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Texto do artigo · p. 28 Construções de Edifícios, Estradas e Águas Limitada (CEEA LDA) – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Agosto do ano dois mil e dezassete, lavrada de folhas quatro e ss, à folhas cem, do livro de notas para escrituras diversas número I – 31, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo da Maria Inés José Joaquim da Costa, licenciada em Direito, conservadora, e notária superior, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada Construções de Edifícios, Estradas e Águas Limitada (CEEA LDA) – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo Tino Tuaha Sadique Antinane, solteiro, natural de Maputo, e residente no Bairro Bloco I, Nacala-Porto de nacionalidade moçambicana e residente no Bairro Bloco I, cidade alta, Nacala-Porto, portador de Bilhete de Identidade n.º um zero zero um zero zero zero quatro dois zero três seis A, emitido aos seis de Março de dois mil e dezasseis pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, nos termos constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a denominação de Construções de Edifícios, Estradas e Águas, Limitada (CEEA LDA) – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Sede)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem a sua sede na cidade de Nacala Porto, bairro Triangulo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais,
Texto do artigo · p. 29 filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto social: O objecto social é o de construção de edifícios, estradas, pontes e pavimentações; empresas públicas, privadas e mistas (construção civil).
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a única quota, equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio Tino Tuaha Sadique Antinane.
Texto do artigo · p. 29 Parágrafo único: O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela, activa ou passivamente, competirão o sócio Tino Tuaha Sadique Antinane, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatória a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes de representá-lo em actos e ou contratos que julgar pertinentes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 29 O sócio não pode obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao presente objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A convocação da assembleia geral será feita nos termos do Código Comercial vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Balanço)
Texto do artigo · p. 29 Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelo sócio na proporção da sua quota.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em caso de morte, impedimento definitivo ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes, os quais indicarão, um dentre eles que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Omissos)
Texto do artigo · p. 29 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 29 de Nacala, 10 de Julho de 20l7. – A Conservadora/ Notária/Superior, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Construções de Edifícios, Estradas e Águas Limitada (CEEA LDA) – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Agosto do ano dois mil e dezassete, lavrada de folhas quatro e ss, à folhas cem, do livro de notas para escrituras diversas número I – 31, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo da Maria Inés José Joaquim da Costa, licenciada em Direito, conservadora, e notária superior, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada Construções de Edifícios, Estradas e Águas Limitada (CEEA LDA) – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo Tino Tuaha Sadique Antinane, solteiro, natural de Maputo, e residente no Bairro Bloco I, Nacala-Porto de nacionalidade moçambicana e residente no Bairro Bloco I, cidade alta, Nacala-Porto, portador de Bilhete de Identidade n.º um zero zero um zero zero zero quatro dois zero três seis A, emitido aos seis de Março de dois mil e dezasseis pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, nos termos constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 28: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação de Construções de Edifícios, Estradas e Águas, Limitada (CEEA LDA) – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 28: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nacala Porto, bairro Triangulo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais,
  9. Texto do artigo, página 29: filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
  10. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 29: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  13. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto social: O objecto social é o de construção de edifícios, estradas, pontes e pavimentações; empresas públicas, privadas e mistas (construção civil).
  16. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  17. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
  18. Número ou marcador, página 29: Quatro) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
  19. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 29: O capital social é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a única quota, equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio Tino Tuaha Sadique Antinane.
  22. Texto do artigo, página 29: Parágrafo único: O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 29: (Administração e representação da sociedade)
  25. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela, activa ou passivamente, competirão o sócio Tino Tuaha Sadique Antinane, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatória a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  26. Número ou marcador, página 29: Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes de representá-lo em actos e ou contratos que julgar pertinentes.
  27. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 29: (Obrigações)
  29. Texto do artigo, página 29: O sócio não pode obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao presente objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
  30. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 29: (Assembleia geral)
  32. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária sempre que se mostre necessário.
  33. Número ou marcador, página 29: Dois) A convocação da assembleia geral será feita nos termos do Código Comercial vigente em Moçambique.
  34. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  35. Texto do artigo, página 29: (Balanço)
  36. Texto do artigo, página 29: Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelo sócio na proporção da sua quota.
  37. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  38. Texto do artigo, página 29: (Dissolução)
  39. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
  40. Número ou marcador, página 29: Dois) Em caso de morte, impedimento definitivo ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes, os quais indicarão, um dentre eles que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  41. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  42. Texto do artigo, página 29: (Omissos)
  43. Texto do artigo, página 29: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
  44. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  45. Texto do artigo, página 29: de Nacala, 10 de Julho de 20l7. – A Conservadora/ Notária/Superior, Ilegível.
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