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Texto do artigo · p. 11 Cooperativa de Desenvolvimento Agrícola e Segurança Alimentar (COASA), Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100602202, uma entidade, denominada Cooperativa de Desenvolvimento Agrícola e Segurança Alimentar (COASA), Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 11 Primeiro. Luís Pinto Manhiça, nascido aos 8 de setembro de 1970, natural do distrito da Manhiça, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 1090100710862S, emitido aos 20 de Novembro 2010, casado, residente no distrito da Manhiça, província de Maputo;
Texto do artigo · p. 11 Segundo. Sandra Iolanda Pinto Gravata Raimundo, nascido aos 24 de Maio de 1977, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101005573J, emitido aos 27 de Janeiro de 2010, casada, residente no bairro 25 de Junho B, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 11 Terceiro. Entivaldo Manuel Chivure, nascido a 17 de Janeiro de 1987, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100360772Q,
Texto do artigo · p. 11 emitido aos 4 de Agosto de 2015, solteiro, residente em Maputo, bairro Polana Caniço B; Quarto. Fidélis Armando Nkalimile, nascido aos 5 de Julho de 1985, natural de Pemba, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100295636, emitido aos 30 de Junho de 2010, solteiro, residente no bairro Polana Cimento, rua de Nachigwea, cidade de Maputo, casa n.º 517; Quinto. Sebastião Vicente Dzimba, nascido aos 20 de Janeiro de 1989, natural de Maputo, de nacionalidade Moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110400192367B, emitido aos 5 de Maio de 2010, solteiro, residente na cidade Maputo, no bairro de Hu lene B;
Texto do artigo · p. 11 Sexto. Martinho Simião Januário Fernandes, nascido aos 17 de Março de 1986, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101040101876A, emitido aos 15 de Março de 2013, residente na cidade Maputo, no bairro Polana Caniço B.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objecto e fins
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Constituição e denominação)
Texto do artigo · p. 11 Nos termos da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro (Lei Geral sobre as Cooperativas), é constituída Cooperativa de Desenvolvimento Agrário e Segurança Alimentar, Limitada,
Texto do artigo · p. 11 abreviadamente designada por COASA tem como objetivo principal a produção e comercialização de produtos agrícolas e pecuárias, para segurança alimentar das comunidades.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A COASA é por tempo indeterminado, a partir do dia da sua constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Sede e âmbito geográfico)
Número ou marcador · p. 11 Um) A COASA tem a sua sede no distrito de Manhiça podendo por deliberação da Assembleia Geral transferir a sua sede ou abrir sucursais em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A área social poderão ser alargados, por deliberação da Assembleia Geral tendo presente a possibilidade de realização e desempenho do objecto e fins cooperativos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto, fins e funcionamento)
Texto do artigo · p. 11 A COASA tem por objecto principal produção e comercialização de produtos agrícolas e pecuárias, que se concretizam, em cada uma das secções.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital inicial social da COASA é de cinquenta mil meticais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social é representado por títulos no valor nominal de mil meticais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Realização do capital)
Número ou marcador · p. 11 Um) As entradas mínimas de capital devem ser realizadas em dinheiro, em pelo menos cinquenta por cento.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital subscrito deve ser integralmente realizado no prazo de dois anos.
Número ou marcador · p. 11 Três) A subscrição de títulos que não seja realizada em dinheiro, poderá sê-lo em bens, direitos, trabalho ou serviços, devendo neste caso observar-se o determinado artigo vigésimo da Lei Geral sobre as Cooperativas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos cooperadores)
Texto do artigo · p. 11 Os cooperadores tem direito, nomeadamente, a:
Número ou marcador · p. 11 a) Tomar parte da Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos de ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 11 b) Requere informações aos órgãos competentes da COASA e examinar
Texto do artigo · p. 12 a escrita e as contas da COASA, nos quinze dias anteriores a sua apresentação a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 c) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da COASA;
Número ou marcador · p. 12 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 e) Reclamar para a Assembleia Geral ou para a direcção das infrações cometidas pelos órgãos ou por alguns cooperadores;
Número ou marcador · p. 12 f) Haver parte nos excedentes como observância do que for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Demissão)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os cooperadores podem solicitar a sua demissão, por meio de carta regida com aviso de recepção dirigida a direcção, até no mínimo de trinta dias de antecedência sobre
Texto do artigo · p. 12 o termo do exercício social, sem prejuízo da sua responsabilidade pelo cumprimento das obrigações como membro da COASA. Dois) Sem prejuízo do direito de demissão,
Texto do artigo · p. 12 a Assembleia Geral poderá estabelecer condições para o efeito, tendo em conta o respeito e o cumprimento dos compromissos, em particular, financeiros, assumidos pela COASA durante o período de vinculação dos cooperadores.
Número ou marcador · p. 12 Três) Ao cooperador que se demitir será restituído o montante dos títulos de capital realizado, segundo o seu valor nominal, no prazo de noventa dias.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O valor nominal indicado no número anterior será acrescido dos juros a que o cooperador tiver direito relativamente ao último exercício social, da quota-parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis na proporção, da sua participação; ou reduzido, se for caso disso, na proporção das perdas acusadas no balanço do exercício no de curso do qual ocorreu o direito ao reembolso.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 SECCAO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os órgãos socias da COASA são:
Número ou marcador · p. 12 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Poderão ser criadas pela Assembleia Geral, por proposta da direcção, comissões especiais de carácter consultivo e duração limitada, destinadas ao desempenho de tarefas determinadas.
Texto do artigo · p. 12 ARITGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Duração dos mandatos)
Texto do artigo · p. 12 A duração dos mandatos dos titulares, da Mesa da Assembleia, da Direcção e do Conselho Fiscal é de três anos, sendo permitida, a reeleição, por sucessivos mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 Os titulares dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos por maioria simples de votos, de entre os cooperadores em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 12 Um) Nenhum cooperador pode ser simultaneamente membro da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Não podem ser simultaneamente membros da Direcção e do Conselho Fiscal, os cônjuges ou pessoas que vivem em união de facto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Remuneração dos titulares dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 Os titulares dos órgãos sociais poderão auferir as remunerações que lhes forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 12 Um) As deliberações dos órgãos eletivos da COASA são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efetivos, tendo o seu presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Será sempre lavrada acta das reuniões dos órgãos da COASA, obrigatoriamente assinado poa quem exerceu as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral e o órgão supremo da COASA, sendo as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatuários, obrigatórias para os restantes órgãos e para todos os cooperadores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Participam na Assembleia Geral todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Texto do artigo · p. 12 b)Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 12 c) Apreciar e votar o plano de actividade e o orçamento para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 12 d) Deliberar quanto a forma de distribuição dos excedentes;
Número ou marcador · p. 12 e) Alterar os estatutos bem como aprovar e alterar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 12 f) Deliberar, por maioria qualificada de pelo menos dois terços dos votos expressos, a fusão ou cisão da COASA;
Número ou marcador · p. 12 g) Deliberar, por maioria qualificada de pelo menos dois terços dos votos expressos, a dissolução voluntária da COASA;
Número ou marcador · p. 12 h) Deliberar, por maioria qualificada de pelo menos dois terços dos votos expressos, a filiação da COASA e uniões, federações ou confederações;
Número ou marcador · p. 12 i) Deliberar a exclusão de cooperadores e perda de mandato dos titulares dos órgãos sociais, e ainda intervir como instância de recursos quanto a admissão ou recusa de novos membros e relativamente as sanções aplicadas pela direcção;
Número ou marcador · p. 12 j) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 k) Apreciar e votar outras matérias expressamente previstas na Lei Geral Sobre as Cooperativas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne obrigatoriamente uma vez por ano, ate trinta e um de Março para apreciação e votação do relatório, balanco e contas do exercício bem como a provação do orçamento.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia Geral extraordinária reúne quando convocada pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de pelo menos cinco por cento dos cooperadores.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Mesa da Assembleia Geral e constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Ao presidente incumbe convocar e presidir a Assembleia Geral, dirigir os trabalhos, verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos da COASA e conferir posse aos eleitos, sendo substituído nas suas folhas ou impedimento pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 12 Três) Ao secretário compete geralmente, escrever as atas das reuniões e colaborar com o presidente e o vice-presidente, no decurso dos trabalhos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral e convocada pelo Presidente da Mesa com pelo menos trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A convocatória deverá conter a ordem de trabalho bem como a indicação do dia, hora e o local da reunião e será afixada nos locais onde a COASA tem a sua sede ou outras formas de representação social, ou entregue pessoalmente por protocolo a cada membro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral têm início a hora marcada na convocatória estando presentes mais de metade dos cooperadores com direito a voto ou seus representantes devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Se a hora marcada para o início da reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia terá início trinta minutos depois com qualquer número cooperadores.
Número ou marcador · p. 13 Três) No caso da convocação da Assembleia Geral ser feita em sessão extraordinário e a requerimento dos cooperadores, a reunião só se efetuará se nela estiverem presentes pelo menos três quatro dos requerentes.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Da Direcção
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências da direção)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Direcção é composta por três membros efetivos, (um presidente, um secretário, e um tesoureiro), e dois vogais e fica nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Direcção é o órgão de administração da COASA, competindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal para apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão as contas do exercício, bem como o plano das atividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 13 b) Executar o plano de atividades;
Número ou marcador · p. 13 c) Atender as solicitações do Conselho Fiscal e do revisor oficial de conta nas matérias da respectiva competência;
Número ou marcador · p. 13 d) Deliberar sobre a admissão de novos membros em aplicação de sanções dentro dos limites da sua competência;
Número ou marcador · p. 13 e) Requerer a convocação de reunião;
Número ou marcador · p. 13 f) Extraordinária da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Reunião)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês, convocada pelo presidente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Direcção reúne extraordinariamente demore que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efetivos.
Número ou marcador · p. 13 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais metade dos membros efetivos, dispondo o presidente de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Forma de obrigar a COASA)
Texto do artigo · p. 13 Para obrigar a COASA são necessário, apenas, as assinaturas de dois dos membros da direção (sendo indispensável a do presidente), expecto nos actos de mero expediente, que basta a assinatura de um deles.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Gerentes e outros mandatários)
Texto do artigo · p. 13 A Direcção pode designar gerentes ou outros mandatário delegando-lhes poderes específicos previstos nestes estatutos ou aprovados em Assembleia Geral, e revogar os respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal e composto por, um presidente e dois vogais, mais três suplentes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A distribuição dos cargos entre os membros do Conselho Fiscal serão feitos na primeira reunião, quando o não tenha sido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho Fiscal pode ser assessorado por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Fiscal e o órgão de controlo e fiscalização da COASA, competindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Examinar a escrita e toda a documentação da COASA; b)Verificar o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, fazendo-o constar das correspondentes actas;
Número ou marcador · p. 13 c) Elaborar anualmente relatório sobre a ação fiscalizadora desempenhada e emitir parecer sobre o relatório de gestão e as contas de exercício, o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 13 d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 e) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das receitas, reservas e distribuição dos excedentes
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Receitas)
Texto do artigo · p. 13 São receitas da COASA:
Número ou marcador · p. 13 a) Os resultados da CASOA;
Número ou marcador · p. 13 b) Os rendimentos dos bens;
Número ou marcador · p. 13 c) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
Número ou marcador · p. 13 d) Quaisquer outras não impedidas por lei, nem contrários aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Reservas obrigatórias)
Texto do artigo · p. 13 São criadas as seguintes reservam obrigatórias:
Número ou marcador · p. 13 a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício;
Número ou marcador · p. 13 b) Reserva para educação e formação das cooperativas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 13 Um) Revertem para a reserva legal as jóias e os excedentes líquidos anuais segundo a proporção que for determinada pele Assembleia Geral, a qual não pode ser inferior a cinco porcentos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As reversões deixam de ser obrigatórios desde que a reserva atinja um montante igual ao máximo do capital social alcançado pela COASA.
Número ou marcador · p. 13 Três) Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal poderá ser exigido aos cooperadores, por deliberação da Assembleia Geral, a reposição da diferença.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Proporcionalmente as operações realizadas por cada um, devendo a reserva legal ser constituída até ao nível anteriormente se encontrava.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Reserva para educação e formação cooperativas)
Número ou marcador · p. 13 Um) Revertem para a reserva destinada a educação e formação cooperativa, na forma estabelecida no número um do artigo anterior:
Número ou marcador · p. 13 a) A parte de jóias que não for afetada a reserva legal;
Número ou marcador · p. 13 b) Um por cento dos excedentes anuais líquida provenientes das operações com os cooperadores;
Número ou marcador · p. 13 c) Os donativos e subsídios que forem expressamente destinados a esta reserva;
Número ou marcador · p. 13 d) Os excedentes anuais líquidos provenientes das operações realizadas com terceiros, que não forem afetados a outras reservas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Assembleia Geral determinaram as formas de aplicação desta reserva.
Número ou marcador · p. 14 Três) A Direcção deverá integrar no plano anual de actividades o plano de formação para aplicação desta reserva.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Reserva de investimento)
Texto do artigo · p. 14 É constituída uma reserva para investimento, destinada a renovar a capacidade produtiva da COASA, constituída por:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma percentagem de excedentes líquidos anuais provenientes de operações com cooperadores, a definir pela Assembleia Geral, por proposta da Direcção;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma percentagem não inferior a quarenta por cento dos excedentes líquidos anuais provenientes de operações com terceiros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Distribuição dos excedentes)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os excedentes anuais líquidos, com excepção dos provenientes de operações realizadas com terceiros, que restam depois do eventual pagamento de juros pelos títulos de capital e das reversões para as diversas reservas, poderão retornar aos cooperadores, através do roteio, em função do valor das operações realizadas por cada um.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Não podem proceder-se a distribuição de excedentes entre cooperadores, nem criar reservas livres, antes de se terem compensado as perdas dos exercícios anteriores ou, tendo-se utilizado a reserva legal para compensar essas perdas, antes de se ter reconstituído a reserva ao nível anterior da sua utilização.
Número ou marcador · p. 14 Três) Se forem pagos juros pelos títulos de capital, o seu montante global não pode ser superior a trinta por cento dos resultados anuais líquidos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI Da dissolução, liquidação e transformação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 14 A COASA pode dissolver-se por:
Número ou marcador · p. 14 a) Esgotamento do objecto ou impossibilidade insuperável da sua prossecução;
Número ou marcador · p. 14 b) Fusão por intergeração, por incorporação ou cisão integral;
Número ou marcador · p. 14 c) Deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 d) Decisão judicial transitada em julgado que declare a falência da COASA;
Número ou marcador · p. 14 e) Diminuição do número de membros abaixo do mínimo estatuariamente previsto por um período de tempo superior a noventa dias e desde que tal redução não seja temporária ou ocasional.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Processo de liquidação e partilha)
Texto do artigo · p. 14 A dissolução da COASA, qualquer que seja o motivo, e o subsequente processo de liquidação e partilha efetua-se nos termos dos artigos octogésimo quarto, octogésimo quinto e octogésimo sexto da Lei Geral sobre as Cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Nulidade da transformação)
Texto do artigo · p. 14 É nula a transformação da COASA em qualquer tipo de sociedade comercial, sendo também feridos de nulidade quaisquer atos que procurem contrariar ou iludir esta proibição legal.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VII Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Foro competente)
Texto do artigo · p. 14 É escolhido o foro da província do Maputo, para todas as questões a dirimir entre os membros da COASA, ou entre esta relativamente aqueles, e com terceiros.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 14 de Junho de 2017.— O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Cooperativa de Desenvolvimento Agrícola e Segurança Alimentar (COASA), Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100602202, uma entidade, denominada Cooperativa de Desenvolvimento Agrícola e Segurança Alimentar (COASA), Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 11: Primeiro. Luís Pinto Manhiça, nascido aos 8 de setembro de 1970, natural do distrito da Manhiça, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 1090100710862S, emitido aos 20 de Novembro 2010, casado, residente no distrito da Manhiça, província de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 11: Segundo. Sandra Iolanda Pinto Gravata Raimundo, nascido aos 24 de Maio de 1977, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101005573J, emitido aos 27 de Janeiro de 2010, casada, residente no bairro 25 de Junho B, cidade de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 11: Terceiro. Entivaldo Manuel Chivure, nascido a 17 de Janeiro de 1987, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100360772Q,
  6. Texto do artigo, página 11: emitido aos 4 de Agosto de 2015, solteiro, residente em Maputo, bairro Polana Caniço B; Quarto. Fidélis Armando Nkalimile, nascido aos 5 de Julho de 1985, natural de Pemba, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100295636, emitido aos 30 de Junho de 2010, solteiro, residente no bairro Polana Cimento, rua de Nachigwea, cidade de Maputo, casa n.º 517; Quinto. Sebastião Vicente Dzimba, nascido aos 20 de Janeiro de 1989, natural de Maputo, de nacionalidade Moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110400192367B, emitido aos 5 de Maio de 2010, solteiro, residente na cidade Maputo, no bairro de Hu lene B;
  7. Texto do artigo, página 11: Sexto. Martinho Simião Januário Fernandes, nascido aos 17 de Março de 1986, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101040101876A, emitido aos 15 de Março de 2013, residente na cidade Maputo, no bairro Polana Caniço B.
  8. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objecto e fins
  9. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 11: (Constituição e denominação)
  11. Texto do artigo, página 11: Nos termos da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro (Lei Geral sobre as Cooperativas), é constituída Cooperativa de Desenvolvimento Agrário e Segurança Alimentar, Limitada,
  12. Texto do artigo, página 11: abreviadamente designada por COASA tem como objetivo principal a produção e comercialização de produtos agrícolas e pecuárias, para segurança alimentar das comunidades.
  13. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 11: A COASA é por tempo indeterminado, a partir do dia da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 11: (Sede e âmbito geográfico)
  18. Número ou marcador, página 11: Um) A COASA tem a sua sede no distrito de Manhiça podendo por deliberação da Assembleia Geral transferir a sua sede ou abrir sucursais em qualquer ponto do país.
  19. Número ou marcador, página 11: Dois) A área social poderão ser alargados, por deliberação da Assembleia Geral tendo presente a possibilidade de realização e desempenho do objecto e fins cooperativos.
  20. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 11: (Objecto, fins e funcionamento)
  22. Texto do artigo, página 11: A COASA tem por objecto principal produção e comercialização de produtos agrícolas e pecuárias, que se concretizam, em cada uma das secções.
  23. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 11: Um) O capital inicial social da COASA é de cinquenta mil meticais.
  26. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social é representado por títulos no valor nominal de mil meticais.
  27. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 11: (Realização do capital)
  29. Número ou marcador, página 11: Um) As entradas mínimas de capital devem ser realizadas em dinheiro, em pelo menos cinquenta por cento.
  30. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital subscrito deve ser integralmente realizado no prazo de dois anos.
  31. Número ou marcador, página 11: Três) A subscrição de títulos que não seja realizada em dinheiro, poderá sê-lo em bens, direitos, trabalho ou serviços, devendo neste caso observar-se o determinado artigo vigésimo da Lei Geral sobre as Cooperativas.
  32. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos cooperadores)
  34. Texto do artigo, página 11: Os cooperadores tem direito, nomeadamente, a:
  35. Número ou marcador, página 11: a) Tomar parte da Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos de ordem de trabalhos;
  36. Número ou marcador, página 11: b) Requere informações aos órgãos competentes da COASA e examinar
  37. Texto do artigo, página 12: a escrita e as contas da COASA, nos quinze dias anteriores a sua apresentação a Assembleia Geral;
  38. Número ou marcador, página 12: c) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da COASA;
  39. Número ou marcador, página 12: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos nestes estatutos;
  40. Número ou marcador, página 12: e) Reclamar para a Assembleia Geral ou para a direcção das infrações cometidas pelos órgãos ou por alguns cooperadores;
  41. Número ou marcador, página 12: f) Haver parte nos excedentes como observância do que for deliberado pela assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 12: (Demissão)
  44. Número ou marcador, página 12: Um) Os cooperadores podem solicitar a sua demissão, por meio de carta regida com aviso de recepção dirigida a direcção, até no mínimo de trinta dias de antecedência sobre
  45. Texto do artigo, página 12: o termo do exercício social, sem prejuízo da sua responsabilidade pelo cumprimento das obrigações como membro da COASA. Dois) Sem prejuízo do direito de demissão,
  46. Texto do artigo, página 12: a Assembleia Geral poderá estabelecer condições para o efeito, tendo em conta o respeito e o cumprimento dos compromissos, em particular, financeiros, assumidos pela COASA durante o período de vinculação dos cooperadores.
  47. Número ou marcador, página 12: Três) Ao cooperador que se demitir será restituído o montante dos títulos de capital realizado, segundo o seu valor nominal, no prazo de noventa dias.
  48. Número ou marcador, página 12: Quatro) O valor nominal indicado no número anterior será acrescido dos juros a que o cooperador tiver direito relativamente ao último exercício social, da quota-parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis na proporção, da sua participação; ou reduzido, se for caso disso, na proporção das perdas acusadas no balanço do exercício no de curso do qual ocorreu o direito ao reembolso.
  49. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  50. Número ou marcador, página 12: SECCAO I Dos princípios gerais
  51. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  53. Número ou marcador, página 12: Um) Os órgãos socias da COASA são:
  54. Número ou marcador, página 12: a) A Assembleia Geral;
  55. Número ou marcador, página 12: b) A Direcção;
  56. Número ou marcador, página 12: c) O Conselho Fiscal.
  57. Número ou marcador, página 12: Dois) Poderão ser criadas pela Assembleia Geral, por proposta da direcção, comissões especiais de carácter consultivo e duração limitada, destinadas ao desempenho de tarefas determinadas.
  58. Texto do artigo, página 12: ARITGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 12: (Duração dos mandatos)
  60. Texto do artigo, página 12: A duração dos mandatos dos titulares, da Mesa da Assembleia, da Direcção e do Conselho Fiscal é de três anos, sendo permitida, a reeleição, por sucessivos mandatos consecutivos.
  61. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 12: (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
  63. Texto do artigo, página 12: Os titulares dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos por maioria simples de votos, de entre os cooperadores em pleno gozo dos seus direitos.
  64. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 12: (Incompatibilidade)
  66. Número ou marcador, página 12: Um) Nenhum cooperador pode ser simultaneamente membro da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal.
  67. Número ou marcador, página 12: Dois) Não podem ser simultaneamente membros da Direcção e do Conselho Fiscal, os cônjuges ou pessoas que vivem em união de facto.
  68. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 12: (Remuneração dos titulares dos órgãos sociais)
  70. Texto do artigo, página 12: Os titulares dos órgãos sociais poderão auferir as remunerações que lhes forem fixadas pela Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento dos órgãos sociais)
  73. Número ou marcador, página 12: Um) As deliberações dos órgãos eletivos da COASA são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efetivos, tendo o seu presidente voto de qualidade.
  74. Número ou marcador, página 12: Dois) Será sempre lavrada acta das reuniões dos órgãos da COASA, obrigatoriamente assinado poa quem exerceu as funções de presidente.
  75. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  76. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 12: (Definição e composição)
  78. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral e o órgão supremo da COASA, sendo as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatuários, obrigatórias para os restantes órgãos e para todos os cooperadores.
  79. Número ou marcador, página 12: Dois) Participam na Assembleia Geral todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.
  80. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 12: (Competências da Assembleia Geral)
  82. Texto do artigo, página 12: É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
  83. Número ou marcador, página 12: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  84. Texto do artigo, página 12: b)Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e as contas do exercício;
  85. Número ou marcador, página 12: c) Apreciar e votar o plano de actividade e o orçamento para o exercício seguinte;
  86. Número ou marcador, página 12: d) Deliberar quanto a forma de distribuição dos excedentes;
  87. Número ou marcador, página 12: e) Alterar os estatutos bem como aprovar e alterar os regulamentos internos;
  88. Número ou marcador, página 12: f) Deliberar, por maioria qualificada de pelo menos dois terços dos votos expressos, a fusão ou cisão da COASA;
  89. Número ou marcador, página 12: g) Deliberar, por maioria qualificada de pelo menos dois terços dos votos expressos, a dissolução voluntária da COASA;
  90. Número ou marcador, página 12: h) Deliberar, por maioria qualificada de pelo menos dois terços dos votos expressos, a filiação da COASA e uniões, federações ou confederações;
  91. Número ou marcador, página 12: i) Deliberar a exclusão de cooperadores e perda de mandato dos titulares dos órgãos sociais, e ainda intervir como instância de recursos quanto a admissão ou recusa de novos membros e relativamente as sanções aplicadas pela direcção;
  92. Número ou marcador, página 12: j) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos sociais;
  93. Número ou marcador, página 12: k) Apreciar e votar outras matérias expressamente previstas na Lei Geral Sobre as Cooperativas.
  94. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 12: (Sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral)
  96. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
  97. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne obrigatoriamente uma vez por ano, ate trinta e um de Março para apreciação e votação do relatório, balanco e contas do exercício bem como a provação do orçamento.
  98. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral extraordinária reúne quando convocada pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de pelo menos cinco por cento dos cooperadores.
  99. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 12: (Mesa da Assembleia Geral)
  101. Número ou marcador, página 12: Um) A Mesa da Assembleia Geral e constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  102. Número ou marcador, página 12: Dois) Ao presidente incumbe convocar e presidir a Assembleia Geral, dirigir os trabalhos, verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos da COASA e conferir posse aos eleitos, sendo substituído nas suas folhas ou impedimento pelo vice-presidente.
  103. Número ou marcador, página 12: Três) Ao secretário compete geralmente, escrever as atas das reuniões e colaborar com o presidente e o vice-presidente, no decurso dos trabalhos da Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  105. Texto do artigo, página 13: (Convocação da Assembleia Geral)
  106. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral e convocada pelo Presidente da Mesa com pelo menos trinta dias de antecedência.
  107. Número ou marcador, página 13: Dois) A convocatória deverá conter a ordem de trabalho bem como a indicação do dia, hora e o local da reunião e será afixada nos locais onde a COASA tem a sua sede ou outras formas de representação social, ou entregue pessoalmente por protocolo a cada membro.
  108. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  109. Texto do artigo, página 13: (Quórum)
  110. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral têm início a hora marcada na convocatória estando presentes mais de metade dos cooperadores com direito a voto ou seus representantes devidamente credenciados.
  111. Número ou marcador, página 13: Dois) Se a hora marcada para o início da reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia terá início trinta minutos depois com qualquer número cooperadores.
  112. Número ou marcador, página 13: Três) No caso da convocação da Assembleia Geral ser feita em sessão extraordinário e a requerimento dos cooperadores, a reunião só se efetuará se nela estiverem presentes pelo menos três quatro dos requerentes.
  113. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Da Direcção
  114. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  115. Texto do artigo, página 13: (Competências da direção)
  116. Número ou marcador, página 13: Um) A Direcção é composta por três membros efetivos, (um presidente, um secretário, e um tesoureiro), e dois vogais e fica nomeado administrador.
  117. Número ou marcador, página 13: Dois) A Direcção é o órgão de administração da COASA, competindo-lhe designadamente:
  118. Número ou marcador, página 13: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal para apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão as contas do exercício, bem como o plano das atividades e orçamento para o ano seguinte;
  119. Número ou marcador, página 13: b) Executar o plano de atividades;
  120. Número ou marcador, página 13: c) Atender as solicitações do Conselho Fiscal e do revisor oficial de conta nas matérias da respectiva competência;
  121. Número ou marcador, página 13: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros em aplicação de sanções dentro dos limites da sua competência;
  122. Número ou marcador, página 13: e) Requerer a convocação de reunião;
  123. Número ou marcador, página 13: f) Extraordinária da Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 13: (Reunião)
  126. Número ou marcador, página 13: Um) A Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês, convocada pelo presidente.
  127. Número ou marcador, página 13: Dois) A Direcção reúne extraordinariamente demore que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efetivos.
  128. Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais metade dos membros efetivos, dispondo o presidente de voto de qualidade.
  129. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  130. Texto do artigo, página 13: (Forma de obrigar a COASA)
  131. Texto do artigo, página 13: Para obrigar a COASA são necessário, apenas, as assinaturas de dois dos membros da direção (sendo indispensável a do presidente), expecto nos actos de mero expediente, que basta a assinatura de um deles.
  132. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  133. Texto do artigo, página 13: (Gerentes e outros mandatários)
  134. Texto do artigo, página 13: A Direcção pode designar gerentes ou outros mandatário delegando-lhes poderes específicos previstos nestes estatutos ou aprovados em Assembleia Geral, e revogar os respectivos mandatos.
  135. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  136. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  137. Texto do artigo, página 13: (Composição do Conselho Fiscal)
  138. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal e composto por, um presidente e dois vogais, mais três suplentes.
  139. Número ou marcador, página 13: Dois) A distribuição dos cargos entre os membros do Conselho Fiscal serão feitos na primeira reunião, quando o não tenha sido pela Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho Fiscal pode ser assessorado por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas.
  141. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  142. Texto do artigo, página 13: (Competência do Conselho Fiscal)
  143. Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal e o órgão de controlo e fiscalização da COASA, competindo-lhe designadamente:
  144. Número ou marcador, página 13: a) Examinar a escrita e toda a documentação da COASA; b)Verificar o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, fazendo-o constar das correspondentes actas;
  145. Número ou marcador, página 13: c) Elaborar anualmente relatório sobre a ação fiscalizadora desempenhada e emitir parecer sobre o relatório de gestão e as contas de exercício, o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte;
  146. Número ou marcador, página 13: d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
  147. Número ou marcador, página 13: e) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.
  148. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das receitas, reservas e distribuição dos excedentes
  149. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  150. Texto do artigo, página 13: (Receitas)
  151. Texto do artigo, página 13: São receitas da COASA:
  152. Número ou marcador, página 13: a) Os resultados da CASOA;
  153. Número ou marcador, página 13: b) Os rendimentos dos bens;
  154. Número ou marcador, página 13: c) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
  155. Número ou marcador, página 13: d) Quaisquer outras não impedidas por lei, nem contrários aos presentes estatutos.
  156. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  157. Texto do artigo, página 13: (Reservas obrigatórias)
  158. Texto do artigo, página 13: São criadas as seguintes reservam obrigatórias:
  159. Número ou marcador, página 13: a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício;
  160. Número ou marcador, página 13: b) Reserva para educação e formação das cooperativas.
  161. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  162. Texto do artigo, página 13: (Reserva legal)
  163. Número ou marcador, página 13: Um) Revertem para a reserva legal as jóias e os excedentes líquidos anuais segundo a proporção que for determinada pele Assembleia Geral, a qual não pode ser inferior a cinco porcentos.
  164. Número ou marcador, página 13: Dois) As reversões deixam de ser obrigatórios desde que a reserva atinja um montante igual ao máximo do capital social alcançado pela COASA.
  165. Número ou marcador, página 13: Três) Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal poderá ser exigido aos cooperadores, por deliberação da Assembleia Geral, a reposição da diferença.
  166. Número ou marcador, página 13: Quatro) Proporcionalmente as operações realizadas por cada um, devendo a reserva legal ser constituída até ao nível anteriormente se encontrava.
  167. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO
  168. Texto do artigo, página 13: (Reserva para educação e formação cooperativas)
  169. Número ou marcador, página 13: Um) Revertem para a reserva destinada a educação e formação cooperativa, na forma estabelecida no número um do artigo anterior:
  170. Número ou marcador, página 13: a) A parte de jóias que não for afetada a reserva legal;
  171. Número ou marcador, página 13: b) Um por cento dos excedentes anuais líquida provenientes das operações com os cooperadores;
  172. Número ou marcador, página 13: c) Os donativos e subsídios que forem expressamente destinados a esta reserva;
  173. Número ou marcador, página 13: d) Os excedentes anuais líquidos provenientes das operações realizadas com terceiros, que não forem afetados a outras reservas.
  174. Número ou marcador, página 14: Dois) Assembleia Geral determinaram as formas de aplicação desta reserva.
  175. Número ou marcador, página 14: Três) A Direcção deverá integrar no plano anual de actividades o plano de formação para aplicação desta reserva.
  176. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 14: (Reserva de investimento)
  178. Texto do artigo, página 14: É constituída uma reserva para investimento, destinada a renovar a capacidade produtiva da COASA, constituída por:
  179. Número ou marcador, página 14: a) Uma percentagem de excedentes líquidos anuais provenientes de operações com cooperadores, a definir pela Assembleia Geral, por proposta da Direcção;
  180. Número ou marcador, página 14: b) Uma percentagem não inferior a quarenta por cento dos excedentes líquidos anuais provenientes de operações com terceiros.
  181. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  182. Texto do artigo, página 14: (Distribuição dos excedentes)
  183. Número ou marcador, página 14: Um) Os excedentes anuais líquidos, com excepção dos provenientes de operações realizadas com terceiros, que restam depois do eventual pagamento de juros pelos títulos de capital e das reversões para as diversas reservas, poderão retornar aos cooperadores, através do roteio, em função do valor das operações realizadas por cada um.
  184. Número ou marcador, página 14: Dois) Não podem proceder-se a distribuição de excedentes entre cooperadores, nem criar reservas livres, antes de se terem compensado as perdas dos exercícios anteriores ou, tendo-se utilizado a reserva legal para compensar essas perdas, antes de se ter reconstituído a reserva ao nível anterior da sua utilização.
  185. Número ou marcador, página 14: Três) Se forem pagos juros pelos títulos de capital, o seu montante global não pode ser superior a trinta por cento dos resultados anuais líquidos.
  186. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Da dissolução, liquidação e transformação
  187. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  188. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  189. Texto do artigo, página 14: A COASA pode dissolver-se por:
  190. Número ou marcador, página 14: a) Esgotamento do objecto ou impossibilidade insuperável da sua prossecução;
  191. Número ou marcador, página 14: b) Fusão por intergeração, por incorporação ou cisão integral;
  192. Número ou marcador, página 14: c) Deliberação da Assembleia Geral;
  193. Número ou marcador, página 14: d) Decisão judicial transitada em julgado que declare a falência da COASA;
  194. Número ou marcador, página 14: e) Diminuição do número de membros abaixo do mínimo estatuariamente previsto por um período de tempo superior a noventa dias e desde que tal redução não seja temporária ou ocasional.
  195. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  196. Texto do artigo, página 14: (Processo de liquidação e partilha)
  197. Texto do artigo, página 14: A dissolução da COASA, qualquer que seja o motivo, e o subsequente processo de liquidação e partilha efetua-se nos termos dos artigos octogésimo quarto, octogésimo quinto e octogésimo sexto da Lei Geral sobre as Cooperativas.
  198. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  199. Texto do artigo, página 14: (Nulidade da transformação)
  200. Texto do artigo, página 14: É nula a transformação da COASA em qualquer tipo de sociedade comercial, sendo também feridos de nulidade quaisquer atos que procurem contrariar ou iludir esta proibição legal.
  201. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII Das disposições transitórias
  202. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  203. Texto do artigo, página 14: (Foro competente)
  204. Texto do artigo, página 14: É escolhido o foro da província do Maputo, para todas as questões a dirimir entre os membros da COASA, ou entre esta relativamente aqueles, e com terceiros.
  205. Texto do artigo, página 14: Maputo, 14 de Junho de 2017.— O Técnico, Ilegível.
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