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Texto do artigo · p. 29 Fast M@Il, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Março de dois mil dezoito, foi matriculada, na Conservatória dos Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número 100998475, a cargo de Teresa Luís, conservadora e notária técnica, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Fast M@ Il, Limitada abreviadamente designada por FM, Lda, constituída entre os sócios: Toquia Mário Anastácio Toquia, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030104900191, emitido em Nampula, aos 17 de Julho de 2014 e válida até 17 de Julho de 2019; e Francisco Boaventura Faria, casado sob o regime da comunhão geral de bens com Lisa Andia de Fátima Rajá Faria, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100596340P, emitido pela Direcção de Nacional de Identificação Civil de Nampula, aos 17 de Março de 2016 e válido até 17 de Março de 2021, que se regem pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade adopta a determinação Fast M@Il, Limitada, abreviadamente FM, Limitada.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade constitui-se nos termos da lei em vigor regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, rua da Unidade, bairro Napipine, atrás da Coca-Cola.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderão, por deliberação da assembleia geral, criar ou encerar filiais, agências outras formas de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 30 Um) Constitui objecto principal da sociedade o serviço de aceitação, tratamento, transporte e entrega de objectos e encomendas postais, bem como a realização de actividades conexas e subsidiárias ao objecto principal a nível interprovincial.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade pode adquirir participações sociais em sociedades do mesmo ramo, participar em qualquer forma de associação empresarial permitida por lei, representar marcas e patentes.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade poderá ainda desenvolver qualquer outra actividade desde que para tal obtenha autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente à soma de duas quotas de igual valor para os sócios, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 30 a) Sócio Toquia Mario Anastacio Toquia, subscrição no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 50%;
Número ou marcador · p. 30 b) Sócio Francisco Boaventura Faria, subscrição no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 50%.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que definirá as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 30 Três) A deliberação sobre aumento do capital deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas para o aumento das quotas já existentes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 30 Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital, suprimentos e empréstimos à sociedade, nas condições ou juros a estabelecer pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Admissão e demissão)
Texto do artigo · p. 30 A admissão e demissão de sócios, exceptuando-se os honorários, é solicitada à assembleia geral por proposta de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) Compete ao sócio Francisco Boaventura Faria a gerência e representação da sociedade, por um período de dois anos, renováveis, por igual período.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os gerentes que sejam sócios ficam dispensados da prestação da caução.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO (Obrigações da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) Compete aos gerentes representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os gerentes poderão constituir mandatários nos termos da lei, para a prática de determinados actos ou categoria de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 30 Três) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é imprescindível a assinatura ou intervenção do gerente ou procurador nos termos em que forem definidos pela assembleia.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) É vedado aos gerentes obrigar a sociedade em actos estranhos que envolvam violação quer da lei ou do contrato social, quer das deliberações sociais, exemplificadamente, emissão de letras de favor, fianças a terceiros, abonações e outras operações alheias aos objectivos ou fim da sociedade, sob pena de imediata revogação do mandato e indemnização por perdas e danos à sociedade. Em todo caso as tais obrigações serão consideradas nulas ou de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 30 A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo do seu direito e nela reside o poder soberano da sociedade. As suas deliberações são obrigatórias para todos os sócios mesmo os ausentes ou divergentes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral, sob presidência do sócio que for eleito no início dos trabalhos,
Texto do artigo · p. 30 reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por ano e nos primeiros três meses após o termo do exercício para:
Número ou marcador · p. 30 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 30 b) Para decidir sobre a aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 30 c) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada;
Número ou marcador · p. 30 d) Designação do gerente e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A assembleia geral será convocada pelo sócio gerente por meio de carta registada com antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da sua realização, salvo quando a lei pedir outras formalidades.
Número ou marcador · p. 30 Três) São validas independentemente da convocação, as deliberações tomadas por unanimidade em reunião na qual compareçam ou se façam representar todos os sócios, nesse caso, a respectiva acta a ser assinada por todos os sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Deliberação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) Cada 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais) corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As deliberações da assembleia serão tomados por maioria simples dos votos dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 Três) Requerem a maioria qualificada de dois terços dos votos as deliberações sobre:
Número ou marcador · p. 30 a) Alteração do pacto inicial;
Número ou marcador · p. 30 b) Fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 c) Aumento, reintegração ou redução do capital sócia;
Número ou marcador · p. 30 d) Divisão e cessação de quotas da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 30 Um) A divisão ou cessão de quotas entre sócios é livre, mas para estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Não excedendo a sociedade esse direito, terão preferência na aquisição da quota terceiros que manifestem interesse em adquiri-la.
Número ou marcador · p. 30 Três) O prazo para exercício de direito de preferência é de trinta dias a contar da data da recepção pela sociedade ou pelos sócios, da comunicação do sócio cessante.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A divisão ou cessão de quotas a estranhos sem consentimento da sociedade ou sem que tenha sido permitido o exercício de direito de preferência é nula, ficando a sociedade, nesse caso, autorizada a excluir o sócio faltoso pagando-lhe a quota pelo seu valor nominal.
Texto do artigo · p. 31 Quinto) Considera-se consentimento para efeito do presente contrato social a declaração expressa e ou a falta do exercício do direito de preferência no prazo referenciado no número três.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Exoneração do sócio)
Texto do artigo · p. 31 Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade verificando-se um dos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 31 a) Se forem exigidos suprimentos contra o seu voto;
Número ou marcador · p. 31 b) Em caso de incompatibilidade grave com outro sócio;
Número ou marcador · p. 31 c) Se ficar vencido nas deliberações tomadas sobre a modificação destes estatutos ou sobre a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Exclusão do sócio)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade poderá excluir qualquer sócio verificando-se, dentre outras, qualquer dos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 31 a) Em caso de conflito ou incompatibilidade grave com outro sócio que prejudique, embarace ou impeça a regular condução dos negócios;
Número ou marcador · p. 31 b) Quando o sócio tiver sido destituído da função de gerente ou da presidência do conselho de gerência por justa causa;
Número ou marcador · p. 31 c) Quando o sócio violar qualquer obrigação estatutária;
Número ou marcador · p. 31 d) Nos casos previstos na lei das sociedades por quotas e neste pacto social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Amortização da quota)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas quando se verifique, dentre outras, qualquer das circunstâncias seguintes:
Número ou marcador · p. 31 a) Consentimento do seu titular;
Número ou marcador · p. 31 b) Quando a quota tenha sido penhorada ou arrestada ou por qualquer forma apreendida, um processo administrativo ou judicial;
Número ou marcador · p. 31 c) Nos termos referidos no artigo décimo quinto;
Número ou marcador · p. 31 d) Quando por efeito de partilha em vida do sócio, por qualquer motivo, a respectiva quota lhe não fique a pertencer por inteiro;
Número ou marcador · p. 31 e) No caso de extinção ou sucessão por morte dos sócios e os seus sucessores pretenderem alienar a quota a terceiros.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade só podem amortizar quotas se à data e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior a soma do capital e das reservas. Salvo se simultaneamente deliberarem a redução do capital social.
Texto do artigo · p. 31 Único. O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que se destinem a cobrir prejuízos reduzidos ou acrescidos da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço, sendo o preço apurado pago em prazo e condições a ser deliberado em assembleia geral extraordinário.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Ano social, balanço e distribuição dos resultados)
Número ou marcador · p. 31 Um) O exercício social coincide com os anos civis.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O primeiro ano financeiro começa excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referências a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão retidos os montantes necessários a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 31 a) De reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que necessário reintegrálos;
Número ou marcador · p. 31 b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económicofinanceiro da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Continuidade da sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios, continuando com os herdeiros do falecido ou representante do interdito os quais nomearão entre eles, um que a todos represente enquanto a respectiva quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os herdeiros deverão no prazo de cem dias indicar um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos pela lei e a sua dissolução será efectuada pelo presidente do conselho de gerência que estiver em exercício a data da dissolução, adjudicando-se o activo social aos sócios na proporção das suas quotas depois de pagos os credores.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Disposições gerais)
Texto do artigo · p. 31 Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos será regulado pelas disposições legais em vigor no país.
Texto do artigo · p. 31 Nampula, 31 de Maio de 2018. A Conservadora Notária Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Fast M@Il, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Março de dois mil dezoito, foi matriculada, na Conservatória dos Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número 100998475, a cargo de Teresa Luís, conservadora e notária técnica, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Fast M@ Il, Limitada abreviadamente designada por FM, Lda, constituída entre os sócios: Toquia Mário Anastácio Toquia, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030104900191, emitido em Nampula, aos 17 de Julho de 2014 e válida até 17 de Julho de 2019; e Francisco Boaventura Faria, casado sob o regime da comunhão geral de bens com Lisa Andia de Fátima Rajá Faria, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100596340P, emitido pela Direcção de Nacional de Identificação Civil de Nampula, aos 17 de Março de 2016 e válido até 17 de Março de 2021, que se regem pelos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 29: (Denominação e natureza)
  5. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a determinação Fast M@Il, Limitada, abreviadamente FM, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade constitui-se nos termos da lei em vigor regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 30: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, rua da Unidade, bairro Napipine, atrás da Coca-Cola.
  10. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderão, por deliberação da assembleia geral, criar ou encerar filiais, agências outras formas de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 30: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 30: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 30: Um) Constitui objecto principal da sociedade o serviço de aceitação, tratamento, transporte e entrega de objectos e encomendas postais, bem como a realização de actividades conexas e subsidiárias ao objecto principal a nível interprovincial.
  17. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade pode adquirir participações sociais em sociedades do mesmo ramo, participar em qualquer forma de associação empresarial permitida por lei, representar marcas e patentes.
  18. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá ainda desenvolver qualquer outra actividade desde que para tal obtenha autorização das autoridades competentes.
  19. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente à soma de duas quotas de igual valor para os sócios, distribuídas da seguinte forma:
  22. Número ou marcador, página 30: a) Sócio Toquia Mario Anastacio Toquia, subscrição no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 50%;
  23. Número ou marcador, página 30: b) Sócio Francisco Boaventura Faria, subscrição no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 50%.
  24. Número ou marcador, página 30: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que definirá as formas e condições do aumento.
  25. Número ou marcador, página 30: Três) A deliberação sobre aumento do capital deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas para o aumento das quotas já existentes.
  26. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 30: (Prestações suplementares)
  28. Texto do artigo, página 30: Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital, suprimentos e empréstimos à sociedade, nas condições ou juros a estabelecer pela assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 30: (Admissão e demissão)
  31. Texto do artigo, página 30: A admissão e demissão de sócios, exceptuando-se os honorários, é solicitada à assembleia geral por proposta de qualquer sócio.
  32. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 30: (Gerência e representação da sociedade)
  34. Número ou marcador, página 30: Um) Compete ao sócio Francisco Boaventura Faria a gerência e representação da sociedade, por um período de dois anos, renováveis, por igual período.
  35. Número ou marcador, página 30: Dois) Os gerentes que sejam sócios ficam dispensados da prestação da caução.
  36. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO (Obrigações da sociedade)
  37. Número ou marcador, página 30: Um) Compete aos gerentes representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 30: Dois) Os gerentes poderão constituir mandatários nos termos da lei, para a prática de determinados actos ou categoria de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
  39. Número ou marcador, página 30: Três) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é imprescindível a assinatura ou intervenção do gerente ou procurador nos termos em que forem definidos pela assembleia.
  40. Número ou marcador, página 30: Quatro) É vedado aos gerentes obrigar a sociedade em actos estranhos que envolvam violação quer da lei ou do contrato social, quer das deliberações sociais, exemplificadamente, emissão de letras de favor, fianças a terceiros, abonações e outras operações alheias aos objectivos ou fim da sociedade, sob pena de imediata revogação do mandato e indemnização por perdas e danos à sociedade. Em todo caso as tais obrigações serão consideradas nulas ou de nenhum efeito.
  41. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 30: (Assembleia geral)
  43. Texto do artigo, página 30: A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo do seu direito e nela reside o poder soberano da sociedade. As suas deliberações são obrigatórias para todos os sócios mesmo os ausentes ou divergentes.
  44. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 30: (Reuniões da assembleia geral)
  46. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral, sob presidência do sócio que for eleito no início dos trabalhos,
  47. Texto do artigo, página 30: reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por ano e nos primeiros três meses após o termo do exercício para:
  48. Número ou marcador, página 30: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e contas do exercício;
  49. Número ou marcador, página 30: b) Para decidir sobre a aplicação dos resultados;
  50. Número ou marcador, página 30: c) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada;
  51. Número ou marcador, página 30: d) Designação do gerente e do Conselho Fiscal.
  52. Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral será convocada pelo sócio gerente por meio de carta registada com antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da sua realização, salvo quando a lei pedir outras formalidades.
  53. Número ou marcador, página 30: Três) São validas independentemente da convocação, as deliberações tomadas por unanimidade em reunião na qual compareçam ou se façam representar todos os sócios, nesse caso, a respectiva acta a ser assinada por todos os sócios presentes ou representados.
  54. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 30: (Deliberação da assembleia geral)
  56. Número ou marcador, página 30: Um) Cada 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais) corresponde um voto.
  57. Número ou marcador, página 30: Dois) As deliberações da assembleia serão tomados por maioria simples dos votos dos sócios.
  58. Número ou marcador, página 30: Três) Requerem a maioria qualificada de dois terços dos votos as deliberações sobre:
  59. Número ou marcador, página 30: a) Alteração do pacto inicial;
  60. Número ou marcador, página 30: b) Fusão ou dissolução da sociedade;
  61. Número ou marcador, página 30: c) Aumento, reintegração ou redução do capital sócia;
  62. Número ou marcador, página 30: d) Divisão e cessação de quotas da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 30: (Cessão de quotas)
  65. Número ou marcador, página 30: Um) A divisão ou cessão de quotas entre sócios é livre, mas para estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
  66. Número ou marcador, página 30: Dois) Não excedendo a sociedade esse direito, terão preferência na aquisição da quota terceiros que manifestem interesse em adquiri-la.
  67. Número ou marcador, página 30: Três) O prazo para exercício de direito de preferência é de trinta dias a contar da data da recepção pela sociedade ou pelos sócios, da comunicação do sócio cessante.
  68. Número ou marcador, página 30: Quatro) A divisão ou cessão de quotas a estranhos sem consentimento da sociedade ou sem que tenha sido permitido o exercício de direito de preferência é nula, ficando a sociedade, nesse caso, autorizada a excluir o sócio faltoso pagando-lhe a quota pelo seu valor nominal.
  69. Texto do artigo, página 31: Quinto) Considera-se consentimento para efeito do presente contrato social a declaração expressa e ou a falta do exercício do direito de preferência no prazo referenciado no número três.
  70. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 31: (Exoneração do sócio)
  72. Texto do artigo, página 31: Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade verificando-se um dos seguintes casos:
  73. Número ou marcador, página 31: a) Se forem exigidos suprimentos contra o seu voto;
  74. Número ou marcador, página 31: b) Em caso de incompatibilidade grave com outro sócio;
  75. Número ou marcador, página 31: c) Se ficar vencido nas deliberações tomadas sobre a modificação destes estatutos ou sobre a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 31: (Exclusão do sócio)
  78. Texto do artigo, página 31: A sociedade poderá excluir qualquer sócio verificando-se, dentre outras, qualquer dos seguintes casos:
  79. Número ou marcador, página 31: a) Em caso de conflito ou incompatibilidade grave com outro sócio que prejudique, embarace ou impeça a regular condução dos negócios;
  80. Número ou marcador, página 31: b) Quando o sócio tiver sido destituído da função de gerente ou da presidência do conselho de gerência por justa causa;
  81. Número ou marcador, página 31: c) Quando o sócio violar qualquer obrigação estatutária;
  82. Número ou marcador, página 31: d) Nos casos previstos na lei das sociedades por quotas e neste pacto social.
  83. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 31: (Amortização da quota)
  85. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas quando se verifique, dentre outras, qualquer das circunstâncias seguintes:
  86. Número ou marcador, página 31: a) Consentimento do seu titular;
  87. Número ou marcador, página 31: b) Quando a quota tenha sido penhorada ou arrestada ou por qualquer forma apreendida, um processo administrativo ou judicial;
  88. Número ou marcador, página 31: c) Nos termos referidos no artigo décimo quinto;
  89. Número ou marcador, página 31: d) Quando por efeito de partilha em vida do sócio, por qualquer motivo, a respectiva quota lhe não fique a pertencer por inteiro;
  90. Número ou marcador, página 31: e) No caso de extinção ou sucessão por morte dos sócios e os seus sucessores pretenderem alienar a quota a terceiros.
  91. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade só podem amortizar quotas se à data e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior a soma do capital e das reservas. Salvo se simultaneamente deliberarem a redução do capital social.
  92. Texto do artigo, página 31: Único. O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que se destinem a cobrir prejuízos reduzidos ou acrescidos da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço, sendo o preço apurado pago em prazo e condições a ser deliberado em assembleia geral extraordinário.
  93. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 31: (Ano social, balanço e distribuição dos resultados)
  95. Número ou marcador, página 31: Um) O exercício social coincide com os anos civis.
  96. Número ou marcador, página 31: Dois) O primeiro ano financeiro começa excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade.
  97. Número ou marcador, página 31: Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referências a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano seguinte.
  98. Número ou marcador, página 31: Quatro) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão retidos os montantes necessários a criação dos seguintes fundos:
  99. Número ou marcador, página 31: a) De reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que necessário reintegrálos;
  100. Número ou marcador, página 31: b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económicofinanceiro da sociedade.
  101. Número ou marcador, página 31: Cinco) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
  102. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 31: (Continuidade da sociedade)
  104. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios, continuando com os herdeiros do falecido ou representante do interdito os quais nomearão entre eles, um que a todos represente enquanto a respectiva quota permanecer indivisa.
  105. Número ou marcador, página 31: Dois) Os herdeiros deverão no prazo de cem dias indicar um que a todos represente.
  106. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  107. Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  108. Texto do artigo, página 31: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos pela lei e a sua dissolução será efectuada pelo presidente do conselho de gerência que estiver em exercício a data da dissolução, adjudicando-se o activo social aos sócios na proporção das suas quotas depois de pagos os credores.
  109. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  110. Texto do artigo, página 31: (Disposições gerais)
  111. Texto do artigo, página 31: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos será regulado pelas disposições legais em vigor no país.
  112. Texto do artigo, página 31: Nampula, 31 de Maio de 2018. A Conservadora Notária Técnica, Ilegível.
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