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Texto do artigo · p. 18 Engie Energy Access Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Maio de 2019, foi matriculada sob NUEL 101147142, uma entidade denominada Engie Energy Access Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Tipo, denominação social e duração
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação Engie Energy Access Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas unipessoal por um período indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Sede social
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marginal n.º 7829, bairro do Triunfo, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade possui ainda representação na província de Maputo e sucursais nas províncias Moçambicanas, nos seguintes endereços:
Número ou marcador · p. 18 a) Cidade de Maputo, distrito de Lhamankulu, bairro de Mavalane, Avenida das FPLM, n.º 1086, rés-do-chão;
Número ou marcador · p. 18 b) Província de Maputo, Manhiça, EN1, Manhiça Shopping Centre;
Número ou marcador · p. 18 c) Província de Maputo, Marracuene, EN1, Marracuene Vila;
Número ou marcador · p. 18 d) Província de Gaza, Chókwè, Primeiro Bairro, Estrada Nacional n.º 205;
Número ou marcador · p. 18 e) Província de Gaza, cidade de Xai-Xai, bairro 12, Avenida Samora Machel, EN1;
Número ou marcador · p. 18 f) Província de Nampula, cidade de Nampula, EN8, Memoria;
Número ou marcador · p. 18 g) Província de Gaza, Chibuto, bairro Cimento, Avenida Samora Machel, EN102;
Número ou marcador · p. 18 h) Província de Nampula, Monapo, Itoculo – Sede, Zona Cimento Loja, n.º 230;
Número ou marcador · p. 18 i) Província de Nampula, Ribáuè, Cunle – Sede, bairro Ribáuè;
Número ou marcador · p. 18 j) Província de Inhambane, Massinga, Avenida Eduardo Mondlane, bairro 21 de Abril;
Número ou marcador · p. 18 k) Província de Inhambane, Vilanculos, bairro Central;
Número ou marcador · p. 18 l) Província de Inhambane, Maxixe, Avenida Karl Max, bairro Chambone 5, n.º 522
Número ou marcador · p. 18 m) Província de Gaza, Chibuto, Mercado Central, em frente de Handling;
Número ou marcador · p. 18 n) Província de Nampula, Namialo, Estrada Nacional n.º 8, Farmácia MK;
Número ou marcador · p. 18 o) Província de Nampula, Avenida/ /Rua Estrada Nacional n.º 8, bairro de Namicapo, Zona da Memoria, cidade de Nampula;
Número ou marcador · p. 18 p) Província de Nampula, Nacala, bairro Desportivo Macone, cidade Alta Loja 410, em frente a Nacala city Mall;
Número ou marcador · p. 18 q) Província de Zambézia, Mocuba, rua Bonifácio Gruveta, Bairro 3 de Fevereiro, depois do partido Frelimo;
Número ou marcador · p. 18 r) Província de Nampula, Angoche, Avenida de Liberdade, rua n.º 104 a frente da Bomba de combustível Petromoc cidade de Angoche;
Número ou marcador · p. 18 s) Província de Zambézia, Alto Molócuè, Estrada nacional n.º 8, Mercado 25 de Junho cruzamento de Zambézia;
Número ou marcador · p. 18 t) Província de Nampula, Moma, estrada principal n.º 1, Perto da Praça dos Heróis;
Número ou marcador · p. 18 u) Província de Zambézia, Morrumbala, bairro 25 de Setembro, Vila Sede;
Número ou marcador · p. 18 v) Província de Zambezia, Namacurra, bairro Namatiba, localidade de Namacurra, Estrada Nacional n.º 1;
Número ou marcador · p. 18 w) Província de Zambézia, Gurué, bairro Cimento em frente a Procuradoria; x)Província de Zambezia, Milange, bairro 25 de Junho, Estrada Nacional n.º 11, Milange;
Número ou marcador · p. 18 y) Província de Tete, Angónia, bairro Francisco Manyanga, posto administrativo de Ulongue;
Número ou marcador · p. 18 z) Província de Sofala, Beira, rua Alentejo, bairro Pioneiros, cidade da Beira; aa) Província de Sofala, Gondola, localidade de Inchope sede, posto administrativo de Inchope; bb) Província de Manica, Sussundenga, bairro 25 de Junho, n.º 1, Mercado 1.º de Maio; cc) Província de Sofala, Gorongosa, bairro de Matucudur, Estrada Nacional n.º 1; dd) Província, Manica, Catandica, Estrada Nacional n.º 7, bairro 1.º de Maio; ee) Província de Sofala, Maringué, rua do Mercado novo, bairro 7 de Abril, paragem distrital; ff)Província de Sofala, Caia, rua Principal da Vila sede, Vila sede, no SN/Caia; gg)Manica, Guro, bairro Tsebetse-Kama, Vila sede; hh) Tete, cidade de Tete, bairro Samora Machel; ii) Manica, Chimoio, bairro 7 de Abril, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 18 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional, abrir sucursais, delegações, agências ou outras formas de representação em território nacional, caso em que deverá proceder com a respectiva alteração do número dois do presente artigo sem que, para isso, seja necessária qualquer deliberação do sócio.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Objecto
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 18 a) Venda de soluções e equipamentos relacionados a energias renováveis, produtos e serviços associados;
Número ou marcador · p. 18 b) Fabricação, montagem, comércio a grosso e retalho (em dinheiro ou em prestações) de paines solares, peças e equipamentos associados;
Número ou marcador · p. 18 c) Prestações de serviços relacionados ou o desempenho de outros actividades relacionadas, incidentais, necessárias ao cumprimento de seu objecto, na máxima extensão permitida por lei;
Número ou marcador · p. 18 d) Importação e exportação de produtos e serviços, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade; e
Número ou marcador · p. 18 e) Exercício de outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas ou conforme vier a ser aprovado de tempos em tempos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 19 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Texto do artigo · p. 19 O capital social da sociedade, subscrito e realizado em dinheiro, é de 649.294.900,00MT (seiscentos e quarenta e nove milhões, duzentos e noventa e quatro mil e novecentos meticais), correspondendo a uma quota única detida pela ENGIE Afrique SAS.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução da sócia única
Texto do artigo · p. 19 Em caso de dissolução da sócia única, os representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Órgãos sociais, eleição e mandato
Número ou marcador · p. 19 Um) Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração, conforme for oportunamente deliberado pela sócia única.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela sócia única, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos, sendo o mandato de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da sua reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 Um) As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral por iniciativa do presidente do conselho de administração, ou quando a convocação seja requerida pela sócia única.
Número ou marcador · p. 19 Três) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar (presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita verificar a identidade da sócia), a ser definido pelo presidente da mesa, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Administração e representação
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e representação da sociedade é exercida por um conselho de administração composto por um mínimo de 3 (três) administradores, conforme deliberado pela sócia única.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Podem ser eleitos como administradores pessoas estranhas à sociedade, devendo a assembleia geral que os eleger fixar ou dispensar a respectiva caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 19 Três) Salvo deliberação contrária da sócia única, os administradores não receberão nenhuma remuneração.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho de administração. Cinco) A sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 19 a) Assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 19 b) Assinatura do adminstrador-delegado; e c)Pela assinatura do mandatário a quem o conselho de administração ou sócia única tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 19 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da sócia única, a realizarse até ao dia trinta de Abril do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 19 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da sócia única o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Resultados
Número ou marcador · p. 19 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela sócia única.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação da sócia única.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela sócia única, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 Três) Em caso de dissolução por decisão da sócia única, a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da sócia único.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Disposições finais
Texto do artigo · p. 19 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 3 de Agosto de 2023. — O técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Engie Energy Access Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Maio de 2019, foi matriculada sob NUEL 101147142, uma entidade denominada Engie Energy Access Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 18: Tipo, denominação social e duração
  6. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação Engie Energy Access Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas unipessoal por um período indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 18: Sede social
  9. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marginal n.º 7829, bairro do Triunfo, cidade de Maputo, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade possui ainda representação na província de Maputo e sucursais nas províncias Moçambicanas, nos seguintes endereços:
  11. Número ou marcador, página 18: a) Cidade de Maputo, distrito de Lhamankulu, bairro de Mavalane, Avenida das FPLM, n.º 1086, rés-do-chão;
  12. Número ou marcador, página 18: b) Província de Maputo, Manhiça, EN1, Manhiça Shopping Centre;
  13. Número ou marcador, página 18: c) Província de Maputo, Marracuene, EN1, Marracuene Vila;
  14. Número ou marcador, página 18: d) Província de Gaza, Chókwè, Primeiro Bairro, Estrada Nacional n.º 205;
  15. Número ou marcador, página 18: e) Província de Gaza, cidade de Xai-Xai, bairro 12, Avenida Samora Machel, EN1;
  16. Número ou marcador, página 18: f) Província de Nampula, cidade de Nampula, EN8, Memoria;
  17. Número ou marcador, página 18: g) Província de Gaza, Chibuto, bairro Cimento, Avenida Samora Machel, EN102;
  18. Número ou marcador, página 18: h) Província de Nampula, Monapo, Itoculo – Sede, Zona Cimento Loja, n.º 230;
  19. Número ou marcador, página 18: i) Província de Nampula, Ribáuè, Cunle – Sede, bairro Ribáuè;
  20. Número ou marcador, página 18: j) Província de Inhambane, Massinga, Avenida Eduardo Mondlane, bairro 21 de Abril;
  21. Número ou marcador, página 18: k) Província de Inhambane, Vilanculos, bairro Central;
  22. Número ou marcador, página 18: l) Província de Inhambane, Maxixe, Avenida Karl Max, bairro Chambone 5, n.º 522
  23. Número ou marcador, página 18: m) Província de Gaza, Chibuto, Mercado Central, em frente de Handling;
  24. Número ou marcador, página 18: n) Província de Nampula, Namialo, Estrada Nacional n.º 8, Farmácia MK;
  25. Número ou marcador, página 18: o) Província de Nampula, Avenida/ /Rua Estrada Nacional n.º 8, bairro de Namicapo, Zona da Memoria, cidade de Nampula;
  26. Número ou marcador, página 18: p) Província de Nampula, Nacala, bairro Desportivo Macone, cidade Alta Loja 410, em frente a Nacala city Mall;
  27. Número ou marcador, página 18: q) Província de Zambézia, Mocuba, rua Bonifácio Gruveta, Bairro 3 de Fevereiro, depois do partido Frelimo;
  28. Número ou marcador, página 18: r) Província de Nampula, Angoche, Avenida de Liberdade, rua n.º 104 a frente da Bomba de combustível Petromoc cidade de Angoche;
  29. Número ou marcador, página 18: s) Província de Zambézia, Alto Molócuè, Estrada nacional n.º 8, Mercado 25 de Junho cruzamento de Zambézia;
  30. Número ou marcador, página 18: t) Província de Nampula, Moma, estrada principal n.º 1, Perto da Praça dos Heróis;
  31. Número ou marcador, página 18: u) Província de Zambézia, Morrumbala, bairro 25 de Setembro, Vila Sede;
  32. Número ou marcador, página 18: v) Província de Zambezia, Namacurra, bairro Namatiba, localidade de Namacurra, Estrada Nacional n.º 1;
  33. Número ou marcador, página 18: w) Província de Zambézia, Gurué, bairro Cimento em frente a Procuradoria; x)Província de Zambezia, Milange, bairro 25 de Junho, Estrada Nacional n.º 11, Milange;
  34. Número ou marcador, página 18: y) Província de Tete, Angónia, bairro Francisco Manyanga, posto administrativo de Ulongue;
  35. Número ou marcador, página 18: z) Província de Sofala, Beira, rua Alentejo, bairro Pioneiros, cidade da Beira; aa) Província de Sofala, Gondola, localidade de Inchope sede, posto administrativo de Inchope; bb) Província de Manica, Sussundenga, bairro 25 de Junho, n.º 1, Mercado 1.º de Maio; cc) Província de Sofala, Gorongosa, bairro de Matucudur, Estrada Nacional n.º 1; dd) Província, Manica, Catandica, Estrada Nacional n.º 7, bairro 1.º de Maio; ee) Província de Sofala, Maringué, rua do Mercado novo, bairro 7 de Abril, paragem distrital; ff)Província de Sofala, Caia, rua Principal da Vila sede, Vila sede, no SN/Caia; gg)Manica, Guro, bairro Tsebetse-Kama, Vila sede; hh) Tete, cidade de Tete, bairro Samora Machel; ii) Manica, Chimoio, bairro 7 de Abril, rés-do-chão.
  36. Número ou marcador, página 18: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional, abrir sucursais, delegações, agências ou outras formas de representação em território nacional, caso em que deverá proceder com a respectiva alteração do número dois do presente artigo sem que, para isso, seja necessária qualquer deliberação do sócio.
  37. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  38. Texto do artigo, página 18: Objecto
  39. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  40. Número ou marcador, página 18: a) Venda de soluções e equipamentos relacionados a energias renováveis, produtos e serviços associados;
  41. Número ou marcador, página 18: b) Fabricação, montagem, comércio a grosso e retalho (em dinheiro ou em prestações) de paines solares, peças e equipamentos associados;
  42. Número ou marcador, página 18: c) Prestações de serviços relacionados ou o desempenho de outros actividades relacionadas, incidentais, necessárias ao cumprimento de seu objecto, na máxima extensão permitida por lei;
  43. Número ou marcador, página 18: d) Importação e exportação de produtos e serviços, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade; e
  44. Número ou marcador, página 18: e) Exercício de outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas ou conforme vier a ser aprovado de tempos em tempos.
  45. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  46. Número ou marcador, página 19: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  47. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  48. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  49. Texto do artigo, página 19: Capital social
  50. Texto do artigo, página 19: O capital social da sociedade, subscrito e realizado em dinheiro, é de 649.294.900,00MT (seiscentos e quarenta e nove milhões, duzentos e noventa e quatro mil e novecentos meticais), correspondendo a uma quota única detida pela ENGIE Afrique SAS.
  51. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  52. Texto do artigo, página 19: Dissolução da sócia única
  53. Texto do artigo, página 19: Em caso de dissolução da sócia única, os representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais.
  54. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  55. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  56. Texto do artigo, página 19: Órgãos sociais, eleição e mandato
  57. Número ou marcador, página 19: Um) Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração, conforme for oportunamente deliberado pela sócia única.
  58. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela sócia única, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos, sendo o mandato de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da sua reeleição uma ou mais vezes.
  59. Número ou marcador, página 19: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  60. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  61. Texto do artigo, página 19: Reuniões da assembleia geral
  62. Número ou marcador, página 19: Um) As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  63. Número ou marcador, página 19: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral por iniciativa do presidente do conselho de administração, ou quando a convocação seja requerida pela sócia única.
  64. Número ou marcador, página 19: Três) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar (presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita verificar a identidade da sócia), a ser definido pelo presidente da mesa, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  65. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  66. Texto do artigo, página 19: Administração e representação
  67. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação da sociedade é exercida por um conselho de administração composto por um mínimo de 3 (três) administradores, conforme deliberado pela sócia única.
  68. Número ou marcador, página 19: Dois) Podem ser eleitos como administradores pessoas estranhas à sociedade, devendo a assembleia geral que os eleger fixar ou dispensar a respectiva caução para o exercício do cargo.
  69. Número ou marcador, página 19: Três) Salvo deliberação contrária da sócia única, os administradores não receberão nenhuma remuneração.
  70. Número ou marcador, página 19: Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho de administração. Cinco) A sociedade obriga-se pela:
  71. Número ou marcador, página 19: a) Assinatura do presidente do conselho de administração;
  72. Número ou marcador, página 19: b) Assinatura do adminstrador-delegado; e c)Pela assinatura do mandatário a quem o conselho de administração ou sócia única tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  73. Número ou marcador, página 19: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  74. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  75. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  76. Texto do artigo, página 19: Balanço e prestação de contas
  77. Número ou marcador, página 19: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  78. Número ou marcador, página 19: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da sócia única, a realizarse até ao dia trinta de Abril do ano seguinte.
  79. Número ou marcador, página 19: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da sócia única o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  80. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  81. Texto do artigo, página 19: Resultados
  82. Número ou marcador, página 19: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  83. Número ou marcador, página 19: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela sócia única.
  84. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  85. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 19: Dissolução e liquidação da sociedade
  87. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação da sócia única.
  88. Número ou marcador, página 19: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela sócia única, dos mais amplos poderes para o efeito.
  89. Número ou marcador, página 19: Três) Em caso de dissolução por decisão da sócia única, a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da sócia único.
  90. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  91. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 19: Disposições finais
  93. Texto do artigo, página 19: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  94. Texto do artigo, página 19: Maputo, 3 de Agosto de 2023. — O técnico, Ilegível.
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