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- Texto do artigo, página 11: Cooperativa de Desenvolvimento Agrícola e Segurança Alimentar (COASA), Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100602202, uma entidade, denominada Cooperativa de Desenvolvimento Agrícola e Segurança Alimentar (COASA), Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 11: Primeiro. Luís Pinto Manhiça, nascido aos 8 de setembro de 1970, natural do distrito da Manhiça, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 1090100710862S, emitido aos 20 de Novembro 2010, casado, residente no distrito da Manhiça, província de Maputo;
- Texto do artigo, página 11: Segundo. Sandra Iolanda Pinto Gravata Raimundo, nascido aos 24 de Maio de 1977, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101005573J, emitido aos 27 de Janeiro de 2010, casada, residente no bairro 25 de Junho B, cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 11: Terceiro. Entivaldo Manuel Chivure, nascido a 17 de Janeiro de 1987, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100360772Q,
- Texto do artigo, página 11: emitido aos 4 de Agosto de 2015, solteiro, residente em Maputo, bairro Polana Caniço B; Quarto. Fidélis Armando Nkalimile, nascido aos 5 de Julho de 1985, natural de Pemba, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100295636, emitido aos 30 de Junho de 2010, solteiro, residente no bairro Polana Cimento, rua de Nachigwea, cidade de Maputo, casa n.º 517; Quinto. Sebastião Vicente Dzimba, nascido aos 20 de Janeiro de 1989, natural de Maputo, de nacionalidade Moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110400192367B, emitido aos 5 de Maio de 2010, solteiro, residente na cidade Maputo, no bairro de Hu lene B;
- Texto do artigo, página 11: Sexto. Martinho Simião Januário Fernandes, nascido aos 17 de Março de 1986, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101040101876A, emitido aos 15 de Março de 2013, residente na cidade Maputo, no bairro Polana Caniço B.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objecto e fins
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Constituição e denominação)
- Texto do artigo, página 11: Nos termos da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro (Lei Geral sobre as Cooperativas), é constituída Cooperativa de Desenvolvimento Agrário e Segurança Alimentar, Limitada,
- Texto do artigo, página 11: abreviadamente designada por COASA tem como objetivo principal a produção e comercialização de produtos agrícolas e pecuárias, para segurança alimentar das comunidades.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Duração)
- Texto do artigo, página 11: A COASA é por tempo indeterminado, a partir do dia da sua constituição.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Sede e âmbito geográfico)
- Número ou marcador, página 11: Um) A COASA tem a sua sede no distrito de Manhiça podendo por deliberação da Assembleia Geral transferir a sua sede ou abrir sucursais em qualquer ponto do país.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A área social poderão ser alargados, por deliberação da Assembleia Geral tendo presente a possibilidade de realização e desempenho do objecto e fins cooperativos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Objecto, fins e funcionamento)
- Texto do artigo, página 11: A COASA tem por objecto principal produção e comercialização de produtos agrícolas e pecuárias, que se concretizam, em cada uma das secções.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Capital social)
- Número ou marcador, página 11: Um) O capital inicial social da COASA é de cinquenta mil meticais.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social é representado por títulos no valor nominal de mil meticais.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Realização do capital)
- Número ou marcador, página 11: Um) As entradas mínimas de capital devem ser realizadas em dinheiro, em pelo menos cinquenta por cento.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O capital subscrito deve ser integralmente realizado no prazo de dois anos.
- Número ou marcador, página 11: Três) A subscrição de títulos que não seja realizada em dinheiro, poderá sê-lo em bens, direitos, trabalho ou serviços, devendo neste caso observar-se o determinado artigo vigésimo da Lei Geral sobre as Cooperativas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Direitos dos cooperadores)
- Texto do artigo, página 11: Os cooperadores tem direito, nomeadamente, a:
- Número ou marcador, página 11: a) Tomar parte da Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos de ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 11: b) Requere informações aos órgãos competentes da COASA e examinar
- Texto do artigo, página 12: a escrita e as contas da COASA, nos quinze dias anteriores a sua apresentação a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: c) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da COASA;
- Número ou marcador, página 12: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos nestes estatutos;
- Número ou marcador, página 12: e) Reclamar para a Assembleia Geral ou para a direcção das infrações cometidas pelos órgãos ou por alguns cooperadores;
- Número ou marcador, página 12: f) Haver parte nos excedentes como observância do que for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Demissão)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os cooperadores podem solicitar a sua demissão, por meio de carta regida com aviso de recepção dirigida a direcção, até no mínimo de trinta dias de antecedência sobre
- Texto do artigo, página 12: o termo do exercício social, sem prejuízo da sua responsabilidade pelo cumprimento das obrigações como membro da COASA. Dois) Sem prejuízo do direito de demissão,
- Texto do artigo, página 12: a Assembleia Geral poderá estabelecer condições para o efeito, tendo em conta o respeito e o cumprimento dos compromissos, em particular, financeiros, assumidos pela COASA durante o período de vinculação dos cooperadores.
- Número ou marcador, página 12: Três) Ao cooperador que se demitir será restituído o montante dos títulos de capital realizado, segundo o seu valor nominal, no prazo de noventa dias.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) O valor nominal indicado no número anterior será acrescido dos juros a que o cooperador tiver direito relativamente ao último exercício social, da quota-parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis na proporção, da sua participação; ou reduzido, se for caso disso, na proporção das perdas acusadas no balanço do exercício no de curso do qual ocorreu o direito ao reembolso.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 12: SECCAO I Dos princípios gerais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os órgãos socias da COASA são:
- Número ou marcador, página 12: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: b) A Direcção;
- Número ou marcador, página 12: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Poderão ser criadas pela Assembleia Geral, por proposta da direcção, comissões especiais de carácter consultivo e duração limitada, destinadas ao desempenho de tarefas determinadas.
- Texto do artigo, página 12: ARITGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: (Duração dos mandatos)
- Texto do artigo, página 12: A duração dos mandatos dos titulares, da Mesa da Assembleia, da Direcção e do Conselho Fiscal é de três anos, sendo permitida, a reeleição, por sucessivos mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 12: Os titulares dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos por maioria simples de votos, de entre os cooperadores em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Incompatibilidade)
- Número ou marcador, página 12: Um) Nenhum cooperador pode ser simultaneamente membro da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Não podem ser simultaneamente membros da Direcção e do Conselho Fiscal, os cônjuges ou pessoas que vivem em união de facto.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Remuneração dos titulares dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 12: Os titulares dos órgãos sociais poderão auferir as remunerações que lhes forem fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Funcionamento dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 12: Um) As deliberações dos órgãos eletivos da COASA são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efetivos, tendo o seu presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Será sempre lavrada acta das reuniões dos órgãos da COASA, obrigatoriamente assinado poa quem exerceu as funções de presidente.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral e o órgão supremo da COASA, sendo as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatuários, obrigatórias para os restantes órgãos e para todos os cooperadores.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Participam na Assembleia Geral todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 12: É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 12: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Texto do artigo, página 12: b)Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e as contas do exercício;
- Número ou marcador, página 12: c) Apreciar e votar o plano de actividade e o orçamento para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 12: d) Deliberar quanto a forma de distribuição dos excedentes;
- Número ou marcador, página 12: e) Alterar os estatutos bem como aprovar e alterar os regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 12: f) Deliberar, por maioria qualificada de pelo menos dois terços dos votos expressos, a fusão ou cisão da COASA;
- Número ou marcador, página 12: g) Deliberar, por maioria qualificada de pelo menos dois terços dos votos expressos, a dissolução voluntária da COASA;
- Número ou marcador, página 12: h) Deliberar, por maioria qualificada de pelo menos dois terços dos votos expressos, a filiação da COASA e uniões, federações ou confederações;
- Número ou marcador, página 12: i) Deliberar a exclusão de cooperadores e perda de mandato dos titulares dos órgãos sociais, e ainda intervir como instância de recursos quanto a admissão ou recusa de novos membros e relativamente as sanções aplicadas pela direcção;
- Número ou marcador, página 12: j) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 12: k) Apreciar e votar outras matérias expressamente previstas na Lei Geral Sobre as Cooperativas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne obrigatoriamente uma vez por ano, ate trinta e um de Março para apreciação e votação do relatório, balanco e contas do exercício bem como a provação do orçamento.
- Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral extraordinária reúne quando convocada pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de pelo menos cinco por cento dos cooperadores.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Mesa da Assembleia Geral e constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Ao presidente incumbe convocar e presidir a Assembleia Geral, dirigir os trabalhos, verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos da COASA e conferir posse aos eleitos, sendo substituído nas suas folhas ou impedimento pelo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 12: Três) Ao secretário compete geralmente, escrever as atas das reuniões e colaborar com o presidente e o vice-presidente, no decurso dos trabalhos da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Convocação da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral e convocada pelo Presidente da Mesa com pelo menos trinta dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A convocatória deverá conter a ordem de trabalho bem como a indicação do dia, hora e o local da reunião e será afixada nos locais onde a COASA tem a sua sede ou outras formas de representação social, ou entregue pessoalmente por protocolo a cada membro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 13: (Quórum)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral têm início a hora marcada na convocatória estando presentes mais de metade dos cooperadores com direito a voto ou seus representantes devidamente credenciados.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Se a hora marcada para o início da reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia terá início trinta minutos depois com qualquer número cooperadores.
- Número ou marcador, página 13: Três) No caso da convocação da Assembleia Geral ser feita em sessão extraordinário e a requerimento dos cooperadores, a reunião só se efetuará se nela estiverem presentes pelo menos três quatro dos requerentes.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Da Direcção
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Competências da direção)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Direcção é composta por três membros efetivos, (um presidente, um secretário, e um tesoureiro), e dois vogais e fica nomeado administrador.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A Direcção é o órgão de administração da COASA, competindo-lhe designadamente:
- Número ou marcador, página 13: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal para apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão as contas do exercício, bem como o plano das atividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 13: b) Executar o plano de atividades;
- Número ou marcador, página 13: c) Atender as solicitações do Conselho Fiscal e do revisor oficial de conta nas matérias da respectiva competência;
- Número ou marcador, página 13: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros em aplicação de sanções dentro dos limites da sua competência;
- Número ou marcador, página 13: e) Requerer a convocação de reunião;
- Número ou marcador, página 13: f) Extraordinária da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Reunião)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês, convocada pelo presidente.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A Direcção reúne extraordinariamente demore que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efetivos.
- Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais metade dos membros efetivos, dispondo o presidente de voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Forma de obrigar a COASA)
- Texto do artigo, página 13: Para obrigar a COASA são necessário, apenas, as assinaturas de dois dos membros da direção (sendo indispensável a do presidente), expecto nos actos de mero expediente, que basta a assinatura de um deles.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Gerentes e outros mandatários)
- Texto do artigo, página 13: A Direcção pode designar gerentes ou outros mandatário delegando-lhes poderes específicos previstos nestes estatutos ou aprovados em Assembleia Geral, e revogar os respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal e composto por, um presidente e dois vogais, mais três suplentes.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A distribuição dos cargos entre os membros do Conselho Fiscal serão feitos na primeira reunião, quando o não tenha sido pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho Fiscal pode ser assessorado por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal e o órgão de controlo e fiscalização da COASA, competindo-lhe designadamente:
- Número ou marcador, página 13: a) Examinar a escrita e toda a documentação da COASA; b)Verificar o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, fazendo-o constar das correspondentes actas;
- Número ou marcador, página 13: c) Elaborar anualmente relatório sobre a ação fiscalizadora desempenhada e emitir parecer sobre o relatório de gestão e as contas de exercício, o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 13: d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: e) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das receitas, reservas e distribuição dos excedentes
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Receitas)
- Texto do artigo, página 13: São receitas da COASA:
- Número ou marcador, página 13: a) Os resultados da CASOA;
- Número ou marcador, página 13: b) Os rendimentos dos bens;
- Número ou marcador, página 13: c) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
- Número ou marcador, página 13: d) Quaisquer outras não impedidas por lei, nem contrários aos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Reservas obrigatórias)
- Texto do artigo, página 13: São criadas as seguintes reservam obrigatórias:
- Número ou marcador, página 13: a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício;
- Número ou marcador, página 13: b) Reserva para educação e formação das cooperativas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Reserva legal)
- Número ou marcador, página 13: Um) Revertem para a reserva legal as jóias e os excedentes líquidos anuais segundo a proporção que for determinada pele Assembleia Geral, a qual não pode ser inferior a cinco porcentos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As reversões deixam de ser obrigatórios desde que a reserva atinja um montante igual ao máximo do capital social alcançado pela COASA.
- Número ou marcador, página 13: Três) Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal poderá ser exigido aos cooperadores, por deliberação da Assembleia Geral, a reposição da diferença.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Proporcionalmente as operações realizadas por cada um, devendo a reserva legal ser constituída até ao nível anteriormente se encontrava.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 13: (Reserva para educação e formação cooperativas)
- Número ou marcador, página 13: Um) Revertem para a reserva destinada a educação e formação cooperativa, na forma estabelecida no número um do artigo anterior:
- Número ou marcador, página 13: a) A parte de jóias que não for afetada a reserva legal;
- Número ou marcador, página 13: b) Um por cento dos excedentes anuais líquida provenientes das operações com os cooperadores;
- Número ou marcador, página 13: c) Os donativos e subsídios que forem expressamente destinados a esta reserva;
- Número ou marcador, página 13: d) Os excedentes anuais líquidos provenientes das operações realizadas com terceiros, que não forem afetados a outras reservas.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Assembleia Geral determinaram as formas de aplicação desta reserva.
- Número ou marcador, página 14: Três) A Direcção deverá integrar no plano anual de actividades o plano de formação para aplicação desta reserva.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Reserva de investimento)
- Texto do artigo, página 14: É constituída uma reserva para investimento, destinada a renovar a capacidade produtiva da COASA, constituída por:
- Número ou marcador, página 14: a) Uma percentagem de excedentes líquidos anuais provenientes de operações com cooperadores, a definir pela Assembleia Geral, por proposta da Direcção;
- Número ou marcador, página 14: b) Uma percentagem não inferior a quarenta por cento dos excedentes líquidos anuais provenientes de operações com terceiros.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Distribuição dos excedentes)
- Número ou marcador, página 14: Um) Os excedentes anuais líquidos, com excepção dos provenientes de operações realizadas com terceiros, que restam depois do eventual pagamento de juros pelos títulos de capital e das reversões para as diversas reservas, poderão retornar aos cooperadores, através do roteio, em função do valor das operações realizadas por cada um.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Não podem proceder-se a distribuição de excedentes entre cooperadores, nem criar reservas livres, antes de se terem compensado as perdas dos exercícios anteriores ou, tendo-se utilizado a reserva legal para compensar essas perdas, antes de se ter reconstituído a reserva ao nível anterior da sua utilização.
- Número ou marcador, página 14: Três) Se forem pagos juros pelos títulos de capital, o seu montante global não pode ser superior a trinta por cento dos resultados anuais líquidos.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Da dissolução, liquidação e transformação
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 14: A COASA pode dissolver-se por:
- Número ou marcador, página 14: a) Esgotamento do objecto ou impossibilidade insuperável da sua prossecução;
- Número ou marcador, página 14: b) Fusão por intergeração, por incorporação ou cisão integral;
- Número ou marcador, página 14: c) Deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: d) Decisão judicial transitada em julgado que declare a falência da COASA;
- Número ou marcador, página 14: e) Diminuição do número de membros abaixo do mínimo estatuariamente previsto por um período de tempo superior a noventa dias e desde que tal redução não seja temporária ou ocasional.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Processo de liquidação e partilha)
- Texto do artigo, página 14: A dissolução da COASA, qualquer que seja o motivo, e o subsequente processo de liquidação e partilha efetua-se nos termos dos artigos octogésimo quarto, octogésimo quinto e octogésimo sexto da Lei Geral sobre as Cooperativas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Nulidade da transformação)
- Texto do artigo, página 14: É nula a transformação da COASA em qualquer tipo de sociedade comercial, sendo também feridos de nulidade quaisquer atos que procurem contrariar ou iludir esta proibição legal.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII Das disposições transitórias
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Foro competente)
- Texto do artigo, página 14: É escolhido o foro da província do Maputo, para todas as questões a dirimir entre os membros da COASA, ou entre esta relativamente aqueles, e com terceiros.
- Texto do artigo, página 14: Maputo, 14 de Junho de 2017.— O Técnico, Ilegível.
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