Associação Taremba para Desenvolvimento Comunidade (ATDC)
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Associação Taremba para Desenvolvimento Comunidade (ATDC)
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- Texto do artigo, página 2: Associação Taremba para Desenvolvimento Comunidade (ATDC)
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Natureza, denominação, duração, sede e objecto)
- Texto do artigo, página 2: A Associação Taremba para Desenvolvimento Comunidade (ATDC) é uma associação de
- Texto do artigo, página 2: base comunitária, de interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia patrimonial e financeira.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 2: A associação é criada por tempo indeterminado, tem a sede no Bairro Citembwe, Cidade de Chimoio, Província de Manica, e o seu âmbito é provincial, podendo criar delegações e filiais ou outras formas de representação nacionais, onde julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Missão e objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) Contribuir para a construção de uma sociedade solidária e resiliente, visando a promoção de direito da família em situação pobreza e de vulnerabilidade social, com enfoque a criança órfão e vulneráveis, empoderamento da mulher, jovens desfavorecidos agricultores e melhoramento da saúde da comunidade voltado a luta contra HIV.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São objectivos específicos: fortalecer capacidades nos domínios do desenvolvimento cognitivo e técnico, visando o empoderamento social e económico das mulheres, jovens e das raparigas, sobretudo, a promoção do auto emprego e geração de renda; criar um ambiente de solidariedade para promoção e protecção dos direitos das mulheres, raparigas e crianças, combatendo uniões prematuras e forcadas, incluindo todo tipo de abuso e violência baseada no género; melhorar o acesso da educação e assegurar a retenção das cov,s e rapariga na escola; contribuir para o acesso básico aos serviços de saúde bem como a prevenção das doenças mais comuns na sociedade, através de acções diversas; contribuir na protecção e conservação do meio ambiente, através de acções que resultem na melhoria das condições de saneamento de meio e do ecossistema.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão)
- Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da ATDC, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeira em pleno gozo dos seus direitos civis, que aceitem os princípios estabelecidos no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 3: Os membros que não cumprem com os estatutos são sujeitos à repreensão, suspensão, e expulsão, perdem a qualidade de membros os que, provoquem ou causem grave prejuízo moral ou material para a ATDC; e os que não realizarem o pagamento de quotas por um período superior a 90 dias, salvo a justificação válida.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos e deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Direito a: eleger e ser eleitos para todos os órgãos sociais da associação, tomar parte nas reuniões que forem convidados; e exercer os cargos para que forem eleitos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: O mandato dos órgãos sociais é de quatro anos renovável uma (01) vez, inicia na tomada de posse dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 3: Nenhum titular dos órgãos sociais pode acumular cargos ou ocupar simultaneamente mais de um cargo.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: Compete: apreciar e aprovar o plano anual de actividades, bem como o relatório anual, apresentados pelo Conselho de Direcção; apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões colocadas à deliberação pelos órgãos, membros ou fundadores, fixar o valor das quotas anuais e jóias, aprovar o balanço e contas de exercício da ATDC apresentado pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão degestão da ATDCe é constituído por um(a) presidente, um(a) vice-presidente, um(a) tesoureiro(a) e um(a) secretário(a).
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção reúne-se sempre que for necessário, exarando-se em livro próprio uma acta onde constem as resoluções tomadas; a gestão diária da ATDC é confiada a um secretariado executivo, chefiado por director executivoa ser indicado para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: Representar a ATDC, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contractos; criar, organizar e dirigir os serviços da associação e contratar
- Texto do artigo, página 3: o pessoal de técnico, administrativo e auxiliar, fixando as respectivas remunerações e condições de trabalho; apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas da gerência, com o parecer do Conselho Fiscal, bem como o orçamento para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 3: Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e responsável pelo controlo da legalidade, gestão financeira e patrimonial constituído por um presidente, um vice-presidente um vogal e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que for necessário ou solicitado. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por uma maioria simples de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: Compete a: examinar e emitir parecer, anualmente, o balanço e contas do exercício a aprovar pela Assembleia Geral; verificar o cumprimento do estatuto, regulamento interno e alertar ao Conselho de Direcção ou assembleia geral sobre quaisquer anomalias registadas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dois património e fundos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Fundos)
- Texto do artigo, página 3: Constituem fundos da ATDC: as jóias e quotas cobradas aos membros; doações, donativos e subvenções ou concessões de outra natureza e rendimentos resultantes dos serviços prestados na realização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Património)
- Texto do artigo, página 3: O património da ATDC é constituído por bens, direitos e obrigações que adquira na prossecução dos seus fins sociais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Modificação dos estatutos e extinção)
- Texto do artigo, página 3: A modificação do presente estatuto, ou extinção da associação são deliberados mediante a aprovação por 2/3 dos membros em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 3: Os casos omissos no presente estatuto são regulados pela legislação vigente na República de Moçambique.
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