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Texto do artigo · p. 15 Cintilante – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101028410, uma entidade denominada Cintilante – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 Mónica Lauren da Silva, solteira, maior, natural da África do Sul, de nacionalidade sul-africana, portadora do Passaporte n.º 1103000112989B, emitido aos vinte e seis de Maio de dois mil e dezassete, emitido pelo Departamento de Home Affairs da África do Sul, e válido até vinte e cinco de Maio de dois mil e vinte e sete, residente no bairro Nyuane, casa 155, Praia do Bilene, província de Gaza, Moçambique. É celebrado, o presente contrato de sociedade (doravante designado por “Contrato”), o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Texto do artigo · p. 16 Pelo presente contrato, a parte constitui uma sociedade unipessoal, limitada, sob a firma Cintilante – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no Bairro Nyuane, casa 155, Praia do Bilene, província de Gaza, Moçambique, cujo a actividade consiste no exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 16 a) Produção, distribuição, comércio, prestação e representação de bens e serviços culturais, artesanato, design e arte;
Número ou marcador · p. 16 b) Exploração na área da indústria hoteleira, restauração e similares;
Número ou marcador · p. 16 c) Actividade de consultoria para os negócios e a gestão;
Número ou marcador · p. 16 d) Agenciamento, organização e promoção de eventos culturais e sociais;
Número ou marcador · p. 16 e) Criação, promoção e gerenciamento de marcas (branding) próprias ou de outros, no exercício das suas actividades principais ou complementares;
Número ou marcador · p. 16 f) Desenvolvimento e exploração do Eco Turismo costeiro e de conservação das praias e recreação;
Número ou marcador · p. 16 g) Gestão de actividades económicas e projectos de desenvolvimentos, treinamento de pessoal técnico, produção de documentação técnica e pedagógica.
Número ou marcador · p. 16 h) Consultoria, assessoria e estudos de projectos nas áreas de turismo;
Número ou marcador · p. 16 i) Gestão e desenvolvimento de processos de sustentabilidade, de respeito pela diversidade política, social, económica e cultural e de responsabilidade inter- relacional., (doravante designada por “Sociedade”).
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 16 (Realização do capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de dez mil meticais, representado por uma única quota de valor
Texto do artigo · p. 16 nominal idêntico, pertencente à sócia Mónica Lauren da Silva.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 16 (Disposições que regem a sociedade)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade será regida pelas disposições constantes dos artigos do seguinte estatuto e pela demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Firma)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas unipessoal, adopta a firma Cintilante – Sociedade Unipessoal, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro Nyuane, casa 155, Praia do Bilene, província de Gaza, Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante decisão da sócia única, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) O objecto principal da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 16 a) Produção, distribuição, comércio, prestação e representação de bens e serviços culturais, artesanato, design e arte;
Número ou marcador · p. 16 b) Exploração na área da indústria hoteleira, restauração e similares;
Número ou marcador · p. 16 c) Actividade de consultoria para os negócios e a gestão;
Número ou marcador · p. 16 d) Agenciamento, organização e promoção de eventos culturais e sociais;
Número ou marcador · p. 16 e) Criação, promoção e gerenciamento de marcas (branding) próprias ou de outros, no exercício das suas actividades principais ou complementares;
Número ou marcador · p. 16 f) Desenvolvimento e exploração do eco turismo costeiro e de conservação das praias e recreação;
Número ou marcador · p. 16 g) Gestão de actividades económicas e projectos de desenvolvimentos, treinamento de pessoal técnico, produção de documentação técnica e pedagógica;
Número ou marcador · p. 16 h) Consultoria, assessoria e estudos de projectos nas áreas de turismo;
Número ou marcador · p. 16 i) Gestão e desenvolvimento de processos de sustentabilidade, de respeito pela diversidade política, social, económica e cultural e de responsabilidade inter- relacional.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante decisão da sócia única a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou de formas de associação, segundo as modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de dez mil meticais, representado por uma única quota de valor nominal idêntico, pertencente à sócia Mónica Lauren da Silva.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante decisão da sócia.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 16 Três) A decisão de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Texto do artigo · p. 16 a)A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 16 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 16 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 17 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 17 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições indicados, por escrito, pela sócia única e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 17 Não serão exigidas à sócia prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 17 A sócia pode prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a ser fixados por contrato escrito, com o parecer favorável de um auditor de contas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Oneração e transmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 17 A divisão, cessão e oneração de quotas
Texto do artigo · p. 17 é livre, enquanto a uni pessoalidade se mantiver.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 17 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 17 Um) Mediante decisão da sócia, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Decisões da sócia única)
Número ou marcador · p. 17 Um) As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pela sócia única.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As decisões tomadas pela sócia única deverão ser lançadas num livro de actas destinado a esse fim e por estas assinadas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Negócios jurídicos entre a sócia única e a sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os negócios jurídicos celebrados entre a sociedade e a sócia única devem constar sempre de documento escrito e ser necessários, úteis ou convenientes à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para a celebração dos negócios jurídicos referidos nos termos do número anterior, dever-se-á, previamente, obter um parecer de um auditor de contas no qual declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecem as condições e preços normais do mercado, sob pena de não poderem ser celebrados.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Da Administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (A administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for decidido pela sócia única.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, a sócia única pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 17 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à sócia única;
Número ou marcador · p. 17 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 17 c) Executar e fazer cumprir as decisões da sócia única;
Número ou marcador · p. 17 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar
Texto do artigo · p. 17 a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura da sócia única;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 17 c) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 17 d) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela sócia ou pela administração;
Número ou marcador · p. 17 e) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 17 A sócia única pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Ano social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 17 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da sócia, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 17 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 17 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 17 b) O remanescente terá a aplicação que for decidido pela sócia.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 17 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for decidido pela sócia.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Regime supletivo)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade rege-se pelas disposições constantes dos presentes estatutos, das disposições aplicáveis às sociedades por quotas unipessoais e, com as necessárias adaptações, pelas disposições aplicáveis às restantes sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Membros da administração)
Texto do artigo · p. 18 Até que seja eleita uma nova administração, a administração da sociedade será exercida pela excelentíssima senhora Mónica Lauren da Silva.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 18 (Lei aplicável e foro)
Número ou marcador · p. 18 Um) O presente Contrato rege-se, em tudo o que for omisso, pela Lei Moçambicana e, para todas as questões emergente da sua interpretação ou aplicação, a Parte escolhe como foro competente, o do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Celebrado em Maputo, a nove de Julho de 2018, na presença do Notário, a quem compete proceder ao reconhecimento presencial, na qualidade e por semelhança da assinatura, em três exemplares, de igual valor e conteúdo, destinando-se um deles a instruir o registo do acto resultante do presente documento.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 3 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Cintilante – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101028410, uma entidade denominada Cintilante – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 16: Mónica Lauren da Silva, solteira, maior, natural da África do Sul, de nacionalidade sul-africana, portadora do Passaporte n.º 1103000112989B, emitido aos vinte e seis de Maio de dois mil e dezassete, emitido pelo Departamento de Home Affairs da África do Sul, e válido até vinte e cinco de Maio de dois mil e vinte e sete, residente no bairro Nyuane, casa 155, Praia do Bilene, província de Gaza, Moçambique. É celebrado, o presente contrato de sociedade (doravante designado por “Contrato”), o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA PRIMEIRA
  5. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  6. Texto do artigo, página 16: Pelo presente contrato, a parte constitui uma sociedade unipessoal, limitada, sob a firma Cintilante – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no Bairro Nyuane, casa 155, Praia do Bilene, província de Gaza, Moçambique, cujo a actividade consiste no exercício das seguintes actividades:
  7. Número ou marcador, página 16: a) Produção, distribuição, comércio, prestação e representação de bens e serviços culturais, artesanato, design e arte;
  8. Número ou marcador, página 16: b) Exploração na área da indústria hoteleira, restauração e similares;
  9. Número ou marcador, página 16: c) Actividade de consultoria para os negócios e a gestão;
  10. Número ou marcador, página 16: d) Agenciamento, organização e promoção de eventos culturais e sociais;
  11. Número ou marcador, página 16: e) Criação, promoção e gerenciamento de marcas (branding) próprias ou de outros, no exercício das suas actividades principais ou complementares;
  12. Número ou marcador, página 16: f) Desenvolvimento e exploração do Eco Turismo costeiro e de conservação das praias e recreação;
  13. Número ou marcador, página 16: g) Gestão de actividades económicas e projectos de desenvolvimentos, treinamento de pessoal técnico, produção de documentação técnica e pedagógica.
  14. Número ou marcador, página 16: h) Consultoria, assessoria e estudos de projectos nas áreas de turismo;
  15. Número ou marcador, página 16: i) Gestão e desenvolvimento de processos de sustentabilidade, de respeito pela diversidade política, social, económica e cultural e de responsabilidade inter- relacional., (doravante designada por “Sociedade”).
  16. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SEGUNDA
  17. Texto do artigo, página 16: (Realização do capital social)
  18. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de dez mil meticais, representado por uma única quota de valor
  19. Texto do artigo, página 16: nominal idêntico, pertencente à sócia Mónica Lauren da Silva.
  20. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA TERCEIRA
  21. Texto do artigo, página 16: (Disposições que regem a sociedade)
  22. Texto do artigo, página 16: A sociedade será regida pelas disposições constantes dos artigos do seguinte estatuto e pela demais legislação aplicável:
  23. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  24. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  25. Texto do artigo, página 16: (Firma)
  26. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas unipessoal, adopta a firma Cintilante – Sociedade Unipessoal, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  27. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  28. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  29. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro Nyuane, casa 155, Praia do Bilene, província de Gaza, Moçambique.
  30. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante decisão da sócia única, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  32. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  33. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  35. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  36. Número ou marcador, página 16: Um) O objecto principal da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
  37. Número ou marcador, página 16: a) Produção, distribuição, comércio, prestação e representação de bens e serviços culturais, artesanato, design e arte;
  38. Número ou marcador, página 16: b) Exploração na área da indústria hoteleira, restauração e similares;
  39. Número ou marcador, página 16: c) Actividade de consultoria para os negócios e a gestão;
  40. Número ou marcador, página 16: d) Agenciamento, organização e promoção de eventos culturais e sociais;
  41. Número ou marcador, página 16: e) Criação, promoção e gerenciamento de marcas (branding) próprias ou de outros, no exercício das suas actividades principais ou complementares;
  42. Número ou marcador, página 16: f) Desenvolvimento e exploração do eco turismo costeiro e de conservação das praias e recreação;
  43. Número ou marcador, página 16: g) Gestão de actividades económicas e projectos de desenvolvimentos, treinamento de pessoal técnico, produção de documentação técnica e pedagógica;
  44. Número ou marcador, página 16: h) Consultoria, assessoria e estudos de projectos nas áreas de turismo;
  45. Número ou marcador, página 16: i) Gestão e desenvolvimento de processos de sustentabilidade, de respeito pela diversidade política, social, económica e cultural e de responsabilidade inter- relacional.
  46. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante decisão da sócia única a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou de formas de associação, segundo as modalidades admitidas por lei.
  47. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  49. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  50. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de dez mil meticais, representado por uma única quota de valor nominal idêntico, pertencente à sócia Mónica Lauren da Silva.
  51. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO (Aumentos de capital)
  52. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante decisão da sócia.
  53. Número ou marcador, página 16: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  54. Número ou marcador, página 16: Três) A decisão de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  55. Texto do artigo, página 16: a)A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  56. Número ou marcador, página 16: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  57. Número ou marcador, página 16: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  58. Número ou marcador, página 17: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  59. Número ou marcador, página 17: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  60. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições indicados, por escrito, pela sócia única e, supletivamente, nos termos gerais.
  61. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  62. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares e suprimentos)
  63. Texto do artigo, página 17: Não serão exigidas à sócia prestações suplementares de capital.
  64. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  65. Texto do artigo, página 17: (Suprimentos)
  66. Texto do artigo, página 17: A sócia pode prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a ser fixados por contrato escrito, com o parecer favorável de um auditor de contas.
  67. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  68. Texto do artigo, página 17: (Oneração e transmissão de quotas)
  69. Texto do artigo, página 17: A divisão, cessão e oneração de quotas
  70. Texto do artigo, página 17: é livre, enquanto a uni pessoalidade se mantiver.
  71. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 17: (Oneração de quotas)
  73. Texto do artigo, página 17: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  74. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 17: (Quotas próprias)
  76. Número ou marcador, página 17: Um) Mediante decisão da sócia, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  77. Número ou marcador, página 17: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  78. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  79. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da assembleia geral
  80. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 17: (Decisões da sócia única)
  82. Número ou marcador, página 17: Um) As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pela sócia única.
  83. Número ou marcador, página 17: Dois) As decisões tomadas pela sócia única deverão ser lançadas num livro de actas destinado a esse fim e por estas assinadas.
  84. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 17: (Negócios jurídicos entre a sócia única e a sociedade)
  86. Número ou marcador, página 17: Um) Os negócios jurídicos celebrados entre a sociedade e a sócia única devem constar sempre de documento escrito e ser necessários, úteis ou convenientes à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  87. Número ou marcador, página 17: Dois) Para a celebração dos negócios jurídicos referidos nos termos do número anterior, dever-se-á, previamente, obter um parecer de um auditor de contas no qual declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecem as condições e preços normais do mercado, sob pena de não poderem ser celebrados.
  88. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Da Administração
  89. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 17: (A administração)
  91. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for decidido pela sócia única.
  92. Número ou marcador, página 17: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, a sócia única pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  93. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 17: (Competências da administração)
  95. Número ou marcador, página 17: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  96. Número ou marcador, página 17: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  97. Número ou marcador, página 17: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à sócia única;
  98. Número ou marcador, página 17: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  99. Número ou marcador, página 17: c) Executar e fazer cumprir as decisões da sócia única;
  100. Número ou marcador, página 17: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  101. Número ou marcador, página 17: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  102. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar
  103. Texto do artigo, página 17: a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  104. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 17: (Vinculação da sociedade)
  106. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se:
  107. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura da sócia única;
  108. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  109. Número ou marcador, página 17: c) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  110. Número ou marcador, página 17: d) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela sócia ou pela administração;
  111. Número ou marcador, página 17: e) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  112. Número ou marcador, página 17: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
  113. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 17: (Auditorias externas)
  115. Texto do artigo, página 17: A sócia única pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  116. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  117. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 17: (Ano social)
  119. Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  120. Texto do artigo, página 17: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da sócia, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  121. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  122. Texto do artigo, página 17: (Aplicação de resultados)
  123. Texto do artigo, página 17: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  124. Número ou marcador, página 17: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  125. Número ou marcador, página 17: b) O remanescente terá a aplicação que for decidido pela sócia.
  126. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  127. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
  128. Texto do artigo, página 17: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for decidido pela sócia.
  129. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 18: (Regime supletivo)
  131. Texto do artigo, página 18: A sociedade rege-se pelas disposições constantes dos presentes estatutos, das disposições aplicáveis às sociedades por quotas unipessoais e, com as necessárias adaptações, pelas disposições aplicáveis às restantes sociedades por quotas.
  132. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  133. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 18: (Membros da administração)
  135. Texto do artigo, página 18: Até que seja eleita uma nova administração, a administração da sociedade será exercida pela excelentíssima senhora Mónica Lauren da Silva.
  136. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA QUARTA
  137. Texto do artigo, página 18: (Lei aplicável e foro)
  138. Número ou marcador, página 18: Um) O presente Contrato rege-se, em tudo o que for omisso, pela Lei Moçambicana e, para todas as questões emergente da sua interpretação ou aplicação, a Parte escolhe como foro competente, o do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  139. Número ou marcador, página 18: Dois) Celebrado em Maputo, a nove de Julho de 2018, na presença do Notário, a quem compete proceder ao reconhecimento presencial, na qualidade e por semelhança da assinatura, em três exemplares, de igual valor e conteúdo, destinando-se um deles a instruir o registo do acto resultante do presente documento.
  140. Texto do artigo, página 18: Maputo, 3 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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