem meticais).
  24. Número ou marcador, página 19: Dois) A descrição e escrituração dos elementos que integram o património da sociedade constam dos respectivos Livros de Registo.
  25. Número ou marcador, página 19: Três) Fica expressamente autorizado, até ao limite máximo previsto por lei, o diferimento da realização das entradas em dinheiro.
  26. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 19: (Aumentos de capital e direitos de preferência)
  28. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Fiscal Único ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
  29. Número ou marcador, página 19: Dois) No caso do aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Fiscal Único e o Conselho de Administração.
  30. Número ou marcador, página 19: Três) Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que ao tempo possuírem.
  31. Número ou marcador, página 19: Quatro) As condições para o exercício do direito de subscrição e o respectivo prazo deverão ser comunicados pelo órgão de administração aos accionistas, através de anúncio publicado nos termos legais, ou, caso todas as acções sejam nominativas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado. O prazo para o exercício da preferência será de vinte dias, contados da data da publicação do último anúncio ou do envio da carta registada com aviso de recepção ou da assinatura do protocolo.
  32. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os accionistas gozam de direito de preferência nos casos de alienação ou oneração de acções nominativas a favor de terceiros.
  33. Número ou marcador, página 19: Seis) Qualquer accionista que pretenda transmitir ou onerar acções nominativas a favor de terceiro deverá comunicar tal pretensão ao órgão de administração, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, identificando o nome e morada do terceiro, a sua eventual relação com a sociedade ou com qualquer das actividades da mesma, o número de acções a alienar ou a onerar, a respectiva contrapartida e os demais termos e condições da transmissão.
  34. Número ou marcador, página 19: Sete) O órgão de administração deverá comunicar aos demais accionistas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo
  35. Texto do artigo, página 19: assinado, os referidos elementos da oferta e o prazo para o exercício da preferência. A preferência deverá ser exercida por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, dirigido ao órgão de administração, no prazo de sessenta dias a contar da data do envio da respectiva carta ou assinatura do protocolo.
  36. Número ou marcador, página 19: Oito) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções nominativas serão divididas entre eles na proporção das que ao tempo possuírem. Caso nenhum dos Accionistas exerça a preferência, o órgão de administração deverá notificar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral para que convoque uma Assembleia Geral para deliberar, no prazo máximo de trinta dias, sobre o pedido de consentimento para a pretendida transmissão a terceiro. Será livre a transmissão das acções, se a sociedade não se pronunciar no referido prazo.
  37. Número ou marcador, página 19: Nove) Caso a Assembleia Geral recuse o consentimento para a transmissão ou oneração das acções nominativas a favor de terceiro, a sociedade assumirá a obrigação de adquiri-las ou tomar o benefício do seu ónus directamente, com observância dos limites legais, ou por outra pessoa, nos termos e condições que foram notificados pelo accionista.
  38. Número ou marcador, página 19: Dez) A deliberação da Assembleia Geral prestando consentimento para a transmissão das acções nominativas a favor de terceiro deverá ser aprovada por maioria de, pelo menos, três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
  39. Número ou marcador, página 19: Onze) Não são permitidas transmissões de acções a título gratuito.
  40. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 19: (Tipo de acções)
  42. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social será representado por acções nominativas.
  43. Número ou marcador, página 19: Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e mil, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
  44. Número ou marcador, página 19: Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 19: Quatro) A titularidade das acções constará no Livro de Registo de Acções existente na sede da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os títulos poderão ser agrupados ou desdobrados, por alguma das quantidades referidas no número anterior, a pedido e a expensas de qualquer accionista.
  47. Número ou marcador, página 19: Seis) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, remíveis ou sem voto, em obediência às disposições legais aplicáveis.
  48. Número ou marcador, página 19: Sete) A requerimento dos accionistas interessados, as acções ordinárias poderão ser convertidas em acções preferenciais sem voto, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 19: Oito) Sendo deliberada a emissão de acções preferenciais remíveis, a contrapartida da remissão será o valor nominal das acções em causa, acrescido de um prémio de emissão, em montante fixado na deliberação de emissão pela Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 19: (Acções próprias)
  52. Número ou marcador, página 19: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar, sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
  53. Número ou marcador, página 19: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez do seu capital social.
  54. Número ou marcador, página 19: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
  55. Número ou marcador, página 19: a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
  56. Número ou marcador, página 19: b) A aquisição for feita a título gratuito;
  57. Número ou marcador, página 19: c) For adquirido um património a título universal;
  58. Número ou marcador, página 19: d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
  59. Número ou marcador, página 19: e) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  60. Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no n.º 2 do presente artigo.
  61. Número ou marcador, página 19: Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
  62. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Das obrigações
  63. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 19: (Emissão de obrigações)
  65. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 19: Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 19: (Obrigações próprias)
  69. Texto do artigo, página 19: Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do
  70. Texto do artigo, página 20: Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
  71. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 20: (Prestações dos accionistas)
  73. Número ou marcador, página 20: Um) Não serão exigidas às accionistas prestações acessórias de capital, mas os mesmos são livres de as realizarem, em qualquer montante, desde que gratuitamente e a pedido do Conselho de Administração. A sua restituição, total ou parcial, carece de prévia deliberação da Assembleia Geral, aprovada com um mínimo de votos representativos de 25% do capital social.
  74. Número ou marcador, página 20: Dois) A celebração de contratos de suprimento depende de deliberação favorável da Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  76. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 20: (Órgãos da sociedade)
  78. Texto do artigo, página 20: São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  79. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  80. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 20: (Natureza)
  82. Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  83. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 20: (Reuniões)
  85. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
  86. Número ou marcador, página 20: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Fiscal Único, delibera quanto à aplicação dos resultados e elege, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
  87. Número ou marcador, página 20: Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva
  88. Texto do artigo, página 20: mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
  89. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  90. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 20: (Mesa da Assembleia Geral)
  92. Número ou marcador, página 20: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, os quais poderão ser accionistas ou não, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  93. Número ou marcador, página 20: Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  94. Número ou marcador, página 20: Três) Compete ao presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse ao membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
  95. Número ou marcador, página 20: Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 20: (Convocação da Assembleia Geral)
  98. Número ou marcador, página 20: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado no jornal nacional de maior circulação nos trinta dias que antecedem a data da reunião.
  99. Número ou marcador, página 20: Dois) A publicação referida no número precedente, poderá ser substituída por expedição de cartas dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
  100. Número ou marcador, página 20: Três) Da convocatória deverá constar:
  101. Número ou marcador, página 20: a) Data da reunião;
  102. Número ou marcador, página 20: b) O dia e a hora da reunião;
  103. Número ou marcador, página 20: c) A agenda de trabalhos.
  104. Número ou marcador, página 20: Quatro) O anúncio de publicidade da reunião será assinado pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem sua vez fizer.
  105. Número ou marcador, página 20: Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social proceder-se-á à convocação de uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze.
  106. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 20: (Suspensão das sessões)
  108. Número ou marcador, página 20: Um) Quando a assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á
  109. Texto do artigo, página 20: início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
  110. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo-se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
  111. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 20: (Participação e voto na assembleia geral)
  113. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com e sem direito a voto que façam prova da titularidade das suas acções perante o Presidente da Mesa no início da respectiva reunião. A prova dessa titularidade é feita mediante a exibição dos títulos originais de acções nominativas ou ao portador.
  114. Número ou marcador, página 20: Dois) A cada acção corresponderá um voto. Três) Os membros do órgão de administração
  115. Texto do artigo, página 20: e de fiscalização devem estar presentes nas reuniões da assembleias gerais e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
  116. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  117. Texto do artigo, página 20: (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
  118. Número ou marcador, página 20: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, para além dos casos previstos na lei, por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
  119. Número ou marcador, página 20: Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido ao Presidente da Mesa e por este recebido até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  120. Número ou marcador, página 20: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do n.º 1 deste artigo.
  121. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo presidente da mesa no prazo previsto no n.º 2 deste artigo.
  122. Número ou marcador, página 20: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
  123. Número ou marcador, página 20: Seis) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  124. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 21: (Quórum)
  126. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
  127. Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer que seja a forma de votação,
  128. Texto do artigo, página 21: as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
  129. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  130. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (Composição e mandato)
  131. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade, é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número de três a cinco membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
  132. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de três anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
  133. Número ou marcador, página 21: Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  134. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO (Substituição e delegação) O Conselho de Administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o presidente do Conselho de Administração da sociedade, nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
  136. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO (Vacatura dos administradores) Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administração poderá propor, de entre os accionistas ou não, novos administradores que ocuparão os lugares vagos até à reunião da Assembleia Geral seguinte, que votará o preenchimento definitivo.
  137. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  138. Texto do artigo, página 21: (Competência)
  139. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, sem reservas, em
  140. Texto do artigo, página 21: juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  141. Texto do artigo, página 21: Doi) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
  142. Número ou marcador, página 21: a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução dereservas e provisões;
  143. Número ou marcador, página 21: b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  144. Número ou marcador, página 21: c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  145. Número ou marcador, página 21: d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
  146. Número ou marcador, página 21: e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
  147. Número ou marcador, página 21: f) Adquirir e ceder a participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  148. Número ou marcador, página 21: g) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis e imóveis da sociedade.
  149. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 21: (Responsabilidade)
  151. Número ou marcador, página 21: Um) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
  152. Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  153. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  154. Texto do artigo, página 21: (Vinculação da sociedade)
  155. Texto do artigo, página 21: A sociedade fica vinculada com a assinatura:
  156. Número ou marcador, página 21: a) Do Presidente do Conselho de Administração;
  157. Número ou marcador, página 21: b) De dois administradores; c)De um procurador ou mais procuradores com poderes para o efeito com respeito a actos ou categorias de actos determinados na procuração.
  158. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  159. Texto do artigo, página 21: (Reuniões)
  160. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por iniciativa de dois dos seus administradores.
  161. Número ou marcador, página 21: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
  162. Número ou marcador, página 21: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
  163. Número ou marcador, página 21: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional.
  164. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  165. Texto do artigo, página 21: (Deliberações)
  166. Número ou marcador, página 21: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  167. Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
  168. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  169. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  170. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  171. Texto do artigo, página 21: (Exercício e competências)
  172. Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único.
  173. Número ou marcador, página 21: Dois) Não pode ser eleito ou designado como Fiscal Único as pessoas singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  174. Número ou marcador, página 21: Três) A competência do Fiscal Único, os direitos e obrigações são os que resultem da lei.
  175. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  176. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO
  177. Texto do artigo, página 21: (Cargos sociais)
  178. Número ou marcador, página 21: Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  179. Número ou marcador, página 21: Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
  180. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  181. Texto do artigo, página 22: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
  182. Número ou marcador, página 22: Um) A designação de representante de uma pessoa colectiva, escolhida para integrar os órgãos sociais, deve ser levada ao conhecimento do presidente da Mesa da Assembleia Geral por carta.
  183. Número ou marcador, página 22: Dois) Em caso de faltas ou impedimentos, a pessoa colectiva pode, livremente, substituir o seu representante.
  184. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  185. Texto do artigo, página 22: (Remunerações)
  186. Texto do artigo, página 22: As remunerações dos membros dos órgãos sociais referidos no artigo 12 devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral.
  187. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Da aplicação dos resultados
  188. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  189. Texto do artigo, página 22: (Exercício social)
  190. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide como ano civil devendo, os balanços e contas, ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  191. Número ou marcador, página 22: Dois) Respeitando o que estiver estabelecido por lei quanto às reservas obrigatórias, a Assembleia Geral delibera livremente sobre a aplicação de resultados líquidos dos exercícios, podendo afectá-los, em qualquer percentagem, a reservas facultativas ou a distribuição de dividendos.
  192. Número ou marcador, página 22: Três) O órgão social competente pode deliberar a distribuição de adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, nos termos e até ao máximo permitido por lei.
  193. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  194. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  195. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  196. Número ou marcador, página 22: um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  197. Número ou marcador, página 22: Dois) Salvo o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 238º do Código Comercial, consideram-se liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício no momento da dissolução que, para além das competências como administradores, têm ainda a competência especial prevista no n.º 3 do artigo 239 do Código Comercial.
  198. Número ou marcador, página 22: Três) O fundo de reserva legal, que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, deve ser partilhado entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
  199. Número ou marcador, página 22: Quatro) Para a liquidação e partilha deve ser observado o disposto no artigo 223 e seguintes do Código Comercial.
  200. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  201. Texto do artigo, página 22: (Derrogação)
  202. Texto do artigo, página 22: A sociedade pode, por deliberação dos accionistas, derrogar quaisquer normas dispositivas do Código Comercial.
  203. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  204. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  205. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
  206. Texto do artigo, página 22: Maputo, 22 de Setembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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