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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 4: Associação Sekeleka Zona Verde
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura dezanove de Julho de dois mil e vinte e dois exaradas de folhas vinte e oito a folhas trinta e três, do livro de notas para escrituras diversas número vinte e oito Barra B , no Balcão de Atendimento Único da Província de Maputo, perante a Notária em exercício, Vitaliana da Anunciação Rabeca Manhique Macuácua, foi celebrada uma escritura de constituição da associação denominada Associação Sekeleka Zona Verde, que será regida pelos seguintes estatutos:
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Denominação e natureza
- Texto do artigo, página 4: Associação Sekeleka Zona Verde, daqui em diante abreviadamente designada por "ASEk" é uma pessoa colectiva de direito privado, com fins não lucrativos, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor, aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Âmbito de aplicação
- Texto do artigo, página 4: A associação é de âmbito provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Sede
- Texto do artigo, página 4: Associação tem a sua sede no bairro Zona Verde, província de Maputo, podendo por deliberação da Assembleia Geral transferir a sede para outro local.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Objcctivos
- Texto do artigo, página 4: Favorecer o desenvolvimento económico e social dos seus associados, realizando toda actividade que for necessária para tal, e em
- Texto do artigo, página 5: particular fornecer serviços financeiros como pequenos créditos, e poupança nos termos autorizados pelas autoridades legalmente competentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Atribuições
- Texto do artigo, página 5: São atribuições da associação, realizar acções no âmbito do seu objectivo social e realizar quaisquer outras actividades permitidas por lei:
- Número ou marcador, página 5: a) Receber fundos ou créditos de outras instituições;
- Número ou marcador, página 5: b) Fazer a gestão dos fundos alocados e próprios;
- Número ou marcador, página 5: c) Receber os valores dos reembolsos dos créditos concedidos aos associados;
- Número ou marcador, página 5: d) Gerir os fundos e equipamentos alocados e próprios exclusivamente para prossecussão dos fins prosseguidos pela associação;
- Número ou marcador, página 5: e) Informar regularmente aos seus associados sobre a actividade, a gestão, os resultados e as dificuldades da associação; f)Receber e vender os bens dos devedores ou maus pagadores, para pagamento das dívidas; e
- Número ou marcador, página 5: g) Quando necessário, retirar dos respectivos depósitos feitos a título de contribuição ao fundo da associação, a parte correspondente ao pagamento da dívida individual ou solidária.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 5: Um) São órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 5: a) Assembléia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os titulares dos cargos sociais exercem as suas funções em regime de voluntariado, podendo receber urna gratificação se a associação tivercondições para tal, e se a Assembléia Geral concordar com a mesma.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, sendo constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos e é dirigida pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Para os efeitos pretendidos no número anterior, considera-se um associado em pleno gozo dos seus direitos, quando este tenha pago as suas dívidas vencidas.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os membros que apresentam atrasos no pagamento das suas dívidas podem entretanto participar a reunião da Assembleia Geral sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Caberá a Assembleia Geral decidir sobre adesão a Uniões, Federações ou outras instituições, sob proposta do CA.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Reuniões
- Número ou marcador, página 5: Um) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias, e são convocadas pelo presidente do Conselho de Administração, por aviso postal, ou outro expediente desde que seja eficaz para convocação de todos os associados, com antecedência mínima de oito dias.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Na convocação para sessões das assembleias gerais deve-semencionar expressamente, a data da realização, a hora, o lugar, e a respectiva ordem do dia.
- Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano até ao fim do mês de Março para se discutir e deliberar sobre os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Relatório e contas de gestão relativo ao exercício do ano anterior, após parecer prévio do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: b) Eleições e/ou destituição dos titulares dos órgãos sociais, e admissão de novos membros da associação, se for caso disso;
- Número ou marcador, página 5: c) Qualquer outro (s) assunto (s) para o qual tenha sido convocada;
- Número ou marcador, página 5: d) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a atribuir ao património da associação, bem como a alteração dos estatutos e regulamento interno.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração a convocar, a pedido da dirccção executiva, do Conselho Fiscal ou quando tenha sido requerida com um fim legítimo, por urna quinta parte da totalidade dos membros de associação.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Se o presidente do Conselho de Administração não convocar a Assembleia Geral nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer membro dos órgãos sociais ou a direccão executiva é legítimo efectuar a convocação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
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