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Texto do artigo · p. 15 Farmácia Tamara – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia treze de Agosto de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas 138 á 141 do livro de notas para escrituras diversas n.º 08/21, no Cartório Notarial de Chimoio, perante mim, Abias Armando, notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante: Alfredo Jochoma, solteiro, natural de Rotanda-Sussundenga, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.° 060105615805B, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Chimoio e residente no bairro 25 de Junho, nesta cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 15 E por ele foi dito: Que pela presente escritura pública, constituí uma sociedade comercial por quota, de responsabilidade limitada, denominada Farmácia Tamara – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Tipo societário)
Texto do artigo · p. 15 É constituída pelo outorgante uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Farmácia Tamara – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Sede social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede em Nhamapaza, distrito da Beira, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O sócio por simples decisão, poderá decidir a mudança da sede e assim criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá abrir e encerrar uma ou mais sucursais em qualquer canto do País ou no estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 15 O comércio de medicamentos e material cirúrgico e hospitalar, produtos
Texto do artigo · p. 16 químicos, farmacêuticos e laboratoriais, perfumaria e artigos de beleza e higiénicos, óptica artigo de minage, importação e exportação de medicamentos e equipamentos de saúde incluindo plantas medicinais podendo no entanto explorar qualquer outro ramo de indústria farmacêutica ou comercio em que os sócios acordem e que sejam permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades para além da principal, quando obtidas as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Participações em outras empresas)
Texto do artigo · p. 16 Por decisão do sócio, é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a uma única quota, equivalente a a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio único Alfredo Jochoma.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Alteração do capital)
Texto do artigo · p. 16 O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes sob decisão da direcção, ficando o mesmo obrigado na proporção da respectiva quota.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 16 O sócio poderá fazer suprimentos de que
Texto do artigo · p. 16 esta carecer nos termos e condições da decisão.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e direcção)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração, direcção e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio único, designado por director, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela uma assinatura do director.
Número ou marcador · p. 16 Três) O director poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de direcção a pessoas estranhas a sociedade desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O director não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações e outros semelhantes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Morte ou in terdição)
Texto do artigo · p. 16 Em caso de falecimento ou interdição do director, a sociedade continuará com os herdeiros os quais nomearão de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 16 O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação do director.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) Com o conhecimento do titular da quota;
Número ou marcador · p. 16 b) Quando a quota tiver sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita a providência jurídica ou legal do sócio;
Número ou marcador · p. 16 c) No caso de falência ou insolvência do sócio.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das respectivas quotas com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade dissolve-se por decisão do sócio ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelo director em exercício na data da sua dissolução.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Cartório Notarial de Chimoio, 13 de Agosto de 2021. — O Notário A, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Farmácia Tamara – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia treze de Agosto de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas 138 á 141 do livro de notas para escrituras diversas n.º 08/21, no Cartório Notarial de Chimoio, perante mim, Abias Armando, notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante: Alfredo Jochoma, solteiro, natural de Rotanda-Sussundenga, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.° 060105615805B, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Chimoio e residente no bairro 25 de Junho, nesta cidade de Chimoio.
  3. Texto do artigo, página 15: E por ele foi dito: Que pela presente escritura pública, constituí uma sociedade comercial por quota, de responsabilidade limitada, denominada Farmácia Tamara – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: (Tipo societário)
  6. Texto do artigo, página 15: É constituída pelo outorgante uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 15: (Denominação social)
  9. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Farmácia Tamara – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 15: (Sede social)
  12. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede em Nhamapaza, distrito da Beira, província de Sofala.
  13. Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio por simples decisão, poderá decidir a mudança da sede e assim criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente.
  14. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá abrir e encerrar uma ou mais sucursais em qualquer canto do País ou no estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  18. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  20. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto:
  21. Texto do artigo, página 15: O comércio de medicamentos e material cirúrgico e hospitalar, produtos
  22. Texto do artigo, página 16: químicos, farmacêuticos e laboratoriais, perfumaria e artigos de beleza e higiénicos, óptica artigo de minage, importação e exportação de medicamentos e equipamentos de saúde incluindo plantas medicinais podendo no entanto explorar qualquer outro ramo de indústria farmacêutica ou comercio em que os sócios acordem e que sejam permitidos por lei.
  23. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades para além da principal, quando obtidas as devidas autorizações.
  24. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 16: (Participações em outras empresas)
  26. Texto do artigo, página 16: Por decisão do sócio, é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  27. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 16: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a uma única quota, equivalente a a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio único Alfredo Jochoma.
  30. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 16: (Alteração do capital)
  32. Texto do artigo, página 16: O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes sob decisão da direcção, ficando o mesmo obrigado na proporção da respectiva quota.
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  34. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares e suprimentos)
  35. Texto do artigo, página 16: O sócio poderá fazer suprimentos de que
  36. Texto do artigo, página 16: esta carecer nos termos e condições da decisão.
  37. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  38. Texto do artigo, página 16: (Administração e direcção)
  39. Número ou marcador, página 16: Um) A administração, direcção e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio único, designado por director, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela uma assinatura do director.
  41. Número ou marcador, página 16: Três) O director poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de direcção a pessoas estranhas a sociedade desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
  42. Número ou marcador, página 16: Quatro) O director não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações e outros semelhantes.
  43. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 16: (Morte ou in terdição)
  45. Texto do artigo, página 16: Em caso de falecimento ou interdição do director, a sociedade continuará com os herdeiros os quais nomearão de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  46. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 16: (Aplicação de resultados)
  48. Texto do artigo, página 16: O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação do director.
  49. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  50. Texto do artigo, página 16: (Amortização de quota)
  51. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
  52. Número ou marcador, página 16: a) Com o conhecimento do titular da quota;
  53. Número ou marcador, página 16: b) Quando a quota tiver sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita a providência jurídica ou legal do sócio;
  54. Número ou marcador, página 16: c) No caso de falência ou insolvência do sócio.
  55. Número ou marcador, página 16: Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das respectivas quotas com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
  56. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  57. Texto do artigo, página 16: (Dissolução da sociedade)
  58. Texto do artigo, página 16: A sociedade dissolve-se por decisão do sócio ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelo director em exercício na data da sua dissolução.
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  60. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  61. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  62. Texto do artigo, página 16: Cartório Notarial de Chimoio, 13 de Agosto de 2021. — O Notário A, Ilegível.
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