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Texto do artigo · p. 4 Associação Sekeleka Zona Verde
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura dezanove de Julho de dois mil e vinte e dois exaradas de folhas vinte e oito a folhas trinta e três, do livro de notas para escrituras diversas número vinte e oito Barra B , no Balcão de Atendimento Único da Província de Maputo, perante a Notária em exercício, Vitaliana da Anunciação Rabeca Manhique Macuácua, foi celebrada uma escritura de constituição da associação denominada Associação Sekeleka Zona Verde, que será regida pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 4 Associação Sekeleka Zona Verde, daqui em diante abreviadamente designada por "ASEk" é uma pessoa colectiva de direito privado, com fins não lucrativos, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor, aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 4 A associação é de âmbito provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Sede
Texto do artigo · p. 4 Associação tem a sua sede no bairro Zona Verde, província de Maputo, podendo por deliberação da Assembleia Geral transferir a sede para outro local.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Objcctivos
Texto do artigo · p. 4 Favorecer o desenvolvimento económico e social dos seus associados, realizando toda actividade que for necessária para tal, e em
Texto do artigo · p. 5 particular fornecer serviços financeiros como pequenos créditos, e poupança nos termos autorizados pelas autoridades legalmente competentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Atribuições
Texto do artigo · p. 5 São atribuições da associação, realizar acções no âmbito do seu objectivo social e realizar quaisquer outras actividades permitidas por lei:
Número ou marcador · p. 5 a) Receber fundos ou créditos de outras instituições;
Número ou marcador · p. 5 b) Fazer a gestão dos fundos alocados e próprios;
Número ou marcador · p. 5 c) Receber os valores dos reembolsos dos créditos concedidos aos associados;
Número ou marcador · p. 5 d) Gerir os fundos e equipamentos alocados e próprios exclusivamente para prossecussão dos fins prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Informar regularmente aos seus associados sobre a actividade, a gestão, os resultados e as dificuldades da associação; f)Receber e vender os bens dos devedores ou maus pagadores, para pagamento das dívidas; e
Número ou marcador · p. 5 g) Quando necessário, retirar dos respectivos depósitos feitos a título de contribuição ao fundo da associação, a parte correspondente ao pagamento da dívida individual ou solidária.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 Um) São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembléia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os titulares dos cargos sociais exercem as suas funções em regime de voluntariado, podendo receber urna gratificação se a associação tivercondições para tal, e se a Assembléia Geral concordar com a mesma.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, sendo constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos e é dirigida pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para os efeitos pretendidos no número anterior, considera-se um associado em pleno gozo dos seus direitos, quando este tenha pago as suas dívidas vencidas.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros que apresentam atrasos no pagamento das suas dívidas podem entretanto participar a reunião da Assembleia Geral sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Caberá a Assembleia Geral decidir sobre adesão a Uniões, Federações ou outras instituições, sob proposta do CA.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Reuniões
Número ou marcador · p. 5 Um) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias, e são convocadas pelo presidente do Conselho de Administração, por aviso postal, ou outro expediente desde que seja eficaz para convocação de todos os associados, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Na convocação para sessões das assembleias gerais deve-semencionar expressamente, a data da realização, a hora, o lugar, e a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano até ao fim do mês de Março para se discutir e deliberar sobre os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Relatório e contas de gestão relativo ao exercício do ano anterior, após parecer prévio do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleições e/ou destituição dos titulares dos órgãos sociais, e admissão de novos membros da associação, se for caso disso;
Número ou marcador · p. 5 c) Qualquer outro (s) assunto (s) para o qual tenha sido convocada;
Número ou marcador · p. 5 d) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a atribuir ao património da associação, bem como a alteração dos estatutos e regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração a convocar, a pedido da dirccção executiva, do Conselho Fiscal ou quando tenha sido requerida com um fim legítimo, por urna quinta parte da totalidade dos membros de associação.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Se o presidente do Conselho de Administração não convocar a Assembleia Geral nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer membro dos órgãos sociais ou a direccão executiva é legítimo efectuar a convocação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação Sekeleka Zona Verde
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura dezanove de Julho de dois mil e vinte e dois exaradas de folhas vinte e oito a folhas trinta e três, do livro de notas para escrituras diversas número vinte e oito Barra B , no Balcão de Atendimento Único da Província de Maputo, perante a Notária em exercício, Vitaliana da Anunciação Rabeca Manhique Macuácua, foi celebrada uma escritura de constituição da associação denominada Associação Sekeleka Zona Verde, que será regida pelos seguintes estatutos:
  3. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 4: Denominação e natureza
  6. Texto do artigo, página 4: Associação Sekeleka Zona Verde, daqui em diante abreviadamente designada por "ASEk" é uma pessoa colectiva de direito privado, com fins não lucrativos, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor, aplicável.
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 4: Âmbito de aplicação
  9. Texto do artigo, página 4: A associação é de âmbito provincial.
  10. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 4: Sede
  12. Texto do artigo, página 4: Associação tem a sua sede no bairro Zona Verde, província de Maputo, podendo por deliberação da Assembleia Geral transferir a sede para outro local.
  13. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 4: Objcctivos
  15. Texto do artigo, página 4: Favorecer o desenvolvimento económico e social dos seus associados, realizando toda actividade que for necessária para tal, e em
  16. Texto do artigo, página 5: particular fornecer serviços financeiros como pequenos créditos, e poupança nos termos autorizados pelas autoridades legalmente competentes.
  17. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 5: Atribuições
  19. Texto do artigo, página 5: São atribuições da associação, realizar acções no âmbito do seu objectivo social e realizar quaisquer outras actividades permitidas por lei:
  20. Número ou marcador, página 5: a) Receber fundos ou créditos de outras instituições;
  21. Número ou marcador, página 5: b) Fazer a gestão dos fundos alocados e próprios;
  22. Número ou marcador, página 5: c) Receber os valores dos reembolsos dos créditos concedidos aos associados;
  23. Número ou marcador, página 5: d) Gerir os fundos e equipamentos alocados e próprios exclusivamente para prossecussão dos fins prosseguidos pela associação;
  24. Número ou marcador, página 5: e) Informar regularmente aos seus associados sobre a actividade, a gestão, os resultados e as dificuldades da associação; f)Receber e vender os bens dos devedores ou maus pagadores, para pagamento das dívidas; e
  25. Número ou marcador, página 5: g) Quando necessário, retirar dos respectivos depósitos feitos a título de contribuição ao fundo da associação, a parte correspondente ao pagamento da dívida individual ou solidária.
  26. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  27. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  28. Texto do artigo, página 5: Órgãos sociais
  29. Número ou marcador, página 5: Um) São órgãos sociais:
  30. Número ou marcador, página 5: a) Assembléia Geral;
  31. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Administração;
  32. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  33. Número ou marcador, página 5: Dois) Os titulares dos cargos sociais exercem as suas funções em regime de voluntariado, podendo receber urna gratificação se a associação tivercondições para tal, e se a Assembléia Geral concordar com a mesma.
  34. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  35. Texto do artigo, página 5: Assembleia Geral
  36. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, sendo constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos e é dirigida pelo Conselho de Administração.
  37. Número ou marcador, página 5: Dois) Para os efeitos pretendidos no número anterior, considera-se um associado em pleno gozo dos seus direitos, quando este tenha pago as suas dívidas vencidas.
  38. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros que apresentam atrasos no pagamento das suas dívidas podem entretanto participar a reunião da Assembleia Geral sem direito a voto.
  39. Número ou marcador, página 5: Quatro) Caberá a Assembleia Geral decidir sobre adesão a Uniões, Federações ou outras instituições, sob proposta do CA.
  40. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  41. Texto do artigo, página 5: Reuniões
  42. Número ou marcador, página 5: Um) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias, e são convocadas pelo presidente do Conselho de Administração, por aviso postal, ou outro expediente desde que seja eficaz para convocação de todos os associados, com antecedência mínima de oito dias.
  43. Número ou marcador, página 5: Dois) Na convocação para sessões das assembleias gerais deve-semencionar expressamente, a data da realização, a hora, o lugar, e a respectiva ordem do dia.
  44. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano até ao fim do mês de Março para se discutir e deliberar sobre os seguintes:
  45. Número ou marcador, página 5: a) Relatório e contas de gestão relativo ao exercício do ano anterior, após parecer prévio do Conselho Fiscal;
  46. Número ou marcador, página 5: b) Eleições e/ou destituição dos titulares dos órgãos sociais, e admissão de novos membros da associação, se for caso disso;
  47. Número ou marcador, página 5: c) Qualquer outro (s) assunto (s) para o qual tenha sido convocada;
  48. Número ou marcador, página 5: d) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a atribuir ao património da associação, bem como a alteração dos estatutos e regulamento interno.
  49. Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração a convocar, a pedido da dirccção executiva, do Conselho Fiscal ou quando tenha sido requerida com um fim legítimo, por urna quinta parte da totalidade dos membros de associação.
  50. Número ou marcador, página 5: Cinco) Se o presidente do Conselho de Administração não convocar a Assembleia Geral nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer membro dos órgãos sociais ou a direccão executiva é legítimo efectuar a convocação.
  51. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
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