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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 12: Sociedade Industrial do Norte, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101028240, uma entidade denominada Sociedade Industrial do Norte, Limitada.
- Texto do artigo, página 12: Celebrado entre:
- Texto do artigo, página 12: Abdul Latif Mamade Mussa, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100233946I, emitido em Maputo aos vinte e quatro de Outubro de dois mil e dezasseis; e
- Texto do artigo, página 12: Mahomed Monib Sidi, casado, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente em Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100080780C, emitido em Nampula aos sete de Maio de dois mil e quinze.
- Texto do artigo, página 12: É celebrado o presente contrato de sociedade, o qual se rege pelos termos e condicões constantes das cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de Sociedade Industrial do Norte, Limitada, com sede na esquina da Rua da Unidade, em Nampula, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Duração
- Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Objecto
- Número ou marcador, página 12: Um) Que a sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 12: a) Manuseamento de moageiras de milho e trigo, próprias e/ou sob sistema de franquias;
- Número ou marcador, página 12: b) Comércio a grosso e a retalho com importação e exportação de produtos de produtos alimentares,
- Texto do artigo, página 12: de entre outros milhos, farinha de milho, trigo e derivados;
- Número ou marcador, página 12: c) Processamento, transformação, manuseamento e distribuição do milho, trigo, produtos alimentares, agricolas e pecuários;
- Número ou marcador, página 12: d) Importação, exportação, distribuição e comercialização a grosso e retalho de produtos alimentares;
- Número ou marcador, página 12: e) Importação, exportação, distribuição e comercialização de tecidos, confecções e vestuários;
- Número ou marcador, página 12: f) Importação, exportação, distribuição e comercialização de artigos para livraria, papelaria, encadernação, artigos de escritorio, material de desenho e pintura, material escolar;
- Número ou marcador, página 12: g) Importação, exportação, distribuição e comercialização de mobiliário para escritório, máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e similares.
- Número ou marcador, página 12: h) Importação, exportação, distribuição e comercialização de equipamento informático seus pertences e peças separadas;
- Número ou marcador, página 12: i) Importação, exportação, distribuição e comercialização de produtos diversos;
- Número ou marcador, página 12: j) Comércio em geral a grosso e a retalho com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 12: k) Gestão e administração de sociedades e patrimónios pessoais;
- Número ou marcador, página 12: l) Prestação de serviços na área de gestão e projectos;
- Número ou marcador, página 12: m) Administração, gestão e participação no capital de outras sociedades;
- Número ou marcador, página 12: n) Gestão de recursos financeiros;
- Número ou marcador, página 12: o) Gestão e administração de patrimónios públicos e privados;
- Número ou marcador, página 12: p) Compra e venda com importação e exportação de bens e equipamentos e produtos para patrimónios pessoais e terceiros.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas à sua actividade principal desde que devidamente autorizadas; para realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades. Pode ainda participar no capital de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Capital
- Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em duas quotas iguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 12: a) Abdul Latif Mamade Mussa, titular de uma quota no valor de cinquenta mil meticais a que corresponde a uma quota de cinquenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 12: b) Mahomed Monib Sidi, titular de uma quota no valor de cinquenta mil meticais a que corresponde a uma quota de cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Administracão
- Número ou marcador, página 12: Um) Que a gestão dos negócios da sociedade e a sua representação activa ou passiva, em juízo ou fora dele, compete aos sócios Abdul Latif Mamade Mussa e Mahomed Monib Sidi que são desde já nomeados Administradores.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade e praticar todos os demais actos necessários à realização do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 12: Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de um administrador, que poderão designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia-geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 12: Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os sócios ficam obrigados a ceder a outros sócios e/ou a sociedade as suas quotas pelo valor nominal quando se verificar que
- Texto do artigo, página 12: o sócio ou sócios têm interesses directos ou indirectos nas sociedades similares ou desempenhem funções sociais que possam promover conflitos de interesse ou concorrência. Nestes casos os sócios ou a sociedade poderão recorrer a instâncias legais competentes para se fazerem ressarcir dos prejuízos que lhes tenham sido causados.
- Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade fica reservada o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 12: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
- Número ou marcador, página 12: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
- Número ou marcador, página 13: b) Quando da morte de qualquer um dos sócios;
- Número ou marcador, página 13: c) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: Morte ou incapacidade
- Texto do artigo, página 13: Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeando estes um entre eles mas que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
- Número ou marcador, página 13: a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil; b)Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
- Número ou marcador, página 13: c) Nomear e exonerar os administradores, directores de área e ou mandatários da sociedade;
- Número ou marcador, página 13: d) Fixar remuneração para os administradores, directores e ou mandatários.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelos admnistradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de oito dias.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 13: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 13: encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: Distribuição de dividendos
- Texto do artigo, página 13: Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
- Texto do artigo, página 13: a A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
- Número ou marcador, página 13: b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: Prestação de capital
- Texto do artigo, página 13: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: Dissolução
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais, estes serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: Casos omissos
- Texto do artigo, página 13: Único) Em todos os casos omisso regularão as disposições da Lei das Sociedades por Quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 13: Maputo, 6 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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