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Texto do artigo · p. 7 AFRON, S.A.
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Julho de dois mil e dezanove, foi matriculada sob NUEL 101190323, uma sociedade anónima denominada AFRON, S.A., que irá reger-se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza, denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, adopta a denominação de AFRON, S.A., tem sede em Maputo, no Edifício Prédio Progresso, na Avenida 24 de Julho n.º 2096, constituída por tempo indeterminado, que se regerá nos termos constantes das cláusulas que integram o presente estatuto e leis em vigor no ordenamento jurídico moçambicano, designadamente o Direito das Sociedades Comerciais e ao Agrupamento de Interesses Económicos:
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sede social poderá ser deslocada, por simples deliberação do Conselho de Administração, a quem compete igualmente decidir sobre a criação de delegações ou escritórios quer no país quer no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem por objecto social, designadamente o comércio geral, com importação e exportação de bens e serviços, agenciamento e representações, venda de equipamento eléctrico, seus acessórios, condutores de fase e cabos pára-raios, sistema de aterramento e outros componentes, incluindo as torres e estruturas, desmatamento e limpeza de faixas de segurança de redes de distribuição e linhas de transmissão até 138 kv, consultoria e projetcos conexos ao objecto social, demais negócios e actividades comerciais não contrárias às leis vigentes e que venham a ser designados pelos sócios ou deliberados em Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social e quotas)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente a duas mil acções no valor nominal de duzentos e cinquenta meticais cada. Haverá títulos de uma, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil ou dez mil acções.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A concentração ou a divisão de títulos pode ser feita a pedido dos accionistas.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os títulos das acções serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O capital social poderá também ser representado, no todo ou em parte, por acções escriturais, nos termos da legislação em vigor, podendo, ainda, as acções tituladas e as escriturais, ser reciprocamente convertíveis.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As acções escriturais seguem o regime das acções nominativas.
Número ou marcador · p. 7 Seis) O custo das operações de concentração ou de divisão de títulos, de registo de transmissão e de conversão de acções tituladas em escriturais e vice-versa, será suportado pelos accionistas interessados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Administração poderá, quando o julgar conveniente e obtido parecer favorável do Fiscal Único, aumentar o capital social, por uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nesses casos, caberá ao Conselho de Administração estabelecer o preço, as modalidades de realização e as demais condições dos correspondentes aumentos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Preferência na subscrição)
Texto do artigo · p. 7 Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os accionistas têm direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que possuírem.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Transmissão das acções)
Texto do artigo · p. 7 Os accionistas têm direito de preferência na transmissão onerosa de acções a terceiros, salvo se o adquirente for uma sociedade em que o alienante detenha mais de cinquenta por cento do capital social, ou vice-versa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Gerência)
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração e representação da sociedade compete a um Conselho de Administração. Os administradores são nomeados em assembleia. Para obrigar a sociedade basta a assinatura de dois administradores com poderes para tal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Desde já, ficam nomeados como administradores os senhores Luís José de Sousa e Alberto Jeque Mucai.
Número ou marcador · p. 7 Três) Entre outros, assiste aos administradores, poderes bastantes para representar e vincular activa e passivamente, praticar todos os actos e negócios para à prossecução do fim e objecto desta sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os administradores com subestabelecimento de poderes, só poderão praticar os seguintes actos ou negócios jurídicos mediante a prévia autorização, designadamente:a) a compra e venda de imóveis, inclusive a constituição de ônus ou obrigações sobre o activo permanente e imóveis da sociedade; b) a concessão de qualquer garantia ou aval; c) a contratação de empréstimo (s); d) operações de fusão, cisão, aquisição ou incorporação; e) a aprovação ou assinatura de qualquer contrato
Texto do artigo · p. 8 quando exceder o montante equivalente a 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), e, outras operações que importam alienação, disposição e oneração do (s) activo (s) da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Dentre as limitações previstas no número anterior não se incluem a conclusão de contratos de câmbios ou de transferências cujos valores sejam destinados a investimento de capital na sociedade, ou, para manutenção desta sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 8 Os sócios tem primazia na cessão, não manifestando interesse, poderão livremente fazer a cessão de quotas total ou parcial a terceiros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) As reuniões dispensam qualquer formalidade de convocação, bastando comunicação por qualquer meio, com mínimo de dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As práticas de quaisquer actos da administração extraordinária, designadamente os actos que importam alienação, oneração, aquisição, aumento e diminuição dos activos e passivos patrimoniais da sociedade, carecem de uma aprovação prévia dos sócios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 8 Poderão ser feitas prestações suplementares de capital e os sócio poderão fazer os suprimentos que a sociedade carecer nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral ou por sua deliberação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Morte)
Texto do artigo · p. 8 Em caso de morte, os herdeiros nomearão dentre eles, um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Omissões)
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos serão regulados por deliberação dos sócios ou em Assembleia Geral, ou na falta daquele, por disposições legais aplicáveis, nomeadamente dos actos aplicáveis às sociedades comerciais e bem como os actos por elas praticados.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 1 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: AFRON, S.A.
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Julho de dois mil e dezanove, foi matriculada sob NUEL 101190323, uma sociedade anónima denominada AFRON, S.A., que irá reger-se pelos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 7: (Natureza, denominação, sede e duração)
  5. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, adopta a denominação de AFRON, S.A., tem sede em Maputo, no Edifício Prédio Progresso, na Avenida 24 de Julho n.º 2096, constituída por tempo indeterminado, que se regerá nos termos constantes das cláusulas que integram o presente estatuto e leis em vigor no ordenamento jurídico moçambicano, designadamente o Direito das Sociedades Comerciais e ao Agrupamento de Interesses Económicos:
  6. Número ou marcador, página 7: Dois) A sede social poderá ser deslocada, por simples deliberação do Conselho de Administração, a quem compete igualmente decidir sobre a criação de delegações ou escritórios quer no país quer no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
  9. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem por objecto social, designadamente o comércio geral, com importação e exportação de bens e serviços, agenciamento e representações, venda de equipamento eléctrico, seus acessórios, condutores de fase e cabos pára-raios, sistema de aterramento e outros componentes, incluindo as torres e estruturas, desmatamento e limpeza de faixas de segurança de redes de distribuição e linhas de transmissão até 138 kv, consultoria e projetcos conexos ao objecto social, demais negócios e actividades comerciais não contrárias às leis vigentes e que venham a ser designados pelos sócios ou deliberados em Assembleia Geral da sociedade.
  10. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 7: (Capital social e quotas)
  12. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente a duas mil acções no valor nominal de duzentos e cinquenta meticais cada. Haverá títulos de uma, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil ou dez mil acções.
  13. Número ou marcador, página 7: Dois) A concentração ou a divisão de títulos pode ser feita a pedido dos accionistas.
  14. Número ou marcador, página 7: Três) Os títulos das acções serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela.
  15. Número ou marcador, página 7: Quatro) O capital social poderá também ser representado, no todo ou em parte, por acções escriturais, nos termos da legislação em vigor, podendo, ainda, as acções tituladas e as escriturais, ser reciprocamente convertíveis.
  16. Número ou marcador, página 7: Cinco) As acções escriturais seguem o regime das acções nominativas.
  17. Número ou marcador, página 7: Seis) O custo das operações de concentração ou de divisão de títulos, de registo de transmissão e de conversão de acções tituladas em escriturais e vice-versa, será suportado pelos accionistas interessados.
  18. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 7: (Aumento do capital social)
  20. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Administração poderá, quando o julgar conveniente e obtido parecer favorável do Fiscal Único, aumentar o capital social, por uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro.
  21. Número ou marcador, página 7: Dois) Nesses casos, caberá ao Conselho de Administração estabelecer o preço, as modalidades de realização e as demais condições dos correspondentes aumentos.
  22. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 7: (Preferência na subscrição)
  24. Texto do artigo, página 7: Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os accionistas têm direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que possuírem.
  25. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 7: (Transmissão das acções)
  27. Texto do artigo, página 7: Os accionistas têm direito de preferência na transmissão onerosa de acções a terceiros, salvo se o adquirente for uma sociedade em que o alienante detenha mais de cinquenta por cento do capital social, ou vice-versa.
  28. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 7: (Gerência)
  30. Número ou marcador, página 7: Um) A administração e representação da sociedade compete a um Conselho de Administração. Os administradores são nomeados em assembleia. Para obrigar a sociedade basta a assinatura de dois administradores com poderes para tal.
  31. Número ou marcador, página 7: Dois) Desde já, ficam nomeados como administradores os senhores Luís José de Sousa e Alberto Jeque Mucai.
  32. Número ou marcador, página 7: Três) Entre outros, assiste aos administradores, poderes bastantes para representar e vincular activa e passivamente, praticar todos os actos e negócios para à prossecução do fim e objecto desta sociedade.
  33. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os administradores com subestabelecimento de poderes, só poderão praticar os seguintes actos ou negócios jurídicos mediante a prévia autorização, designadamente:a) a compra e venda de imóveis, inclusive a constituição de ônus ou obrigações sobre o activo permanente e imóveis da sociedade; b) a concessão de qualquer garantia ou aval; c) a contratação de empréstimo (s); d) operações de fusão, cisão, aquisição ou incorporação; e) a aprovação ou assinatura de qualquer contrato
  34. Texto do artigo, página 8: quando exceder o montante equivalente a 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), e, outras operações que importam alienação, disposição e oneração do (s) activo (s) da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 8: Quatro) Dentre as limitações previstas no número anterior não se incluem a conclusão de contratos de câmbios ou de transferências cujos valores sejam destinados a investimento de capital na sociedade, ou, para manutenção desta sociedade.
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 8: (Cessão de quotas)
  38. Texto do artigo, página 8: Os sócios tem primazia na cessão, não manifestando interesse, poderão livremente fazer a cessão de quotas total ou parcial a terceiros.
  39. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral)
  41. Número ou marcador, página 8: Um) As reuniões dispensam qualquer formalidade de convocação, bastando comunicação por qualquer meio, com mínimo de dez dias de antecedência.
  42. Número ou marcador, página 8: Dois) As práticas de quaisquer actos da administração extraordinária, designadamente os actos que importam alienação, oneração, aquisição, aumento e diminuição dos activos e passivos patrimoniais da sociedade, carecem de uma aprovação prévia dos sócios.
  43. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 8: (Prestações suplementares)
  45. Texto do artigo, página 8: Poderão ser feitas prestações suplementares de capital e os sócio poderão fazer os suprimentos que a sociedade carecer nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral ou por sua deliberação.
  46. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 8: (Morte)
  48. Texto do artigo, página 8: Em caso de morte, os herdeiros nomearão dentre eles, um que a todos represente na sociedade.
  49. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 8: (Omissões)
  51. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos serão regulados por deliberação dos sócios ou em Assembleia Geral, ou na falta daquele, por disposições legais aplicáveis, nomeadamente dos actos aplicáveis às sociedades comerciais e bem como os actos por elas praticados.
  52. Texto do artigo, página 8: Maputo, 1 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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