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Texto do artigo · p. 11 Wonderexport, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação dos sócios tomada em sessão da assembleia geral da sociedade Wonderexport, Limitada, doravante designada por Wonder, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada de direito moçambicano, com sede na
Texto do artigo · p. 11 Avenida Gago Coutinho, número quatrocentos e setenta e um, bairro do Aeroporto, na cidade de Maputo, com o capital social de oito milhões, setenta e um mil, seiscentos e sessenta e seis meticais, matriculada junto da Conservatória dos Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100459531, realizada a quinze dias do mês de Agosto de dois mil e dezasseis, na sede social em Maputo, foi deliberado por unanimidade do voto dos sócios, a alteração integral dos estatutos da sociedade, passando a adoptar a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade constituída sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, adopta a firma de Wonderexport, Limitada, bem como encontrase matriculada junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o número um, zero, zero, quatro, cinco, nove, cinco, três, um.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede, estabelecimentos e representações)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Gago Coutinho, número quatrocentos e setenta e um, bairro do Aeroporto, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede, assim como criar, transferir ou encerrar, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade terá como objecto social as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 11 a) Importação e exportação de bens alimentares, artigos para o lar;
Número ou marcador · p. 11 b) Venda a grosso e a retalho de produtos alimentares e seus derivados;
Número ou marcador · p. 11 c) Embalagem de produtos alimentares.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá ter outras participações em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como participar em consórcios ou em outros grupos de sociedades que decorram dessas mesmas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade, mediante deliberação do conselho de administração poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades industriais ou comerciais, desde que a lei o permite para tal obtenha a provação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oito milhões, setenta e um mil, seiscentos e sessenta e seis meticais, e corresponde à soma de duas quotas:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota com o valor nominal de quatro milhões, trinta e cinco mil e oitocentos e trinta e três meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Luís Manuel Catarino Caetano;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota com o valor nominal de quatro milhões, trinta e cinco mil e oitocentos e trinta e três meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Marco António Monteiro Abalroado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 12 Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 12 Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no
Texto do artigo · p. 12 entanto, realizar quaisquer suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a serem deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cessão total ou parcial de quotas a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, concedido por deliberação da assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos do presente artigo, bem como do artigo décimo, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas em relação à cessão de quota em causa, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista parta a realização da cessão.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renúncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
Número ou marcador · p. 12 Sete) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
Número ou marcador · p. 12 a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
Número ou marcador · p. 12 b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
Texto do artigo · p. 12 c)Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 12 d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento; e
Número ou marcador · p. 12 e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
Número ou marcador · p. 12 Oito) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 12 Nove) Qualquer cessão total ou parcial de quotas que viole o disposto no presente artigo será considerada nula e de nenhum efeito jurídico.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Direito de preferência dos sócios)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) No caso de a sociedade autorizar a cessão, total ou parcial, de quota, nos termos previstos pelo artigo nono dos presentes estatutos, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 12 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 12 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
Número ou marcador · p. 12 c) Quando a quota for, arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 13 d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 e) Se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 13 f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de sua quota, das entradas em aumento do capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade; e
Número ou marcador · p. 13 g) Quando o titular violar o disposto no número nove, do artigo nono dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 13 Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada, que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade e será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
Número ou marcador · p. 13 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados
Texto do artigo · p. 13 na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Os sócios poderão indicar qualquer pessoa, por carta dirigida à administração da sociedade, para os representar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta por cento do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo das outras maiorias legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
Texto do artigo · p. 13 a)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
Número ou marcador · p. 13 b) A exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 13 c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 13 d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 13 e) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 f) Remuneração dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 g) A aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 13 h) Ratificar os auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 i) A afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 13 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 l) O aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 13 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 n) A aprovação das contas finais dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 13 o) A subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, em sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial, bem como proceder à sua alienação e oneração;
Número ou marcador · p. 13 p) As deliberações que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
Número ou marcador · p. 13 Três) As deliberações da assembleia geral constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas, assim como ser assinadas por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As deliberações da assembleia geral poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo a assinatura dos sócios ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Administração-composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração da sociedade é composta por dois ou mais administradores, conforme o que for deliberado em assembleia geral, podendo ser escolhidos de entre sócios ou pessoas estranhas à sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 13 Três) Sempre que a administração da sociedade seja composta por um conselho de administração, o qual integre mais do que dois administradores, a assembleia geral que proceda à nomeação dos mesmos deverá, de entre eles, escolher aquele que exercerá as funções de presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva ser nomeada para administrador da sociedade, a mesma deverá, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data em que tenha sido nomeada, comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração, a identidade da pessoa singular que exercerá o respectivo cargo em sua representação.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador poderá a qualquer momento ser por esta última substituída, por simples carta dirigida à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Pelos actos e omissões da pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador, será esta última solidariamente responsável.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Os administradores da sociedade podem, a qualquer momento, ser destituídos, com ou sem justa causa, mediante deliberação de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Oito) O administrador que seja destituído sem justa causa, terá direito a ser indemnizado em valor correspondente a três meses de remuneração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Número ou marcador · p. 14 Um) A gestão e representação da sociedade são da competência da sua administração, à qual compete representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) São da competência da administração todos os actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não sejam atribuídos à assembleia geral. Designadamente compete ao conselho de administração, designadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 14 b) Convocar e conduzir as reuniões de assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade; e)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 14 g) Criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 14 h) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 i) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 j) Adquirir quotas próprias, a título gratuito;
Número ou marcador · p. 14 k) Contrair empréstimos ou outras formas de financiamento;
Número ou marcador · p. 14 l) Exercer os cargos sociais em quaisquer outras sociedades ou espécies de pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 14 m) Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros;
Número ou marcador · p. 14 n) Constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 14 Três) Sempre que a administração seja composta por um conselho de administração, este poderá delegar parte ou a totalidade dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou mais administradores, que assumirão as funções de administradores delegados.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes ao ou aos administradores delegados deverá estabelecer os limites da delegação de poderes.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A administração, assim como o ou os administradores delegados poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir procuradores e mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) Sempre que a administração da sociedade seja composta por um conselho de administração, para que este possa deliberar validamente, é necessário que, pelo menos, metades dos seus membros se encontrem presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações do conselho de administração serão tomadas pela maioria dos votos expressos, cabendo ao Presidente do conselho de administração, em caso de empate, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de acta, lavrada em livro de actas do conselho de administração ou em documento avulso, devendo, em ambos os casos, serem assinadas por todos os administradores presentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura de um administrador;
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura de um administrador delegado, no âmbito dos poderes que lhe foram delegados;
Número ou marcador · p. 14 c) Pela assinatura de um mandatário, no âmbito dos poderes que lhe foi conferido.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro do conselho de administração ou mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O balanço, a demonstração de resultados, a conta de ganhos e perdas e todos os demais documentos referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 14 Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 14 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução deliberará sobre a nomeação dos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integrem a administração.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 14 (Foro)
Texto do artigo · p. 14 O presente contrato, em tudo o que for omisso, pela Lei Moçambicana e para todas as questões relacionadas com a sua interpretação e aplicação, as partes determinam como foro competente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 2 de Dezembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Wonderexport, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação dos sócios tomada em sessão da assembleia geral da sociedade Wonderexport, Limitada, doravante designada por Wonder, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada de direito moçambicano, com sede na
  3. Texto do artigo, página 11: Avenida Gago Coutinho, número quatrocentos e setenta e um, bairro do Aeroporto, na cidade de Maputo, com o capital social de oito milhões, setenta e um mil, seiscentos e sessenta e seis meticais, matriculada junto da Conservatória dos Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100459531, realizada a quinze dias do mês de Agosto de dois mil e dezasseis, na sede social em Maputo, foi deliberado por unanimidade do voto dos sócios, a alteração integral dos estatutos da sociedade, passando a adoptar a seguinte nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação
  5. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 11: A sociedade constituída sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, adopta a firma de Wonderexport, Limitada, bem como encontrase matriculada junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o número um, zero, zero, quatro, cinco, nove, cinco, três, um.
  8. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 11: (Sede, estabelecimentos e representações)
  10. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Gago Coutinho, número quatrocentos e setenta e um, bairro do Aeroporto, na cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede, assim como criar, transferir ou encerrar, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 11: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade terá como objecto social as seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 11: a) Importação e exportação de bens alimentares, artigos para o lar;
  19. Número ou marcador, página 11: b) Venda a grosso e a retalho de produtos alimentares e seus derivados;
  20. Número ou marcador, página 11: c) Embalagem de produtos alimentares.
  21. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá ter outras participações em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como participar em consórcios ou em outros grupos de sociedades que decorram dessas mesmas associações ou participações.
  22. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade, mediante deliberação do conselho de administração poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades industriais ou comerciais, desde que a lei o permite para tal obtenha a provação das autoridades competentes.
  23. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oito milhões, setenta e um mil, seiscentos e sessenta e seis meticais, e corresponde à soma de duas quotas:
  27. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota com o valor nominal de quatro milhões, trinta e cinco mil e oitocentos e trinta e três meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Luís Manuel Catarino Caetano;
  28. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota com o valor nominal de quatro milhões, trinta e cinco mil e oitocentos e trinta e três meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Marco António Monteiro Abalroado.
  29. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 12: (Aumento do capital social)
  31. Número ou marcador, página 12: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
  32. Número ou marcador, página 12: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a ser exercido nos termos gerais.
  33. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 12: (Quotas próprias)
  35. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
  36. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  37. Número ou marcador, página 12: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
  38. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares e suprimentos)
  40. Texto do artigo, página 12: Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no
  41. Texto do artigo, página 12: entanto, realizar quaisquer suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a serem deliberados em assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 12: (Transmissão e oneração de quotas)
  44. Número ou marcador, página 12: Um) A cessão total ou parcial de quotas a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, concedido por deliberação da assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos do presente artigo, bem como do artigo décimo, dos presentes estatutos.
  45. Número ou marcador, página 12: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas em relação à cessão de quota em causa, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista parta a realização da cessão.
  46. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renúncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  47. Número ou marcador, página 12: Quatro) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
  48. Número ou marcador, página 12: Cinco) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
  49. Número ou marcador, página 12: Seis) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
  50. Número ou marcador, página 12: Sete) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
  51. Número ou marcador, página 12: a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
  52. Número ou marcador, página 12: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
  53. Texto do artigo, página 12: c)Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
  54. Número ou marcador, página 12: d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento; e
  55. Número ou marcador, página 12: e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
  56. Número ou marcador, página 12: Oito) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
  57. Número ou marcador, página 12: Nove) Qualquer cessão total ou parcial de quotas que viole o disposto no presente artigo será considerada nula e de nenhum efeito jurídico.
  58. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 12: (Direito de preferência dos sócios)
  60. Número ou marcador, página 12: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das respectivas quotas.
  61. Número ou marcador, página 12: Dois) No caso de a sociedade autorizar a cessão, total ou parcial, de quota, nos termos previstos pelo artigo nono dos presentes estatutos, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
  62. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 12: (Amortização de quota)
  64. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  65. Número ou marcador, página 12: a) Por acordo com o respectivo titular;
  66. Número ou marcador, página 12: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
  67. Número ou marcador, página 12: c) Quando a quota for, arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  68. Número ou marcador, página 13: d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 13: e) Se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
  70. Número ou marcador, página 13: f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de sua quota, das entradas em aumento do capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade; e
  71. Número ou marcador, página 13: g) Quando o titular violar o disposto no número nove, do artigo nono dos presentes estatutos.
  72. Número ou marcador, página 13: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
  73. Número ou marcador, página 13: Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada, que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade e será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
  74. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  75. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I
  76. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
  78. Número ou marcador, página 13: Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
  79. Número ou marcador, página 13: Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
  80. Número ou marcador, página 13: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  81. Número ou marcador, página 13: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
  82. Número ou marcador, página 13: Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados
  83. Texto do artigo, página 13: na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  84. Número ou marcador, página 13: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  85. Número ou marcador, página 13: Sete) Os sócios poderão indicar qualquer pessoa, por carta dirigida à administração da sociedade, para os representar em assembleia geral.
  86. Número ou marcador, página 13: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta por cento do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo das outras maiorias legalmente exigidas.
  87. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 13: (Deliberações da assembleia geral)
  89. Número ou marcador, página 13: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
  90. Texto do artigo, página 13: a)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
  91. Número ou marcador, página 13: b) A exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
  92. Número ou marcador, página 13: c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
  93. Número ou marcador, página 13: d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  94. Número ou marcador, página 13: e) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 13: f) Remuneração dos administradores da sociedade;
  96. Número ou marcador, página 13: g) A aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  97. Número ou marcador, página 13: h) Ratificar os auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 13: i) A afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
  99. Número ou marcador, página 13: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 13: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 13: l) O aumento do capital social;
  102. Número ou marcador, página 13: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  103. Número ou marcador, página 13: n) A aprovação das contas finais dos liquidatários;
  104. Número ou marcador, página 13: o) A subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, em sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial, bem como proceder à sua alienação e oneração;
  105. Número ou marcador, página 13: p) As deliberações que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  106. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
  107. Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações da assembleia geral constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas, assim como ser assinadas por todos os presentes.
  108. Número ou marcador, página 13: Quatro) As deliberações da assembleia geral poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo a assinatura dos sócios ser reconhecidas notarialmente.
  109. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II
  110. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  111. Texto do artigo, página 13: (Administração-composição)
  112. Número ou marcador, página 13: Um) A administração da sociedade é composta por dois ou mais administradores, conforme o que for deliberado em assembleia geral, podendo ser escolhidos de entre sócios ou pessoas estranhas à sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas colectivas.
  113. Número ou marcador, página 13: Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  114. Número ou marcador, página 13: Três) Sempre que a administração da sociedade seja composta por um conselho de administração, o qual integre mais do que dois administradores, a assembleia geral que proceda à nomeação dos mesmos deverá, de entre eles, escolher aquele que exercerá as funções de presidente do conselho de administração.
  115. Número ou marcador, página 13: Quatro) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva ser nomeada para administrador da sociedade, a mesma deverá, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data em que tenha sido nomeada, comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração, a identidade da pessoa singular que exercerá o respectivo cargo em sua representação.
  116. Número ou marcador, página 13: Cinco) A pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador poderá a qualquer momento ser por esta última substituída, por simples carta dirigida à administração da sociedade.
  117. Número ou marcador, página 13: Seis) Pelos actos e omissões da pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador, será esta última solidariamente responsável.
  118. Número ou marcador, página 14: Sete) Os administradores da sociedade podem, a qualquer momento, ser destituídos, com ou sem justa causa, mediante deliberação de assembleia geral.
  119. Número ou marcador, página 14: Oito) O administrador que seja destituído sem justa causa, terá direito a ser indemnizado em valor correspondente a três meses de remuneração.
  120. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  122. Número ou marcador, página 14: Um) A gestão e representação da sociedade são da competência da sua administração, à qual compete representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
  123. Número ou marcador, página 14: Dois) São da competência da administração todos os actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não sejam atribuídos à assembleia geral. Designadamente compete ao conselho de administração, designadamente:
  124. Número ou marcador, página 14: a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
  125. Número ou marcador, página 14: b) Convocar e conduzir as reuniões de assembleia geral;
  126. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório e contas anuais;
  127. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade; e)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  128. Número ou marcador, página 14: f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
  129. Número ou marcador, página 14: g) Criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional;
  130. Número ou marcador, página 14: h) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da assembleia geral;
  131. Número ou marcador, página 14: i) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em assembleia geral;
  132. Número ou marcador, página 14: j) Adquirir quotas próprias, a título gratuito;
  133. Número ou marcador, página 14: k) Contrair empréstimos ou outras formas de financiamento;
  134. Número ou marcador, página 14: l) Exercer os cargos sociais em quaisquer outras sociedades ou espécies de pessoas colectivas;
  135. Número ou marcador, página 14: m) Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros;
  136. Número ou marcador, página 14: n) Constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
  137. Número ou marcador, página 14: Três) Sempre que a administração seja composta por um conselho de administração, este poderá delegar parte ou a totalidade dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou mais administradores, que assumirão as funções de administradores delegados.
  138. Número ou marcador, página 14: Quatro) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes ao ou aos administradores delegados deverá estabelecer os limites da delegação de poderes.
  139. Número ou marcador, página 14: Cinco) A administração, assim como o ou os administradores delegados poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir procuradores e mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
  140. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  141. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento do conselho de administração)
  142. Número ou marcador, página 14: Um) Sempre que a administração da sociedade seja composta por um conselho de administração, para que este possa deliberar validamente, é necessário que, pelo menos, metades dos seus membros se encontrem presentes ou devidamente representados.
  143. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho de administração.
  144. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações do conselho de administração serão tomadas pela maioria dos votos expressos, cabendo ao Presidente do conselho de administração, em caso de empate, o voto de qualidade.
  145. Número ou marcador, página 14: Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de acta, lavrada em livro de actas do conselho de administração ou em documento avulso, devendo, em ambos os casos, serem assinadas por todos os administradores presentes.
  146. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  147. Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
  148. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
  149. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura de um administrador;
  150. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura de um administrador delegado, no âmbito dos poderes que lhe foram delegados;
  151. Número ou marcador, página 14: c) Pela assinatura de um mandatário, no âmbito dos poderes que lhe foi conferido.
  152. Número ou marcador, página 14: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro do conselho de administração ou mandatário com poderes bastantes.
  153. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  154. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  155. Texto do artigo, página 14: (Exercício social)
  156. Número ou marcador, página 14: Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
  157. Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço, a demonstração de resultados, a conta de ganhos e perdas e todos os demais documentos referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
  158. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  159. Texto do artigo, página 14: (Aplicação de resultados)
  160. Texto do artigo, página 14: Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
  161. Número ou marcador, página 14: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
  162. Número ou marcador, página 14: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
  163. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  164. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
  165. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
  166. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução deliberará sobre a nomeação dos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integrem a administração.
  167. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA TERCEIRA
  168. Texto do artigo, página 14: (Foro)
  169. Texto do artigo, página 14: O presente contrato, em tudo o que for omisso, pela Lei Moçambicana e para todas as questões relacionadas com a sua interpretação e aplicação, as partes determinam como foro competente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  170. Texto do artigo, página 14: Maputo, 2 de Dezembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
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