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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 16: Ferragem DV, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Junho 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105049004, uma sociedade denominada Ferragem DV, Limitada.
- Texto do artigo, página 16: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 281° do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 16: Primeiro: Prem Canacassim, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade da Maputo, Bairro de Patrice Lumumba, n.° 6, R/C, portador do Bilhete de Identidade n.°110100262780A, emitido a 26 de Novembro de 2024, pelo Serviço Nacional de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 108 890 827.
- Texto do artigo, página 16: Segundo: Danisha Valabdás, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, residente nesta Cidade de Maputo, Rua da Coop, Casa n.° 36, portadora do Bilhete de Identidade n.° 110100569878Q, emitido a 20 de Abril de 2021, titular do NUIT 121613530.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Ferragem DV, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando á sua existência, para todos os efeitos legais, á data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Sede e representação)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida de Macambique, n.° 65A, Bairro do Zimpeto, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Sem Prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade pode abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangueiro.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 16: a) comercialização de material de construção, ferragens;
- Número ou marcador, página 16: b) comercialização de componentes para veículos, óleos, e outros componentes para veículos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade conexa, complementar ou subsidiária do seu objecto social, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) correspondente à soma de duas quotas iguais, distribuído da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 16: a) uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais) equivalente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Prem Canacassim;
- Número ou marcador, página 16: b) uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais) equivalente a 50% do capital social, pertencente à sócia Danisha Valabdás.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelos sócios Prem Canacassim e Danisha Valabdás.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os administradores podem fazer-se representar no exercício de suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em partes, os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 16: Um) Tudo o que ficou omisso no presente estatuto será regulado pelas disposições da lei vigente na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso de litígio, as partes podem resolver de forma amigável e na falta de consenso é competente o fórum do Tribunal Judicial de Maputo, com renúncia a qualquer outro.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 13 de Agosto de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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