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Texto do artigo · p. 2 Associação Kendlhemuca Laulane
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quatro de Agosto de dois mil e vinte dois, lavrada de folhas trinta e um a quarenta e três do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e trinta e quatro traço D, do Segundo Cartório Notarial do Maputo, foi constituída uma associação denominada Associação Kendlhemuca Laulane com a sede, em Marracuene, província de Maputo, que reger-se-á pelo conteúdo das seguintes
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 2 A Associação Kendlhemuka Laulane é uma pessoa colectiva de direito privado, com fins não lucrativos, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação em vigor aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Âmbito
Texto do artigo · p. 2 A associação é de âmbito local e tem a sua sede no bairro de Laulane, cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Direcção transferir a sede para outro local.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Favorecer o desenvolvimento econónimico social dos seus membros, realizando toda actividade que for necessária para tal, em particular fornecer serviços financeiros como pequenos créditos, nos termos autorizados pelas autoridades legalmente competentes;
Número ou marcador · p. 2 b) Colocar fundos à disposição dos seus membros, a título de empréstimo, obedecendo a critérios estabelecidos no regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Receber fundos ou créditos de outras instituições;
Número ou marcador · p. 2 d) Fazer gestão dos fundos alocados e próprios;
Número ou marcador · p. 2 e) Receber os valores de reembolso dos créditos concedidos aos seus membros;
Número ou marcador · p. 2 f) Gerir os fundos e equipamentos alocados e próprios exclusivamente para a consecução dos fins prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 2 g) Informar regularmente aos seus membros sobre a actividade, a gestão, os resultados e as dificuldades da associação;
Número ou marcador · p. 2 h) Receber e vender os bens dos devedores, para o pagamento das dívidas;
Número ou marcador · p. 2 i) Quando necessário, retirar dos respectivos depósitos feitos a título de contribuição ao fundo da associação, a parte correspondente ao pagamento da dívida individual ou solidária.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Membros
Texto do artigo · p. 2 Membros: Condições de admissibilidade, categoria, direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Condições de admissibilidade
Texto do artigo · p. 2 Constituem condições de admissibilidade de um membro:
Número ou marcador · p. 2 a) A adesão voluntária de qualquer indivíduo maior ou emancipado, idóneo, reconhecido pela comunidade local de residência, que
Texto do artigo · p. 2 exerça ou venha a exercer uma actividade económica consentânea com os objectivos prosseguidos pela associação e que demonstre capacidade de gestão dos fundos a serem lhe concedidos;
Número ou marcador · p. 2 b) Apresentar garantias requeridas pela associação para amortização do crédito em caso de incumprimento, como formar com outros indivíduos livremente escolhidos um grupo de caução solidária;
Número ou marcador · p. 2 c) Os funcionários públicos do Estado, do Conselho Municipal ou de Empresas públicas e trabalhadores assalariados não podem ser eleitos para dirigir os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 d) As restantes condições de admissão serão detalhadas no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Categorias
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação tem a seguinte categoria de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Fundadores – os subscritores da escritura pública da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Efectivos – os que tenham sido admitidos na associação de facto, ou após a outorgada escritura pública da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Anciãos – membros efectivos que pelo seu desempenho em prol da associação, merecem um reconhecimento especial;
Número ou marcador · p. 2 d) Honorários – personalidades ou instituições que pelo desempenho e apoio de relevo à associação mereçam tal título;
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros fundadores, efectivos e anciãos tem iguais direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 2 Três) A atribuição da qualidade de membro honorário ou de ancião deve ser efectuada mediante proposta apresentada pelo Conselho
Texto do artigo · p. 3 de Direcção, ou por um grupo de membros que representem a quinta parte dos membros da associação diante da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 3 Quarto) Cabe a Assembleia Geral deliberar sobre a admissibilidade e atribuição de qualidade de membros honorários ou de anciãos.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os membros honorários não podem eleger nem ser eleitos para os cargos directivos da associação, nem podem receber crédito da mesma.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Aderir ou retirar-se livremente da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Expor livremente as suas ideias, criticar e apresentar propostas de melhoramento do funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Denunciar anomalias por escrito ao Conselho de Administração e obter as devidas respostas;
Número ou marcador · p. 3 d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Receber créditos da associação, obedecendo critérios e condições fixadas pelo regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor à Direcção executiva a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 g) Participar na Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Participar em todos eventos destinados para seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar o estatuto e o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar pontualmente os créditos concedidos e nas modalidades estabelecidas nos contratos de crédito e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 c) Pagar a dívida, bem como a dívida solidária em caso de incumprimento de qualquer um dos elementos do grupo solidário, contraída junto da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Aceitar a retirada do valor depositado a título de contribuição ao fundo da associação para liquidar a dívida individual ou solidária;
Número ou marcador · p. 3 e) Cumprir com as tarefas que lhe foram atribuídas;
Número ou marcador · p. 3 f) Contribuir para o bom nome, prestígio e desempenho da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Pagar toda a joia e dívidas vencidas e ou a vencer no caso de pretender retirar-se da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Nas circunstancias mencionadas no número antecedente, os pagamentos a serem efectuados pelo membro devem se verificar antes da sua retirada da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Cessação da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 3 Um) A cessação da qualidade de membro pode ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Por manifestação escrita nesse sentido dirigida à direcção executiva, e nesse caso, só pode voltar a candidatar-se passados 3 anos;
Número ou marcador · p. 3 b) Atraso sistemático no pagamento das suas dívidas, bem como das dívidas solidárias;
Número ou marcador · p. 3 c) Comportamento indigno que viole os fins prosseguidos pelo estatuto, regulamento interno e outros comportamentos abusivos;
Número ou marcador · p. 3 d) Morte do membro, confirmada pela certidão de óbito.
Número ou marcador · p. 3 Dois) No caso das alíneas b) e c), a cessação da qualidade de membro deve prosseguir os procedimentos previstos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os titulares dos cargos sociais exercem as suas funções em regime de voluntariado, podendo receber uma gratificação se a associação tiver condições para tal, e se a Assembleia Geral concordar com a mesma.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, sendo constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e é dirigida pelo Presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para os efeitos pretendidos no número anterior, considera-se um membro em pleno gozo dos seus direitos, quando este tenha pago as suas dívidas.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros que apresentam atrasos no pagamento das suas dívidas podem entretanto participar na Assembleia Geral sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Compete a Assembleia Geral decidir sobre adesão a Uniões, Federações ou outras instituições, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Reuniões
Número ou marcador · p. 3 Um) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias, e são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por qualquer meio que se mostre eficaz para convocação de todos membros, com antecedência mínima de sete dias.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Na convocatória para sessões da Assembleia Geral deve-se mencionar expressamente, a data da realização, a hora, o lugar, e a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral reúne-se, pelo menos uma vez por ano até ao fim do mês de Março para se discutir e deliberar sobre os seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 3 a) Relatório e contas de gestão relativo ao exercício do ano anterior, após parecer prévio do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleição e ou destituição dos órgãos sociais, e admissão de novos membros da associação, se for o caso disso;
Número ou marcador · p. 3 c) Qualquer outro assunto que para o efeito tenha sido convocada a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Deliberar sobre dissolução da associação e o destino a atribuir ao património, bem como a alteração do estatuto e regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que o Presidente da mesa a convocar, pelo Conselho Fiscal ou quando for requerida pela quinta parte da totalidade dos membros com um fim legítimo.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar a Assembleia Geral nos casos em que deve fazê-lo, qualquer membro dos órgãos sociais ou a direcção executiva é legítimo efectuar a convocação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Deliberações
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença de pelo menos metade dos membros existentes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em segunda convocatória, a assembleia reúne-se com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, exceptuando-se as deliberações em que a lei impõe uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão social constituído por três membros, e é composto por um presidente, um secrtário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A duração do seu mandato é de cinco anos, podendo ser renovado por deliberação da Assembleia Geral extraordinária ou ordinária quantas vezes for definido no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Competências
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção tem por atribuições:
Texto do artigo · p. 4 a)Fazer respeitar o estatuto e regulamento interno da Associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor à Assembleia Geral a política de desenvolvimento da Associação; c)Implementar as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor à Assembleia Geral a adesão da associação em uniões, federações ou confederações;
Número ou marcador · p. 4 e) Contratar o director executivo para zelar pela gestão de créditos e serviços administrativos da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As funções da Direcção executiva, bem como o quadro do pessoal a ser contratado serão descritas no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Reuniões e deliberações
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez ao ano, e sempre que for necessário, na sede da associação, com a presença do Director executivo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocação das suas reuniões é feita pelo seu presidente, por qualquer meio que se revele expedito.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Presidente do Conselho de Direcção tem voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um deles Presidente, eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de cinco anos, podendo ser renovado por deliberação de Assembleia Geral extraordinária ou ordinária quantas vezes for definido no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Este órgão tem as funções de:
Número ou marcador · p. 4 a) Exercer a fiscalização sobre a contabilidade da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Exercer o controlo da actividade do Conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e de contas apresentado pelo Conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Exercer vigilância na execução do programa orçamental da Associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Recursos financeiros
Texto do artigo · p. 4 Constituem recursos financeiros da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Jóias de adesão;
Número ou marcador · p. 4 b) Créditos concedidos por instituições financeiras ou outros;
Número ou marcador · p. 4 c) Contribuição dos membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Doações, heranças e legados;
Número ou marcador · p. 4 e) Quaisquer outros fundos provenientes do exercício da actividade da associação (juros, multas e outras receitas).
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Ano fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) O Ano fiscal é efectivo de um de Janeiro a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As contas anuais são sujeitas a aprovação da Assembleia Geral, devendo a sua apresentação ser efectuada pelo Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Regulamento interno
Número ou marcador · p. 4 Um) O regulamento interno da associação é aprovado pela Assembleia Geral constituinte; pode sofrer emendas apenas se aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Todo o membro tomará conhecimento do regulamento interno, o qual deverá ser-lhe facultado.
Número ou marcador · p. 4 Três) A adesão à associação implica o conhecimento e a aceitação das disposições contidas no estatuto e no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Dissolução
Texto do artigo · p. 4 Em caso de dissolução da associação, o destino dos bens será da seguinte forma e ordem de prioridade:
Número ou marcador · p. 4 a) Se existir bens doados e deixados com qualquer encargo ou efectuados a certo fim, a entidade competente para o conhecimento da associação, atribuí-los a outra pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 4 b) Reembolsar os créditos externos;
Número ou marcador · p. 4 c) Devolver as contribuições monetárias efectuadas a título de contribuição dos membros para o fundo da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) O restante património será efectuado de acordo com o que for cedido pela comissão liquidatária, devendo obediência às normas imperativas legais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Disposição final
Texto do artigo · p. 4 Os titulares dos órgãos sociais devem ser eleitos no prazo máximo de sessenta dias a contar da data da outorga e escritura pública de constituição da associação.
Texto do artigo · p. 4 O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Kendlhemuca Laulane
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quatro de Agosto de dois mil e vinte dois, lavrada de folhas trinta e um a quarenta e três do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e trinta e quatro traço D, do Segundo Cartório Notarial do Maputo, foi constituída uma associação denominada Associação Kendlhemuca Laulane com a sede, em Marracuene, província de Maputo, que reger-se-á pelo conteúdo das seguintes
  3. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza
  6. Texto do artigo, página 2: A Associação Kendlhemuka Laulane é uma pessoa colectiva de direito privado, com fins não lucrativos, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação em vigor aplicável.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: Âmbito
  9. Texto do artigo, página 2: A associação é de âmbito local e tem a sua sede no bairro de Laulane, cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Direcção transferir a sede para outro local.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  12. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da associação:
  13. Número ou marcador, página 2: a) Favorecer o desenvolvimento econónimico social dos seus membros, realizando toda actividade que for necessária para tal, em particular fornecer serviços financeiros como pequenos créditos, nos termos autorizados pelas autoridades legalmente competentes;
  14. Número ou marcador, página 2: b) Colocar fundos à disposição dos seus membros, a título de empréstimo, obedecendo a critérios estabelecidos no regulamento interno da associação;
  15. Número ou marcador, página 2: c) Receber fundos ou créditos de outras instituições;
  16. Número ou marcador, página 2: d) Fazer gestão dos fundos alocados e próprios;
  17. Número ou marcador, página 2: e) Receber os valores de reembolso dos créditos concedidos aos seus membros;
  18. Número ou marcador, página 2: f) Gerir os fundos e equipamentos alocados e próprios exclusivamente para a consecução dos fins prosseguidos pela associação;
  19. Número ou marcador, página 2: g) Informar regularmente aos seus membros sobre a actividade, a gestão, os resultados e as dificuldades da associação;
  20. Número ou marcador, página 2: h) Receber e vender os bens dos devedores, para o pagamento das dívidas;
  21. Número ou marcador, página 2: i) Quando necessário, retirar dos respectivos depósitos feitos a título de contribuição ao fundo da associação, a parte correspondente ao pagamento da dívida individual ou solidária.
  22. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 2: Membros
  25. Texto do artigo, página 2: Membros: Condições de admissibilidade, categoria, direitos e deveres.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 2: Condições de admissibilidade
  28. Texto do artigo, página 2: Constituem condições de admissibilidade de um membro:
  29. Número ou marcador, página 2: a) A adesão voluntária de qualquer indivíduo maior ou emancipado, idóneo, reconhecido pela comunidade local de residência, que
  30. Texto do artigo, página 2: exerça ou venha a exercer uma actividade económica consentânea com os objectivos prosseguidos pela associação e que demonstre capacidade de gestão dos fundos a serem lhe concedidos;
  31. Número ou marcador, página 2: b) Apresentar garantias requeridas pela associação para amortização do crédito em caso de incumprimento, como formar com outros indivíduos livremente escolhidos um grupo de caução solidária;
  32. Número ou marcador, página 2: c) Os funcionários públicos do Estado, do Conselho Municipal ou de Empresas públicas e trabalhadores assalariados não podem ser eleitos para dirigir os órgãos sociais;
  33. Número ou marcador, página 2: d) As restantes condições de admissão serão detalhadas no regulamento interno da associação.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 2: Categorias
  36. Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem a seguinte categoria de membros:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Fundadores – os subscritores da escritura pública da constituição da associação;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Efectivos – os que tenham sido admitidos na associação de facto, ou após a outorgada escritura pública da constituição da associação;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Anciãos – membros efectivos que pelo seu desempenho em prol da associação, merecem um reconhecimento especial;
  40. Número ou marcador, página 2: d) Honorários – personalidades ou instituições que pelo desempenho e apoio de relevo à associação mereçam tal título;
  41. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros fundadores, efectivos e anciãos tem iguais direitos e deveres.
  42. Número ou marcador, página 2: Três) A atribuição da qualidade de membro honorário ou de ancião deve ser efectuada mediante proposta apresentada pelo Conselho
  43. Texto do artigo, página 3: de Direcção, ou por um grupo de membros que representem a quinta parte dos membros da associação diante da Assembleia Geral.
  44. Texto do artigo, página 3: Quarto) Cabe a Assembleia Geral deliberar sobre a admissibilidade e atribuição de qualidade de membros honorários ou de anciãos.
  45. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os membros honorários não podem eleger nem ser eleitos para os cargos directivos da associação, nem podem receber crédito da mesma.
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  48. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros:
  49. Número ou marcador, página 3: a) Aderir ou retirar-se livremente da associação;
  50. Número ou marcador, página 3: b) Expor livremente as suas ideias, criticar e apresentar propostas de melhoramento do funcionamento da associação;
  51. Número ou marcador, página 3: c) Denunciar anomalias por escrito ao Conselho de Administração e obter as devidas respostas;
  52. Número ou marcador, página 3: d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  53. Número ou marcador, página 3: e) Receber créditos da associação, obedecendo critérios e condições fixadas pelo regulamento interno da associação;
  54. Número ou marcador, página 3: f) Propor à Direcção executiva a admissão de novos membros;
  55. Número ou marcador, página 3: g) Participar na Assembleia Geral da associação;
  56. Número ou marcador, página 3: h) Participar em todos eventos destinados para seus membros.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  59. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem deveres dos membros:
  60. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar o estatuto e o regulamento interno da associação;
  61. Número ou marcador, página 3: b) Pagar pontualmente os créditos concedidos e nas modalidades estabelecidas nos contratos de crédito e regulamento interno;
  62. Número ou marcador, página 3: c) Pagar a dívida, bem como a dívida solidária em caso de incumprimento de qualquer um dos elementos do grupo solidário, contraída junto da associação;
  63. Número ou marcador, página 3: d) Aceitar a retirada do valor depositado a título de contribuição ao fundo da associação para liquidar a dívida individual ou solidária;
  64. Número ou marcador, página 3: e) Cumprir com as tarefas que lhe foram atribuídas;
  65. Número ou marcador, página 3: f) Contribuir para o bom nome, prestígio e desempenho da associação;
  66. Número ou marcador, página 3: g) Pagar toda a joia e dívidas vencidas e ou a vencer no caso de pretender retirar-se da associação.
  67. Número ou marcador, página 3: Dois) Nas circunstancias mencionadas no número antecedente, os pagamentos a serem efectuados pelo membro devem se verificar antes da sua retirada da associação.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 3: Cessação da qualidade de membro
  70. Número ou marcador, página 3: Um) A cessação da qualidade de membro pode ocorrer nos seguintes casos:
  71. Número ou marcador, página 3: a) Por manifestação escrita nesse sentido dirigida à direcção executiva, e nesse caso, só pode voltar a candidatar-se passados 3 anos;
  72. Número ou marcador, página 3: b) Atraso sistemático no pagamento das suas dívidas, bem como das dívidas solidárias;
  73. Número ou marcador, página 3: c) Comportamento indigno que viole os fins prosseguidos pelo estatuto, regulamento interno e outros comportamentos abusivos;
  74. Número ou marcador, página 3: d) Morte do membro, confirmada pela certidão de óbito.
  75. Número ou marcador, página 3: Dois) No caso das alíneas b) e c), a cessação da qualidade de membro deve prosseguir os procedimentos previstos no regulamento interno.
  76. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  78. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos da associação:
  79. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  80. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  81. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  82. Número ou marcador, página 3: Dois) Os titulares dos cargos sociais exercem as suas funções em regime de voluntariado, podendo receber uma gratificação se a associação tiver condições para tal, e se a Assembleia Geral concordar com a mesma.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
  85. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, sendo constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e é dirigida pelo Presidente da mesa.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) Para os efeitos pretendidos no número anterior, considera-se um membro em pleno gozo dos seus direitos, quando este tenha pago as suas dívidas.
  87. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros que apresentam atrasos no pagamento das suas dívidas podem entretanto participar na Assembleia Geral sem direito a voto.
  88. Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete a Assembleia Geral decidir sobre adesão a Uniões, Federações ou outras instituições, sob proposta do Conselho de Direcção.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 3: Reuniões
  91. Número ou marcador, página 3: Um) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias, e são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por qualquer meio que se mostre eficaz para convocação de todos membros, com antecedência mínima de sete dias.
  92. Número ou marcador, página 3: Dois) Na convocatória para sessões da Assembleia Geral deve-se mencionar expressamente, a data da realização, a hora, o lugar, e a respectiva ordem do dia.
  93. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral reúne-se, pelo menos uma vez por ano até ao fim do mês de Março para se discutir e deliberar sobre os seguintes assuntos:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Relatório e contas de gestão relativo ao exercício do ano anterior, após parecer prévio do Conselho Fiscal;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Eleição e ou destituição dos órgãos sociais, e admissão de novos membros da associação, se for o caso disso;
  96. Número ou marcador, página 3: c) Qualquer outro assunto que para o efeito tenha sido convocada a Assembleia Geral;
  97. Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre dissolução da associação e o destino a atribuir ao património, bem como a alteração do estatuto e regulamento interno.
  98. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que o Presidente da mesa a convocar, pelo Conselho Fiscal ou quando for requerida pela quinta parte da totalidade dos membros com um fim legítimo.
  99. Número ou marcador, página 3: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar a Assembleia Geral nos casos em que deve fazê-lo, qualquer membro dos órgãos sociais ou a direcção executiva é legítimo efectuar a convocação.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  101. Texto do artigo, página 3: Deliberações
  102. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença de pelo menos metade dos membros existentes.
  103. Número ou marcador, página 3: Dois) Em segunda convocatória, a assembleia reúne-se com qualquer número de membros.
  104. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, exceptuando-se as deliberações em que a lei impõe uma maioria qualificada.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  106. Texto do artigo, página 3: Conselho de Direcção
  107. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão social constituído por três membros, e é composto por um presidente, um secrtário e um tesoureiro.
  108. Número ou marcador, página 4: Dois) A duração do seu mandato é de cinco anos, podendo ser renovado por deliberação da Assembleia Geral extraordinária ou ordinária quantas vezes for definido no regulamento interno.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 4: Competências
  111. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção tem por atribuições:
  112. Texto do artigo, página 4: a)Fazer respeitar o estatuto e regulamento interno da Associação;
  113. Número ou marcador, página 4: b) Propor à Assembleia Geral a política de desenvolvimento da Associação; c)Implementar as decisões da Assembleia Geral;
  114. Número ou marcador, página 4: d) Propor à Assembleia Geral a adesão da associação em uniões, federações ou confederações;
  115. Número ou marcador, página 4: e) Contratar o director executivo para zelar pela gestão de créditos e serviços administrativos da associação.
  116. Número ou marcador, página 4: Dois) As funções da Direcção executiva, bem como o quadro do pessoal a ser contratado serão descritas no regulamento interno da associação.
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 4: Reuniões e deliberações
  119. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez ao ano, e sempre que for necessário, na sede da associação, com a presença do Director executivo.
  120. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação das suas reuniões é feita pelo seu presidente, por qualquer meio que se revele expedito.
  121. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
  122. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Presidente do Conselho de Direcção tem voto de qualidade, em caso de empate.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 4: Conselho Fiscal
  125. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um deles Presidente, eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de cinco anos, podendo ser renovado por deliberação de Assembleia Geral extraordinária ou ordinária quantas vezes for definido no regulamento interno.
  126. Número ou marcador, página 4: Dois) Este órgão tem as funções de:
  127. Número ou marcador, página 4: a) Exercer a fiscalização sobre a contabilidade da associação;
  128. Número ou marcador, página 4: b) Exercer o controlo da actividade do Conselho de direcção;
  129. Número ou marcador, página 4: c) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e de contas apresentado pelo Conselho de direcção;
  130. Número ou marcador, página 4: d) Exercer vigilância na execução do programa orçamental da Associação.
  131. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  133. Texto do artigo, página 4: Recursos financeiros
  134. Texto do artigo, página 4: Constituem recursos financeiros da associação:
  135. Número ou marcador, página 4: a) Jóias de adesão;
  136. Número ou marcador, página 4: b) Créditos concedidos por instituições financeiras ou outros;
  137. Número ou marcador, página 4: c) Contribuição dos membros;
  138. Número ou marcador, página 4: d) Doações, heranças e legados;
  139. Número ou marcador, página 4: e) Quaisquer outros fundos provenientes do exercício da actividade da associação (juros, multas e outras receitas).
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  141. Texto do artigo, página 4: Ano fiscal
  142. Número ou marcador, página 4: Um) O Ano fiscal é efectivo de um de Janeiro a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  143. Número ou marcador, página 4: Dois) As contas anuais são sujeitas a aprovação da Assembleia Geral, devendo a sua apresentação ser efectuada pelo Presidente do Conselho de Direcção.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  145. Texto do artigo, página 4: Regulamento interno
  146. Número ou marcador, página 4: Um) O regulamento interno da associação é aprovado pela Assembleia Geral constituinte; pode sofrer emendas apenas se aprovadas pela Assembleia Geral.
  147. Número ou marcador, página 4: Dois) Todo o membro tomará conhecimento do regulamento interno, o qual deverá ser-lhe facultado.
  148. Número ou marcador, página 4: Três) A adesão à associação implica o conhecimento e a aceitação das disposições contidas no estatuto e no regulamento interno da associação.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 4: Dissolução
  151. Texto do artigo, página 4: Em caso de dissolução da associação, o destino dos bens será da seguinte forma e ordem de prioridade:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Se existir bens doados e deixados com qualquer encargo ou efectuados a certo fim, a entidade competente para o conhecimento da associação, atribuí-los a outra pessoa colectiva;
  153. Número ou marcador, página 4: b) Reembolsar os créditos externos;
  154. Número ou marcador, página 4: c) Devolver as contribuições monetárias efectuadas a título de contribuição dos membros para o fundo da associação;
  155. Número ou marcador, página 4: d) O restante património será efectuado de acordo com o que for cedido pela comissão liquidatária, devendo obediência às normas imperativas legais.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 4: Disposição final
  158. Texto do artigo, página 4: Os titulares dos órgãos sociais devem ser eleitos no prazo máximo de sessenta dias a contar da data da outorga e escritura pública de constituição da associação.
  159. Texto do artigo, página 4: O Notário, Ilegível.
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