Associação Namboa de Mondlane (ANAMO)
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Associação Namboa de Mondlane (ANAMO)
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- Texto do artigo, página 12: Associação Namboa de Mondlane (ANAMO)
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, âmbito, sede e fins sociais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação)
- Texto do artigo, página 12: A Associação Namboa de Mondlane (ANAMO), é uma pessoa colectiva, de direito privado e exerce livremente suas acções no Distrito de Palma.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Natureza e âmbito)
- Texto do artigo, página 12: A ANAMO é de âmbito distrital de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica própria com autonomia financeira e patrimonial,
- Texto do artigo, página 12: apartidária, podendo desenvolver acções específicas de geração de renda para a sua própria sustentabilidade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Duração)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Associação Namboa, é de duração por tempo indeterminado, contando-se a partir da data de reconhecimento jurídico (proferido pelo Ministério da Justiça e Assuntos Constitucionais e Religiosos).
- Número ou marcador, página 12: Dois) A ANAMO, estabelece regras e políticas atinentes ao seu funcionamento, apoiando-se nas demais legislações vigentes no país e observando o presente estatuto.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Sede)
- Texto do artigo, página 12: A ANAMO, tem a sua sede na Comunidade de Mondlane, Distrito de Palma, podendo criar delegações noutros distritos e outras formas de representação, por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto da Associação Namboa)
- Texto do artigo, página 12: Constitui objecto da ANAMO:
- Texto do artigo, página 12: Promover acções de desenvolvimento, para assegurar o acesso aos investimentos das organizações comunitárias de base (OCBs), que contribuam para o bem-estar, na preservação dos bons costumes, valores culturais, sociais e económicos, locais da comunidade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Fins sociais)
- Número ou marcador, página 12: Um) Disseminar junto das instituições públicas e privadas, ONGs, agentes económicos e parceiros, práticas conducentes para a materialização das iniciativas de desenvolvimento da comunidade e no uso sustentável dos recursos naturais sociais disponíveis.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Promover acções de interacção entre as comunidades locais com o governo e outros sectores de desenvolvimento para garantir a efectivação de compromissos assumidos, para que obrigações mútuas, sejam cumpridas nos termos estabelecidos.
- Número ou marcador, página 12: Três) Assessorar que o processo de gestão dos projectos aprovados pela ANAMO destinadas as associações comunitárias de base, sejas participativos, assegurando que o fim à que se destinam seja alcançado.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos membros associados admissão, exclusão, categoria, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Membros, admissão e exclusão)
- Número ou marcador, página 12: Um) São membros da Associação Namboa, as pessoas físicas (homens e mulheres) ou jurídicas de reconhecida idoneidade na comunidade ou outra, que se identifiquem com a causa, aceitando o preceituado neste estatuto e no regulamento interno, se filiem voluntariamente à associação.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Qualquer pessoa física ou jurídica, será considerada membro da Associação após a aprovação do pedido de admissão pelo Conselho de Direcção, na forma estabelecida no número anterior.
- Número ou marcador, página 12: Três) O pedido de exclusão voluntária deverá ser encaminhado por escrito ao Conselho de Direcção, passando a valer após o despacho favorável deste órgão.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) O membro que por ventura concorra e seja admitido para exercer um cargo executivo não deverá ser eleito para o cargo de órgãos sociais, caso isso aconteça, deverá renunciar um dos cargos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Categoria de membros)
- Número ou marcador, página 12: Um) A ANAMO, tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 12: a) Fundadores;
- Número ou marcador, página 12: b) Individuais;
- Número ou marcador, página 12: c) Colectivos;
- Número ou marcador, página 12: d) Honorários.
- Número ou marcador, página 12: Dois) São considerados membros fundadores, as pessoas que participaram na Assembleia Geral constituinte da ANAMO.
- Número ou marcador, página 12: Três) Membros individuais, são pessoas físicas que se identificam com os princípios da causa e comprometem-se com contribuições diversas e permanentes à ANAMO.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Membros colectivos, são pessoas jurídicas, instituições, empresas, associações, ou organizações sociais, legalmente constituídas, que aderem com os princípios da causa e contribuições com as obrigações permanentes à associação.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Membros honorário, é um título atribuído à uma pessoa física ou jurídica, em função da relevância de acções prestadas à favor da causa da associação, ou dos demais direitos e deveres dos membros da associação.
- Número ou marcador, página 12: Seis) Os membros honorários serão propostos pelo Conselho de Direcção e aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 12: Um) São direitos dos membros da Associação Namboa:
- Número ou marcador, página 12: a) Participar nas actividades da ANAMO de acordo com o previsto nestes
- Texto do artigo, página 13: estatutos, no regulamento interno e nos demais documentos concebidos para auxílio de funcionamento da organização;
- Número ou marcador, página 13: b) Sugerir ao Conselho de Direcção e propor nas assembleias gerais acções que possam trazer benefícios a organização e que julgarem conveniente para a preservação dos objectivos da ANAMO;
- Número ou marcador, página 13: c) Propor a angariação de novos membros identificados com a causa, excepto os da categoria de honorários;
- Número ou marcador, página 13: d) Participar das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;
- Número ou marcador, página 13: e) Eleger ou ser eleito para ocupação de órgãos sociais da organização como Mesa de Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 13: f) Beneficiar-se dos serviços da ANAMO no âmbito de impactos positivos que forem criados;
- Número ou marcador, página 13: g) Ser informado sobre as actividades desenvolvidas pela ANAMO e as respectivas contas;
- Número ou marcador, página 13: h) Pedir demissão da ANAMO ou do cargo ora confiado à que for eleito, quando julgar necessário.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 13: Um) Constituem deveres dos membros da ANAMO os seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) Respeitar, cumprir e fazer cumprir o estatuto, regulamento interno e as demais decisões dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 13: b) Comparecer e participar das reuniões, da Assembleia Geral e demais actividades da organização;
- Número ou marcador, página 13: c) Pagar a jóia no acto da inscrição e pontualmente as quotas mensais;
- Número ou marcador, página 13: d) Manter o sigilo sobre os assuntos que dizem respeito a vida da organização;
- Número ou marcador, página 13: e) Aceitar e assumir os cargos para que for proposto ou eleito;
- Número ou marcador, página 13: f) Zelar pelo bom nome e património da organização, e na integração entre os seus membros.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Valores de jóia e quotas)
- Texto do artigo, página 13: Os valores de jóia são pagos no acto da inscrição e aceite pelo Conselho de Direcção, segundo estabelecido no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos fundos sociais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Fundo social da ANAMO)
- Texto do artigo, página 13: Constitui fundo social da associação:
- Número ou marcador, página 13: a) A jóia paga pelos membros;
- Número ou marcador, página 13: b) As quotas pagas pelos membros mensalmente ou no período definido no regulamento interno;
- Número ou marcador, página 13: c) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de outras entidades.
- Número ou marcador, página 13: d) Os bens móveis e imóveis adquiridos para o funcionamento da instituição.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 13: A ANAMO não remunera seus membros, excepto os que actuam em funções remuneradas nos termos do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Penalidades e perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 13: Um) O membro que infringir ou desrespeitar as disposições estatutárias, regulamento interno, ou praticar actos que desabonem a associação, ou perturbem a sua ordem, é passível das seguintes penalidades:
- Número ou marcador, página 13: a) Advertência escrita por prática de acções que prejudiquem o bom nome da associação;
- Número ou marcador, página 13: b) Suspensão da qualidade de membro ou de cargo a que for confiado;
- Número ou marcador, página 13: c) Exclusão da associação em caso extremo.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A qualidade de membro perde-se:
- Número ou marcador, página 13: a) Pela exclusão;
- Número ou marcador, página 13: b) Pela demissão;
- Número ou marcador, página 13: c) Pela ausência durante três sessões dos órgãos sociais consecutivamente;
- Número ou marcador, página 13: d) Pela extinção da associação na forma prevista neste estatuto.
- Número ou marcador, página 13: Três) Constituirão como causas para aplicação das penas de advertência verbal, escrita, suspensão da qualidade de membro, demissão ou expulsão do membro da associação as seguintes:
- Texto do artigo, página 13: a)A prática de actos lesivos aos interesses e fins da Associação ou que possam denigri-la ou prejudicá-la;
- Número ou marcador, página 13: b) A violação intencional dos estatutos e regulamentos da associação e o não cumprimento das obrigações sociais que eles impõem;
- Número ou marcador, página 13: c) O não pagamento da jóia, e das quotas com assiduidade e outras contribuições, mesmo depois de aviso do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Natureza dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 13: A governação da ANAMO é exercida pelos seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 13: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Eleição e duração do mandato)
- Número ou marcador, página 13: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de três anos renováveis uma vez.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os cargos dos órgãos sociais não são remuneráveis, mas as deslocações em missão de serviço serão subsidiados pela associação.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os critérios de substituição dos titulares dos órgãos sociais são definidos em regulamento específico.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Responsabilidade dos titulares dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 13: Os titulares dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas durante o exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ANAMO e é constituída por todos os membros, em pleno gozo dos seus direitos físicos e estatutários cujas deliberações quando tomadas em conformidade com o preceituado nos estatutos, são de cumprimento obrigatório.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Só os membros fundadores e efectivos possuem capacidade de exercícios, de eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 13: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 13: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 13: b) Aprovar a admissão dos novos membros;
- Número ou marcador, página 13: c) Alterar e aprovar os estatutos da associação;
- Número ou marcador, página 13: d) Aprovar o regulamento dos órgãos sociais e membros;
- Número ou marcador, página 13: e) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 14: f) Deliberar sobre todos assuntos da agenda e relevantes para o funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 14: g) Os mandatos dos órgãos sociais, são por norma estatutária de 3 (três) anos renováveis uma única vez por mais um período de 3 (três) anos;
- Número ou marcador, página 14: h) As deliberações sobre questões relacionadas com a organização, só são válidas quando tomadas pelo fórum dos membros presentes com as quotas em dia;
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral Ordinária reúne-se uma vez por ano.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com quinze dias de antecedência, por convite físico ou por e-mail, dirigido à todos os membros. O convite incluirá no seu teor a indicação do local, dia e hora de realização, a respectiva ordem de trabalho.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Assembleia Geral Extraordinária)
- Texto do artigo, página 14: Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que se justificar mediante convocação efectuada, a pedido do Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal, ou de pelo menos dois terços dos membros.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Quórum)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de pelo menos, cinquenta por cento dos seus membros mais um.
- Número ou marcador, página 14: Dois) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas a ordem do dia, salvo se todos os membros comparecerem à sessão e todos concordarem com a agenda.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 14: A Mesa da Assembleia geral é constituída por:
- Número ou marcador, página 14: a) Presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral por um mandato de três anos, sendo obrigatória a renovação de mandato de pelo menos um terço dos seus titulares anteriores;
- Número ou marcador, página 14: b) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral obrigam-se a exercer as suas funções com imparcialidade e neutralidade, com vista a protecção dos interesses da associação e dos seus membros.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) Compete à Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 14: a) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, mantendo a ordem e as disciplinas nas sessões;
- Número ou marcador, página 14: b) Verificar as regularidades das candidaturas aos cargos dos órgãos sociais; c)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral que lhes dizem respeito;
- Número ou marcador, página 14: d) Conferir posse aos titulares dos órgãos sociais recém-eleitos;
- Número ou marcador, página 14: e) Rubricar e assinar todas as actas da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: f) E esclarecer sobre o tratamento a dar aos assuntos fora da ordem do dia, requerimentos específicos e protestos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Competência do presidente)
- Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 14: a) Convocar a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: b) Presidir ou dirigir os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: c) Proceder a investidura dos membros dos órgãos sociais, eleitos em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: d) Rubricar e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Competências do vice-presidente)
- Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 14: a) Auxiliar as tarefas dos titulares do mesmo órgão;
- Número ou marcador, página 14: b) Substituir os outros membros do órgão durante as ausências ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Competências do secretário)
- Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 14: a) Coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral na condução dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 14: b) Elaborar as actas das sessões e assinálas com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: c) Redigir correspondências inerentes as actividades da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: d) Colaborar com outros titulares do mesmo órgão.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 14: Um) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, salvo as que nos termos legais ou deste estatuto, exigem um número superior, cabendo ao presidente da mesa de voto desempatar, a constar da respectiva acta, assinada pelos elementos da mesa.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Nas reuniões da Assembleia Geral não poderão ser tomadas deliberações estranhas à respectiva agenda de trabalho, contudo, nas não eleitorais o Presidente pode conceder um período até 30 minutos para serem apresentadas as comunicações e informações de interesse geral;
- Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações da Assembleia Geral só serão tomadas por escrutínio secreto quando respeitem a eleição, ou destituição dos órgãos sociais, ou quando tal for deliberado por maioria simples, na sequência do pedido de alguns dos seus membros presentes;
- Número ou marcador, página 14: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral só poderão ser alteradas ou substituídas e revogadas por uma nova Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de governação e responsável pela associação, no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Direcção é um órgão colegial, constituído por:
- Número ou marcador, página 14: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 14: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 14: c) Um secretário;
- Número ou marcador, página 14: d) Um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os titulares do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de três anos.
- Número ou marcador, página 14: Três) O exercício das funções dos titulares do Conselho de Direcção é de carácter voluntário.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Os titulares do Conselho de Direcção no seu mandato, planificam e realizam visitas de supervisão nas áreas de actuação da ANAMO.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Os titulares do Conselho de Direcção, não são permitidos desempenhar, em simultâneo as funções de administração e gestão de associação, por incompatibilidade.
- Número ou marcador, página 14: Seis) Em caso de existência de vacaturas no Conselho de Direcção elas serão preenchidas por um dos seus membros.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 14: a) Convocar e orientar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 15: b) Representar a associação em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 15: c) Garantir a implementação dos planos de actividades e de todas as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: d) Respeitar e fazer respeitar os estatutos e regulamentos da instituição da associação;
- Número ou marcador, página 15: e) Participar na elaboração de regulamentação interna em colaboração com a Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 15: f) Exercer todas as outras funções que lhe forem atribuídas por estes estatutos e regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Competências do vice-presidente)
- Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao vice-presidente da ANAMO:
- Número ou marcador, página 15: a) Coadjuvar o Presidente do Conselho de Direcção no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 15: b) Representar o presidente nas suas ausências e dirigir o órgão por delegação deste;
- Número ou marcador, página 15: c) Agenda dos trabalhos de sessões da Assembleia Geral e submeter para Mesa da Assembleia Geral; d)Representar a Associação em quaisquer actos ou em juízo e fora dele, sempre que se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Competências do tesoureiro)
- Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao tesoureiro:
- Número ou marcador, página 15: a) Preparar em coordenação com o presidente, toda documentação das reuniões ordinárias do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 15: b) Verificar, com regularidade, a entrada e saída de expediente de Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 15: c) Lavrar, ler, assinar e arquivar as actas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 15: d) Criar e manter actualizada o directório dos membros;
- Número ou marcador, página 15: e) Cobrar jóia e quotas dos membros;
- Número ou marcador, página 15: f) Em coordenação com o executivo, garantir o depósito dos valores cobrados;
- Número ou marcador, página 15: g) Compilar e disseminar informações sobre a situação de pagamentos das quotas dos membros;
- Número ou marcador, página 15: h) Prestar contas sobre a utilização e saldos dos fundos resultantes das cobranças aos membros; i)Verificar todo expediente administrativo periodicamente (receitas, despesas e outros), junto do sector de Administração e Finanças e da
- Texto do artigo, página 15: Direcção Executiva, submeter ao Presidente do Conselho de Direcção para sua aprovação e assinatura semestralmente;
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal tem o mandato para fiscalizar os actos de administração e gestão.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por: Um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 15: a) Fiscalizar a realização de todas actividades planificadas e aprovadas pela Assembleia Geral olhando para o custo/benefício;
- Número ou marcador, página 15: b) Validar os movimentos bancários semestrais e anuais de receitas e despesas, através de reconciliações bancárias e examinar sempre que necessário a escritura da Associação, para posteriormente submeter-se a auditoria externa;
- Número ou marcador, página 15: c) Controlar o pagamento de jóia e quotas dos membros da Associação Paz Moçambique semestralmente e emitir parecer;
- Número ou marcador, página 15: d) Fiscalizar a cobrança e depósito de fundos cobrados e designados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 15: e) Controlar as cobranças de quotas dos membros e assinar todas quitações com vista a entrega aos membros.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Competências do presidente)
- Texto do artigo, página 15: Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 15: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 15: b) Assegurar para que o Conselho Fiscal examine e dê parecer formal ao relatório financeiro e de actividades, do plano de actividade e o respectivo orçamento à serem submetidos a assembleia; c)Coordenar com o Conselho de Direcção as visitas e outras actividades do Conselho Fiscal assegurando a disponibilização de condições logísticas do seu trabalho.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Competências do vice-presidente)
- Texto do artigo, página 15: Compete ao vice-presidente do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 15: a) Coadjuvar o Presidente do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 15: b) Representar ou substituir o Presidente do Conselho Fiscal nos casos de ausência ou impedimento.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Competência do secretário)
- Texto do artigo, página 15: Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 15: a) Lavrar as actas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal e distribuir aos membros do mesmo órgão social e outras partes interessadas;
- Número ou marcador, página 15: b) Redigir os pareceres do Conselho Fiscal e demais correspondência;
- Número ou marcador, página 15: c) Organizar os arquivos do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre para resolver questões relacionadas com a sua função fiscalizadora e emitir parecer sobre tudo aquilo que seja da sua competência.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos seus titulares presentes na reunião cabendo ao presidente o voto de qualidade a constar da respectiva acta.
- Número ou marcador, página 15: Três) O Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir as reuniões do Conselho de Direcção podendo tomar parte na discussão nos assuntos tratados mas sem direito de voto.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Da coordenação
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 15: Um) A gestão do dia-a-dia é dirigida por um coordenador/a, assalariado/a e, por uma equipa programática administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O coordenador/a será contratado e supervisionado pelo Conselho de Direcção à quem prestará contas nos termos da sua discrição de funções.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Do património
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: (Património)
- Texto do artigo, página 15: Constitui património da Associação ANAMO o seguinte:
- Número ou marcador, página 15: a) Contribuições dos membros (jóias, quotas e outras contribuições extras);
- Número ou marcador, página 16: b) Doações e legados;
- Número ou marcador, página 16: c) Ganhos provenientes das implementações de subvenções;
- Número ou marcador, página 16: d) Bens móveis e imóveis adquiridos ou recebidos em doações;
- Número ou marcador, página 16: e) Nenhum bem móvel ou imóvel pertencente da Associação, poderá ser alienado ou doado, sem a expressa, autorização do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 16: f) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens da associação, sendo de preferência que sejam doados à uma entidade de interesse social.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 16: Da dissolução da Associação Namboa
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 16: Constituirão causas para a dissolução da ANAMO:
- Número ou marcador, página 16: a) Por deliberação da Assembleia Geral, ouvidos os líderes e as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 16: b) Incumprimento do objecto do fórum terra;
- Número ou marcador, página 16: c) Nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Fusão/cisão da ANAMO)
- Texto do artigo, página 16: Por deliberação da Assembleia Geral, da ANAMO pode filiar-se à outras organizações nacionais ou estrangeiras, com interesse mutuamente vantajosa e que desenvolvam actividades de objectos similares.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 16: Para tudo que for omisso no presente estatuto, recorrer-se-á ao Código Civil e a lei avulsa aplicável, em vigor na República de Moçambique.
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