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Texto do artigo · p. 8 Associação de Camponeses Orehera de Namurrua (ACONA)
Texto do artigo · p. 8 Certifico, que para efeitos de publicação, que no dia 15 de Julho de dois mil vinte e um, foi registada sob NUEL 101797147 a associação, denominada Associação de Camponeses Orehera de Namurrua (ACONA), constituída por documento particular a 15 de Julho de 2022, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação de Associação de Camponeses Orehera de Namurrua abreviadamente designada por “ACONA” que se regerá pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Texto do artigo · p. 8 A Associação Camponeses Orehera de Namurrua, “ACONA” é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A Associação de Camponeses Orehera de Namurrua, “ACONA” é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Sede social)
Texto do artigo · p. 9 A Associação Camponeses Orehera de Namurrua, “ACONA”, tem sua sede na comunidade de Namurrua, localidade de Nanhope, distrito de Gilé, província da Zambezia em Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 9 Constituem objectivos da Associação Camponeses Orehera de Namurrua, “ACONA” os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Melhorar as condiçoes sócio-económicas, ambientais e culturais dos membros associados;
Número ou marcador · p. 9 b) Organizar os produtores para a defesa dos seus direitos, melhorar os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover o desenvolvimento rural através de introdução de novas tecnologias e parcerias na exploração agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 9 d) Fomentar o aumento da produtividade e abastecimento das actividades do mercado agrário;
Número ou marcador · p. 9 e) Executar a actividade agrária de forma colectiva e organizada de modo a melhorar as técnicas de produção, para aumentar produção e a productividade e minimizar os danos ambientais;
Número ou marcador · p. 9 f) Criar alternativas de emprego com base na gestão integrada dos recursos naturais desponíveis;
Número ou marcador · p. 9 g) Desenvolver de maneira dinámica a produção de caju na sua cadeia de valor considerando como cultura de rendimento das famílias e associados;
Número ou marcador · p. 9 h) Facilitar a assistência e apoio (técnico, financeiro e material) para o melhoramento das técnicas de produção e reduzir as perdas no seio dos seus membros;
Número ou marcador · p. 9 i) Desenvolver campanhas de sensibilização e educação ambiental das comunidades no âmbito das queimadas descontroladas e dos efeitos de mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 9 j) Promover acções de formação, capacitação, reciclagem e aperfeiçoamento dos seus membros em materias de técnicas melhoradas de produção, cadeia de valor dos produtos agrícolas e gestão integrada de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 9 k) Promover acções de cooperação com outras organizações similiares do país ou do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 9 l) Angariar fundos para actividades da organização;
Número ou marcador · p. 9 m) Promover debates sobre assuntos de desenvolvimento integrado e estar representados em foruns e organazações nacionais e internacional que tratam de assuntos relacionados com a missão, visão da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos)
Texto do artigo · p. 9 Constituem direitos dos membros Associação Camponeses Orehera de Namurrua, os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Eleger e ser eleito para os cargos directivos da associação, desde que reúna os requisitos exigidos pelo regulamento interno;
Número ou marcador · p. 9 b) Direito de asistência sócio-jurídica;
Número ou marcador · p. 9 c) Exigir o bom funcionamento dos órgãos da associção;
Número ou marcador · p. 9 d) Beneficiar das oportunidades de formação, capacitação, reciclagem que sejam promovidas pela associação, assim como de certos serviços que sejam prestados por ela;
Número ou marcador · p. 9 e) Informar-se da situação financeira e administrativa da associação;
Número ou marcador · p. 9 f) Participar em reuniões, debates, seminários e conferências que sejam levadas a cabo pela associação ou pelas instituições de tutela dos Recursos Minerais;
Número ou marcador · p. 9 g) Impugnar decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei e os estatutos;
Número ou marcador · p. 9 h) Exercer o direito individual de voto, não podendo, membro algum, votar como mandatário de outrem.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres)
Texto do artigo · p. 9 Constituem deveres dos membros Associação Camponeses Orehera de Namurrua, “ACONA” os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatuárias e regulamentares, bem como as deliberações ou resoluções dos órgãos de direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) Honrar a associação em todas as circunstâncias, contribuindo, quanto possível para o seu prestígio e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 9 c) Zelar pelos superiores interesses da associação, comunicando sempre que possível, por escrito, à direcção, qualquer irregularidade ou apatia de que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 9 d) Denunciar pontualmente, qualquer desacato à lei de que tenha tomado conhecimento, desde que provado; e)Comparecer às reuniões da Assembleia Geral, quando para tal convocado; e
Número ou marcador · p. 9 f) Pagar pontualmente as quotas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Sanções)
Texto do artigo · p. 9 A violação dos deveres estatuários e regulamentares, das desposições dos presentes estatutos ou desrespeito aos princípios da “ACONA”, será punida com sanções que variam de repreensão registada, suspensão ou expulsão, de acordo com a gravidade da infracção.
Texto do artigo · p. 9 ARIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Orgaos socaiais)
Texto do artigo · p. 9 A Associação Camponeses Orehera de Namurrua, “ACONA” tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembelia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e nela toma parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância a lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros honorários e beneficiários assistem as sessões da Assembleia Geral, porém, não têm direito à voto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Mesa da Asembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um (a) presidente, um (a) vice-presidente e dois vogais sendo um secretário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção é o órgão Executivo da Associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente, um (a) vice-preidente e um Secretário Executivo da Associação
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Funções)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Superintender todos os actos correntes e de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinar contratos e escrituras;
Número ou marcador · p. 9 b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas do seu mandato, bem como o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 10 d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 10 e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 f) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras isntituições;
Número ou marcador · p. 10 g) Aprovar o regulamento interno da associação ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A eventual proposta de dissolução da Associação Camponeses Orehera de Namurrua “ACONA” deverá ser subscrita por um mínimo de ¾ dos seus membros com acento na Asssembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para o apuramentio dos activos e passivos, em caso de dissolução.
Número ou marcador · p. 10 Três) Dissolvida a associação os bens patrimoniais desta tomarão o destino que a Assembleia Geral deliberar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Nos casos omissos observar-se-á o disposto no Código Civil e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os presentes estatutos foram aprovados integralmente pelos membros fundadores, em sessão e pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 10 Quelimane, 11 de Outubro de 2022. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Associação de Camponeses Orehera de Namurrua (ACONA)
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, que para efeitos de publicação, que no dia 15 de Julho de dois mil vinte e um, foi registada sob NUEL 101797147 a associação, denominada Associação de Camponeses Orehera de Namurrua (ACONA), constituída por documento particular a 15 de Julho de 2022, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação de Associação de Camponeses Orehera de Namurrua abreviadamente designada por “ACONA” que se regerá pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  8. Texto do artigo, página 8: A Associação Camponeses Orehera de Namurrua, “ACONA” é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 8: A Associação de Camponeses Orehera de Namurrua, “ACONA” é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 9: (Sede social)
  14. Texto do artigo, página 9: A Associação Camponeses Orehera de Namurrua, “ACONA”, tem sua sede na comunidade de Namurrua, localidade de Nanhope, distrito de Gilé, província da Zambezia em Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  17. Texto do artigo, página 9: Constituem objectivos da Associação Camponeses Orehera de Namurrua, “ACONA” os seguintes:
  18. Número ou marcador, página 9: a) Melhorar as condiçoes sócio-económicas, ambientais e culturais dos membros associados;
  19. Número ou marcador, página 9: b) Organizar os produtores para a defesa dos seus direitos, melhorar os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento rural;
  20. Número ou marcador, página 9: c) Promover o desenvolvimento rural através de introdução de novas tecnologias e parcerias na exploração agro-pecuária;
  21. Número ou marcador, página 9: d) Fomentar o aumento da produtividade e abastecimento das actividades do mercado agrário;
  22. Número ou marcador, página 9: e) Executar a actividade agrária de forma colectiva e organizada de modo a melhorar as técnicas de produção, para aumentar produção e a productividade e minimizar os danos ambientais;
  23. Número ou marcador, página 9: f) Criar alternativas de emprego com base na gestão integrada dos recursos naturais desponíveis;
  24. Número ou marcador, página 9: g) Desenvolver de maneira dinámica a produção de caju na sua cadeia de valor considerando como cultura de rendimento das famílias e associados;
  25. Número ou marcador, página 9: h) Facilitar a assistência e apoio (técnico, financeiro e material) para o melhoramento das técnicas de produção e reduzir as perdas no seio dos seus membros;
  26. Número ou marcador, página 9: i) Desenvolver campanhas de sensibilização e educação ambiental das comunidades no âmbito das queimadas descontroladas e dos efeitos de mudanças climáticas;
  27. Número ou marcador, página 9: j) Promover acções de formação, capacitação, reciclagem e aperfeiçoamento dos seus membros em materias de técnicas melhoradas de produção, cadeia de valor dos produtos agrícolas e gestão integrada de recursos naturais;
  28. Número ou marcador, página 9: k) Promover acções de cooperação com outras organizações similiares do país ou do estrangeiro;
  29. Número ou marcador, página 9: l) Angariar fundos para actividades da organização;
  30. Número ou marcador, página 9: m) Promover debates sobre assuntos de desenvolvimento integrado e estar representados em foruns e organazações nacionais e internacional que tratam de assuntos relacionados com a missão, visão da associação.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 9: (Direitos)
  33. Texto do artigo, página 9: Constituem direitos dos membros Associação Camponeses Orehera de Namurrua, os seguintes:
  34. Número ou marcador, página 9: a) Eleger e ser eleito para os cargos directivos da associação, desde que reúna os requisitos exigidos pelo regulamento interno;
  35. Número ou marcador, página 9: b) Direito de asistência sócio-jurídica;
  36. Número ou marcador, página 9: c) Exigir o bom funcionamento dos órgãos da associção;
  37. Número ou marcador, página 9: d) Beneficiar das oportunidades de formação, capacitação, reciclagem que sejam promovidas pela associação, assim como de certos serviços que sejam prestados por ela;
  38. Número ou marcador, página 9: e) Informar-se da situação financeira e administrativa da associação;
  39. Número ou marcador, página 9: f) Participar em reuniões, debates, seminários e conferências que sejam levadas a cabo pela associação ou pelas instituições de tutela dos Recursos Minerais;
  40. Número ou marcador, página 9: g) Impugnar decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei e os estatutos;
  41. Número ou marcador, página 9: h) Exercer o direito individual de voto, não podendo, membro algum, votar como mandatário de outrem.
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 9: (Deveres)
  44. Texto do artigo, página 9: Constituem deveres dos membros Associação Camponeses Orehera de Namurrua, “ACONA” os seguintes:
  45. Número ou marcador, página 9: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatuárias e regulamentares, bem como as deliberações ou resoluções dos órgãos de direcção;
  46. Número ou marcador, página 9: b) Honrar a associação em todas as circunstâncias, contribuindo, quanto possível para o seu prestígio e desenvolvimento;
  47. Número ou marcador, página 9: c) Zelar pelos superiores interesses da associação, comunicando sempre que possível, por escrito, à direcção, qualquer irregularidade ou apatia de que tenha conhecimento;
  48. Número ou marcador, página 9: d) Denunciar pontualmente, qualquer desacato à lei de que tenha tomado conhecimento, desde que provado; e)Comparecer às reuniões da Assembleia Geral, quando para tal convocado; e
  49. Número ou marcador, página 9: f) Pagar pontualmente as quotas.
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 9: (Sanções)
  52. Texto do artigo, página 9: A violação dos deveres estatuários e regulamentares, das desposições dos presentes estatutos ou desrespeito aos princípios da “ACONA”, será punida com sanções que variam de repreensão registada, suspensão ou expulsão, de acordo com a gravidade da infracção.
  53. Texto do artigo, página 9: ARIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 9: (Orgaos socaiais)
  55. Texto do artigo, página 9: A Associação Camponeses Orehera de Namurrua, “ACONA” tem os seguintes órgãos sociais:
  56. Número ou marcador, página 9: a) Assembelia Geral;
  57. Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direcção;
  58. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
  59. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 9: (Assembleia Geral)
  61. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e nela toma parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  62. Número ou marcador, página 9: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância a lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
  63. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros honorários e beneficiários assistem as sessões da Assembleia Geral, porém, não têm direito à voto.
  64. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 9: (Mesa da Asembleia Geral)
  66. Texto do artigo, página 9: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um (a) presidente, um (a) vice-presidente e dois vogais sendo um secretário.
  67. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  69. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é o órgão Executivo da Associação.
  70. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente, um (a) vice-preidente e um Secretário Executivo da Associação
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 9: (Funções)
  73. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  74. Número ou marcador, página 9: a) Superintender todos os actos correntes e de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinar contratos e escrituras;
  75. Número ou marcador, página 9: b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  76. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas do seu mandato, bem como o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano seguinte;
  77. Número ou marcador, página 10: d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  78. Número ou marcador, página 10: e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
  79. Número ou marcador, página 10: f) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras isntituições;
  80. Número ou marcador, página 10: g) Aprovar o regulamento interno da associação ouvido o Conselho Fiscal.
  81. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
  83. Número ou marcador, página 10: Um) A eventual proposta de dissolução da Associação Camponeses Orehera de Namurrua “ACONA” deverá ser subscrita por um mínimo de ¾ dos seus membros com acento na Asssembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para o apuramentio dos activos e passivos, em caso de dissolução.
  85. Número ou marcador, página 10: Três) Dissolvida a associação os bens patrimoniais desta tomarão o destino que a Assembleia Geral deliberar.
  86. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  88. Número ou marcador, página 10: Um) Nos casos omissos observar-se-á o disposto no Código Civil e demais legislação aplicável.
  89. Número ou marcador, página 10: Dois) Os presentes estatutos foram aprovados integralmente pelos membros fundadores, em sessão e pela Assembleia Geral.
  90. Texto do artigo, página 10: Quelimane, 11 de Outubro de 2022. A Conservadora, Ilegível.
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