CAPEL – Complexo AgroPecuário Engenheiro Lopes Quichine – Sociedade Unipessoal, Limitada

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CAPEL – Complexo AgroPecuário Engenheiro Lopes Quichine – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 33 CAPEL – Complexo AgroPecuário Engenheiro Lopes Quichine – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 34 e Notariado de Manica, a meu cargo Celénio da Ilda Fiúza Waciquene, Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes o senhor Lopes Quichine, solteiro, natural de Manica, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101183185B, emitido aos dezassete de Dezembro de dois mil e dez pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente no Bairro 25 de Setembro, distrito de Manica, constitui entre si uma sociedade unipessoal limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta a denominação de CAPEL – Complexo Agro-Pecuário Engenheiro Lopes Quichine – Sociedade Unipessoal, Limitada e terá sua sede no Bairro 25 de Setembro, cidade de Manica, podendo abrir sucursais, agências ou outras formas de representação no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 34 Agro-pecuária, agronegócio, ecoturismo, ensino e formação, imprensa e publicações, actividades sócio-económicas e actividades relacionadas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais (20.000,00 MT), correspondente a cem por cento do capital numa única quota pertencente ao sócio único Lopes Quichine.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 O Conselho de Gerência poderá determinar as condições e formas para realização de prestações suplementares de capital pelo sócio.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 34 Um) A cedência de quotas é livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar
Texto do artigo · p. 34 a quota, conforme preceituado no Código Comercial, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 34 a) Por acordo do respectivo proprietário;
Número ou marcador · p. 34 b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular do sócio, deduzido dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral, quando constituída.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio único Lopes Quichine, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração. O sócio poderá indicar outras pessoas para o substituir, assim como indicar um director-geral que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura do sócio.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O conselho de gerência poderá ainda constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 34 Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, podendo ser convocado e presidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A convocação deverá ser feita com quinze dias de antecedência e deverá ser transmitida por meio de carta com aviso de recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO Compete à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 34 a) Definir a política da sociedade, elaborar orçamentos e planos de investimento para cada exercício;
Número ou marcador · p. 34 b) Receber e analisar pedidos para alienação ou divisão de quotas em conformidade com o disposto na lei;
Número ou marcador · p. 34 c) Determinar as condições em que o sócio poderá fazer suprimentos a sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 34 Um) Os representantes e procuradores não poderão, em situação alguma, sem prévia autorização do gerente, exercer as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 34 a) Efectuar transações relacionadas com quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados e outros bens da sociedade ou direitos sobre os bens;
Número ou marcador · p. 34 c) Adquirir ou alienar estabelecimentos comerciais e outros ou constituir sobre eles garantias;
Número ou marcador · p. 34 d) Envolver a sociedade em contratos ilegais ou negócios contrário a política da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade considerará tais transacções, no que lhe respeita, como nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 34 Um) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor. Pode o sócio, quando assim o entender, pedir uma auditoria para efeitos de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 34 Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade do sócio, ou sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito ou incapacitado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão do sócio, ou deliberação dos sócios, que deverão neste caso indicar os liquidatários.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 34 Está conforme.
Texto do artigo · p. 34 Conservatória dos Registo Civil e Notariado de Manica, 23 de Agosto de dois mil e dezassete. — O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 33: CAPEL – Complexo AgroPecuário Engenheiro Lopes Quichine – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: e Notariado de Manica, a meu cargo Celénio da Ilda Fiúza Waciquene, Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes o senhor Lopes Quichine, solteiro, natural de Manica, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101183185B, emitido aos dezassete de Dezembro de dois mil e dez pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente no Bairro 25 de Setembro, distrito de Manica, constitui entre si uma sociedade unipessoal limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
  3. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação de CAPEL – Complexo Agro-Pecuário Engenheiro Lopes Quichine – Sociedade Unipessoal, Limitada e terá sua sede no Bairro 25 de Setembro, cidade de Manica, podendo abrir sucursais, agências ou outras formas de representação no país ou no estrangeiro.
  5. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  6. Texto do artigo, página 34: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração da respectiva escritura pública.
  7. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  8. Texto do artigo, página 34: A sociedade tem por objecto:
  9. Texto do artigo, página 34: Agro-pecuária, agronegócio, ecoturismo, ensino e formação, imprensa e publicações, actividades sócio-económicas e actividades relacionadas.
  10. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  11. Texto do artigo, página 34: A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido no número anterior.
  12. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  13. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais (20.000,00 MT), correspondente a cem por cento do capital numa única quota pertencente ao sócio único Lopes Quichine.
  14. Número ou marcador, página 34: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante decisão do sócio.
  15. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  16. Texto do artigo, página 34: O Conselho de Gerência poderá determinar as condições e formas para realização de prestações suplementares de capital pelo sócio.
  17. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  18. Número ou marcador, página 34: Um) A cedência de quotas é livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar
  19. Texto do artigo, página 34: a quota, conforme preceituado no Código Comercial, nos seguintes termos:
  20. Número ou marcador, página 34: a) Por acordo do respectivo proprietário;
  21. Número ou marcador, página 34: b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
  22. Número ou marcador, página 34: Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular do sócio, deduzido dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral, quando constituída.
  23. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  24. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio único Lopes Quichine, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração. O sócio poderá indicar outras pessoas para o substituir, assim como indicar um director-geral que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura do sócio.
  25. Número ou marcador, página 34: Dois) O conselho de gerência poderá ainda constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  26. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  27. Número ou marcador, página 34: Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, podendo ser convocado e presidido pelo sócio.
  28. Número ou marcador, página 34: Dois) A convocação deverá ser feita com quinze dias de antecedência e deverá ser transmitida por meio de carta com aviso de recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
  29. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO Compete à assembleia geral:
  30. Número ou marcador, página 34: a) Definir a política da sociedade, elaborar orçamentos e planos de investimento para cada exercício;
  31. Número ou marcador, página 34: b) Receber e analisar pedidos para alienação ou divisão de quotas em conformidade com o disposto na lei;
  32. Número ou marcador, página 34: c) Determinar as condições em que o sócio poderá fazer suprimentos a sociedade.
  33. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  34. Número ou marcador, página 34: Um) Os representantes e procuradores não poderão, em situação alguma, sem prévia autorização do gerente, exercer as seguintes funções:
  35. Número ou marcador, página 34: a) Efectuar transações relacionadas com quotas da sociedade;
  36. Número ou marcador, página 34: b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados e outros bens da sociedade ou direitos sobre os bens;
  37. Número ou marcador, página 34: c) Adquirir ou alienar estabelecimentos comerciais e outros ou constituir sobre eles garantias;
  38. Número ou marcador, página 34: d) Envolver a sociedade em contratos ilegais ou negócios contrário a política da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade considerará tais transacções, no que lhe respeita, como nulas e de nenhum efeito.
  40. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  41. Número ou marcador, página 34: Um) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor. Pode o sócio, quando assim o entender, pedir uma auditoria para efeitos de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 34: Dois) O exercício social coincide com o ano civil.
  43. Número ou marcador, página 34: Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  45. Texto do artigo, página 34: A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade do sócio, ou sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito ou incapacitado.
  46. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  47. Texto do artigo, página 34: A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão do sócio, ou deliberação dos sócios, que deverão neste caso indicar os liquidatários.
  48. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  49. Texto do artigo, página 34: Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  50. Texto do artigo, página 34: Está conforme.
  51. Texto do artigo, página 34: Conservatória dos Registo Civil e Notariado de Manica, 23 de Agosto de dois mil e dezassete. — O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
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