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Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana para Protecção dos Direitos, Saúde e Futuro da Criança e Jovens
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Junho de dois mil e vinte e um, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob o NUEL 101354563, uma associação denominada Associação Moçambicana para Protecção dos Direitos, Saúde e Futuro da Criança e Jovens. É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial o contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 2 Sónia Mariza Pereira dos Santos André, filha de André Ononiua e de Telia da Conceição Pinto Pereira, natural de cidade de Nampula, província de Nampula, nascido aos 25 de Agosto de 1981, portador de Bilhete de Identidade n.º 010101495745B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, aos 24 de Agosto 2016, residente na cidade de Lichinga, bairro popular, quarteirão 1, casa n.º 10;
Texto do artigo · p. 2 Francisco José Sadia, filho de José Sadia e de Maria da Conceição Victorino, natural do distrito de Marromeu, província de Sofala, nascido no dia 20 de Julho de 1993, portador de Bilhete de Identidade n.º 010100464649B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, aos 25 de Maio de 2019, residente na cidade de Lichinga, bairro Niassa 1, quarteirão 18, casa n.º 34;
Texto do artigo · p. 2 Milton João Siculeque, filho de João Siculeque e de Deolinda João, natural do distrito de Lichinga, província do Niassa, nascido no dia 2 de Dezembro de 1994, portador de Bilhete de Identidade n.º 010100563853F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, aos 4 de Julho de 2016, residente na cidade de Lichinga, bairro Chiuaula, quarteirão 18, casa n.º 550;
Texto do artigo · p. 2 Lizete Paulo Jaime, filha de Paulo Jaime e de Florinda Castiano, natural de Vila de Alto Molocué, província da Zambézia nascida aos 5 de Maio de 1993, portador de Bilhete de Identidade n.º 040100490472I, emitido emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, aos 12 de Junho de 2015, residente no bairro Niassa 1, quarteirão 20, casa n.º 55;
Texto do artigo · p. 2 Enoque Gasten Remígio Cansope, filho de Luís Gasten Remígio Pedro Cansope e de Marcy John Ngomwa, natural de cidade de Lichinga, província de Niassa, nascido 18 de Novembro 1998, portador de Bilhete de Identidade n.º 010100882595B, emitido pelo
Texto do artigo · p. 2 Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, aos 9 de Fevereiro de 2016, residente na cidade de Lichinga, bairro Popular, quarteirão 40, casa n.º 2892;
Texto do artigo · p. 2 Maria Clara Paulo Joaquim Matumba, filha de Joaquim Paulo e de Urombo Matumba, natural da cidade da Beira, província de Sofala, nascida aos 21 de Outubro de 1971, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060102124023N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade de Chimoio, aos 11 de Dezembro de 2017, residente na cidade de Lichinga, no bairro Popular, quarteirão 20, casa n.º 92;
Texto do artigo · p. 2 Abibi Felisberto Araújo, filho de Felisberto Araújo Cansoche e de Linda Losane João, natural de Moatize, província de Tete, nascido aos 5 de Fevereiro de 2000, portador de Bilhete de Identidade n.º 051005827685S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade de Tete, aos 22 de Fevereiro de 2016, residente na cidade de Lichinga, bairro Chiuaula, quarteirão 12, casa n.º 75;
Texto do artigo · p. 2 Estevão Horácio Mucusso, filho de Horácio Mucusso e de Madalena Pedro Iassine, natural de Mandimba,Província de Niassa, nascido aos 7 de Outubro de 1995, portador de Bilhete de Identidade n.º 010604283046Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade de Lichinga, aos 25 de Maio de 2019, residente na cidade de Lichinga, bairro Sanjala, quarteirão 10, casa n.º 463;
Texto do artigo · p. 2 Tomás Domingos Raene, filho de Domingos Raene e de Vitória Francisco Thomo, natural de distrito de Changara Província de Tete, nascido aos 25 de Dezembro 1990, portador de Bilhete de Identidade n.º 100101028127Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade de Lichinga, aos 20 de Abril de 2016, residente na cidade de Lichinga, bairro Lulimile, quarteirão 9, casa n.º 4;
Texto do artigo · p. 2 Eufraime de Carme Maurício António, filho de Maurício António e de Verónica Ersone, natural do distrito da cidade de Nampula, província de Nampula, nascido aos 8 de Agosto de 1993, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100270448P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula, aos 13 de Setembro de 2017, residente na cidade de Lichinga, bairro Muchenga, quarteirão 19, casa n.º 67;
Texto do artigo · p. 2 Conchaca Selimane, filho de Selimane Conchaca e de Muanema Abacar, natural do distrito de Angoche, província de Nampula, nascido aos 8 de Junho de 1991, portador de Bilhete de Identidade n.º 030202905431S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga,
Texto do artigo · p. 2 aos 21 de Fevereiro de 2020, residente na cidade de Lichinga, bairro Cerâmica, quarteirão 5, casa n.º 26.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a denominação de Associação Moçambicana para Protecção dos Direitos, Saúde e Futuro da Criança e Jovens, abreviadamente designada por AMPDSFCJ, é constituída por cidadãos nacionais residentes na província do Niassa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana para Protecção dos Direitos, Saúde e Futuro da Criança e Jovens é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei n.º 8/91, de 18 de Julho de 1981, em vigor, regendose pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 AMPDSFCJ tem sua sede na cidade de Lichinga, bairro de Sanjala, Avenida Julius Nyerere, província do Niassa, sempre que necessário, poderão ser criadas delegações ou representações noutras províncias do país e nos distritos da província de Niassa por simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 AMPDSFCJ constitui-se por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da aquisição da sua personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação AMPDSFCJ tem como objectivo geral contribuir para o desenvolvimento sustentável das comunidades de base, com particular atenção para as Crianças vulneráveis, Jovens e População Chave visando a elevação das condições de vida da população e o aumento da sua capacidade de participação e gestão nos processos de desenvolvimento,
Texto do artigo · p. 3 combater os casamentos prematuros, e valorização dos Direitos Humanos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São objectivos específicos da AMPDSFCJ:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover, incentivar e apoiar programas de desenvolvimento nos domínios de educação, formação, saúde, e assegurara colmatação dos casamentos prematuros em defesa dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 3 b) Divulgar leis as comunidades de modo a consciencializar acerca dos seus direitos fundamentais e acesso a justiça;
Número ou marcador · p. 3 c) Dar assistência jurídica, psicossocial, acompanhamento as crianças e jovens vítima de casamentos prematuros, violência domestica e sexual entre outras práticas ilícitas contrárias a lei nas comunidades;
Número ou marcador · p. 3 d) Encorajar o auto-financiamento com vista ao aumento da produção, geração de rendimentos e segurança social;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover, incentivar e apoiar programas de desenvolvimento nos domínios de educação, formação, e saúde;
Número ou marcador · p. 3 f) Apoiar e promover o movimento associativo bem como o desenvolvimento de associações de base;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover palestras e capacitar nos locais de ensino e comunidades, sobre:
Número ou marcador · p. 3 i) Saúde sexual reprodutiva e HIV/ SIDA; ii)Casamentos prematuros e gravidez precoce; iii) Violência doméstica e assédio sexual;
Número ou marcador · p. 3 h) Potenciar as comunidades de conhecimentos jurídicos, legais para fiscalização dos seus direitos em diversas componentes.
Número ou marcador · p. 3 i) Impugnar as decisões e iniciativas que sejam contrárias a lei ou aos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Do património e fundos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Património)
Número ou marcador · p. 3 Um) O património da AMPDSFCJ é constituído por bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para prossecução dos objectivos visados pela associação, a mesma possui actualmente bens, que são dois computadores do tipo Laptop, seis cadeiras, uma secretária, uma casa do tipo 3 situada no bairro cimento, e a mesma possui actualmente um total de 3.000,00MT (três mil meticais), e como comprovativo da existência dos bens em
Texto do artigo · p. 3 referência, junta anexos (fotografias dos bens em causa).
Número ou marcador · p. 3 Três) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração da despertar é exercida pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Fundos)
Texto do artigo · p. 3 Os fundos da AMPDSFCJ resultam de doações e donativos de outras entidades assim como das contribuições e doações dos seus membros, quotas, jóias, serviços e outras formas de angariação de fundos que a lei não proíba.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Receitas da associação)
Texto do artigo · p. 3 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas, privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 3 d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Definição)
Texto do artigo · p. 3 É membro da AMPDSFCJ toda a pessoa singular que concorde, se dispõe a cumprir com o presente estatuto, visão e missão, com os programas da associação, e siga as formalidades prescritas para inscrição da AMPDSFCJ.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Dos associados
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da AMPDSFCJ estão agrupados nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores – são aqueles que estejam presente ou se façam constar no acto da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos – são aqueles que forem aceites na associação e que reúnem os requisitos e pressupostos exigidos pelo presente estatuto e por lei vigente;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários – são aqueles que forem aceites em reconhecimento
Texto do artigo · p. 3 dos serviços relevantes prestados a favor da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Condições de admissão)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da associação, pessoas singulares ou colectivas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras e, estes últimos desde que residam no país há mais de cinco anos e que não tenham nenhum impedimento nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão de associados efectivos é da competência da Direcção, a qual verificará se os candidatos preenchem os requisitos necessários.
Número ou marcador · p. 3 Três) A admissão de associados honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de, pelo menos, seis associados fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O regulamento interno da associação estabelecerá as regras complementares sobre os procedimentos para a admissão de novos associados
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
Número ou marcador · p. 3 c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Ser designado um cargo em representação da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Usar dos bens da associação e daqueles que se destinam ao uso comum dos membros;
Número ou marcador · p. 3 d) Apresentar reclamações e propostas que julgar convenientes, recorrer das decisões da associação junto das entidades estatais sempre que julgar lesados os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Beneficiar-se das actividades, bens ou serviços da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Ser informado das actividades da associação e verificar as joias e quotas dos associados;
Número ou marcador · p. 4 g) Reclamar e submeter propostas para melhoria da gestão da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Colaborar com a Direcção para a prossecução de programas aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 i) Ter acesso aos estatutos, que estará disponível na sede da associação;
Número ou marcador · p. 4 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar em todas as assembleias gerais sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 4 b) Apoiar a AMPDSFCJ no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 4 c) Receber anualmente os relatórios de actividades e contas da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) São deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Observar e cumprir as decisões dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Pagamento de quotas e jóias após a sua admissão, contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer os cargos a que for designado com dedicação, zelo e competência;
Número ou marcador · p. 4 d) Prestar contas e respectivos relatórios sobre as tarefas que lhe forem confiadas;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Cuidar e usar racionalmente os bens da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Participar activamente nas actividades da associação, justificar por escrito, as ausências, aos órgãos a que pertence;
Número ou marcador · p. 4 h) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 i) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São deveres dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 4 a) Respeitar os estatutos e regulamentos da AMPDSFCJ, especialmente os objectivos consagrados no artigo 5, dos presentes estatutos e o pagamento da jóia; b)É estritamente interdito de, os membros utilizarem a AMPDSFCJ para fins contrários aos objectivos fixados nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 4 Constituem infracções disciplinares:
Número ou marcador · p. 4 a) Os actos de desacato e as referências ofensivas praticados contra os membros dos órgãos associativos ou outros associados;
Número ou marcador · p. 4 b) Pela prática de actos lesivos aos estatutos e regulamento interno da associação, desde que provoquem prejuízos graves aos interesses desta;
Número ou marcador · p. 4 c) O uso imoderado de linguagem ou a tomada de atitudes impróprias durante o exercício das actividades da AMPDSFCJ;
Número ou marcador · p. 4 d) Falta de pagamentos de quotas por um período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 4 e) Condenação pela prática de crimes dolosos em pena de prisão superior a dois anos, desde que a causa da condenação tenha relação com actividade em exercício;
Número ou marcador · p. 4 f) A violação das disposições e regulamentos de carácter imperativo e das deliberações ou resoluções dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 4 g) O não cumprimento dos deveres dos associados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 4 Um) Associação Moçambicana para Protecção dos Direitos, Saúde e Futuro da Criança e Jovens aplicará aos associados que cometam as infracções disciplinares enumeradas no artigo anterior as seguintes sanções disciplinares:
Número ou marcador · p. 4 a) Advertência por escrito;
Número ou marcador · p. 4 b) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 4 c) Multa;
Número ou marcador · p. 4 d) Suspensão de direitos;
Número ou marcador · p. 4 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É da competência da Direcção a aplicação de sanções disciplinares.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os nomes dos associados excluídos nos termos deste artigo constarão de uma lista, a qual será afixada na sede da Associação Moçambicana para Protecção dos Direitos, Saúde e Futuro da Criança e Jovens por um período não inferior a trinta dias e da qual constará também a quantia em dívida (caso exista alguma) ou o motivo da exclusão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Recursos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Das sanções disciplinares de suspensão de direitos por mais de noventa dias e de exclusão aplicada pela Direcção, cabe recurso para a Assembleia Geral, dentro de trinta dias contados a partir da data de recepção da notificação da sanção disciplinar pelo associado.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O associado recorrente poderá assistir à reunião da Assembleia Geral que aprecie o recurso, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Execução das sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 4 Um) As sanções disciplinares só começarão a executar-se e a produzir efeitos a partir da data em que sejam comunicadas aos interessados e o respectivo aviso afixado na sede da Associação Protecção da Saúde e Futuro da Criança.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A falta de audição do associado arguido constitui nulidade insuprível, tornando nula toda a resolução ou deliberação punitiva e sem efeito a sanção disciplinar aplicada, sem prejuízo de poder ser aproveitada a parte útil do respectivo processo.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Tipos de órgãos)
Texto do artigo · p. 4 AMPDSFCJ tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) O presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 4 d) Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 4 e) Conselho Social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Mandato dos órgãos)
Texto do artigo · p. 4 Os titulares dos órgãos associativos são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, para um mandato de 5 anos, remarcando novas eleições sempre que passados estes anos. E cessando as suas funções os que não forem reeleitos logo que os novos tomam posse, passando por prestação de contas ou relatórios de actividades anteriormente realizadas por eles.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Capacidade de representação dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) Todo aquele que for eleito para qualquer órgão social da AMPDSFCJ exercerá a função em representação da associação pela qual foi eleito e da qual faz parte, mas nunca em nome pessoal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Caso o membro de um órgão social da AMPDSFCJ deixe de fazer parte da associação que esteja a representar nesse órgão social, ou a associação que este esteja a representar tenha voluntariamente deixado de ser membro, tenha sido expulsa da AMPDSFCJ, ou deixado de existir, aquele membro imediatamente cessará as suas funções no órgão social.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação, constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias duas vezes por ano dirigidas pela Mesa da Assembleia Geral, composta por um presidente eleito de entre os seus membros, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 5 Três) As sessões ordinárias são convocadas pela Presidente da Assembleia Geral com antecedência mínima de quinze dias com a indicação da agenda do trabalho.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A Assembleia Geral poderá reunir-se em sessões extraordinárias mediante convocatórias do Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos mais de um terço dos seus membros, podendo se realizar com presença de 50% dos membros inscritos e 75% nas Assembleias com fins eleitorais.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constam da agenda de trabalho fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes todos os membros da associação e concordarem por unanimidade na sua inclusão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretario/a.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao Presidente de Mesa:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Empossar os membros do Conselho Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) Marcar, adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 d) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 5 e) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
Número ou marcador · p. 5 f) Manter ordem nas assembleias;
Número ou marcador · p. 5 g) Conceder e retirar palavra;
Número ou marcador · p. 5 h) Atender e despachar requerimentos durante as reuniões da assembleias gerais, sempre que tais forem de resolução rápida;
Número ou marcador · p. 5 i) Abrir e encerrar a lista de inscrição para o uso da palavra sobre os assuntos Submeter e dirigir a votação;
Número ou marcador · p. 5 j) Assinar juntamente com os secretários as actas das sessões.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes;
Número ou marcador · p. 5 b) Aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 5 c) Proceder à contagem de votos e comunicar os seus resultados ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O vice-presidente, quando em substituição do presidente, terá direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Compete ao secretário secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, aprovar e alterar os planos de actividades,
Número ou marcador · p. 5 b) Apreciar e deliberar sobre os relatórios do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 5 c) Eleger os membros do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 5 d) Decidir sobre jóias e todas as entradas subscritas;
Número ou marcador · p. 5 e) Dissolver a associação por decisão do mínimo de três quartos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 f) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos relevantes e submetidos à sua apreciação.
Texto do artigo · p. 5 SECÇÂO III Do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da AMPDSFCJ, constituído por numero impar no máximo cinco membros dos quais, três eleitas em Assembleia Geral por um período de quatro anos renováveis, sendo um Director executivo que preside ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Directivo reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pela respectiva presidente ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Directivo)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 5 a) Aprovar a eleição de membros efectivos e membros honorários;
Número ou marcador · p. 5 b) Representar a AMPDSFCJ em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 5 c) Preparar e propor a Assembleia Geral opções estratégicas para o bem, como políticas das áreas sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar a política de gestão da AMPDSFCJ nos seus diversos domínios, visando a concretização das estratégias aprovadas;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o plano anual de actividades, o orçamento, as propostas sobre valores e critérios de quotizações e os planos de acção a médio e a longo prazo;
Número ou marcador · p. 5 f) Definir, orientar e fazer executar a actividade da AMPDSFCJ, de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar e submeter à Assembleia Geral, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal, o relatório e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 5 h) Constituir conselhos, comissões, grupos de trabalho ou outros órgãos, permanentes ou eventuais, e convidar para neles participarem os seus membros ou pessoas individuais ou colectivas, exteriores da AMPDSFCJ, definindo-lhes os objectivos e as respectivas atribuições, bem como aprovar os respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 5 i) Contratar, suspender ou rescindir os contratos de trabalho dos membros da Direcção Executiva antes sob propondo da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 j) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da AMPDSFCJ e com vista ao cabal cumprimento do seu fim e objectivos;
Número ou marcador · p. 5 k) Concluir, sob mandato da Assembleia Geral, a aquisição, arrendamento, oneração ou alienação de bens móveis e imóveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da Despertar, obedecendo-se ao disposto no Código Civil e aos demais requisitos legais;
Número ou marcador · p. 5 l) Elaborar ou adoptar regulamentos que se prendam com a gestão, códigos de conduta ou outros actos normativos que forem considerados necessários, os quais vigorarão após a sua aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 m) Constituir, sob sua inteira responsabilidade, mandatários nos quais poderá delegar, provisória e parcialmente, uma parte dos seus poderes, para a prática de determinados actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 5 n) Elevar o nível técnico profissional dos membros da AMPDSFCJ através de programas de formação e/ou aperfeiçoamento profissional;
Número ou marcador · p. 6 o) Propor e conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo trabalho;
Número ou marcador · p. 6 p) Aplicar as penalidades da sua competência e propor as que sejam da competência, respectivamente do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 q) Apresentar a Assembleia Geral todas as propostas que julgue necessárias ou que sejam determinadas pelos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 r) Estabelecer e desenvolver relações de intercâmbio e de cooperação com organizações estrangeiras congéneres;
Número ou marcador · p. 6 s) Propor à Assembleia Geral a filiação da AMPDSFCJ às organizações nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 t) Em geral, praticar todos os actos convenientes proveitosos para os fins da Associação Moçambicana para Protecção dos Direitos, Saúde e Futuro da Criança e Jovens.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal da AMPDSFCJ é o órgão de auditoria e de controlo interno de todas as actividades que a associação desenvolve e é composto por um presidente um secretário e um vogal eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de quatro anos renovável.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e dirigir as reuniões do órgão.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e os seus membros têm direito de participar nas reuniões do Conselho Directivo mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Exercer permanentemente as funções de fiscalização e auditoria de todos os órgãos sociais da AMPDSFCJ;
Número ou marcador · p. 6 b) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;
Número ou marcador · p. 6 c) Emitir parecer relativamente a problemas sobre que for consultado e chamar a atenção do Conselho de Direcção para qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
Número ou marcador · p. 6 d) Prestar parecer sobre os relatórios e contas a submeter à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Emitir parecer sobre o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 f) Emitir parecer sobre as operações financeiras e comerciais a desenvolver pelo Conselho de Direcção, nos termos do Regulamento Geral Interno da AMPDSFCJ;
Número ou marcador · p. 6 g) Examinar a escrita e documentação da AMPDSFCJ e os serviços de contabilidade/tesouraria sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 6 h) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 i) Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que for necessário;
Número ou marcador · p. 6 j) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente com, pelo menos quarenta e oito horas de antecedência e só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal a que não se tenha oposto.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Do Processo Eleitoral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 6 (Eleição)
Texto do artigo · p. 6 A eleição dos órgãos da AMPDSFCJ processar-se-á por voto pessoal e secreto, nos termos do artigo 20 deste estatuto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 6 (Eleições para cargos sociais e tomada de posse)
Número ou marcador · p. 6 Um) A eleição para todos os cargos sociais será efectuada por um processo eleitoral organizada por uma comissão indicada para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em caso de irregularidade do processo de votação, os associados que se considerem lesados pela irregularidade da mesma, deverão apresentar recurso para a Assembleia Geral, a qual decidirá sobre o mesmo em última instância, sendo que tal Assembleia Geral deva obedecer à composição prévia à eleição apreciada em recurso.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 6 Para vincular genericamente a AMPDSFCJ são necessários e bastantes duas assinaturas
Texto do artigo · p. 6 sendo obrigatoriamente uma assinatura da Presidente do Conselho de Direcção, e outra da vice-presidente ou alternativamente de um membro do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Da alteração e dissolução
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 6 Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria de não menos de dois terços dos votos expressos dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 6 Um) Dissolução, fusão e cisão da AMPDSFCJ, será efectuada por deliberação de maioria de dois terços de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor em Assembleia Geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da associação deliberará em simultâneo os termos da liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 6 Três) A dissolução da associação apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Em caso de dissolução da AMPDSFCJ, o Património da mesma, será doado a um orfanato público ou privado, destinando-se a benefício de crianças desfavorecidas, desde que legalmente constituído.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Símbolos)
Texto do artigo · p. 6 A AMPDSFCJ usa o logotipo aprovado na sua Assembleia Constituinte, podendo vir a instituir outros símbolos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral e enquadrados na legislação aplicável,em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Lichinga, 8 de Junho de 2021. —
Texto do artigo · p. 6 O Conservador, Luís Sadique Michessa Assicone.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana para Protecção dos Direitos, Saúde e Futuro da Criança e Jovens
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Junho de dois mil e vinte e um, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob o NUEL 101354563, uma associação denominada Associação Moçambicana para Protecção dos Direitos, Saúde e Futuro da Criança e Jovens. É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial o contrato de sociedade entre:
  3. Texto do artigo, página 2: Sónia Mariza Pereira dos Santos André, filha de André Ononiua e de Telia da Conceição Pinto Pereira, natural de cidade de Nampula, província de Nampula, nascido aos 25 de Agosto de 1981, portador de Bilhete de Identidade n.º 010101495745B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, aos 24 de Agosto 2016, residente na cidade de Lichinga, bairro popular, quarteirão 1, casa n.º 10;
  4. Texto do artigo, página 2: Francisco José Sadia, filho de José Sadia e de Maria da Conceição Victorino, natural do distrito de Marromeu, província de Sofala, nascido no dia 20 de Julho de 1993, portador de Bilhete de Identidade n.º 010100464649B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, aos 25 de Maio de 2019, residente na cidade de Lichinga, bairro Niassa 1, quarteirão 18, casa n.º 34;
  5. Texto do artigo, página 2: Milton João Siculeque, filho de João Siculeque e de Deolinda João, natural do distrito de Lichinga, província do Niassa, nascido no dia 2 de Dezembro de 1994, portador de Bilhete de Identidade n.º 010100563853F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, aos 4 de Julho de 2016, residente na cidade de Lichinga, bairro Chiuaula, quarteirão 18, casa n.º 550;
  6. Texto do artigo, página 2: Lizete Paulo Jaime, filha de Paulo Jaime e de Florinda Castiano, natural de Vila de Alto Molocué, província da Zambézia nascida aos 5 de Maio de 1993, portador de Bilhete de Identidade n.º 040100490472I, emitido emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, aos 12 de Junho de 2015, residente no bairro Niassa 1, quarteirão 20, casa n.º 55;
  7. Texto do artigo, página 2: Enoque Gasten Remígio Cansope, filho de Luís Gasten Remígio Pedro Cansope e de Marcy John Ngomwa, natural de cidade de Lichinga, província de Niassa, nascido 18 de Novembro 1998, portador de Bilhete de Identidade n.º 010100882595B, emitido pelo
  8. Texto do artigo, página 2: Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, aos 9 de Fevereiro de 2016, residente na cidade de Lichinga, bairro Popular, quarteirão 40, casa n.º 2892;
  9. Texto do artigo, página 2: Maria Clara Paulo Joaquim Matumba, filha de Joaquim Paulo e de Urombo Matumba, natural da cidade da Beira, província de Sofala, nascida aos 21 de Outubro de 1971, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060102124023N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade de Chimoio, aos 11 de Dezembro de 2017, residente na cidade de Lichinga, no bairro Popular, quarteirão 20, casa n.º 92;
  10. Texto do artigo, página 2: Abibi Felisberto Araújo, filho de Felisberto Araújo Cansoche e de Linda Losane João, natural de Moatize, província de Tete, nascido aos 5 de Fevereiro de 2000, portador de Bilhete de Identidade n.º 051005827685S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade de Tete, aos 22 de Fevereiro de 2016, residente na cidade de Lichinga, bairro Chiuaula, quarteirão 12, casa n.º 75;
  11. Texto do artigo, página 2: Estevão Horácio Mucusso, filho de Horácio Mucusso e de Madalena Pedro Iassine, natural de Mandimba,Província de Niassa, nascido aos 7 de Outubro de 1995, portador de Bilhete de Identidade n.º 010604283046Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade de Lichinga, aos 25 de Maio de 2019, residente na cidade de Lichinga, bairro Sanjala, quarteirão 10, casa n.º 463;
  12. Texto do artigo, página 2: Tomás Domingos Raene, filho de Domingos Raene e de Vitória Francisco Thomo, natural de distrito de Changara Província de Tete, nascido aos 25 de Dezembro 1990, portador de Bilhete de Identidade n.º 100101028127Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade de Lichinga, aos 20 de Abril de 2016, residente na cidade de Lichinga, bairro Lulimile, quarteirão 9, casa n.º 4;
  13. Texto do artigo, página 2: Eufraime de Carme Maurício António, filho de Maurício António e de Verónica Ersone, natural do distrito da cidade de Nampula, província de Nampula, nascido aos 8 de Agosto de 1993, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100270448P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula, aos 13 de Setembro de 2017, residente na cidade de Lichinga, bairro Muchenga, quarteirão 19, casa n.º 67;
  14. Texto do artigo, página 2: Conchaca Selimane, filho de Selimane Conchaca e de Muanema Abacar, natural do distrito de Angoche, província de Nampula, nascido aos 8 de Junho de 1991, portador de Bilhete de Identidade n.º 030202905431S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga,
  15. Texto do artigo, página 2: aos 21 de Fevereiro de 2020, residente na cidade de Lichinga, bairro Cerâmica, quarteirão 5, casa n.º 26.
  16. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  18. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  19. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação de Associação Moçambicana para Protecção dos Direitos, Saúde e Futuro da Criança e Jovens, abreviadamente designada por AMPDSFCJ, é constituída por cidadãos nacionais residentes na província do Niassa.
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  21. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  22. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana para Protecção dos Direitos, Saúde e Futuro da Criança e Jovens é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei n.º 8/91, de 18 de Julho de 1981, em vigor, regendose pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  24. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  25. Texto do artigo, página 2: AMPDSFCJ tem sua sede na cidade de Lichinga, bairro de Sanjala, Avenida Julius Nyerere, província do Niassa, sempre que necessário, poderão ser criadas delegações ou representações noutras províncias do país e nos distritos da província de Niassa por simples deliberação da Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  27. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  28. Texto do artigo, página 2: AMPDSFCJ constitui-se por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da aquisição da sua personalidade jurídica.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  30. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  31. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação AMPDSFCJ tem como objectivo geral contribuir para o desenvolvimento sustentável das comunidades de base, com particular atenção para as Crianças vulneráveis, Jovens e População Chave visando a elevação das condições de vida da população e o aumento da sua capacidade de participação e gestão nos processos de desenvolvimento,
  32. Texto do artigo, página 3: combater os casamentos prematuros, e valorização dos Direitos Humanos.
  33. Número ou marcador, página 3: Dois) São objectivos específicos da AMPDSFCJ:
  34. Número ou marcador, página 3: a) Promover, incentivar e apoiar programas de desenvolvimento nos domínios de educação, formação, saúde, e assegurara colmatação dos casamentos prematuros em defesa dos direitos humanos;
  35. Número ou marcador, página 3: b) Divulgar leis as comunidades de modo a consciencializar acerca dos seus direitos fundamentais e acesso a justiça;
  36. Número ou marcador, página 3: c) Dar assistência jurídica, psicossocial, acompanhamento as crianças e jovens vítima de casamentos prematuros, violência domestica e sexual entre outras práticas ilícitas contrárias a lei nas comunidades;
  37. Número ou marcador, página 3: d) Encorajar o auto-financiamento com vista ao aumento da produção, geração de rendimentos e segurança social;
  38. Número ou marcador, página 3: e) Promover, incentivar e apoiar programas de desenvolvimento nos domínios de educação, formação, e saúde;
  39. Número ou marcador, página 3: f) Apoiar e promover o movimento associativo bem como o desenvolvimento de associações de base;
  40. Número ou marcador, página 3: g) Promover palestras e capacitar nos locais de ensino e comunidades, sobre:
  41. Número ou marcador, página 3: i) Saúde sexual reprodutiva e HIV/ SIDA; ii)Casamentos prematuros e gravidez precoce; iii) Violência doméstica e assédio sexual;
  42. Número ou marcador, página 3: h) Potenciar as comunidades de conhecimentos jurídicos, legais para fiscalização dos seus direitos em diversas componentes.
  43. Número ou marcador, página 3: i) Impugnar as decisões e iniciativas que sejam contrárias a lei ou aos estatutos.
  44. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do património e fundos
  45. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  46. Texto do artigo, página 3: (Património)
  47. Número ou marcador, página 3: Um) O património da AMPDSFCJ é constituído por bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais.
  48. Número ou marcador, página 3: Dois) Para prossecução dos objectivos visados pela associação, a mesma possui actualmente bens, que são dois computadores do tipo Laptop, seis cadeiras, uma secretária, uma casa do tipo 3 situada no bairro cimento, e a mesma possui actualmente um total de 3.000,00MT (três mil meticais), e como comprovativo da existência dos bens em
  49. Texto do artigo, página 3: referência, junta anexos (fotografias dos bens em causa).
  50. Número ou marcador, página 3: Três) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração da despertar é exercida pelo Conselho de Direcção.
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  52. Texto do artigo, página 3: (Fundos)
  53. Texto do artigo, página 3: Os fundos da AMPDSFCJ resultam de doações e donativos de outras entidades assim como das contribuições e doações dos seus membros, quotas, jóias, serviços e outras formas de angariação de fundos que a lei não proíba.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  55. Texto do artigo, página 3: (Receitas da associação)
  56. Texto do artigo, página 3: Constituem receitas da associação:
  57. Número ou marcador, página 3: a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
  58. Número ou marcador, página 3: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas, privadas nacionais ou estrangeiras;
  59. Número ou marcador, página 3: c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
  60. Número ou marcador, página 3: d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
  61. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos membros
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  63. Texto do artigo, página 3: (Definição)
  64. Texto do artigo, página 3: É membro da AMPDSFCJ toda a pessoa singular que concorde, se dispõe a cumprir com o presente estatuto, visão e missão, com os programas da associação, e siga as formalidades prescritas para inscrição da AMPDSFCJ.
  65. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Dos associados
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  67. Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
  68. Texto do artigo, página 3: Os membros da AMPDSFCJ estão agrupados nas seguintes categorias:
  69. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – são aqueles que estejam presente ou se façam constar no acto da constituição da associação;
  70. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos – são aqueles que forem aceites na associação e que reúnem os requisitos e pressupostos exigidos pelo presente estatuto e por lei vigente;
  71. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários – são aqueles que forem aceites em reconhecimento
  72. Texto do artigo, página 3: dos serviços relevantes prestados a favor da associação.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  74. Texto do artigo, página 3: (Condições de admissão)
  75. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da associação, pessoas singulares ou colectivas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras e, estes últimos desde que residam no país há mais de cinco anos e que não tenham nenhum impedimento nos termos da lei.
  76. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão de associados efectivos é da competência da Direcção, a qual verificará se os candidatos preenchem os requisitos necessários.
  77. Número ou marcador, página 3: Três) A admissão de associados honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de, pelo menos, seis associados fundadores ou efectivos.
  78. Número ou marcador, página 3: Quatro) O regulamento interno da associação estabelecerá as regras complementares sobre os procedimentos para a admissão de novos associados
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  80. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  81. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membros:
  82. Número ou marcador, página 3: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
  83. Número ou marcador, página 3: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
  84. Número ou marcador, página 3: c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  85. Número ou marcador, página 3: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  88. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  89. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros os seguintes:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Ser designado um cargo em representação da associação;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Usar dos bens da associação e daqueles que se destinam ao uso comum dos membros;
  93. Número ou marcador, página 3: d) Apresentar reclamações e propostas que julgar convenientes, recorrer das decisões da associação junto das entidades estatais sempre que julgar lesados os objectivos da associação;
  94. Número ou marcador, página 3: e) Beneficiar-se das actividades, bens ou serviços da associação;
  95. Número ou marcador, página 3: f) Ser informado das actividades da associação e verificar as joias e quotas dos associados;
  96. Número ou marcador, página 4: g) Reclamar e submeter propostas para melhoria da gestão da associação;
  97. Número ou marcador, página 4: h) Colaborar com a Direcção para a prossecução de programas aprovados pela Assembleia Geral;
  98. Número ou marcador, página 4: i) Ter acesso aos estatutos, que estará disponível na sede da associação;
  99. Número ou marcador, página 4: Dois) São direitos dos membros honorários:
  100. Número ou marcador, página 4: a) Participar em todas as assembleias gerais sem direito a voto;
  101. Número ou marcador, página 4: b) Apoiar a AMPDSFCJ no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
  102. Número ou marcador, página 4: c) Receber anualmente os relatórios de actividades e contas da associação;
  103. Número ou marcador, página 4: d) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  105. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  106. Número ou marcador, página 4: Um) São deveres dos membros os seguintes:
  107. Número ou marcador, página 4: a) Observar e cumprir as decisões dos presentes estatutos;
  108. Número ou marcador, página 4: b) Pagamento de quotas e jóias após a sua admissão, contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação;
  109. Número ou marcador, página 4: c) Exercer os cargos a que for designado com dedicação, zelo e competência;
  110. Número ou marcador, página 4: d) Prestar contas e respectivos relatórios sobre as tarefas que lhe forem confiadas;
  111. Número ou marcador, página 4: e) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões da associação;
  112. Número ou marcador, página 4: f) Cuidar e usar racionalmente os bens da associação;
  113. Número ou marcador, página 4: g) Participar activamente nas actividades da associação, justificar por escrito, as ausências, aos órgãos a que pertence;
  114. Número ou marcador, página 4: h) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  115. Número ou marcador, página 4: i) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  116. Número ou marcador, página 4: Dois) São deveres dos membros honorários:
  117. Número ou marcador, página 4: a) Respeitar os estatutos e regulamentos da AMPDSFCJ, especialmente os objectivos consagrados no artigo 5, dos presentes estatutos e o pagamento da jóia; b)É estritamente interdito de, os membros utilizarem a AMPDSFCJ para fins contrários aos objectivos fixados nos presentes estatutos.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  119. Texto do artigo, página 4: (Infracções disciplinares)
  120. Texto do artigo, página 4: Constituem infracções disciplinares:
  121. Número ou marcador, página 4: a) Os actos de desacato e as referências ofensivas praticados contra os membros dos órgãos associativos ou outros associados;
  122. Número ou marcador, página 4: b) Pela prática de actos lesivos aos estatutos e regulamento interno da associação, desde que provoquem prejuízos graves aos interesses desta;
  123. Número ou marcador, página 4: c) O uso imoderado de linguagem ou a tomada de atitudes impróprias durante o exercício das actividades da AMPDSFCJ;
  124. Número ou marcador, página 4: d) Falta de pagamentos de quotas por um período superior a seis meses;
  125. Número ou marcador, página 4: e) Condenação pela prática de crimes dolosos em pena de prisão superior a dois anos, desde que a causa da condenação tenha relação com actividade em exercício;
  126. Número ou marcador, página 4: f) A violação das disposições e regulamentos de carácter imperativo e das deliberações ou resoluções dos órgãos associativos;
  127. Número ou marcador, página 4: g) O não cumprimento dos deveres dos associados.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  129. Texto do artigo, página 4: (Sanções disciplinares)
  130. Número ou marcador, página 4: Um) Associação Moçambicana para Protecção dos Direitos, Saúde e Futuro da Criança e Jovens aplicará aos associados que cometam as infracções disciplinares enumeradas no artigo anterior as seguintes sanções disciplinares:
  131. Número ou marcador, página 4: a) Advertência por escrito;
  132. Número ou marcador, página 4: b) Repreensão pública;
  133. Número ou marcador, página 4: c) Multa;
  134. Número ou marcador, página 4: d) Suspensão de direitos;
  135. Número ou marcador, página 4: e) Expulsão.
  136. Número ou marcador, página 4: Dois) É da competência da Direcção a aplicação de sanções disciplinares.
  137. Número ou marcador, página 4: Três) Os nomes dos associados excluídos nos termos deste artigo constarão de uma lista, a qual será afixada na sede da Associação Moçambicana para Protecção dos Direitos, Saúde e Futuro da Criança e Jovens por um período não inferior a trinta dias e da qual constará também a quantia em dívida (caso exista alguma) ou o motivo da exclusão.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  139. Texto do artigo, página 4: (Recursos)
  140. Número ou marcador, página 4: Um) Das sanções disciplinares de suspensão de direitos por mais de noventa dias e de exclusão aplicada pela Direcção, cabe recurso para a Assembleia Geral, dentro de trinta dias contados a partir da data de recepção da notificação da sanção disciplinar pelo associado.
  141. Número ou marcador, página 4: Dois) O associado recorrente poderá assistir à reunião da Assembleia Geral que aprecie o recurso, mas sem direito a voto.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  143. Texto do artigo, página 4: (Execução das sanções disciplinares)
  144. Número ou marcador, página 4: Um) As sanções disciplinares só começarão a executar-se e a produzir efeitos a partir da data em que sejam comunicadas aos interessados e o respectivo aviso afixado na sede da Associação Protecção da Saúde e Futuro da Criança.
  145. Número ou marcador, página 4: Dois) A falta de audição do associado arguido constitui nulidade insuprível, tornando nula toda a resolução ou deliberação punitiva e sem efeito a sanção disciplinar aplicada, sem prejuízo de poder ser aproveitada a parte útil do respectivo processo.
  146. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  148. Texto do artigo, página 4: (Tipos de órgãos)
  149. Texto do artigo, página 4: AMPDSFCJ tem os seguintes órgãos:
  150. Número ou marcador, página 4: a) O presidente;
  151. Número ou marcador, página 4: b) Assembleia Geral;
  152. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Directivo;
  153. Número ou marcador, página 4: d) Conselho Fiscal; e
  154. Número ou marcador, página 4: e) Conselho Social.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  156. Texto do artigo, página 4: (Mandato dos órgãos)
  157. Texto do artigo, página 4: Os titulares dos órgãos associativos são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, para um mandato de 5 anos, remarcando novas eleições sempre que passados estes anos. E cessando as suas funções os que não forem reeleitos logo que os novos tomam posse, passando por prestação de contas ou relatórios de actividades anteriormente realizadas por eles.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  159. Texto do artigo, página 4: (Capacidade de representação dos membros dos órgãos sociais)
  160. Número ou marcador, página 4: Um) Todo aquele que for eleito para qualquer órgão social da AMPDSFCJ exercerá a função em representação da associação pela qual foi eleito e da qual faz parte, mas nunca em nome pessoal.
  161. Número ou marcador, página 4: Dois) Caso o membro de um órgão social da AMPDSFCJ deixe de fazer parte da associação que esteja a representar nesse órgão social, ou a associação que este esteja a representar tenha voluntariamente deixado de ser membro, tenha sido expulsa da AMPDSFCJ, ou deixado de existir, aquele membro imediatamente cessará as suas funções no órgão social.
  162. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  163. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  164. Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral)
  165. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação, constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  166. Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias duas vezes por ano dirigidas pela Mesa da Assembleia Geral, composta por um presidente eleito de entre os seus membros, vice-presidente e secretário.
  167. Número ou marcador, página 5: Três) As sessões ordinárias são convocadas pela Presidente da Assembleia Geral com antecedência mínima de quinze dias com a indicação da agenda do trabalho.
  168. Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral poderá reunir-se em sessões extraordinárias mediante convocatórias do Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos mais de um terço dos seus membros, podendo se realizar com presença de 50% dos membros inscritos e 75% nas Assembleias com fins eleitorais.
  169. Número ou marcador, página 5: Cinco) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constam da agenda de trabalho fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes todos os membros da associação e concordarem por unanimidade na sua inclusão.
  170. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  171. Texto do artigo, página 5: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  172. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretario/a.
  173. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Presidente de Mesa:
  174. Número ou marcador, página 5: a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
  175. Número ou marcador, página 5: b) Empossar os membros do Conselho Direcção e do Conselho Fiscal;
  176. Número ou marcador, página 5: c) Marcar, adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos estatutos;
  177. Número ou marcador, página 5: d) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
  178. Número ou marcador, página 5: e) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
  179. Número ou marcador, página 5: f) Manter ordem nas assembleias;
  180. Número ou marcador, página 5: g) Conceder e retirar palavra;
  181. Número ou marcador, página 5: h) Atender e despachar requerimentos durante as reuniões da assembleias gerais, sempre que tais forem de resolução rápida;
  182. Número ou marcador, página 5: i) Abrir e encerrar a lista de inscrição para o uso da palavra sobre os assuntos Submeter e dirigir a votação;
  183. Número ou marcador, página 5: j) Assinar juntamente com os secretários as actas das sessões.
  184. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  185. Número ou marcador, página 5: a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes;
  186. Número ou marcador, página 5: b) Aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao Presidente da Mesa;
  187. Número ou marcador, página 5: c) Proceder à contagem de votos e comunicar os seus resultados ao Presidente da Mesa.
  188. Número ou marcador, página 5: Quatro) O vice-presidente, quando em substituição do presidente, terá direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  189. Número ou marcador, página 5: Cinco) Compete ao secretário secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  191. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  192. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  193. Número ou marcador, página 5: a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, aprovar e alterar os planos de actividades,
  194. Número ou marcador, página 5: b) Apreciar e deliberar sobre os relatórios do Conselho Directivo;
  195. Número ou marcador, página 5: c) Eleger os membros do Conselho Directivo;
  196. Número ou marcador, página 5: d) Decidir sobre jóias e todas as entradas subscritas;
  197. Número ou marcador, página 5: e) Dissolver a associação por decisão do mínimo de três quartos dos seus membros;
  198. Número ou marcador, página 5: f) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos relevantes e submetidos à sua apreciação.
  199. Texto do artigo, página 5: SECÇÂO III Do Conselho Directivo
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  201. Texto do artigo, página 5: (Conselho Directivo)
  202. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da AMPDSFCJ, constituído por numero impar no máximo cinco membros dos quais, três eleitas em Assembleia Geral por um período de quatro anos renováveis, sendo um Director executivo que preside ao Conselho de Direcção.
  203. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Directivo reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pela respectiva presidente ou pelo Conselho Fiscal.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  205. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Directivo)
  206. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Directivo:
  207. Número ou marcador, página 5: a) Aprovar a eleição de membros efectivos e membros honorários;
  208. Número ou marcador, página 5: b) Representar a AMPDSFCJ em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
  209. Número ou marcador, página 5: c) Preparar e propor a Assembleia Geral opções estratégicas para o bem, como políticas das áreas sociais;
  210. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar a política de gestão da AMPDSFCJ nos seus diversos domínios, visando a concretização das estratégias aprovadas;
  211. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o plano anual de actividades, o orçamento, as propostas sobre valores e critérios de quotizações e os planos de acção a médio e a longo prazo;
  212. Número ou marcador, página 5: f) Definir, orientar e fazer executar a actividade da AMPDSFCJ, de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral;
  213. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar e submeter à Assembleia Geral, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal, o relatório e contas do exercício;
  214. Número ou marcador, página 5: h) Constituir conselhos, comissões, grupos de trabalho ou outros órgãos, permanentes ou eventuais, e convidar para neles participarem os seus membros ou pessoas individuais ou colectivas, exteriores da AMPDSFCJ, definindo-lhes os objectivos e as respectivas atribuições, bem como aprovar os respectivos regulamentos;
  215. Número ou marcador, página 5: i) Contratar, suspender ou rescindir os contratos de trabalho dos membros da Direcção Executiva antes sob propondo da Assembleia Geral;
  216. Número ou marcador, página 5: j) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da AMPDSFCJ e com vista ao cabal cumprimento do seu fim e objectivos;
  217. Número ou marcador, página 5: k) Concluir, sob mandato da Assembleia Geral, a aquisição, arrendamento, oneração ou alienação de bens móveis e imóveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da Despertar, obedecendo-se ao disposto no Código Civil e aos demais requisitos legais;
  218. Número ou marcador, página 5: l) Elaborar ou adoptar regulamentos que se prendam com a gestão, códigos de conduta ou outros actos normativos que forem considerados necessários, os quais vigorarão após a sua aprovação pela Assembleia Geral;
  219. Número ou marcador, página 5: m) Constituir, sob sua inteira responsabilidade, mandatários nos quais poderá delegar, provisória e parcialmente, uma parte dos seus poderes, para a prática de determinados actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos;
  220. Número ou marcador, página 5: n) Elevar o nível técnico profissional dos membros da AMPDSFCJ através de programas de formação e/ou aperfeiçoamento profissional;
  221. Número ou marcador, página 6: o) Propor e conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo trabalho;
  222. Número ou marcador, página 6: p) Aplicar as penalidades da sua competência e propor as que sejam da competência, respectivamente do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;
  223. Número ou marcador, página 6: q) Apresentar a Assembleia Geral todas as propostas que julgue necessárias ou que sejam determinadas pelos estatutos;
  224. Número ou marcador, página 6: r) Estabelecer e desenvolver relações de intercâmbio e de cooperação com organizações estrangeiras congéneres;
  225. Número ou marcador, página 6: s) Propor à Assembleia Geral a filiação da AMPDSFCJ às organizações nacionais e internacionais;
  226. Número ou marcador, página 6: t) Em geral, praticar todos os actos convenientes proveitosos para os fins da Associação Moçambicana para Protecção dos Direitos, Saúde e Futuro da Criança e Jovens.
  227. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  228. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SETE
  229. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
  230. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal da AMPDSFCJ é o órgão de auditoria e de controlo interno de todas as actividades que a associação desenvolve e é composto por um presidente um secretário e um vogal eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de quatro anos renovável.
  231. Número ou marcador, página 6: Dois) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e dirigir as reuniões do órgão.
  232. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e os seus membros têm direito de participar nas reuniões do Conselho Directivo mas sem direito a voto.
  233. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E OITO
  234. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  235. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  236. Número ou marcador, página 6: a) Exercer permanentemente as funções de fiscalização e auditoria de todos os órgãos sociais da AMPDSFCJ;
  237. Número ou marcador, página 6: b) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;
  238. Número ou marcador, página 6: c) Emitir parecer relativamente a problemas sobre que for consultado e chamar a atenção do Conselho de Direcção para qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
  239. Número ou marcador, página 6: d) Prestar parecer sobre os relatórios e contas a submeter à Assembleia Geral;
  240. Número ou marcador, página 6: e) Emitir parecer sobre o orçamento para o ano seguinte;
  241. Número ou marcador, página 6: f) Emitir parecer sobre as operações financeiras e comerciais a desenvolver pelo Conselho de Direcção, nos termos do Regulamento Geral Interno da AMPDSFCJ;
  242. Número ou marcador, página 6: g) Examinar a escrita e documentação da AMPDSFCJ e os serviços de contabilidade/tesouraria sempre que o julgue conveniente;
  243. Número ou marcador, página 6: h) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção;
  244. Número ou marcador, página 6: i) Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que for necessário;
  245. Número ou marcador, página 6: j) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E NOVE
  247. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  248. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente com, pelo menos quarenta e oito horas de antecedência e só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
  249. Número ou marcador, página 6: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal a que não se tenha oposto.
  250. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Do Processo Eleitoral
  251. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA
  252. Texto do artigo, página 6: (Eleição)
  253. Texto do artigo, página 6: A eleição dos órgãos da AMPDSFCJ processar-se-á por voto pessoal e secreto, nos termos do artigo 20 deste estatuto.
  254. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E UM
  255. Texto do artigo, página 6: (Eleições para cargos sociais e tomada de posse)
  256. Número ou marcador, página 6: Um) A eleição para todos os cargos sociais será efectuada por um processo eleitoral organizada por uma comissão indicada para o efeito.
  257. Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de irregularidade do processo de votação, os associados que se considerem lesados pela irregularidade da mesma, deverão apresentar recurso para a Assembleia Geral, a qual decidirá sobre o mesmo em última instância, sendo que tal Assembleia Geral deva obedecer à composição prévia à eleição apreciada em recurso.
  258. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E DOIS
  259. Texto do artigo, página 6: (Vinculação)
  260. Texto do artigo, página 6: Para vincular genericamente a AMPDSFCJ são necessários e bastantes duas assinaturas
  261. Texto do artigo, página 6: sendo obrigatoriamente uma assinatura da Presidente do Conselho de Direcção, e outra da vice-presidente ou alternativamente de um membro do Conselho de Direcção.
  262. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Da alteração e dissolução
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  264. Texto do artigo, página 6: (Alteração dos estatutos)
  265. Texto do artigo, página 6: Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria de não menos de dois terços dos votos expressos dos membros
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  267. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  268. Número ou marcador, página 6: Um) Dissolução, fusão e cisão da AMPDSFCJ, será efectuada por deliberação de maioria de dois terços de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor em Assembleia Geral convocada para o efeito.
  269. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da associação deliberará em simultâneo os termos da liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
  270. Número ou marcador, página 6: Três) A dissolução da associação apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  271. Número ou marcador, página 6: Quatro) Em caso de dissolução da AMPDSFCJ, o Património da mesma, será doado a um orfanato público ou privado, destinando-se a benefício de crianças desfavorecidas, desde que legalmente constituído.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E CINCO
  273. Texto do artigo, página 6: (Símbolos)
  274. Texto do artigo, página 6: A AMPDSFCJ usa o logotipo aprovado na sua Assembleia Constituinte, podendo vir a instituir outros símbolos.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E SEIS
  276. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  277. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral e enquadrados na legislação aplicável,em vigor na República de Moçambique.
  278. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Lichinga, 8 de Junho de 2021. —
  279. Texto do artigo, página 6: O Conservador, Luís Sadique Michessa Assicone.
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