Associação Agrícola Nyiko de Canhane

Texto extraído + documento associado

Associação Agrícola Nyiko de Canhane

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 14 Associação Agrícola Nyiko de Canhane
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Denominação, localização, natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 É constituida a Associação Agrícola Nyiko de Canhane, que também poderá ser designada por Associação Nyiko, sita a 660m a sul da albufeira de Massingir separando-se da Aldeia de Canhane a 2500m para o interior. Está no Posto administrativo-Sede, distrito de Massingir e Provincia de Gaza.
Texto do artigo · p. 14 A associação é uma pessoa colectiva, de responsabilidade individual, direito privado, com autonomia administrativa e financeira própria, personalidade jurídica, finalidade social e sem fins lucrativos nas suas realizações.
Texto do artigo · p. 14 A associação Nyiko de Canhane, tem a sua sede na aldeia de Canhane distrito de Massingir
Texto do artigo · p. 14 e, província de Gaza, podendo por deliberação de Assembleia Geral, mudar para qualquer ponto do distrito assim como estender sucursais, desde que para o efeito se mostre necessário.
Texto do artigo · p. 14 A associação Nyiko de Canhane, tem duração indeterminada, desde a formalização dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Objectivos
Texto do artigo · p. 14 Maximizar a coesão espiritual da Igreja local, e cultivar práticas de amor a todos os membros da comunidade, com maior destaque aos mais carenciados e vulneráveis. E, ainda:
Número ou marcador · p. 14 a) Desenvolver agricultura de conservação;
Número ou marcador · p. 14 b) Assegurar a provisão de alimentos melhorados na comunidade, através de uma agricultura sustentável;
Número ou marcador · p. 14 c) Lutar pela elevação significativa da condição espiritual, social e material dos seus membros e dos demais quer residentes como das povoações circunvizinhas.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Membros
Texto do artigo · p. 14 Podem ser membros de associação Nyiko todos residentes da aldeia de Canhane ou de comunidades próximas quando manifestarem interesse em fazê-lo, devendo antes aceitar os estatutos e as demais normas que regem a vida da associação.
Texto do artigo · p. 14 Os candidatos que eventualmente pertençam a qualquer denominação religiosa cristã, são a prioridade na associação Nyiko, embora sem qualquer estatuto especial, sobre os não cristãos ou de outras confissões religiosas.
Texto do artigo · p. 14 A admissão a membro da associação só se torna efectiva após deliberação e aprovação da assembleia geral da associação Nyiko de Canhane
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 14 Constituem direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Eleger e ser eleito, para qualquer cargo dos orgãos sociais ou outros;
Número ou marcador · p. 14 b) Participar nas sessões de assembleia geral, e nas restantes sessoões sempre que for convocado;
Número ou marcador · p. 14 d) Beneficiar-se de todos os rendimentos colectivos, donativos, créditos, doações para o funcionamento e ou para outras finalidades; e)Benefiar-se de todo o tipo de formações: técnicas, social, moral e outras.
Texto do artigo · p. 15 f)Recorrer aos orgãos sociais legitimados para a correcção de qualquer conflito ou diferendo caso se achar lesado ou injustiçado na associação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Deveres do membro
Texto do artigo · p. 15 É dever principal do membro, respeitar e fazer respeitar os estatutos da associação e as restantes normas da associação; e, ainda são deveres dos membros os seguintes:
Texto do artigo · p. 15 a)Exercer com eficácia e responsabilidade os cargos a que for eleito;
Número ou marcador · p. 15 b) Pagar as contribuições e obrigações definidas pela associação em tempo estabelecido;
Número ou marcador · p. 15 c) Dar todo o apoio, moral e material possível ao membro que dele necessitar;
Número ou marcador · p. 15 d) Participar de forma igual em serviços manuais colectivos junto com os outros membros;
Número ou marcador · p. 15 e) Semear ou plantar culturas que forem aceites pela associação, nos intervalos difinidos pelos órgãos directivos da agremiação;
Número ou marcador · p. 15 f) Todos os assuntos de letígio, são devidamente colocados e tratados em foruns próprios dentro da associação, e nunca fora dela, salvo esgotada a capacidade da cobertura consensual ou estatutária.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 15 O membro pode perder qualidade quando:
Número ou marcador · p. 15 a) Mudar de residência para o local distante e não poder dar a sua participação e contribuição na associação;
Número ou marcador · p. 15 b) Aquele que não poder pagar a divida de insumos em duas campanhas sucessivas, devendo ceder a área por um período igual (duas campanhas), findo os quais poderá voltar à sua parcela. Não podendo nessa vez amortizar a divida da campanha será então afastado definitivamente;
Número ou marcador · p. 15 c) Quando não poder pagar no mínimo 50%, do valor total da dívida de capital num intervalo de três anos. E, ainda quando não poder pagar em 100% o valor total num espaço de sete anos;
Número ou marcador · p. 15 d) Quando não cumprir deliberadamente com as obrigações que forem difinidadas pela associação;
Número ou marcador · p. 15 e) Ter sido chamado atenção pela prática de infracções, verbalmente duas vezes e igualmente duas vezes a repreensão por escrito;
Número ou marcador · p. 15 f) O membro que pela junta médica, for provada sua incapacidade psíquica, física ou moral para prosseguir correctamente com os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 15 g) Tambem perde a qualidade de membro aquele que for condenado pela prática de crime doloso;
Número ou marcador · p. 15 h) O membro que manifestar expressamente a vontade de se desvincular da associação, devendo porém apontar factos audíveis;
Número ou marcador · p. 15 i) E, ainda perderá qualidade de membro aquele que manifestar desobediência, agressor físico, moral, furto e arrogancia sem correcção. Aqui, não terá em consideração a alínea e);
Número ou marcador · p. 15 j) Os casos deliberados pela Assembleia Geral, concluindo a desvinculação do membro na organização, em nenhum momento darão direito à qualquer restituição do que tiver contribuiido para os objectivos previamente definidos pela associação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Património da associação
Texto do artigo · p. 15 Constitui património da associação, todos os bens construídos, comprados pela associação, doados por instituições estatais, Igrejas loca ou estrangeiras, por personalidades individuais ou colectivas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Ôrgãos sociais
Texto do artigo · p. 15 A associação tem como ôrgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 15 Os órgãos constantes nas alíneas b) e c), são eleitos em Assembleia Geral, e exercem actividades num mandato de cinco anos renováveis para apenas mais um mandato.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, constituido por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos civis.
Texto do artigo · p. 15 Ela reune-se duas vezes ao ano sendo a primeira reunião em Abril para apresentação e aprovação do plano de actividades. E, a segunda reunião tem efeitos em Setembro de cada ano para apreciação do relatório de actividades decorridas ao longo do ano agrícola que termina.
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral ainda se reune extrardinariamente sempre que for convocada pela direcção, pelo conselho fiscal ou a pedido de pelo menos 2/3 dos seus membros.
Texto do artigo · p. 15 O ôrgão é dirigido por uma mesa de Assembleia Geral composta por presidente, secretário e um vogal, eleitos em assembleia, estes orientam o orgão no intervalo de cinco anos, renováveis a mais um ano.
Texto do artigo · p. 15 As sessões ordinárias de Assembleia Geral são convocadas pelo presidente da direcção ou do seu representante, a convocação deverá obedecer um intervalo de pelo menos dois dias de antecedencia, devendo na convocatória conter a ordem de assuntos a serem tratados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Competencias de Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 a) Aprovar e ratificar os estatutos e regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 15 b) Eleger os ôrgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 c) Deliberar e aprovar os relatórios e contas da associação;
Número ou marcador · p. 15 d) Deliberar e aprovar o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 15 e) Difinir prioridades na alocação de fundos; f)Distituir os membros dos orgãos sociais sempre que para o efeito houver necessidade;
Número ou marcador · p. 15 g) Decidir sobre a admissão ou demissão de membros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Competencias da mesa de Assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 a) Compete ao presidente dirigir as sessões de Assembleia Geral, fazendo valer todos os principios difinidos pelo estatuto e as demais normas definidas no regulamento interno;
Número ou marcador · p. 15 b) O Presidente ainda goza do direito de voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 15 c) Ao secretário: conferir as presenças dos membros da Assembleia Geral e validar o início de sessões assim como conferir o peso de decisões com base no número de votos;
Número ou marcador · p. 15 d) Produzir e ler a acta da assembleia no fim de cada sessão, e proceder o respectivo arquivo na respectiva pasta, depois de assinada por ele e pelo presidente da mesa de assembleia;
Número ou marcador · p. 15 e) Ao vogal compete coadjuvar o presidente e o secretário da mesa de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Direcção
Texto do artigo · p. 15 A direcção é orgão executivo da associação que desenvolve suas acções no intervalo entre duas sessões de assembleia geral.E, cada membro do ôrgão só poderá desempenhar apenas um cargo na associação. A direcção realiza seus encontros uma vez por semana, nos seus encontros a decisão consensual é a preferência, caso para isso não haja lugar, decisões serão alcançadas com base na votação, onde valerá o voto da maioria dentre os membros presentes na sessão.
Texto do artigo · p. 16 A direcção da associação é composta por cinco membros eleitos em assembleia geral para a ocupação de seguintes cargos:
Número ou marcador · p. 16 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 16 b) Vice-presidente
Número ou marcador · p. 16 c) Secretário;
Número ou marcador · p. 16 d) Tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 16 e) Conselheiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Competencias da direcção
Texto do artigo · p. 16 Definir planos, linhas de funcionamento e estrategias a adoptar para um bom funcionamento da associação e submete-los à assembleia geral para a aprovação.
Texto do artigo · p. 16 Usar o património da associação, recursos desponíveis com responsabilidade, austeridade e zelo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Competencias específicas
Texto do artigo · p. 16 Ao Presidente compete:
Número ou marcador · p. 16 a) Representar a associação em instituições do estado, privadas do nível local e outros;
Número ou marcador · p. 16 b) Convocar as reuniões da direcção e dirigí-las;
Número ou marcador · p. 16 c) Coordenar e controlar tarefas dos restantes membros deste ôrgão;
Número ou marcador · p. 16 d) Dar informe sobre o desempenho da direcção nas sessões de assembleia e em mais instâncias reconhecidas;
Número ou marcador · p. 16 e) Apresentar em sessões de assembleia geral, propostas de soluções aos possíveis problemas que enfermam a associação;
Número ou marcador · p. 16 f) Assinar acordos de trabalho, de parcerias, de gemilagem com outros com objectivo de melhorar os serviços de associação em bem dos seus associados.
Texto do artigo · p. 16 Ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 16 a) Compete ao vice-presidente, substituir o presidente em casos de ausencia ou impedimento; b)Velar, coordenar e orientar o sub-sector de produção e comercialização, e reportar na direcção sobre o desempenho deste sub-sector.
Texto do artigo · p. 16 Ao responsável pelo sector de produção e comercialização:
Número ou marcador · p. 16 a) Difinir áreas e culturas a serem produzidas ao longo da campanha posterior; b)Aprovisionar insumos correspondentes, e recursos necessários;
Número ou marcador · p. 16 c) Dirigir e orientar e controlar os membros sobre todos os passos dos amanhos culturais;
Número ou marcador · p. 16 d) Promover a prospecção do mercado;
Número ou marcador · p. 16 e) Lutar pela qualidade na produção agrícola de alimentos;
Número ou marcador · p. 16 f) Assegurar que os produtos destinados aos diversos mercados estão na melhor forma de apresentação, no que se refere às embalagens, empacotamentos ensacamento etc;
Número ou marcador · p. 16 g) Liderar a área de transportes próprios; ou alugados para o escoamento da produção de associação); h)Ter sempre uma informação actualizada sobre o funcionamento do sistema de rega, deficiencias e formas para a sua correcção.
Texto do artigo · p. 16 Ao secretário:
Número ou marcador · p. 16 a) Registar todas as decisões saidas em sessões do ôrgão; e de outros e velar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 16 b) Garantir o arquivo de todos os documentos da associação;
Número ou marcador · p. 16 c) Garantir que todo o expediente que der entrada na associação tenha um arquivo seguro;
Número ou marcador · p. 16 d) Ter um ficheiro actualizado dos membros da associação e das respectivas parcelas.
Texto do artigo · p. 16 Ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 16 a) Responder pelo controlo das entradas e saidas de dinheiro na associação;
Número ou marcador · p. 16 b) Controlar movimentos de caixa e do banco;
Número ou marcador · p. 16 c) Contratar e pagar a mão-de-obra para qualquer actividade que for efectuada na associação;
Número ou marcador · p. 16 d) Responsável pelo registo no quadro geral das informações ligadas à produção, rendimentos, pagamentos e lucros de cada associado, na forma mais transparente.
Texto do artigo · p. 16 Ao conselheiro compete:
Número ou marcador · p. 16 a) Dar o apoio necessário à qualquer membro da direcção, sempre que for necessário;
Número ou marcador · p. 16 b) Ajudar na busca de soluções para diferendos, quer dos membros do orgão como para os membros da associação em geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 16 Conselho fiscal é o ôrgão de supervisão e controlo de todas actividades levadas acabo pelo executivo, com tarefa especial de zelar pelo cumprimento do preconizado nos estatutos e nas demais normas estabelecidas no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Competências:
Número ou marcador · p. 16 a) Compete ao Conselho Fiscal, fiscalizar as actividads da direcção no
Texto do artigo · p. 16 cumprimento das normas e decisões tomadas nas sessões de assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Cooperar com a direcção na busca de soluções para os múltiplos problemas que acontecem na associação;
Número ou marcador · p. 16 c) Submeter à assembleia geral informe sobre possíveis problemas que possam eventualmente ter surgido no intervalo entre duas assembleias gerais, apontando propostas de soluções;
Número ou marcador · p. 16 d) Este ôrgão tem poderes para pedir junto à direcção, esclarecimentos verbais ou documentados sobre qualquer assunto quer técnico, financeiro ou econónico que achar pretinente na associação; e)O Conselho Fiscal reune ordinariamente de três em três mêses, a pedido do presidente e, ou a pedido de mais de metade dos seus membros; suas decisões são tomadas por consenso ou pela maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Casos omissos
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos nos presentes estatutos, serão tratados de acordo com a lei vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução
Texto do artigo · p. 16 A dissolução da associação só se efectiva, quando tiverem sido vistas todas formalidades constatntes na lei, devendo de seguida criar-se uma comissão liquidatária que incluirá peritos na matéria e estruturas do governo a nível de base.
Texto do artigo · p. 16 Canhane, 10 de Agosto de 2017.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Associação Agrícola Nyiko de Canhane
  2. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Denominação, localização, natureza, sede, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 14: É constituida a Associação Agrícola Nyiko de Canhane, que também poderá ser designada por Associação Nyiko, sita a 660m a sul da albufeira de Massingir separando-se da Aldeia de Canhane a 2500m para o interior. Está no Posto administrativo-Sede, distrito de Massingir e Provincia de Gaza.
  5. Texto do artigo, página 14: A associação é uma pessoa colectiva, de responsabilidade individual, direito privado, com autonomia administrativa e financeira própria, personalidade jurídica, finalidade social e sem fins lucrativos nas suas realizações.
  6. Texto do artigo, página 14: A associação Nyiko de Canhane, tem a sua sede na aldeia de Canhane distrito de Massingir
  7. Texto do artigo, página 14: e, província de Gaza, podendo por deliberação de Assembleia Geral, mudar para qualquer ponto do distrito assim como estender sucursais, desde que para o efeito se mostre necessário.
  8. Texto do artigo, página 14: A associação Nyiko de Canhane, tem duração indeterminada, desde a formalização dos presentes estatutos.
  9. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 14: Objectivos
  11. Texto do artigo, página 14: Maximizar a coesão espiritual da Igreja local, e cultivar práticas de amor a todos os membros da comunidade, com maior destaque aos mais carenciados e vulneráveis. E, ainda:
  12. Número ou marcador, página 14: a) Desenvolver agricultura de conservação;
  13. Número ou marcador, página 14: b) Assegurar a provisão de alimentos melhorados na comunidade, através de uma agricultura sustentável;
  14. Número ou marcador, página 14: c) Lutar pela elevação significativa da condição espiritual, social e material dos seus membros e dos demais quer residentes como das povoações circunvizinhas.
  15. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  16. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 14: Membros
  18. Texto do artigo, página 14: Podem ser membros de associação Nyiko todos residentes da aldeia de Canhane ou de comunidades próximas quando manifestarem interesse em fazê-lo, devendo antes aceitar os estatutos e as demais normas que regem a vida da associação.
  19. Texto do artigo, página 14: Os candidatos que eventualmente pertençam a qualquer denominação religiosa cristã, são a prioridade na associação Nyiko, embora sem qualquer estatuto especial, sobre os não cristãos ou de outras confissões religiosas.
  20. Texto do artigo, página 14: A admissão a membro da associação só se torna efectiva após deliberação e aprovação da assembleia geral da associação Nyiko de Canhane
  21. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 14: Direito dos membros
  23. Texto do artigo, página 14: Constituem direitos dos membros os seguintes:
  24. Número ou marcador, página 14: a) Eleger e ser eleito, para qualquer cargo dos orgãos sociais ou outros;
  25. Número ou marcador, página 14: b) Participar nas sessões de assembleia geral, e nas restantes sessoões sempre que for convocado;
  26. Número ou marcador, página 14: d) Beneficiar-se de todos os rendimentos colectivos, donativos, créditos, doações para o funcionamento e ou para outras finalidades; e)Benefiar-se de todo o tipo de formações: técnicas, social, moral e outras.
  27. Texto do artigo, página 15: f)Recorrer aos orgãos sociais legitimados para a correcção de qualquer conflito ou diferendo caso se achar lesado ou injustiçado na associação.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 15: Deveres do membro
  30. Texto do artigo, página 15: É dever principal do membro, respeitar e fazer respeitar os estatutos da associação e as restantes normas da associação; e, ainda são deveres dos membros os seguintes:
  31. Texto do artigo, página 15: a)Exercer com eficácia e responsabilidade os cargos a que for eleito;
  32. Número ou marcador, página 15: b) Pagar as contribuições e obrigações definidas pela associação em tempo estabelecido;
  33. Número ou marcador, página 15: c) Dar todo o apoio, moral e material possível ao membro que dele necessitar;
  34. Número ou marcador, página 15: d) Participar de forma igual em serviços manuais colectivos junto com os outros membros;
  35. Número ou marcador, página 15: e) Semear ou plantar culturas que forem aceites pela associação, nos intervalos difinidos pelos órgãos directivos da agremiação;
  36. Número ou marcador, página 15: f) Todos os assuntos de letígio, são devidamente colocados e tratados em foruns próprios dentro da associação, e nunca fora dela, salvo esgotada a capacidade da cobertura consensual ou estatutária.
  37. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 15: Perda de qualidade de membro
  39. Texto do artigo, página 15: O membro pode perder qualidade quando:
  40. Número ou marcador, página 15: a) Mudar de residência para o local distante e não poder dar a sua participação e contribuição na associação;
  41. Número ou marcador, página 15: b) Aquele que não poder pagar a divida de insumos em duas campanhas sucessivas, devendo ceder a área por um período igual (duas campanhas), findo os quais poderá voltar à sua parcela. Não podendo nessa vez amortizar a divida da campanha será então afastado definitivamente;
  42. Número ou marcador, página 15: c) Quando não poder pagar no mínimo 50%, do valor total da dívida de capital num intervalo de três anos. E, ainda quando não poder pagar em 100% o valor total num espaço de sete anos;
  43. Número ou marcador, página 15: d) Quando não cumprir deliberadamente com as obrigações que forem difinidadas pela associação;
  44. Número ou marcador, página 15: e) Ter sido chamado atenção pela prática de infracções, verbalmente duas vezes e igualmente duas vezes a repreensão por escrito;
  45. Número ou marcador, página 15: f) O membro que pela junta médica, for provada sua incapacidade psíquica, física ou moral para prosseguir correctamente com os objectivos da associação;
  46. Número ou marcador, página 15: g) Tambem perde a qualidade de membro aquele que for condenado pela prática de crime doloso;
  47. Número ou marcador, página 15: h) O membro que manifestar expressamente a vontade de se desvincular da associação, devendo porém apontar factos audíveis;
  48. Número ou marcador, página 15: i) E, ainda perderá qualidade de membro aquele que manifestar desobediência, agressor físico, moral, furto e arrogancia sem correcção. Aqui, não terá em consideração a alínea e);
  49. Número ou marcador, página 15: j) Os casos deliberados pela Assembleia Geral, concluindo a desvinculação do membro na organização, em nenhum momento darão direito à qualquer restituição do que tiver contribuiido para os objectivos previamente definidos pela associação.
  50. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 15: Património da associação
  52. Texto do artigo, página 15: Constitui património da associação, todos os bens construídos, comprados pela associação, doados por instituições estatais, Igrejas loca ou estrangeiras, por personalidades individuais ou colectivas.
  53. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 15: Ôrgãos sociais
  55. Texto do artigo, página 15: A associação tem como ôrgãos sociais os seguintes:
  56. Número ou marcador, página 15: a) Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 15: b) Direcção;
  58. Número ou marcador, página 15: c) Conselho Fiscal.
  59. Texto do artigo, página 15: Os órgãos constantes nas alíneas b) e c), são eleitos em Assembleia Geral, e exercem actividades num mandato de cinco anos renováveis para apenas mais um mandato.
  60. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 15: Assembleia Geral
  62. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, constituido por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos civis.
  63. Texto do artigo, página 15: Ela reune-se duas vezes ao ano sendo a primeira reunião em Abril para apresentação e aprovação do plano de actividades. E, a segunda reunião tem efeitos em Setembro de cada ano para apreciação do relatório de actividades decorridas ao longo do ano agrícola que termina.
  64. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral ainda se reune extrardinariamente sempre que for convocada pela direcção, pelo conselho fiscal ou a pedido de pelo menos 2/3 dos seus membros.
  65. Texto do artigo, página 15: O ôrgão é dirigido por uma mesa de Assembleia Geral composta por presidente, secretário e um vogal, eleitos em assembleia, estes orientam o orgão no intervalo de cinco anos, renováveis a mais um ano.
  66. Texto do artigo, página 15: As sessões ordinárias de Assembleia Geral são convocadas pelo presidente da direcção ou do seu representante, a convocação deverá obedecer um intervalo de pelo menos dois dias de antecedencia, devendo na convocatória conter a ordem de assuntos a serem tratados.
  67. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 15: Competencias de Assembleia Geral
  69. Número ou marcador, página 15: a) Aprovar e ratificar os estatutos e regulamento interno da associação;
  70. Número ou marcador, página 15: b) Eleger os ôrgãos sociais;
  71. Número ou marcador, página 15: c) Deliberar e aprovar os relatórios e contas da associação;
  72. Número ou marcador, página 15: d) Deliberar e aprovar o plano de actividades;
  73. Número ou marcador, página 15: e) Difinir prioridades na alocação de fundos; f)Distituir os membros dos orgãos sociais sempre que para o efeito houver necessidade;
  74. Número ou marcador, página 15: g) Decidir sobre a admissão ou demissão de membros.
  75. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 15: Competencias da mesa de Assembleia geral
  77. Número ou marcador, página 15: a) Compete ao presidente dirigir as sessões de Assembleia Geral, fazendo valer todos os principios difinidos pelo estatuto e as demais normas definidas no regulamento interno;
  78. Número ou marcador, página 15: b) O Presidente ainda goza do direito de voto de qualidade;
  79. Número ou marcador, página 15: c) Ao secretário: conferir as presenças dos membros da Assembleia Geral e validar o início de sessões assim como conferir o peso de decisões com base no número de votos;
  80. Número ou marcador, página 15: d) Produzir e ler a acta da assembleia no fim de cada sessão, e proceder o respectivo arquivo na respectiva pasta, depois de assinada por ele e pelo presidente da mesa de assembleia;
  81. Número ou marcador, página 15: e) Ao vogal compete coadjuvar o presidente e o secretário da mesa de assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 15: Direcção
  84. Texto do artigo, página 15: A direcção é orgão executivo da associação que desenvolve suas acções no intervalo entre duas sessões de assembleia geral.E, cada membro do ôrgão só poderá desempenhar apenas um cargo na associação. A direcção realiza seus encontros uma vez por semana, nos seus encontros a decisão consensual é a preferência, caso para isso não haja lugar, decisões serão alcançadas com base na votação, onde valerá o voto da maioria dentre os membros presentes na sessão.
  85. Texto do artigo, página 16: A direcção da associação é composta por cinco membros eleitos em assembleia geral para a ocupação de seguintes cargos:
  86. Número ou marcador, página 16: a) Presidente;
  87. Número ou marcador, página 16: b) Vice-presidente
  88. Número ou marcador, página 16: c) Secretário;
  89. Número ou marcador, página 16: d) Tesoureiro; e
  90. Número ou marcador, página 16: e) Conselheiro.
  91. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 16: Competencias da direcção
  93. Texto do artigo, página 16: Definir planos, linhas de funcionamento e estrategias a adoptar para um bom funcionamento da associação e submete-los à assembleia geral para a aprovação.
  94. Texto do artigo, página 16: Usar o património da associação, recursos desponíveis com responsabilidade, austeridade e zelo.
  95. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 16: Competencias específicas
  97. Texto do artigo, página 16: Ao Presidente compete:
  98. Número ou marcador, página 16: a) Representar a associação em instituições do estado, privadas do nível local e outros;
  99. Número ou marcador, página 16: b) Convocar as reuniões da direcção e dirigí-las;
  100. Número ou marcador, página 16: c) Coordenar e controlar tarefas dos restantes membros deste ôrgão;
  101. Número ou marcador, página 16: d) Dar informe sobre o desempenho da direcção nas sessões de assembleia e em mais instâncias reconhecidas;
  102. Número ou marcador, página 16: e) Apresentar em sessões de assembleia geral, propostas de soluções aos possíveis problemas que enfermam a associação;
  103. Número ou marcador, página 16: f) Assinar acordos de trabalho, de parcerias, de gemilagem com outros com objectivo de melhorar os serviços de associação em bem dos seus associados.
  104. Texto do artigo, página 16: Ao vice-presidente:
  105. Número ou marcador, página 16: a) Compete ao vice-presidente, substituir o presidente em casos de ausencia ou impedimento; b)Velar, coordenar e orientar o sub-sector de produção e comercialização, e reportar na direcção sobre o desempenho deste sub-sector.
  106. Texto do artigo, página 16: Ao responsável pelo sector de produção e comercialização:
  107. Número ou marcador, página 16: a) Difinir áreas e culturas a serem produzidas ao longo da campanha posterior; b)Aprovisionar insumos correspondentes, e recursos necessários;
  108. Número ou marcador, página 16: c) Dirigir e orientar e controlar os membros sobre todos os passos dos amanhos culturais;
  109. Número ou marcador, página 16: d) Promover a prospecção do mercado;
  110. Número ou marcador, página 16: e) Lutar pela qualidade na produção agrícola de alimentos;
  111. Número ou marcador, página 16: f) Assegurar que os produtos destinados aos diversos mercados estão na melhor forma de apresentação, no que se refere às embalagens, empacotamentos ensacamento etc;
  112. Número ou marcador, página 16: g) Liderar a área de transportes próprios; ou alugados para o escoamento da produção de associação); h)Ter sempre uma informação actualizada sobre o funcionamento do sistema de rega, deficiencias e formas para a sua correcção.
  113. Texto do artigo, página 16: Ao secretário:
  114. Número ou marcador, página 16: a) Registar todas as decisões saidas em sessões do ôrgão; e de outros e velar pelo seu cumprimento;
  115. Número ou marcador, página 16: b) Garantir o arquivo de todos os documentos da associação;
  116. Número ou marcador, página 16: c) Garantir que todo o expediente que der entrada na associação tenha um arquivo seguro;
  117. Número ou marcador, página 16: d) Ter um ficheiro actualizado dos membros da associação e das respectivas parcelas.
  118. Texto do artigo, página 16: Ao tesoureiro:
  119. Número ou marcador, página 16: a) Responder pelo controlo das entradas e saidas de dinheiro na associação;
  120. Número ou marcador, página 16: b) Controlar movimentos de caixa e do banco;
  121. Número ou marcador, página 16: c) Contratar e pagar a mão-de-obra para qualquer actividade que for efectuada na associação;
  122. Número ou marcador, página 16: d) Responsável pelo registo no quadro geral das informações ligadas à produção, rendimentos, pagamentos e lucros de cada associado, na forma mais transparente.
  123. Texto do artigo, página 16: Ao conselheiro compete:
  124. Número ou marcador, página 16: a) Dar o apoio necessário à qualquer membro da direcção, sempre que for necessário;
  125. Número ou marcador, página 16: b) Ajudar na busca de soluções para diferendos, quer dos membros do orgão como para os membros da associação em geral.
  126. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  127. Texto do artigo, página 16: Conselho Fiscal
  128. Texto do artigo, página 16: Conselho fiscal é o ôrgão de supervisão e controlo de todas actividades levadas acabo pelo executivo, com tarefa especial de zelar pelo cumprimento do preconizado nos estatutos e nas demais normas estabelecidas no regulamento interno da associação.
  129. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 16: Competências:
  131. Número ou marcador, página 16: a) Compete ao Conselho Fiscal, fiscalizar as actividads da direcção no
  132. Texto do artigo, página 16: cumprimento das normas e decisões tomadas nas sessões de assembleia geral;
  133. Número ou marcador, página 16: b) Cooperar com a direcção na busca de soluções para os múltiplos problemas que acontecem na associação;
  134. Número ou marcador, página 16: c) Submeter à assembleia geral informe sobre possíveis problemas que possam eventualmente ter surgido no intervalo entre duas assembleias gerais, apontando propostas de soluções;
  135. Número ou marcador, página 16: d) Este ôrgão tem poderes para pedir junto à direcção, esclarecimentos verbais ou documentados sobre qualquer assunto quer técnico, financeiro ou econónico que achar pretinente na associação; e)O Conselho Fiscal reune ordinariamente de três em três mêses, a pedido do presidente e, ou a pedido de mais de metade dos seus membros; suas decisões são tomadas por consenso ou pela maioria dos seus membros.
  136. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  137. Texto do artigo, página 16: Casos omissos
  138. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos nos presentes estatutos, serão tratados de acordo com a lei vigente na República de Moçambique.
  139. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  140. Texto do artigo, página 16: Dissolução
  141. Texto do artigo, página 16: A dissolução da associação só se efectiva, quando tiverem sido vistas todas formalidades constatntes na lei, devendo de seguida criar-se uma comissão liquidatária que incluirá peritos na matéria e estruturas do governo a nível de base.
  142. Texto do artigo, página 16: Canhane, 10 de Agosto de 2017.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.