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Texto do artigo · p. 20 Med Mobile Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101028496, uma entidade denominada Med Mobile Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 A sociedade Med Mobile Moçambique, S.A., é constituída sob a forma de sociedade anónima e é regida pelos presentes estatutos e preceitos legais aplicáveis e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem a sua sede na Avenida Amílcar Cabral n.º 853 rés-do-chão, cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) Importação, distribuição e comércio de equipamento médico móvel;
Número ou marcador · p. 20 b) Montagem de equipamento médico móvel;
Número ou marcador · p. 20 c) Manutenção mecânica de equipamento móvel;
Número ou marcador · p. 20 d) Importação, distribuição e comércio equipamento médico diversificado;
Número ou marcador · p. 20 e) Importação, distribuição e comércio de produtos químicos sanitários não prejudiciais;
Número ou marcador · p. 20 f) Modificação e adaptação de veículos móveis noutros formatos utilizáveis de acordo com as necessidades do mercado;
Número ou marcador · p. 20 g) Elaborar e implementar projectos sociais envolvendo veículos modificados e transformados;
Número ou marcador · p. 20 h) Realizar campanhas publicitárias envolvendo veículos modificados e transformados em nome de clientes.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, dividido em quinhentas acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os títulos das acções serão registados no livro de registo das acções existentes, na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os títulos de acções serão de uma, nove ou dez acções.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação com maioria qualificada de setenta por cento do capital social e nas condições estabelecidas em Assembleia Geral sendo que Novas acções serão emitidas para esse efeito.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As acções serão divididas em dois grupos: Acções do Grupo A (Acções dos accionistas fundadores), e Acções do Grupo B (Acções dos restantes accionistas).
Número ou marcador · p. 20 Seis) As acções do grupo A podem ser nominais ou ao portador, As acções do grupo B serão sempre nominais.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Os accionistas do grupo A, terão o direito preferencial na emissão de novas acções, proporcionalmente ao número de acções que possuam na data de aumento do capital.
Número ou marcador · p. 20 Oito) A conversão das acções ao portador em acções nominais ou vice-versa, serão autorizadas por uma Assembleia Geral devidamente constituída e o valor desta conversão será assumido pelo accionista requerente sendo que, a conversão pode ser feita através da correcção de títulos existentes ou através da emissão de novos títulos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 21 Um) O accionista do grupo B que quiser vender ou alienar suas acções, deverá notificar os restantes accionistas por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço e as condições gerais da venda.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os accionistas do grupo A, terão o direito preferencial na aquisição dessas acções, proporcionalmente ao número de acções por si detidas e terão um período de trinta dias, com início no dia de recepção da carta anunciando a intenção de venda, por via registada com aviso de recepção, de usar ou não o seu direito preferencial.
Número ou marcador · p. 21 Três) O direito preferencial será automaticamente transferido para os accionistas do grupo B e finalmente para a sociedade, no caso dos accionistas relevantes declararem que não farão uso do seu direito preferencial, ou no caso de não ter sido recebida uma comunicação dentro do período de tempo acima referido
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sociedade terá também um período de trinta dias sobre a data do anúncio da intenção de venda para tomar a decisão, de usar ou não o seu direito preferencial.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) No caso de não ter havido uma comunicação ou dispensa de exercer o direito preferencial no referido período de tempo, os accionistas interessados na venda de parte ou totalidade das suas acções, serão livres para transaccioná-la com a referida pessoa.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Qualquer divisão, cessão ou transferência das acções levada a efeito sem ter sido observado o estipulado nos presentes estatutos, é nulo e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral é constituído por todos os accionistas com nove acções ou mais, que devem ser registadas ou depositadas até oito dias antes da data indicada na convocatória da reunião.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os accionistas que não se enquadrem nos requisitos descritos não podem participar na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) A cada acção corresponde um voto. Quatro) Os accionistas com direito a voto podem ser representados na Assembleia Geral por outro accionista desde que este tenha uma procuração ou que tenha sido endereçada uma carta ao Presidente da Assembleia Geral, um dia antes da reunião, justificando a sua ausência.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 21 Um) A presidência da Assembleia Geral é constituído por um presidente e um secretário, eleitos por períodos de quatro anos renováveis, entre os accionistas ou outros por si propostos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Na ausência ou impedimento da
Texto do artigo · p. 21 pessoa do presidente, o secretário poderá substituí-lo(a), podendo ser designado entre os accionistas presentes alguém que assuma as suas funções.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 O presidente tem competência para convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e, para assinar a abertura e o fecho dos termos do livro da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 21 Um) As assembleias gerais quer sejam ordinárias ou extraordinárias serão convocada pelo presidente ou pela pessoa nomeada para o substituir e anunciadas num dos jornais de maior projecção, com um mínimo de trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A convocatória deverá incluir:
Número ou marcador · p. 21 a) Local da reunião;
Número ou marcador · p. 21 b) Data e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 21 c) Agenda.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 21 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão feitas com a maioria simples presente correspondente a cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou outras disposições estatutárias exijam uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Na primeira convocação, a maioria de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social é requerido para se tomarem decisões sobre:
Número ou marcador · p. 21 a) Modificação dos estatutos;
Número ou marcador · p. 21 b) Aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 21 c) Subscrição do capital noutras sociedades.
Número ou marcador · p. 21 Três) Para a fusão, dissolução ou liquidação da sociedade, são necessários que a decisão seja tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Do Conselho de Administração e Direcção-Geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e representação da sociedade será assegurada por um Conselho de Administração eleito pela assembleia geral dos accionistas, composto por três membros, accionistas ou não, eleitos por períodos de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Administração será presidido pelo accionista que detiver o maior número de acções na sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) No eventual caso de haver dois ou mais accionistas com o mesmo número de acções correspondente ao sócio com o maior número de acções, estes nomearão um de entre si para presidir o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O Conselho de Administração elegerá um secretário entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O Conselho de Administração decide por simples maioria de voto e o seu trabalho será remunerado conforme venha a ser aprovado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Seis) O director-geral será contratado pelo Conselho de Administração e ser-lheão conferidos os mais amplos poderes de administrativos por forma a permitir um adequado desempenho das decisões de carácter administrativo e da gestão executiva da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Sete) Enquanto um director-geral não for nomeado, ou na eventualidade de sua ausência ou impedimento, o presidente do Conselho de Administração substituí-o, automaticamente, acumulando funções.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração terá amplos poderes para deliberar sobre todos os negócios sociais ou para representar a sociedade, e a sua competência inclui todos os outros actos da sociedade que não digam respeito a outros corpos sociais em conformidade com a lei e os presentes estatutos, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 21 a)Representar a sociedade em Tribunal ou fora deste, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, acordar ou aceitar arbítrios em qualquer processo judicial de que a sociedade faça parte;
Número ou marcador · p. 21 b) Adquirir, vender, subscrever ou hipotecar quaisquer bens móveis ou imóveis ou direitos sobre a sociedade, sujeito a opinião favorável do Conselho Fiscal, no caso de bens imóveis ou direito;
Número ou marcador · p. 21 c) Delegar poderes a qualquer pessoa para representar a sociedade em certos casos, de acordo com as leis aplicáveis;
Número ou marcador · p. 21 d) Designar agentes ou procuradores da sociedade para certos actos, nos termos e limites dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Qualquer Administrador pode delegar noutro membro do Conselho de Administração, os necessários poderes para o representar no conselho, desde que seja apresentada por escrito, um dia antes, uma justificação devidamente esclarecedora, endereçada ao presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os membros do Conselho de Administração não são pessoalmente ou em solidariedade responsáveis pelas operações da sociedade. No entanto, são pessoalmente ou solidariamente responsáveis perante a sociedade e terceiros, pelo incumprimento do seu mandato, por qualquer violação aos estatutos, em conformidade com o acordo entre os accionistas fundadores e com a lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração reunirá de forma ordinária trimestralmente ou havendo
Texto do artigo · p. 22 necessidade, sempre que for convocado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As decisões do Conselho de Administração são tomadas por simples maioria de votos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura do director-geral e um dos administradores, ou;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 c) Nos actos de natureza meramente administrativa, a assinatura do director-geral, qualquer administrador ou procurador devidamente autorizado será suficiente, quando assinados em conformidade com os poderes definidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 22 Um) A supervisão da actividade da sociedade é da responsabilidade do Conselho Fiscal ou dum Fiscal Único conforme deliberação e nomeação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Se a sociedade decidir ter um Conselho Fiscal, este deve ser composto por três membros eleitos por períodos renováveis de quatro anos, em Assembleia Geral, um dos quais deverá ser um auditor.
Número ou marcador · p. 22 Três) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único têm os poderes previstos pela lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O Conselho fiscal ou Fiscal Único são eleitos por períodos de um ano, podendo ser renováveis mediante menção expressa da Assembleia Geral nesse sentido.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal designarão entre eles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal reunirá semestralmente, e será convocado pelo presidente, com uma antecedência de quinze dias e num local a ser por este designado.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho Fiscal só podem tomar decisões quando mais de metade dos membros estiverem presentes.
Número ou marcador · p. 22 Três) As decisões são tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 No caso de haver um impedimento permanente de qualquer membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, a
Texto do artigo · p. 22 Assembleia Geral designará alguém para esta vaga, em consenso com os membros do corpo em que esta vaga ocorra.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Da aplicação dos lucros
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DECIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 O balanço e as contas anuais deverão ser fechadas anualmente, com a data de trinta e um de Dezembro, e os lucros anuais serão distribuídos como se segue:
Número ou marcador · p. 22 a) Cinco por cento do fundo de reserva legal até que seja constituído e sempre que for necessário repô-lo até um limite de 20% sobre o capital social subscrito. b)Estabelecimento ou aumento de fundos de reserva especiais ou aumento de capital deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 c) Dividendos dos accionistas a serem pagos dentro de seis meses após decisão da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 3 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Med Mobile Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101028496, uma entidade denominada Med Mobile Moçambique, S.A.
  3. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: A sociedade Med Mobile Moçambique, S.A., é constituída sob a forma de sociedade anónima e é regida pelos presentes estatutos e preceitos legais aplicáveis e é constituída por tempo indeterminado.
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede na Avenida Amílcar Cabral n.º 853 rés-do-chão, cidade de Maputo, República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem como objecto:
  10. Número ou marcador, página 20: a) Importação, distribuição e comércio de equipamento médico móvel;
  11. Número ou marcador, página 20: b) Montagem de equipamento médico móvel;
  12. Número ou marcador, página 20: c) Manutenção mecânica de equipamento móvel;
  13. Número ou marcador, página 20: d) Importação, distribuição e comércio equipamento médico diversificado;
  14. Número ou marcador, página 20: e) Importação, distribuição e comércio de produtos químicos sanitários não prejudiciais;
  15. Número ou marcador, página 20: f) Modificação e adaptação de veículos móveis noutros formatos utilizáveis de acordo com as necessidades do mercado;
  16. Número ou marcador, página 20: g) Elaborar e implementar projectos sociais envolvendo veículos modificados e transformados;
  17. Número ou marcador, página 20: h) Realizar campanhas publicitárias envolvendo veículos modificados e transformados em nome de clientes.
  18. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  20. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, dividido em quinhentas acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
  21. Número ou marcador, página 20: Dois) Os títulos das acções serão registados no livro de registo das acções existentes, na sede da sociedade.
  22. Número ou marcador, página 20: Três) Os títulos de acções serão de uma, nove ou dez acções.
  23. Número ou marcador, página 20: Quatro) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação com maioria qualificada de setenta por cento do capital social e nas condições estabelecidas em Assembleia Geral sendo que Novas acções serão emitidas para esse efeito.
  24. Número ou marcador, página 20: Cinco) As acções serão divididas em dois grupos: Acções do Grupo A (Acções dos accionistas fundadores), e Acções do Grupo B (Acções dos restantes accionistas).
  25. Número ou marcador, página 20: Seis) As acções do grupo A podem ser nominais ou ao portador, As acções do grupo B serão sempre nominais.
  26. Número ou marcador, página 20: Sete) Os accionistas do grupo A, terão o direito preferencial na emissão de novas acções, proporcionalmente ao número de acções que possuam na data de aumento do capital.
  27. Número ou marcador, página 20: Oito) A conversão das acções ao portador em acções nominais ou vice-versa, serão autorizadas por uma Assembleia Geral devidamente constituída e o valor desta conversão será assumido pelo accionista requerente sendo que, a conversão pode ser feita através da correcção de títulos existentes ou através da emissão de novos títulos.
  28. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  29. Número ou marcador, página 21: Um) O accionista do grupo B que quiser vender ou alienar suas acções, deverá notificar os restantes accionistas por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço e as condições gerais da venda.
  30. Número ou marcador, página 21: Dois) Os accionistas do grupo A, terão o direito preferencial na aquisição dessas acções, proporcionalmente ao número de acções por si detidas e terão um período de trinta dias, com início no dia de recepção da carta anunciando a intenção de venda, por via registada com aviso de recepção, de usar ou não o seu direito preferencial.
  31. Número ou marcador, página 21: Três) O direito preferencial será automaticamente transferido para os accionistas do grupo B e finalmente para a sociedade, no caso dos accionistas relevantes declararem que não farão uso do seu direito preferencial, ou no caso de não ter sido recebida uma comunicação dentro do período de tempo acima referido
  32. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade terá também um período de trinta dias sobre a data do anúncio da intenção de venda para tomar a decisão, de usar ou não o seu direito preferencial.
  33. Número ou marcador, página 21: Cinco) No caso de não ter havido uma comunicação ou dispensa de exercer o direito preferencial no referido período de tempo, os accionistas interessados na venda de parte ou totalidade das suas acções, serão livres para transaccioná-la com a referida pessoa.
  34. Número ou marcador, página 21: Seis) Qualquer divisão, cessão ou transferência das acções levada a efeito sem ter sido observado o estipulado nos presentes estatutos, é nulo e de nenhum efeito.
  35. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
  36. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  37. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral é constituído por todos os accionistas com nove acções ou mais, que devem ser registadas ou depositadas até oito dias antes da data indicada na convocatória da reunião.
  38. Número ou marcador, página 21: Dois) Os accionistas que não se enquadrem nos requisitos descritos não podem participar na Assembleia Geral.
  39. Número ou marcador, página 21: Três) A cada acção corresponde um voto. Quatro) Os accionistas com direito a voto podem ser representados na Assembleia Geral por outro accionista desde que este tenha uma procuração ou que tenha sido endereçada uma carta ao Presidente da Assembleia Geral, um dia antes da reunião, justificando a sua ausência.
  40. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  41. Número ou marcador, página 21: Um) A presidência da Assembleia Geral é constituído por um presidente e um secretário, eleitos por períodos de quatro anos renováveis, entre os accionistas ou outros por si propostos.
  42. Número ou marcador, página 21: Dois) Na ausência ou impedimento da
  43. Texto do artigo, página 21: pessoa do presidente, o secretário poderá substituí-lo(a), podendo ser designado entre os accionistas presentes alguém que assuma as suas funções.
  44. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 21: O presidente tem competência para convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e, para assinar a abertura e o fecho dos termos do livro da Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  47. Número ou marcador, página 21: Um) As assembleias gerais quer sejam ordinárias ou extraordinárias serão convocada pelo presidente ou pela pessoa nomeada para o substituir e anunciadas num dos jornais de maior projecção, com um mínimo de trinta dias de antecedência.
  48. Número ou marcador, página 21: Dois) A convocatória deverá incluir:
  49. Número ou marcador, página 21: a) Local da reunião;
  50. Número ou marcador, página 21: b) Data e hora da reunião;
  51. Número ou marcador, página 21: c) Agenda.
  52. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  53. Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão feitas com a maioria simples presente correspondente a cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou outras disposições estatutárias exijam uma maioria qualificada.
  54. Número ou marcador, página 21: Dois) Na primeira convocação, a maioria de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social é requerido para se tomarem decisões sobre:
  55. Número ou marcador, página 21: a) Modificação dos estatutos;
  56. Número ou marcador, página 21: b) Aumento do capital social;
  57. Número ou marcador, página 21: c) Subscrição do capital noutras sociedades.
  58. Número ou marcador, página 21: Três) Para a fusão, dissolução ou liquidação da sociedade, são necessários que a decisão seja tomada por unanimidade.
  59. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Do Conselho de Administração e Direcção-Geral
  60. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e representação da sociedade será assegurada por um Conselho de Administração eleito pela assembleia geral dos accionistas, composto por três membros, accionistas ou não, eleitos por períodos de quatro anos renováveis.
  62. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração será presidido pelo accionista que detiver o maior número de acções na sociedade.
  63. Número ou marcador, página 21: Três) No eventual caso de haver dois ou mais accionistas com o mesmo número de acções correspondente ao sócio com o maior número de acções, estes nomearão um de entre si para presidir o Conselho de Administração.
  64. Número ou marcador, página 21: Quatro) O Conselho de Administração elegerá um secretário entre os seus membros.
  65. Número ou marcador, página 21: Cinco) O Conselho de Administração decide por simples maioria de voto e o seu trabalho será remunerado conforme venha a ser aprovado em Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 21: Seis) O director-geral será contratado pelo Conselho de Administração e ser-lheão conferidos os mais amplos poderes de administrativos por forma a permitir um adequado desempenho das decisões de carácter administrativo e da gestão executiva da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 21: Sete) Enquanto um director-geral não for nomeado, ou na eventualidade de sua ausência ou impedimento, o presidente do Conselho de Administração substituí-o, automaticamente, acumulando funções.
  68. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração terá amplos poderes para deliberar sobre todos os negócios sociais ou para representar a sociedade, e a sua competência inclui todos os outros actos da sociedade que não digam respeito a outros corpos sociais em conformidade com a lei e os presentes estatutos, nomeadamente:
  70. Texto do artigo, página 21: a)Representar a sociedade em Tribunal ou fora deste, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, acordar ou aceitar arbítrios em qualquer processo judicial de que a sociedade faça parte;
  71. Número ou marcador, página 21: b) Adquirir, vender, subscrever ou hipotecar quaisquer bens móveis ou imóveis ou direitos sobre a sociedade, sujeito a opinião favorável do Conselho Fiscal, no caso de bens imóveis ou direito;
  72. Número ou marcador, página 21: c) Delegar poderes a qualquer pessoa para representar a sociedade em certos casos, de acordo com as leis aplicáveis;
  73. Número ou marcador, página 21: d) Designar agentes ou procuradores da sociedade para certos actos, nos termos e limites dos seus mandatos.
  74. Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer Administrador pode delegar noutro membro do Conselho de Administração, os necessários poderes para o representar no conselho, desde que seja apresentada por escrito, um dia antes, uma justificação devidamente esclarecedora, endereçada ao presidente do Conselho de Administração.
  75. Número ou marcador, página 21: Três) Os membros do Conselho de Administração não são pessoalmente ou em solidariedade responsáveis pelas operações da sociedade. No entanto, são pessoalmente ou solidariamente responsáveis perante a sociedade e terceiros, pelo incumprimento do seu mandato, por qualquer violação aos estatutos, em conformidade com o acordo entre os accionistas fundadores e com a lei.
  76. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração reunirá de forma ordinária trimestralmente ou havendo
  78. Texto do artigo, página 22: necessidade, sempre que for convocado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  79. Número ou marcador, página 22: Dois) As decisões do Conselho de Administração são tomadas por simples maioria de votos.
  80. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO A sociedade fica obrigada:
  81. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura do director-geral e um dos administradores, ou;
  82. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração.
  83. Número ou marcador, página 22: c) Nos actos de natureza meramente administrativa, a assinatura do director-geral, qualquer administrador ou procurador devidamente autorizado será suficiente, quando assinados em conformidade com os poderes definidos pelo Conselho de Administração.
  84. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  85. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Número ou marcador, página 22: Um) A supervisão da actividade da sociedade é da responsabilidade do Conselho Fiscal ou dum Fiscal Único conforme deliberação e nomeação da Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 22: Dois) Se a sociedade decidir ter um Conselho Fiscal, este deve ser composto por três membros eleitos por períodos renováveis de quatro anos, em Assembleia Geral, um dos quais deverá ser um auditor.
  88. Número ou marcador, página 22: Três) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único têm os poderes previstos pela lei e nos presentes estatutos.
  89. Número ou marcador, página 22: Quatro) O Conselho fiscal ou Fiscal Único são eleitos por períodos de um ano, podendo ser renováveis mediante menção expressa da Assembleia Geral nesse sentido.
  90. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal designarão entre eles o respectivo presidente.
  91. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal reunirá semestralmente, e será convocado pelo presidente, com uma antecedência de quinze dias e num local a ser por este designado.
  93. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho Fiscal só podem tomar decisões quando mais de metade dos membros estiverem presentes.
  94. Número ou marcador, página 22: Três) As decisões são tomadas por maioria simples de votos.
  95. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  96. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 22: No caso de haver um impedimento permanente de qualquer membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, a
  98. Texto do artigo, página 22: Assembleia Geral designará alguém para esta vaga, em consenso com os membros do corpo em que esta vaga ocorra.
  99. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Da aplicação dos lucros
  100. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DECIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 22: O balanço e as contas anuais deverão ser fechadas anualmente, com a data de trinta e um de Dezembro, e os lucros anuais serão distribuídos como se segue:
  102. Número ou marcador, página 22: a) Cinco por cento do fundo de reserva legal até que seja constituído e sempre que for necessário repô-lo até um limite de 20% sobre o capital social subscrito. b)Estabelecimento ou aumento de fundos de reserva especiais ou aumento de capital deliberado em Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 22: c) Dividendos dos accionistas a serem pagos dentro de seis meses após decisão da assembleia geral.
  104. Texto do artigo, página 22: Maputo, 3 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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