Associação Kuhlula

Texto extraído + documento associado

Associação Kuhlula

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 10 Associação Kuhlula
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação e natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 10 Um) A associação adopta a denominação Associação Kuhlula, que quer dizer “vencer”, é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Associação Kuhlula pode ser abreviada para Kuhlula.
Número ou marcador · p. 10 Três) A Associação Kuhlula podendo estabelecer delegações distritais ou qualquer outra forma de representação sempre que as circunstâncias o justificarem, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Kuhlula é de âmbito provincial, exercendo os objectivos que os presentes estatutos lhe conferem, através da sua sede, delegações ou outra forma de representação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Kuhlula tem a sua sede no bairro/ /povoado Jogó, distrito de Morrumbene, na província de Inhambane, podendo estabelecer delegações distritais ou qualquer outra forma de representação sempre que as circunstâncias o justificarem, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) A Kuhlula durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 10 A Kuhlula tem como objectivo geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Promover o acesso aos serviços de cuidados de saúde primários para as comunidades mais vulneráveis, nas áreas rurais da província de Inhambane através de brigadas de móveis em coordenação com as autoridades de saúde;
Número ou marcador · p. 10 b) Sensibilizar as comunidades sobre variados temas no âmbito da prevenção e tratamento de doenças, como HIV/SIDA, Tuberculose e outras, assim como a educação sanitária através de palestras, teatro e seminários;
Número ou marcador · p. 10 c) Promover a divulgação de bons hábitos alimentares para combater a desnutrição através de palestras e demostrações culinárias;
Número ou marcador · p. 10 d) Divulgar os direitos das pessoas com deficiências através de palestras;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover o apoio às pessoas vulneráveis para obtenção de serviços básicos;
Número ou marcador · p. 10 f) Promover a criação de grupos de autoajuda e criação de iniciativas de rendimento; g)Desenvolver acções de aconselhamento em matéria ligada a saúde reprodutiva e doenças crônicas em parceria com os Serviços Distritais de Saúde e de Educação;
Número ou marcador · p. 10 h) Viabilizar a protecção de vítimas de violência doméstica e abusos de menores através de partilha de informações com os diferentes actores do sector;
Número ou marcador · p. 10 i) Promover o melhoramento e fortalecimento da equidade do género a nível das comunidades através de palestras e seminários;
Número ou marcador · p. 10 j) Estabelecer parcerias com ONGs nacionais e estrangeiras em prol do desenvolvimento das competências e do crescimento das associações filiadas.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Podem ser membros da associação Kuhlula cidadãos maiores de dezoito anos de idade, sejam eles nacionais ou não, e organizações nacionais ou estrangeiras, que se identifiquem com os objectivos da associação e aceitem reger-se pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A admissão de membros efectivos é decidido pelo Conselho de Direcção, cuja recusa cabe recurso para a Assembleia Geral, apresentado pelo candidato a membro efectivo ou por um membro efectivo.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete a Assembleia Geral a eleição de membros honorários e beneméritos sob proposta do Conselho de Direcção ou de dez membros efectivos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 10 A associação Kuhlula tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Membros fundadores, são todos aqueles que participaram na fundação e subscreveram o pedido de reconhecimento jurídico da associação e que participaram na Assembleia Geral Constituinte;
Número ou marcador · p. 10 b) Membros efectivos, são os membros fundadores e qualquer pessoa singular ou colectiva, que por acto de manifestação voluntária, decidiram aderir à Kuhlula e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal depois da assembleia constitutiva;
Número ou marcador · p. 10 c) Membros honorários, são todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuem significativamente com relevantes serviços prestados à Kuhlula ou que estejam predispostos a prestar apoio financeiro, material ou humano, sendo que esta categoria só poderá ser adquirida por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 d) Membros beneméritos, são todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuem eventualmente com recursos financeiros e ou serviços voluntários para a prossecução dos objectivos da Kuhlula.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 11 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 11 a) Os que voluntariamente, manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 b) Os que tenham divida atrasada, correspondente a quotas de seis meses, não liquidarem dentro do prazo que, por carta registada, lhes for fixado;
Número ou marcador · p. 11 c) Os que não cumprirem as normas estatutárias e regulamentares ou qualquer deliberação dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O membro que pretende desvin-cularse da Kuhlula, deverá apresentar ao Conselho de Direcção a respectiva carta de desvinculação, com 30 dias de antecedência relativa a data em que pretende que se efective a desvinculação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) São direitos dos membros, entre outros previstos na lei:
Número ou marcador · p. 11 a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela Kuhlula;
Número ou marcador · p. 11 b) Discutir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação Kuhlula;
Número ou marcador · p. 11 d) Candidatar-se, aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenha sido eleito, nomeado ou designado, salvo justificado motivo de escusa;
Número ou marcador · p. 11 e) Requerer fundamentadamente a convocação da Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros honorários e beneméritos tem os mesmos direitos que os membros efectivos, excepto os referidos nas alíneas b), c) e d).
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 11 São deveres dos membros da Associação Kuhlula:
Número ou marcador · p. 11 a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como quaisquer deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para os quais seja eleito, nomeado ou designado, desde que aceite tal compromisso;
Número ou marcador · p. 11 c) Pagar regularmente suas quotas, cujos valores serão fixados em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 d) Participar nas reuniões para as quais tenha sido convocado;
Número ou marcador · p. 11 e) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela Kuhlula.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Sanções)
Número ou marcador · p. 11 Um) Aos membros que infringirem a lei, os estatutos, o regulamento interno a aprovar pela Assembleia Geral ou qualquer deliberação dos órgãos sociais são aplicáveis respectivamente, consoante a gravidade da infracção, as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 11 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 11 b) Suspensão do exercício de direitos sociais;
Número ou marcador · p. 11 c) Exclusão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A aplicação de qualquer sanção deve ser precedida de processo disciplinar e é da competência do Conselho de Direcção, cabendo recurso a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 São órgãos sociais da Kuhlula os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Duração dos mandatos)
Texto do artigo · p. 11 Os mandatos dos órgãos sociais terão duração de cinco anos, sendo admitida uma única renovação e não podendo ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e dela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-
Texto do artigo · p. 11 -presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa por meio de cartas com avisos de recepção enviadas aos membros ou por e-mail, donde conste a ordem de trabalhos, com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 11 Três) As sessões extraordinárias da Assembleia Geral serão convocadas com uma antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando, em primeira convocação, se encontrarem presentes ou representados pelo menos sessenta por cento dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá à Assembleia Geral, eleger os respectivos substitutos, de entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações das Assembleias Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes ou representados, designadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Alteração dos estatutos, aprovação e alteração de regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 11 b) Destituição dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 c) Exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 11 d) Aprovação da fusão, incorporação e cisão ou dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete a Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 11 a)Eleger a respectiva Mesa, bem como os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 b) Apreciar e votar o balanço de contas da associação, relatório do ano civil anterior, plano de actividades e orçamento e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 c) Apreciar e aprovar os pedidos de adesão dos novos membros;
Número ou marcador · p. 11 d) Fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas;
Número ou marcador · p. 11 e) Deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da associação;
Número ou marcador · p. 12 f) Deliberar e aprovar qualquer questão de interesse à actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Direcção é o órgão colegial de gestão e administração corrente da as-sociação em observância das linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral. É composto por um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á sempre que necessário e regularmente a cada mês, mediante convocatória do seu presidente ou por um mínimo de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para que o Conselho de Direcção possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos e suas deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho de Direcção gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reserve a Assembleia Geral e, em especial:
Número ou marcador · p. 12 a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o balanço, as contas, o plano de actividade e orçamento;
Número ou marcador · p. 12 b) Executar o plano de actividade e orçamento; c)Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 12 d) Autorizar a abertura, manutenção e encerramento das contas bancárias junto dos bancos ou outras instituições de crédito;
Número ou marcador · p. 12 e) Movimentar as contas bancárias mediante as assinaturas do presidente e do tesoureiro, sendo que, na ausência ou impedimento do tesoureiro, bastarão as assinaturas do presidente e do vice-presidente;
Número ou marcador · p. 12 f) Zelar, cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral, bem como estabelecer parcerias multissectoriais;
Número ou marcador · p. 12 g) Receber, analisar e aprovar as candidaturas a membros efectivos da associação, a serem confirmadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 12 a) Representar a associação, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos;
Número ou marcador · p. 12 b) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 12 c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 d) Administrar o património da associação, praticando todos os actos necessários para o alcance desse objectivo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 12 a) Assessorar o presidente no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 12 b) Substituir o Presidente do Conselho de Direcção nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 12 Três) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 12 a) Administrar os recursos da associação, elaborar planos e relatórios financeiros e submeter ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 b) Receber e expedir correspondência do Conselho de Direcção, manter o fluxo de informação entre os órgãos de Direcção e os membros;
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 12 A fiscalização da associação cabe ao Conselho Fiscal, constituído por três membros, dos quais, um Presidente, um vogal e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez a cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessário, convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos e suas deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 12 a) Emitir pareceres sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício, o plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 12 b) Examinar todos documentos relativamente aos quais o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão da associação e/ou por qualquer dos seus membros;
Número ou marcador · p. 12 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 12 d) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;
Número ou marcador · p. 12 e) Assistir sem direito a votar as reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente, atribuição que pode ser exercida separadamente por cada um dos membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Fundos)
Texto do artigo · p. 12 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 12 a) As jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 12 b) Quaisquer subsídios, donativos ou doações;
Número ou marcador · p. 12 c) Os rendimentos provenientes de aplicações dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 12 d) Os fundos atribuídos por associações nacionais ou internacionais, ou organizações congéneres.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Património)
Número ou marcador · p. 12 Um) O património da associação é constituído pelos seus bens e direitos a ela dotados ou por qualquer outro título e/ou forma adquiridos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Todos os bens móveis ou imóveis, que a associação venha a adquirir, a título oneroso ou gratuito, para seu funcionamento e instalação.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A associação dissolver-se-á por deliberação da Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações sobre a dissolução da associação serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou legalmente representados.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em caso de dissolução da associação Kuhlula, o património será doado a um organismo de caridade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Omissões)
Texto do artigo · p. 13 Os presentes estatutos regem-se, em tudo o que for omisso, pela legislação vigente, referente as associações e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Jogó, 25 de Abril de 2023.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Associação Kuhlula
  2. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação e natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 10: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 10: Um) A associação adopta a denominação Associação Kuhlula, que quer dizer “vencer”, é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 10: Dois) A Associação Kuhlula pode ser abreviada para Kuhlula.
  7. Número ou marcador, página 10: Três) A Associação Kuhlula podendo estabelecer delegações distritais ou qualquer outra forma de representação sempre que as circunstâncias o justificarem, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  8. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 10: (Âmbito, sede e duração)
  10. Número ou marcador, página 10: Um) A Kuhlula é de âmbito provincial, exercendo os objectivos que os presentes estatutos lhe conferem, através da sua sede, delegações ou outra forma de representação.
  11. Número ou marcador, página 10: Dois) A Kuhlula tem a sua sede no bairro/ /povoado Jogó, distrito de Morrumbene, na província de Inhambane, podendo estabelecer delegações distritais ou qualquer outra forma de representação sempre que as circunstâncias o justificarem, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 10: Três) A Kuhlula durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico.
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 10: (Objectivos)
  15. Texto do artigo, página 10: A Kuhlula tem como objectivo geral:
  16. Número ou marcador, página 10: a) Promover o acesso aos serviços de cuidados de saúde primários para as comunidades mais vulneráveis, nas áreas rurais da província de Inhambane através de brigadas de móveis em coordenação com as autoridades de saúde;
  17. Número ou marcador, página 10: b) Sensibilizar as comunidades sobre variados temas no âmbito da prevenção e tratamento de doenças, como HIV/SIDA, Tuberculose e outras, assim como a educação sanitária através de palestras, teatro e seminários;
  18. Número ou marcador, página 10: c) Promover a divulgação de bons hábitos alimentares para combater a desnutrição através de palestras e demostrações culinárias;
  19. Número ou marcador, página 10: d) Divulgar os direitos das pessoas com deficiências através de palestras;
  20. Número ou marcador, página 10: e) Promover o apoio às pessoas vulneráveis para obtenção de serviços básicos;
  21. Número ou marcador, página 10: f) Promover a criação de grupos de autoajuda e criação de iniciativas de rendimento; g)Desenvolver acções de aconselhamento em matéria ligada a saúde reprodutiva e doenças crônicas em parceria com os Serviços Distritais de Saúde e de Educação;
  22. Número ou marcador, página 10: h) Viabilizar a protecção de vítimas de violência doméstica e abusos de menores através de partilha de informações com os diferentes actores do sector;
  23. Número ou marcador, página 10: i) Promover o melhoramento e fortalecimento da equidade do género a nível das comunidades através de palestras e seminários;
  24. Número ou marcador, página 10: j) Estabelecer parcerias com ONGs nacionais e estrangeiras em prol do desenvolvimento das competências e do crescimento das associações filiadas.
  25. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 10: (Admissão de membros)
  28. Número ou marcador, página 10: Um) Podem ser membros da associação Kuhlula cidadãos maiores de dezoito anos de idade, sejam eles nacionais ou não, e organizações nacionais ou estrangeiras, que se identifiquem com os objectivos da associação e aceitem reger-se pelos presentes estatutos.
  29. Número ou marcador, página 10: Dois) A admissão de membros efectivos é decidido pelo Conselho de Direcção, cuja recusa cabe recurso para a Assembleia Geral, apresentado pelo candidato a membro efectivo ou por um membro efectivo.
  30. Número ou marcador, página 10: Três) Compete a Assembleia Geral a eleição de membros honorários e beneméritos sob proposta do Conselho de Direcção ou de dez membros efectivos.
  31. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 10: (Categoria de membros)
  33. Texto do artigo, página 10: A associação Kuhlula tem as seguintes categorias de membros:
  34. Número ou marcador, página 10: a) Membros fundadores, são todos aqueles que participaram na fundação e subscreveram o pedido de reconhecimento jurídico da associação e que participaram na Assembleia Geral Constituinte;
  35. Número ou marcador, página 10: b) Membros efectivos, são os membros fundadores e qualquer pessoa singular ou colectiva, que por acto de manifestação voluntária, decidiram aderir à Kuhlula e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal depois da assembleia constitutiva;
  36. Número ou marcador, página 10: c) Membros honorários, são todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuem significativamente com relevantes serviços prestados à Kuhlula ou que estejam predispostos a prestar apoio financeiro, material ou humano, sendo que esta categoria só poderá ser adquirida por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção;
  37. Número ou marcador, página 11: d) Membros beneméritos, são todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuem eventualmente com recursos financeiros e ou serviços voluntários para a prossecução dos objectivos da Kuhlula.
  38. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 11: (Perda da qualidade de membro)
  40. Número ou marcador, página 11: Um) Perdem a qualidade de membro:
  41. Número ou marcador, página 11: a) Os que voluntariamente, manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida ao Conselho de Direcção;
  42. Número ou marcador, página 11: b) Os que tenham divida atrasada, correspondente a quotas de seis meses, não liquidarem dentro do prazo que, por carta registada, lhes for fixado;
  43. Número ou marcador, página 11: c) Os que não cumprirem as normas estatutárias e regulamentares ou qualquer deliberação dos órgãos sociais.
  44. Número ou marcador, página 11: Dois) O membro que pretende desvin-cularse da Kuhlula, deverá apresentar ao Conselho de Direcção a respectiva carta de desvinculação, com 30 dias de antecedência relativa a data em que pretende que se efective a desvinculação.
  45. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
  47. Número ou marcador, página 11: Um) São direitos dos membros, entre outros previstos na lei:
  48. Número ou marcador, página 11: a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela Kuhlula;
  49. Número ou marcador, página 11: b) Discutir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
  50. Número ou marcador, página 11: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação Kuhlula;
  51. Número ou marcador, página 11: d) Candidatar-se, aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenha sido eleito, nomeado ou designado, salvo justificado motivo de escusa;
  52. Número ou marcador, página 11: e) Requerer fundamentadamente a convocação da Assembleia Geral extraordinária.
  53. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros honorários e beneméritos tem os mesmos direitos que os membros efectivos, excepto os referidos nas alíneas b), c) e d).
  54. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros)
  56. Texto do artigo, página 11: São deveres dos membros da Associação Kuhlula:
  57. Número ou marcador, página 11: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como quaisquer deliberações da Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 11: b) Desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para os quais seja eleito, nomeado ou designado, desde que aceite tal compromisso;
  59. Número ou marcador, página 11: c) Pagar regularmente suas quotas, cujos valores serão fixados em Assembleia Geral;
  60. Número ou marcador, página 11: d) Participar nas reuniões para as quais tenha sido convocado;
  61. Número ou marcador, página 11: e) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela Kuhlula.
  62. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 11: (Sanções)
  64. Número ou marcador, página 11: Um) Aos membros que infringirem a lei, os estatutos, o regulamento interno a aprovar pela Assembleia Geral ou qualquer deliberação dos órgãos sociais são aplicáveis respectivamente, consoante a gravidade da infracção, as seguintes sanções:
  65. Número ou marcador, página 11: a) Advertência;
  66. Número ou marcador, página 11: b) Suspensão do exercício de direitos sociais;
  67. Número ou marcador, página 11: c) Exclusão.
  68. Número ou marcador, página 11: Dois) A aplicação de qualquer sanção deve ser precedida de processo disciplinar e é da competência do Conselho de Direcção, cabendo recurso a Assembleia Geral.
  69. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competências
  70. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  72. Texto do artigo, página 11: São órgãos sociais da Kuhlula os seguintes:
  73. Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
  74. Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Direcção; e
  75. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Fiscal.
  76. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Duração dos mandatos)
  77. Texto do artigo, página 11: Os mandatos dos órgãos sociais terão duração de cinco anos, sendo admitida uma única renovação e não podendo ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  78. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  79. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  81. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e dela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  82. Número ou marcador, página 11: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-
  83. Texto do artigo, página 11: -presidente e um secretário.
  84. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 11: (Convocatória da Assembleia Geral)
  86. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa por meio de cartas com avisos de recepção enviadas aos membros ou por e-mail, donde conste a ordem de trabalhos, com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização.
  87. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano.
  88. Número ou marcador, página 11: Três) As sessões extraordinárias da Assembleia Geral serão convocadas com uma antecedência de quinze dias.
  89. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  91. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando, em primeira convocação, se encontrarem presentes ou representados pelo menos sessenta por cento dos membros efectivos.
  92. Número ou marcador, página 11: Dois) Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá à Assembleia Geral, eleger os respectivos substitutos, de entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
  93. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações das Assembleias Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes ou representados, designadamente:
  94. Número ou marcador, página 11: a) Alteração dos estatutos, aprovação e alteração de regulamentos internos;
  95. Número ou marcador, página 11: b) Destituição dos titulares dos órgãos sociais;
  96. Número ou marcador, página 11: c) Exclusão de membros;
  97. Número ou marcador, página 11: d) Aprovação da fusão, incorporação e cisão ou dissolução da associação.
  98. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 11: (Competência da Assembleia Geral)
  100. Número ou marcador, página 11: Um) Compete a Assembleia Geral:
  101. Texto do artigo, página 11: a)Eleger a respectiva Mesa, bem como os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  102. Número ou marcador, página 11: b) Apreciar e votar o balanço de contas da associação, relatório do ano civil anterior, plano de actividades e orçamento e o parecer do Conselho Fiscal;
  103. Número ou marcador, página 11: c) Apreciar e aprovar os pedidos de adesão dos novos membros;
  104. Número ou marcador, página 11: d) Fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas;
  105. Número ou marcador, página 11: e) Deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da associação;
  106. Número ou marcador, página 12: f) Deliberar e aprovar qualquer questão de interesse à actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social.
  107. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  108. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  110. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Direcção é o órgão colegial de gestão e administração corrente da as-sociação em observância das linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral. É composto por um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.
  111. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  113. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á sempre que necessário e regularmente a cada mês, mediante convocatória do seu presidente ou por um mínimo de dois dos seus membros.
  114. Número ou marcador, página 12: Dois) Para que o Conselho de Direcção possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos e suas deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  115. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 12: (Competência do Conselho de Direcção)
  117. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho de Direcção gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reserve a Assembleia Geral e, em especial:
  118. Número ou marcador, página 12: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o balanço, as contas, o plano de actividade e orçamento;
  119. Número ou marcador, página 12: b) Executar o plano de actividade e orçamento; c)Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da associação;
  120. Número ou marcador, página 12: d) Autorizar a abertura, manutenção e encerramento das contas bancárias junto dos bancos ou outras instituições de crédito;
  121. Número ou marcador, página 12: e) Movimentar as contas bancárias mediante as assinaturas do presidente e do tesoureiro, sendo que, na ausência ou impedimento do tesoureiro, bastarão as assinaturas do presidente e do vice-presidente;
  122. Número ou marcador, página 12: f) Zelar, cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral, bem como estabelecer parcerias multissectoriais;
  123. Número ou marcador, página 12: g) Receber, analisar e aprovar as candidaturas a membros efectivos da associação, a serem confirmadas pela Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  125. Texto do artigo, página 12: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  126. Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao Presidente:
  127. Número ou marcador, página 12: a) Representar a associação, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos;
  128. Número ou marcador, página 12: b) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  129. Número ou marcador, página 12: c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Direcção;
  130. Número ou marcador, página 12: d) Administrar o património da associação, praticando todos os actos necessários para o alcance desse objectivo.
  131. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao vice-presidente:
  132. Número ou marcador, página 12: a) Assessorar o presidente no desempenho das suas funções;
  133. Número ou marcador, página 12: b) Substituir o Presidente do Conselho de Direcção nas suas ausências e impedimentos.
  134. Número ou marcador, página 12: Três) Compete ao tesoureiro:
  135. Número ou marcador, página 12: a) Administrar os recursos da associação, elaborar planos e relatórios financeiros e submeter ao Conselho de Direcção;
  136. Número ou marcador, página 12: b) Receber e expedir correspondência do Conselho de Direcção, manter o fluxo de informação entre os órgãos de Direcção e os membros;
  137. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  138. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  139. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  140. Texto do artigo, página 12: A fiscalização da associação cabe ao Conselho Fiscal, constituído por três membros, dos quais, um Presidente, um vogal e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
  141. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 12: Funcionamento do Conselho Fiscal
  143. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez a cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessário, convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Direcção.
  144. Número ou marcador, página 12: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos e suas deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  145. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  146. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho Fiscal)
  147. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Fiscal:
  148. Número ou marcador, página 12: a) Emitir pareceres sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício, o plano de actividades e orçamento;
  149. Número ou marcador, página 12: b) Examinar todos documentos relativamente aos quais o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão da associação e/ou por qualquer dos seus membros;
  150. Número ou marcador, página 12: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que julgar necessário;
  151. Número ou marcador, página 12: d) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;
  152. Número ou marcador, página 12: e) Assistir sem direito a votar as reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente, atribuição que pode ser exercida separadamente por cada um dos membros do Conselho Fiscal.
  153. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  154. Texto do artigo, página 12: Dos fundos e património
  155. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 12: (Fundos)
  157. Texto do artigo, página 12: Constituem fundos da associação:
  158. Número ou marcador, página 12: a) As jóias e quotas dos membros;
  159. Número ou marcador, página 12: b) Quaisquer subsídios, donativos ou doações;
  160. Número ou marcador, página 12: c) Os rendimentos provenientes de aplicações dos bens próprios;
  161. Número ou marcador, página 12: d) Os fundos atribuídos por associações nacionais ou internacionais, ou organizações congéneres.
  162. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  163. Texto do artigo, página 12: (Património)
  164. Número ou marcador, página 12: Um) O património da associação é constituído pelos seus bens e direitos a ela dotados ou por qualquer outro título e/ou forma adquiridos.
  165. Número ou marcador, página 12: Dois) Todos os bens móveis ou imóveis, que a associação venha a adquirir, a título oneroso ou gratuito, para seu funcionamento e instalação.
  166. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  167. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  168. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação)
  169. Número ou marcador, página 13: Um) A associação dissolver-se-á por deliberação da Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
  170. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações sobre a dissolução da associação serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou legalmente representados.
  171. Número ou marcador, página 13: Três) Em caso de dissolução da associação Kuhlula, o património será doado a um organismo de caridade.
  172. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  173. Texto do artigo, página 13: (Omissões)
  174. Texto do artigo, página 13: Os presentes estatutos regem-se, em tudo o que for omisso, pela legislação vigente, referente as associações e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  175. Texto do artigo, página 13: Jogó, 25 de Abril de 2023.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.