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Texto do artigo · p. 12 Milec Construções & Serviços, S.A.
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Agosto de 2022, foi matriculada na Conservatória da Entidades Legais, sob NUEL 101816192, uma sociedade denominada Milec Construções & Serviços, S.A., que se rege pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída sob forma de sociedade anónima, adopta a denominação de Milec Construções & Serviços, S.A., e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Machava Bunhiça, quarteirão 57, parcela n.º 23, cidade da Matola, Maputo província.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A administração da sociedade, sem dependência de prévia autorização de quaisquer outros órgãos sociais, poderá transferir a sede para qualquer outro local dentro do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Três) A administração poderá, ainda, criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 12 a) Construção de obras públicas e privadas, construção de estradas e pontes, pintura, electricidade, hidráulica, manutenção, remodelação, reparação e ampliação de diferentes tipos de edifícios;
Número ou marcador · p. 12 b) Consultoria em projectos de construção, saneamento e urbanismo, projectos de engenharia;
Número ou marcador · p. 12 c) Fiscalização de obras públicas e privadas e projectos sociais;
Número ou marcador · p. 12 d) Fornecimento de material de construção a partir da venda e aluguer.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente da sociedade, bem como exercer outras actividades subsidiárias ou conexas às principais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de quinhentos e quatro mil meticais, representado por quinhentas e quatro acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre quaisquer aumentos.
Número ou marcador · p. 13 Três) A deliberação de aumento do capital social deverá mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 13 a) A modalidade e o montante do aumento;
Número ou marcador · p. 13 b) O número de novas acções a emitir ou, quando o aumento resulte na alteração do valor nominal das acções existentes, o novo valor nominal destas;
Número ou marcador · p. 13 c) Os prazos para a subscrição e realização do aumento;
Número ou marcador · p. 13 d) As reservas a incorporar no capital social, quando o aumento resulte de incorporação de reservas; e
Número ou marcador · p. 13 e) Os accionistas gozam do direito de preferência nos aumentos de capital, na proporção das respectivas acções.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Com vista ao exercício do direito de preferência a que se refere o número anterior, a proposta de aumento de capital social deverá ser comunicada aos accionistas, por escrito com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data marcada para a realização da reunião de Assembleia Geral destinada a deliberar sobre o aumento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Acções)
Número ou marcador · p. 13 Um) As acções serão tituladas e poderão ser acções nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais sem votos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) A Administração;
Número ou marcador · p. 13 c) E o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, serão vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, bem como para os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Texto do artigo · p. 13 A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidas por um Conselho de Administração, composto por três ou cinco membros eleitos em Assembleia Geral e presidido por um Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Órgão de fiscalização)
Texto do artigo · p. 13 A fiscalização dos negócios será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 13 Três) Um dos membros do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até que se realize a Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
Texto do artigo · p. 13 .......................................................................
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos membros ou pela administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir, validamente, é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 13 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 13 A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 13 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 13 a) Pelo menos, vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal;
Número ou marcador · p. 13 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Herdeiros ou sucessores)
Texto do artigo · p. 13 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos accionistas, a sociedade continuará as suas actividades com os herdeiros ou sucessores que assumem o lugar na sociedade, com dispensa de caução, caso os outros accionistas não accionem a opção de compra das acções, podendo este nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam aos preceituados nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 15 de Agosto de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Milec Construções & Serviços, S.A.
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Agosto de 2022, foi matriculada na Conservatória da Entidades Legais, sob NUEL 101816192, uma sociedade denominada Milec Construções & Serviços, S.A., que se rege pelas seguintes cláusulas:
  3. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 12: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída sob forma de sociedade anónima, adopta a denominação de Milec Construções & Serviços, S.A., e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Machava Bunhiça, quarteirão 57, parcela n.º 23, cidade da Matola, Maputo província.
  9. Número ou marcador, página 12: Dois) A administração da sociedade, sem dependência de prévia autorização de quaisquer outros órgãos sociais, poderá transferir a sede para qualquer outro local dentro do território da República de Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 12: Três) A administração poderá, ainda, criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, no país ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 12: a) Construção de obras públicas e privadas, construção de estradas e pontes, pintura, electricidade, hidráulica, manutenção, remodelação, reparação e ampliação de diferentes tipos de edifícios;
  15. Número ou marcador, página 12: b) Consultoria em projectos de construção, saneamento e urbanismo, projectos de engenharia;
  16. Número ou marcador, página 12: c) Fiscalização de obras públicas e privadas e projectos sociais;
  17. Número ou marcador, página 12: d) Fornecimento de material de construção a partir da venda e aluguer.
  18. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente da sociedade, bem como exercer outras actividades subsidiárias ou conexas às principais.
  19. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de quinhentos e quatro mil meticais, representado por quinhentas e quatro acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  22. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 13: (Aumento do capital social)
  24. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
  25. Número ou marcador, página 13: Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre quaisquer aumentos.
  26. Número ou marcador, página 13: Três) A deliberação de aumento do capital social deverá mencionar expressamente:
  27. Número ou marcador, página 13: a) A modalidade e o montante do aumento;
  28. Número ou marcador, página 13: b) O número de novas acções a emitir ou, quando o aumento resulte na alteração do valor nominal das acções existentes, o novo valor nominal destas;
  29. Número ou marcador, página 13: c) Os prazos para a subscrição e realização do aumento;
  30. Número ou marcador, página 13: d) As reservas a incorporar no capital social, quando o aumento resulte de incorporação de reservas; e
  31. Número ou marcador, página 13: e) Os accionistas gozam do direito de preferência nos aumentos de capital, na proporção das respectivas acções.
  32. Número ou marcador, página 13: Quatro) Com vista ao exercício do direito de preferência a que se refere o número anterior, a proposta de aumento de capital social deverá ser comunicada aos accionistas, por escrito com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data marcada para a realização da reunião de Assembleia Geral destinada a deliberar sobre o aumento.
  33. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 13: (Acções)
  35. Número ou marcador, página 13: Um) As acções serão tituladas e poderão ser acções nominativas ou ao portador.
  36. Número ou marcador, página 13: Dois) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos legais.
  37. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais sem votos.
  38. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  40. Texto do artigo, página 13: São órgãos da sociedade os seguintes:
  41. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
  42. Número ou marcador, página 13: b) A Administração;
  43. Número ou marcador, página 13: c) E o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  44. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 13: (Âmbito)
  46. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, serão vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, bem como para os membros dos órgãos sociais.
  47. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  49. Texto do artigo, página 13: A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidas por um Conselho de Administração, composto por três ou cinco membros eleitos em Assembleia Geral e presidido por um Presidente do Conselho de Administração.
  50. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 13: (Órgão de fiscalização)
  52. Texto do artigo, página 13: A fiscalização dos negócios será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  55. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  56. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  57. Número ou marcador, página 13: Três) Um dos membros do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores devidamente habilitada.
  58. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até que se realize a Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
  59. Texto do artigo, página 13: .......................................................................
  60. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento)
  62. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos membros ou pela administração da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 13: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir, validamente, é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  64. Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  65. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 13: (Auditorias externas)
  67. Texto do artigo, página 13: A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar as contas da sociedade.
  68. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  69. Texto do artigo, página 13: (Aplicação de resultados)
  70. Texto do artigo, página 13: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  71. Número ou marcador, página 13: a) Pelo menos, vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal;
  72. Número ou marcador, página 13: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  74. Texto do artigo, página 13: (Herdeiros ou sucessores)
  75. Texto do artigo, página 13: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos accionistas, a sociedade continuará as suas actividades com os herdeiros ou sucessores que assumem o lugar na sociedade, com dispensa de caução, caso os outros accionistas não accionem a opção de compra das acções, podendo este nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam aos preceituados nos termos da lei.
  76. Texto do artigo, página 13: Maputo, 15 de Agosto de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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