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Texto do artigo · p. 26 Excamoz, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, que para efeitos de Publicação, a Constituição da Sociedade com a denominação Excamoz, Limitada, com sede no bairro Central, cidade de Nampula, província de Nampula, matriculada nesta conservatória sob NUEL 100756951 das Entidades Legais de Nampula.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação Excamoz, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade Excamoz, Limitada, construída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a sua sede esta estabelecida no bairro Central da cidade de Nampula,
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelas sócias, transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá, igualmente por deliberação das sócias, criar ou encerrar sucursais ou filiais, agencias, delegações, ou outra forma de apresentação prevista no Código Comercial Moçambicano.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da sua escritura publicada ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 26 a) Compra e venda de castanha, amendoim e gergelim em bruto;
Número ou marcador · p. 26 b) Exportação de castanha, amendoim e gergelim.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiarias ao objecto principal em que o sócio único acorda, podendo ainda praticar qualquer acto de natureza lucrativo permitida por lei, deste que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade podereis aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 27 a) Uma quota no valor de cinquenta e um mil meticais equivalente a cinquenta e um por cento do capital social pertencente ao sócio Pedro Jaime Uqueio;
Número ou marcador · p. 27 b) Uma quota no valor de quarenta e nove mil meticais equivalente a quarenta e nove por cento) do capital sócio pertencente ao sócio Fan Zhang.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações de suplementares)
Texto do artigo · p. 27 Não haverá lugar a prestações suplementares mas o sócio único poderá efectuar sociedade as prestações de que a mesma carecer nos temos e condições a definir por etc.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade mediante decisões das sócias, fica reservada o direito de amortizar ao quotas das sócias no prazo de noventa dias a contar da data da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos em caso de exclusão ou exoneração das sócias.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O preço de amortização, aumentado ou diminuindo do saldo da conta particular do sócio dependendo do facto ser negativo ou positivo, será o que resulta do balanço a que se procedera para esse efeito, e será pago não mais de quatro prestações semestrais, iguais e sucessivas, representadas por igual número de letras, vencendo juros à taxa dos empréstimos a prazo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Decisões)
Número ou marcador · p. 27 Um) Caberá às sócias sempre que se mostrar necessário os actos a seguir mencionados:
Número ou marcador · p. 27 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício; b)Decisão sobre a aplicação de resultados; c)Designação de gerentes e determinação da sua remuneração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos gerentes.
Número ou marcador · p. 27 Três) É da exclusiva competência das sócias deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os encontros para a tomada de decisões serão convocados pelo administrador por meio de telex, telefax, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção dirigida ao sócio único, com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O sócio único far-se-á representar nos encontros pela pessoa física que para o efeito designar mediante uma procuração para fim, dirigida a quem presidir o encontro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) Administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercido por Pedro Jaime Uqueio de forma indistinta, e que deste já é nomeada administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete o administrador todos os poderes necessários para a administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, controlar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamento de bens móveis e imóveis, incluindo maquinas, veículos automóveis e etc.
Número ou marcador · p. 27 Três) O administrador poderão constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura ou intervenção da administradora, e em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais designadamente em letras de favor, finanças e abonações.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral reunira ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, provação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral serão sempre convocados por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 27 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quanto todos sócios concordarem por esta forma se delibere, considerando-se validos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os exercícios sociais coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O balanço e contas de resultado fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Três) Deduzidos os encargos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 27 a) De reserva legal, não inferior a vinte porcentos dos lucros, e não devendo ser inferior a quinta parte do capital social;
Número ou marcador · p. 27 b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económicofinanceiro da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A reserva legal só pode ser utilizada para:
Número ou marcador · p. 27 a) Incorporação no capital social;
Número ou marcador · p. 27 b) Cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberta pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas determinadas pelo contrato da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pelas sócias.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 27 Em caso de morte, interdição ou inabilitação das sócias, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Disposições diversas e casos omissos)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 28 Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do código comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Quelimane, 2 de Dezembro de 2016. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Excamoz, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, que para efeitos de Publicação, a Constituição da Sociedade com a denominação Excamoz, Limitada, com sede no bairro Central, cidade de Nampula, província de Nampula, matriculada nesta conservatória sob NUEL 100756951 das Entidades Legais de Nampula.
  3. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 26: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação Excamoz, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade Excamoz, Limitada, construída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a sua sede esta estabelecida no bairro Central da cidade de Nampula,
  9. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelas sócias, transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá, igualmente por deliberação das sócias, criar ou encerrar sucursais ou filiais, agencias, delegações, ou outra forma de apresentação prevista no Código Comercial Moçambicano.
  11. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 26: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da sua escritura publicada ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  14. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  17. Número ou marcador, página 26: a) Compra e venda de castanha, amendoim e gergelim em bruto;
  18. Número ou marcador, página 26: b) Exportação de castanha, amendoim e gergelim.
  19. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiarias ao objecto principal em que o sócio único acorda, podendo ainda praticar qualquer acto de natureza lucrativo permitida por lei, deste que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
  20. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
  21. Número ou marcador, página 27: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade podereis aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  22. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  25. Número ou marcador, página 27: a) Uma quota no valor de cinquenta e um mil meticais equivalente a cinquenta e um por cento do capital social pertencente ao sócio Pedro Jaime Uqueio;
  26. Número ou marcador, página 27: b) Uma quota no valor de quarenta e nove mil meticais equivalente a quarenta e nove por cento) do capital sócio pertencente ao sócio Fan Zhang.
  27. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 27: (Prestações de suplementares)
  29. Texto do artigo, página 27: Não haverá lugar a prestações suplementares mas o sócio único poderá efectuar sociedade as prestações de que a mesma carecer nos temos e condições a definir por etc.
  30. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 27: (Amortização de quotas)
  32. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade mediante decisões das sócias, fica reservada o direito de amortizar ao quotas das sócias no prazo de noventa dias a contar da data da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos em caso de exclusão ou exoneração das sócias.
  33. Número ou marcador, página 27: Dois) O preço de amortização, aumentado ou diminuindo do saldo da conta particular do sócio dependendo do facto ser negativo ou positivo, será o que resulta do balanço a que se procedera para esse efeito, e será pago não mais de quatro prestações semestrais, iguais e sucessivas, representadas por igual número de letras, vencendo juros à taxa dos empréstimos a prazo.
  34. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 27: (Decisões)
  36. Número ou marcador, página 27: Um) Caberá às sócias sempre que se mostrar necessário os actos a seguir mencionados:
  37. Número ou marcador, página 27: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício; b)Decisão sobre a aplicação de resultados; c)Designação de gerentes e determinação da sua remuneração.
  38. Número ou marcador, página 27: Dois) Sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos gerentes.
  39. Número ou marcador, página 27: Três) É da exclusiva competência das sócias deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os encontros para a tomada de decisões serão convocados pelo administrador por meio de telex, telefax, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção dirigida ao sócio único, com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
  41. Número ou marcador, página 27: Cinco) O sócio único far-se-á representar nos encontros pela pessoa física que para o efeito designar mediante uma procuração para fim, dirigida a quem presidir o encontro.
  42. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 27: (Administração e representação da sociedade)
  44. Número ou marcador, página 27: Um) Administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercido por Pedro Jaime Uqueio de forma indistinta, e que deste já é nomeada administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  45. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete o administrador todos os poderes necessários para a administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, controlar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamento de bens móveis e imóveis, incluindo maquinas, veículos automóveis e etc.
  46. Número ou marcador, página 27: Três) O administrador poderão constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  47. Número ou marcador, página 27: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura ou intervenção da administradora, e em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais designadamente em letras de favor, finanças e abonações.
  48. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
  50. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reunira ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, provação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e extraordinariamente sempre que for necessário.
  51. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral serão sempre convocados por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
  52. Número ou marcador, página 27: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quanto todos sócios concordarem por esta forma se delibere, considerando-se validos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
  53. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 27: (Balanço e distribuição de resultados)
  55. Número ou marcador, página 27: Um) Os exercícios sociais coincide com o ano civil.
  56. Número ou marcador, página 27: Dois) O balanço e contas de resultado fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação dos sócios.
  57. Número ou marcador, página 27: Três) Deduzidos os encargos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  58. Número ou marcador, página 27: a) De reserva legal, não inferior a vinte porcentos dos lucros, e não devendo ser inferior a quinta parte do capital social;
  59. Número ou marcador, página 27: b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económicofinanceiro da sociedade.
  60. Número ou marcador, página 27: Quatro) A reserva legal só pode ser utilizada para:
  61. Número ou marcador, página 27: a) Incorporação no capital social;
  62. Número ou marcador, página 27: b) Cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberta pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas determinadas pelo contrato da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 27: Cinco) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pelas sócias.
  64. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 27: (Herdeiros)
  66. Texto do artigo, página 27: Em caso de morte, interdição ou inabilitação das sócias, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
  67. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 27: (Disposições diversas e casos omissos)
  69. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  70. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  71. Número ou marcador, página 28: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do código comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  72. Texto do artigo, página 28: Quelimane, 2 de Dezembro de 2016. A Conservadora, Ilegível.
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