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Texto do artigo · p. 19 Freitas Consulting, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação que por deliberação dos sócios tomada em sessão da assembleia geral da sociedade Freitas Consulting, Limitada, uma sociedade por quotas, de direito moçambicano com sede na avenida Vladimir Lenine, número cento e setenta e quatro, sétimo andar, no bairro Central, cidade de Maputo, com o capital social de 10.000,00 MT (dez mil meticais), matriculada junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o número 100595826, doravante designada por sociedade, realizada a quinze dias do mês de Agosto de dois mil e dezasseis, na sede social em Maputo, foi deliberado por unanimidade do voto dos sócios, a alteração integral dos estatutos da sociedade, passando a adoptar a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denomonação
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação
Texto do artigo · p. 19 A sociedade constituída sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, adopta a firma de Freitas Consulting, Limitada bem como encontra-se matriculada junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o número um, zero, zero, cinco, nove, cinco, oito, dois, seis.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Sede, estabelecimentos e representações
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Vladimir Lenine, número cento e setenta e quatro, sétimo andar, bairro Central, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede, assim como criar, transferir ou encerrar, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Duração
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Objecto social
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade terá como objecto social:
Texto do artigo · p. 19 a)A execução de serviços administrativos e de contabilidade;
Número ou marcador · p. 19 b) A prestação de serviços de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 19 c) Qualquer outra actividade de natureza acessória ou complementar às anteriores.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá ter outras participações em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como participar em consórcios ou em outros grupos de sociedades que decorram dessas mesmas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade, mediante deliberação do conselho de administração poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades industriais ou comerciais, desde que a lei o permite para tal obtenha a provação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota, com o valor nominal de nove mil novecentos meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Luís Manuel Catarino Caetano;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota com o valor nominal de cem Meticais, representativa de um por cento do capital social da sociedade, pertencente à sócia a empresa Freitas Consulting, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 20 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em qualquer aumento do capital social, as sócias gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Quotas próprias
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 20 Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 20 Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estas, no entanto, realizar quaisquer suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a serem deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Transmissão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) A cessão total ou parcial de quotas a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, concedido por deliberação da assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos do presente artigam, bem como do artigo décimo, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas em relação à cessão de quota em causa, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista parta a realização da cessão.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renúncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, a sócia cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
Número ou marcador · p. 20 Sete) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
Número ou marcador · p. 20 a) Se a comunicação da sociedade omitir
Texto do artigo · p. 20 o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
Número ou marcador · p. 20 b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente; c)Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão a sócia tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 20 d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a Sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento; e
Número ou marcador · p. 20 e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
Número ou marcador · p. 20 Oito) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais das sócias, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 20 Nove) Qualquer cessão total ou parcial de quotas que viole o disposto no presente artigo será considerada nula e de nenhum efeito jurídico.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Direito de preferência dos sócios
Número ou marcador · p. 20 Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) No caso de a sociedade autorizar a cessão, total ou parcial, de quota, nos termos previstos pelo artigo Nono dos presentes estatutos, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, as demais sócias para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Amortização de quota
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 20 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
Número ou marcador · p. 21 c) Quando a quota for, arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 21 d) Quando a sócia transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 e) Se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 21 f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de sua quota, das entradas em aumento do capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade; e
Número ou marcador · p. 21 g) Quando o titular violar o disposto no número nove, do artigo nono dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 21 Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada, que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade e será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
Número ou marcador · p. 21 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. As sócias podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Seis) As sócias poderão fazer-se representar nas assembleia gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 21 Sete) As sócias poderão indicar qualquer pessoa, por carta dirigida à administração da Sociedade, para os representar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta por cento do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo das outras maiorias legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Deliberações da assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
Texto do artigo · p. 21 a)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
Número ou marcador · p. 21 b) A exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 21 c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 21 d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 21 e) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 f) Remuneração dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 g) A aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 21 h) Ratificar os auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 i) A afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 21 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 l) O aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 21 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 n) A aprovação das contas finais dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 21 o) A subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, em sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial, bem como proceder à sua alienação e oneração; e
Número ou marcador · p. 21 p) As deliberações que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações da assembleia geral constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas, assim como ser assinadas por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As deliberações da assembleia geral poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo a assinatura dos sócios ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Administração- composição
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade é composta por um ou mais administradores, conforme o que for deliberado em assembleia geral, podendo ser escolhidos de entre sócias ou pessoas estranhas à sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Sempre que a administração da sociedade seja composta por um conselho de administração, o qual integre mais do que dois administradores, a assembleia geral que proceda à nomeação dos mesmos deverá, de entre eles, escolher aquele que exercerá as funções de presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva ser nomeada para administrador da sociedade, a mesma deverá, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data em que tenha sido nomeada, comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração, a identidade da pessoa singular que exercerá o respectivo cargo em sua representação.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de
Texto do artigo · p. 22 administrador poderá a qualquer momento ser por esta última substituída, por simples carta dirigida à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Pelos actos e omissões da pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador, será esta última solidariamente responsável.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Os administradores da sociedade podem, a qualquer momento, ser destituídos, com ou sem justa causa, mediante deliberação de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Sete) O administrador que seja destituído sem justa causa, terá direito a ser indemnizado em valor correspondente a três meses de remuneração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Competências
Número ou marcador · p. 22 Um) A gestão e representação da sociedade são da competência da sua administração, à qual compete representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) São da competência da administração todos os actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não sejam atribuídos à assembleia geral, designadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 22 b) Convocar e conduzir as reuniões de assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 22 d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade; e)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 22 g) Criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 22 h) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 i) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 j) Adquirir quotas próprias, a título gratuito;
Número ou marcador · p. 22 k) Contrair empréstimos ou outras formas de financiamento;
Número ou marcador · p. 22 l) Exercer os cargos sociais em quaisquer outras sociedades ou espécies de pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 22 m) Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros;
Número ou marcador · p. 22 n) Constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 22 Três) Sempre que a administração seja composta por um conselho de administração, este poderá delegar parte ou a totalidade dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou mais administradores, que assumirão as funções de administradores delegados.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes ao ou aos administradores delegados deverá estabelecer os limites da delegação de poderes.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A administração, assim como o ou os administradores delegados poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir procuradores e mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Funcionamento do conselho de administração
Número ou marcador · p. 22 Um) Sempre que a administração da sociedade seja composta por um conselho de administração, para que este possa deliberar validamente, é necessário que, pelo menos, metades dos seus membros se encontrem presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações do conselho de administração serão tomadas pela maioria dos votos expressos, cabendo ao presidente do conselho de administração, em caso de empate, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de acta, lavrada em livro de actas do conselho de administração ou em documento avulso, devendo, em ambos os casos, serem assinadas por todos os administradores presentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura de um administrador;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura de um administrador delegado, no âmbito dos poderes que lhe foram delegados;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) m actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro do Conselho de Administração ou mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Exercício social
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O balanço, a demonstração de resultados, a conta de ganhos e perdas e todos os demais documentos referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 Aplicação de resultados
Texto do artigo · p. 22 Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 22 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 22 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução deliberará sobre a nomeação dos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integrem a administração.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 2 de Dezembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Freitas Consulting, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação que por deliberação dos sócios tomada em sessão da assembleia geral da sociedade Freitas Consulting, Limitada, uma sociedade por quotas, de direito moçambicano com sede na avenida Vladimir Lenine, número cento e setenta e quatro, sétimo andar, no bairro Central, cidade de Maputo, com o capital social de 10.000,00 MT (dez mil meticais), matriculada junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o número 100595826, doravante designada por sociedade, realizada a quinze dias do mês de Agosto de dois mil e dezasseis, na sede social em Maputo, foi deliberado por unanimidade do voto dos sócios, a alteração integral dos estatutos da sociedade, passando a adoptar a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denomonação
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: Denominação
  6. Texto do artigo, página 19: A sociedade constituída sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, adopta a firma de Freitas Consulting, Limitada bem como encontra-se matriculada junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o número um, zero, zero, cinco, nove, cinco, oito, dois, seis.
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 19: Sede, estabelecimentos e representações
  9. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Vladimir Lenine, número cento e setenta e quatro, sétimo andar, bairro Central, na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede, assim como criar, transferir ou encerrar, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 19: Duração
  13. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 19: Objecto social
  16. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade terá como objecto social:
  17. Texto do artigo, página 19: a)A execução de serviços administrativos e de contabilidade;
  18. Número ou marcador, página 19: b) A prestação de serviços de gestão de recursos humanos;
  19. Número ou marcador, página 19: c) Qualquer outra actividade de natureza acessória ou complementar às anteriores.
  20. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá ter outras participações em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como participar em consórcios ou em outros grupos de sociedades que decorram dessas mesmas associações ou participações.
  21. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade, mediante deliberação do conselho de administração poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades industriais ou comerciais, desde que a lei o permite para tal obtenha a provação das autoridades competentes.
  22. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  23. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 20: Capital social
  25. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas:
  26. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota, com o valor nominal de nove mil novecentos meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Luís Manuel Catarino Caetano;
  27. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota com o valor nominal de cem Meticais, representativa de um por cento do capital social da sociedade, pertencente à sócia a empresa Freitas Consulting, Limitada.
  28. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 20: Aumento do capital social
  30. Número ou marcador, página 20: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
  31. Número ou marcador, página 20: Dois) Em qualquer aumento do capital social, as sócias gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a ser exercido nos termos gerais.
  32. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 20: Quotas próprias
  34. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
  35. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  36. Número ou marcador, página 20: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
  37. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 20: Prestações suplementares e suprimentos
  39. Texto do artigo, página 20: Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estas, no entanto, realizar quaisquer suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a serem deliberados em assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 20: Transmissão e oneração de quotas
  42. Número ou marcador, página 20: Um) A cessão total ou parcial de quotas a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, concedido por deliberação da assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos do presente artigam, bem como do artigo décimo, dos presentes estatutos.
  43. Número ou marcador, página 20: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas em relação à cessão de quota em causa, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista parta a realização da cessão.
  44. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renúncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  45. Número ou marcador, página 20: Quatro) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
  46. Número ou marcador, página 20: Cinco) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
  47. Número ou marcador, página 20: Seis) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, a sócia cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
  48. Número ou marcador, página 20: Sete) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
  49. Número ou marcador, página 20: a) Se a comunicação da sociedade omitir
  50. Texto do artigo, página 20: o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
  51. Número ou marcador, página 20: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente; c)Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão a sócia tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
  52. Número ou marcador, página 20: d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a Sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento; e
  53. Número ou marcador, página 20: e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
  54. Número ou marcador, página 20: Oito) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais das sócias, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
  55. Número ou marcador, página 20: Nove) Qualquer cessão total ou parcial de quotas que viole o disposto no presente artigo será considerada nula e de nenhum efeito jurídico.
  56. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 20: Direito de preferência dos sócios
  58. Número ou marcador, página 20: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das respectivas quotas.
  59. Número ou marcador, página 20: Dois) No caso de a sociedade autorizar a cessão, total ou parcial, de quota, nos termos previstos pelo artigo Nono dos presentes estatutos, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, as demais sócias para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
  60. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 20: Amortização de quota
  62. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  63. Número ou marcador, página 20: a) Por acordo com o respectivo titular;
  64. Número ou marcador, página 20: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
  65. Número ou marcador, página 21: c) Quando a quota for, arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  66. Número ou marcador, página 21: d) Quando a sócia transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 21: e) Se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
  68. Número ou marcador, página 21: f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de sua quota, das entradas em aumento do capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade; e
  69. Número ou marcador, página 21: g) Quando o titular violar o disposto no número nove, do artigo nono dos presentes estatutos.
  70. Número ou marcador, página 21: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
  71. Número ou marcador, página 21: Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada, que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade e será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
  72. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  73. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I
  74. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 21: Assembleia geral
  76. Número ou marcador, página 21: Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
  77. Número ou marcador, página 21: Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
  78. Número ou marcador, página 21: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  79. Número ou marcador, página 21: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
  80. Número ou marcador, página 21: Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. As sócias podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  81. Número ou marcador, página 21: Seis) As sócias poderão fazer-se representar nas assembleia gerais nos termos legalmente permitidos.
  82. Número ou marcador, página 21: Sete) As sócias poderão indicar qualquer pessoa, por carta dirigida à administração da Sociedade, para os representar em assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 21: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta por cento do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo das outras maiorias legalmente exigidas.
  84. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 21: Deliberações da assembleia geral
  86. Número ou marcador, página 21: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
  87. Texto do artigo, página 21: a)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
  88. Número ou marcador, página 21: b) A exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
  89. Número ou marcador, página 21: c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
  90. Número ou marcador, página 21: d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  91. Número ou marcador, página 21: e) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
  92. Número ou marcador, página 21: f) Remuneração dos administradores da sociedade;
  93. Número ou marcador, página 21: g) A aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  94. Número ou marcador, página 21: h) Ratificar os auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 21: i) A afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
  96. Número ou marcador, página 21: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
  97. Número ou marcador, página 21: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 21: l) O aumento do capital social;
  99. Número ou marcador, página 21: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 21: n) A aprovação das contas finais dos liquidatários;
  101. Número ou marcador, página 21: o) A subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, em sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial, bem como proceder à sua alienação e oneração; e
  102. Número ou marcador, página 21: p) As deliberações que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  103. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
  104. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações da assembleia geral constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas, assim como ser assinadas por todos os presentes.
  105. Número ou marcador, página 21: Quatro) As deliberações da assembleia geral poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo a assinatura dos sócios ser reconhecidas notarialmente.
  106. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II
  107. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  108. Texto do artigo, página 21: Administração- composição
  109. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade é composta por um ou mais administradores, conforme o que for deliberado em assembleia geral, podendo ser escolhidos de entre sócias ou pessoas estranhas à sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas colectivas.
  110. Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  111. Número ou marcador, página 21: Dois) Sempre que a administração da sociedade seja composta por um conselho de administração, o qual integre mais do que dois administradores, a assembleia geral que proceda à nomeação dos mesmos deverá, de entre eles, escolher aquele que exercerá as funções de presidente do conselho de administração.
  112. Número ou marcador, página 21: Três) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva ser nomeada para administrador da sociedade, a mesma deverá, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data em que tenha sido nomeada, comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração, a identidade da pessoa singular que exercerá o respectivo cargo em sua representação.
  113. Número ou marcador, página 21: Quatro) A pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de
  114. Texto do artigo, página 22: administrador poderá a qualquer momento ser por esta última substituída, por simples carta dirigida à administração da sociedade.
  115. Número ou marcador, página 22: Cinco) Pelos actos e omissões da pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador, será esta última solidariamente responsável.
  116. Número ou marcador, página 22: Seis) Os administradores da sociedade podem, a qualquer momento, ser destituídos, com ou sem justa causa, mediante deliberação de assembleia geral.
  117. Número ou marcador, página 22: Sete) O administrador que seja destituído sem justa causa, terá direito a ser indemnizado em valor correspondente a três meses de remuneração.
  118. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  119. Texto do artigo, página 22: Competências
  120. Número ou marcador, página 22: Um) A gestão e representação da sociedade são da competência da sua administração, à qual compete representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
  121. Número ou marcador, página 22: Dois) São da competência da administração todos os actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não sejam atribuídos à assembleia geral, designadamente:
  122. Número ou marcador, página 22: a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
  123. Número ou marcador, página 22: b) Convocar e conduzir as reuniões de assembleia geral;
  124. Número ou marcador, página 22: c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório e contas anuais;
  125. Número ou marcador, página 22: d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade; e)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  126. Número ou marcador, página 22: f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
  127. Número ou marcador, página 22: g) Criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional;
  128. Número ou marcador, página 22: h) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da assembleia geral;
  129. Número ou marcador, página 22: i) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em assembleia geral;
  130. Número ou marcador, página 22: j) Adquirir quotas próprias, a título gratuito;
  131. Número ou marcador, página 22: k) Contrair empréstimos ou outras formas de financiamento;
  132. Número ou marcador, página 22: l) Exercer os cargos sociais em quaisquer outras sociedades ou espécies de pessoas colectivas;
  133. Número ou marcador, página 22: m) Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros;
  134. Número ou marcador, página 22: n) Constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
  135. Número ou marcador, página 22: Três) Sempre que a administração seja composta por um conselho de administração, este poderá delegar parte ou a totalidade dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou mais administradores, que assumirão as funções de administradores delegados.
  136. Número ou marcador, página 22: Quatro) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes ao ou aos administradores delegados deverá estabelecer os limites da delegação de poderes.
  137. Número ou marcador, página 22: Cinco) A administração, assim como o ou os administradores delegados poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir procuradores e mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
  138. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  139. Texto do artigo, página 22: Funcionamento do conselho de administração
  140. Número ou marcador, página 22: Um) Sempre que a administração da sociedade seja composta por um conselho de administração, para que este possa deliberar validamente, é necessário que, pelo menos, metades dos seus membros se encontrem presentes ou devidamente representados.
  141. Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho de administração.
  142. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações do conselho de administração serão tomadas pela maioria dos votos expressos, cabendo ao presidente do conselho de administração, em caso de empate, o voto de qualidade.
  143. Número ou marcador, página 22: Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de acta, lavrada em livro de actas do conselho de administração ou em documento avulso, devendo, em ambos os casos, serem assinadas por todos os administradores presentes.
  144. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  145. Texto do artigo, página 22: Vinculação da sociedade
  146. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
  147. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura de um administrador;
  148. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura de um administrador delegado, no âmbito dos poderes que lhe foram delegados;
  149. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos.
  150. Número ou marcador, página 22: Dois) m actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro do Conselho de Administração ou mandatário com poderes bastantes.
  151. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Disposições finais
  152. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  153. Texto do artigo, página 22: Exercício social
  154. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
  155. Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço, a demonstração de resultados, a conta de ganhos e perdas e todos os demais documentos referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
  156. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  157. Texto do artigo, página 22: Aplicação de resultados
  158. Texto do artigo, página 22: Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
  159. Número ou marcador, página 22: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
  160. Número ou marcador, página 22: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
  161. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  162. Texto do artigo, página 22: Dissolução e liquidação
  163. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
  164. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução deliberará sobre a nomeação dos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integrem a administração.
  165. Texto do artigo, página 22: Maputo, 2 de Dezembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
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