Associação Namboa de Mondlane (ANAMO)

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Associação Namboa de Mondlane (ANAMO)

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Texto do artigo · p. 12 Associação Namboa de Mondlane (ANAMO)
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, âmbito, sede e fins sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação)
Texto do artigo · p. 12 A Associação Namboa de Mondlane (ANAMO), é uma pessoa colectiva, de direito privado e exerce livremente suas acções no Distrito de Palma.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e âmbito)
Texto do artigo · p. 12 A ANAMO é de âmbito distrital de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica própria com autonomia financeira e patrimonial,
Texto do artigo · p. 12 apartidária, podendo desenvolver acções específicas de geração de renda para a sua própria sustentabilidade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Associação Namboa, é de duração por tempo indeterminado, contando-se a partir da data de reconhecimento jurídico (proferido pelo Ministério da Justiça e Assuntos Constitucionais e Religiosos).
Número ou marcador · p. 12 Dois) A ANAMO, estabelece regras e políticas atinentes ao seu funcionamento, apoiando-se nas demais legislações vigentes no país e observando o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Texto do artigo · p. 12 A ANAMO, tem a sua sede na Comunidade de Mondlane, Distrito de Palma, podendo criar delegações noutros distritos e outras formas de representação, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto da Associação Namboa)
Texto do artigo · p. 12 Constitui objecto da ANAMO:
Texto do artigo · p. 12 Promover acções de desenvolvimento, para assegurar o acesso aos investimentos das organizações comunitárias de base (OCBs), que contribuam para o bem-estar, na preservação dos bons costumes, valores culturais, sociais e económicos, locais da comunidade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Fins sociais)
Número ou marcador · p. 12 Um) Disseminar junto das instituições públicas e privadas, ONGs, agentes económicos e parceiros, práticas conducentes para a materialização das iniciativas de desenvolvimento da comunidade e no uso sustentável dos recursos naturais sociais disponíveis.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Promover acções de interacção entre as comunidades locais com o governo e outros sectores de desenvolvimento para garantir a efectivação de compromissos assumidos, para que obrigações mútuas, sejam cumpridas nos termos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 12 Três) Assessorar que o processo de gestão dos projectos aprovados pela ANAMO destinadas as associações comunitárias de base, sejas participativos, assegurando que o fim à que se destinam seja alcançado.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos membros associados admissão, exclusão, categoria, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Membros, admissão e exclusão)
Número ou marcador · p. 12 Um) São membros da Associação Namboa, as pessoas físicas (homens e mulheres) ou jurídicas de reconhecida idoneidade na comunidade ou outra, que se identifiquem com a causa, aceitando o preceituado neste estatuto e no regulamento interno, se filiem voluntariamente à associação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Qualquer pessoa física ou jurídica, será considerada membro da Associação após a aprovação do pedido de admissão pelo Conselho de Direcção, na forma estabelecida no número anterior.
Número ou marcador · p. 12 Três) O pedido de exclusão voluntária deverá ser encaminhado por escrito ao Conselho de Direcção, passando a valer após o despacho favorável deste órgão.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O membro que por ventura concorra e seja admitido para exercer um cargo executivo não deverá ser eleito para o cargo de órgãos sociais, caso isso aconteça, deverá renunciar um dos cargos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) A ANAMO, tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 12 b) Individuais;
Número ou marcador · p. 12 c) Colectivos;
Número ou marcador · p. 12 d) Honorários.
Número ou marcador · p. 12 Dois) São considerados membros fundadores, as pessoas que participaram na Assembleia Geral constituinte da ANAMO.
Número ou marcador · p. 12 Três) Membros individuais, são pessoas físicas que se identificam com os princípios da causa e comprometem-se com contribuições diversas e permanentes à ANAMO.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Membros colectivos, são pessoas jurídicas, instituições, empresas, associações, ou organizações sociais, legalmente constituídas, que aderem com os princípios da causa e contribuições com as obrigações permanentes à associação.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Membros honorário, é um título atribuído à uma pessoa física ou jurídica, em função da relevância de acções prestadas à favor da causa da associação, ou dos demais direitos e deveres dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Os membros honorários serão propostos pelo Conselho de Direcção e aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) São direitos dos membros da Associação Namboa:
Número ou marcador · p. 12 a) Participar nas actividades da ANAMO de acordo com o previsto nestes
Texto do artigo · p. 13 estatutos, no regulamento interno e nos demais documentos concebidos para auxílio de funcionamento da organização;
Número ou marcador · p. 13 b) Sugerir ao Conselho de Direcção e propor nas assembleias gerais acções que possam trazer benefícios a organização e que julgarem conveniente para a preservação dos objectivos da ANAMO;
Número ou marcador · p. 13 c) Propor a angariação de novos membros identificados com a causa, excepto os da categoria de honorários;
Número ou marcador · p. 13 d) Participar das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 13 e) Eleger ou ser eleito para ocupação de órgãos sociais da organização como Mesa de Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 f) Beneficiar-se dos serviços da ANAMO no âmbito de impactos positivos que forem criados;
Número ou marcador · p. 13 g) Ser informado sobre as actividades desenvolvidas pela ANAMO e as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 13 h) Pedir demissão da ANAMO ou do cargo ora confiado à que for eleito, quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) Constituem deveres dos membros da ANAMO os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Respeitar, cumprir e fazer cumprir o estatuto, regulamento interno e as demais decisões dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 13 b) Comparecer e participar das reuniões, da Assembleia Geral e demais actividades da organização;
Número ou marcador · p. 13 c) Pagar a jóia no acto da inscrição e pontualmente as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 13 d) Manter o sigilo sobre os assuntos que dizem respeito a vida da organização;
Número ou marcador · p. 13 e) Aceitar e assumir os cargos para que for proposto ou eleito;
Número ou marcador · p. 13 f) Zelar pelo bom nome e património da organização, e na integração entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Valores de jóia e quotas)
Texto do artigo · p. 13 Os valores de jóia são pagos no acto da inscrição e aceite pelo Conselho de Direcção, segundo estabelecido no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos fundos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Fundo social da ANAMO)
Texto do artigo · p. 13 Constitui fundo social da associação:
Número ou marcador · p. 13 a) A jóia paga pelos membros;
Número ou marcador · p. 13 b) As quotas pagas pelos membros mensalmente ou no período definido no regulamento interno;
Número ou marcador · p. 13 c) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de outras entidades.
Número ou marcador · p. 13 d) Os bens móveis e imóveis adquiridos para o funcionamento da instituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 13 A ANAMO não remunera seus membros, excepto os que actuam em funções remuneradas nos termos do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Penalidades e perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 13 Um) O membro que infringir ou desrespeitar as disposições estatutárias, regulamento interno, ou praticar actos que desabonem a associação, ou perturbem a sua ordem, é passível das seguintes penalidades:
Número ou marcador · p. 13 a) Advertência escrita por prática de acções que prejudiquem o bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 13 b) Suspensão da qualidade de membro ou de cargo a que for confiado;
Número ou marcador · p. 13 c) Exclusão da associação em caso extremo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A qualidade de membro perde-se:
Número ou marcador · p. 13 a) Pela exclusão;
Número ou marcador · p. 13 b) Pela demissão;
Número ou marcador · p. 13 c) Pela ausência durante três sessões dos órgãos sociais consecutivamente;
Número ou marcador · p. 13 d) Pela extinção da associação na forma prevista neste estatuto.
Número ou marcador · p. 13 Três) Constituirão como causas para aplicação das penas de advertência verbal, escrita, suspensão da qualidade de membro, demissão ou expulsão do membro da associação as seguintes:
Texto do artigo · p. 13 a)A prática de actos lesivos aos interesses e fins da Associação ou que possam denigri-la ou prejudicá-la;
Número ou marcador · p. 13 b) A violação intencional dos estatutos e regulamentos da associação e o não cumprimento das obrigações sociais que eles impõem;
Número ou marcador · p. 13 c) O não pagamento da jóia, e das quotas com assiduidade e outras contribuições, mesmo depois de aviso do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 A governação da ANAMO é exercida pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Eleição e duração do mandato)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de três anos renováveis uma vez.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os cargos dos órgãos sociais não são remuneráveis, mas as deslocações em missão de serviço serão subsidiados pela associação.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os critérios de substituição dos titulares dos órgãos sociais são definidos em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Responsabilidade dos titulares dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 Os titulares dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas durante o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ANAMO e é constituída por todos os membros, em pleno gozo dos seus direitos físicos e estatutários cujas deliberações quando tomadas em conformidade com o preceituado nos estatutos, são de cumprimento obrigatório.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Só os membros fundadores e efectivos possuem capacidade de exercícios, de eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 b) Aprovar a admissão dos novos membros;
Número ou marcador · p. 13 c) Alterar e aprovar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 13 d) Aprovar o regulamento dos órgãos sociais e membros;
Número ou marcador · p. 13 e) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 f) Deliberar sobre todos assuntos da agenda e relevantes para o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 14 g) Os mandatos dos órgãos sociais, são por norma estatutária de 3 (três) anos renováveis uma única vez por mais um período de 3 (três) anos;
Número ou marcador · p. 14 h) As deliberações sobre questões relacionadas com a organização, só são válidas quando tomadas pelo fórum dos membros presentes com as quotas em dia;
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral Ordinária reúne-se uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com quinze dias de antecedência, por convite físico ou por e-mail, dirigido à todos os membros. O convite incluirá no seu teor a indicação do local, dia e hora de realização, a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia Geral Extraordinária)
Texto do artigo · p. 14 Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que se justificar mediante convocação efectuada, a pedido do Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal, ou de pelo menos dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de pelo menos, cinquenta por cento dos seus membros mais um.
Número ou marcador · p. 14 Dois) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas a ordem do dia, salvo se todos os membros comparecerem à sessão e todos concordarem com a agenda.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 A Mesa da Assembleia geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 14 a) Presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral por um mandato de três anos, sendo obrigatória a renovação de mandato de pelo menos um terço dos seus titulares anteriores;
Número ou marcador · p. 14 b) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral obrigam-se a exercer as suas funções com imparcialidade e neutralidade, com vista a protecção dos interesses da associação e dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete à Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, mantendo a ordem e as disciplinas nas sessões;
Número ou marcador · p. 14 b) Verificar as regularidades das candidaturas aos cargos dos órgãos sociais; c)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral que lhes dizem respeito;
Número ou marcador · p. 14 d) Conferir posse aos titulares dos órgãos sociais recém-eleitos;
Número ou marcador · p. 14 e) Rubricar e assinar todas as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 f) E esclarecer sobre o tratamento a dar aos assuntos fora da ordem do dia, requerimentos específicos e protestos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Competência do presidente)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Convocar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Presidir ou dirigir os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Proceder a investidura dos membros dos órgãos sociais, eleitos em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 d) Rubricar e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do vice-presidente)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Auxiliar as tarefas dos titulares do mesmo órgão;
Número ou marcador · p. 14 b) Substituir os outros membros do órgão durante as ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do secretário)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral na condução dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 14 b) Elaborar as actas das sessões e assinálas com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Redigir correspondências inerentes as actividades da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 d) Colaborar com outros titulares do mesmo órgão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 14 Um) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, salvo as que nos termos legais ou deste estatuto, exigem um número superior, cabendo ao presidente da mesa de voto desempatar, a constar da respectiva acta, assinada pelos elementos da mesa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Nas reuniões da Assembleia Geral não poderão ser tomadas deliberações estranhas à respectiva agenda de trabalho, contudo, nas não eleitorais o Presidente pode conceder um período até 30 minutos para serem apresentadas as comunicações e informações de interesse geral;
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações da Assembleia Geral só serão tomadas por escrutínio secreto quando respeitem a eleição, ou destituição dos órgãos sociais, ou quando tal for deliberado por maioria simples, na sequência do pedido de alguns dos seus membros presentes;
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral só poderão ser alteradas ou substituídas e revogadas por uma nova Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de governação e responsável pela associação, no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Direcção é um órgão colegial, constituído por:
Número ou marcador · p. 14 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 14 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 14 d) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os titulares do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de três anos.
Número ou marcador · p. 14 Três) O exercício das funções dos titulares do Conselho de Direcção é de carácter voluntário.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os titulares do Conselho de Direcção no seu mandato, planificam e realizam visitas de supervisão nas áreas de actuação da ANAMO.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os titulares do Conselho de Direcção, não são permitidos desempenhar, em simultâneo as funções de administração e gestão de associação, por incompatibilidade.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Em caso de existência de vacaturas no Conselho de Direcção elas serão preenchidas por um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 14 a) Convocar e orientar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 b) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 15 c) Garantir a implementação dos planos de actividades e de todas as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 d) Respeitar e fazer respeitar os estatutos e regulamentos da instituição da associação;
Número ou marcador · p. 15 e) Participar na elaboração de regulamentação interna em colaboração com a Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 15 f) Exercer todas as outras funções que lhe forem atribuídas por estes estatutos e regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do vice-presidente)
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete ao vice-presidente da ANAMO:
Número ou marcador · p. 15 a) Coadjuvar o Presidente do Conselho de Direcção no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 15 b) Representar o presidente nas suas ausências e dirigir o órgão por delegação deste;
Número ou marcador · p. 15 c) Agenda dos trabalhos de sessões da Assembleia Geral e submeter para Mesa da Assembleia Geral; d)Representar a Associação em quaisquer actos ou em juízo e fora dele, sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do tesoureiro)
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 15 a) Preparar em coordenação com o presidente, toda documentação das reuniões ordinárias do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 b) Verificar, com regularidade, a entrada e saída de expediente de Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) Lavrar, ler, assinar e arquivar as actas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 d) Criar e manter actualizada o directório dos membros;
Número ou marcador · p. 15 e) Cobrar jóia e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 15 f) Em coordenação com o executivo, garantir o depósito dos valores cobrados;
Número ou marcador · p. 15 g) Compilar e disseminar informações sobre a situação de pagamentos das quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 15 h) Prestar contas sobre a utilização e saldos dos fundos resultantes das cobranças aos membros; i)Verificar todo expediente administrativo periodicamente (receitas, despesas e outros), junto do sector de Administração e Finanças e da
Texto do artigo · p. 15 Direcção Executiva, submeter ao Presidente do Conselho de Direcção para sua aprovação e assinatura semestralmente;
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal tem o mandato para fiscalizar os actos de administração e gestão.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por: Um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 15 a) Fiscalizar a realização de todas actividades planificadas e aprovadas pela Assembleia Geral olhando para o custo/benefício;
Número ou marcador · p. 15 b) Validar os movimentos bancários semestrais e anuais de receitas e despesas, através de reconciliações bancárias e examinar sempre que necessário a escritura da Associação, para posteriormente submeter-se a auditoria externa;
Número ou marcador · p. 15 c) Controlar o pagamento de jóia e quotas dos membros da Associação Paz Moçambique semestralmente e emitir parecer;
Número ou marcador · p. 15 d) Fiscalizar a cobrança e depósito de fundos cobrados e designados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 e) Controlar as cobranças de quotas dos membros e assinar todas quitações com vista a entrega aos membros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 15 a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 b) Assegurar para que o Conselho Fiscal examine e dê parecer formal ao relatório financeiro e de actividades, do plano de actividade e o respectivo orçamento à serem submetidos a assembleia; c)Coordenar com o Conselho de Direcção as visitas e outras actividades do Conselho Fiscal assegurando a disponibilização de condições logísticas do seu trabalho.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao vice-presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 15 a) Coadjuvar o Presidente do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 b) Representar ou substituir o Presidente do Conselho Fiscal nos casos de ausência ou impedimento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Competência do secretário)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 15 a) Lavrar as actas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal e distribuir aos membros do mesmo órgão social e outras partes interessadas;
Número ou marcador · p. 15 b) Redigir os pareceres do Conselho Fiscal e demais correspondência;
Número ou marcador · p. 15 c) Organizar os arquivos do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre para resolver questões relacionadas com a sua função fiscalizadora e emitir parecer sobre tudo aquilo que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos seus titulares presentes na reunião cabendo ao presidente o voto de qualidade a constar da respectiva acta.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir as reuniões do Conselho de Direcção podendo tomar parte na discussão nos assuntos tratados mas sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO IV Da coordenação
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) A gestão do dia-a-dia é dirigida por um coordenador/a, assalariado/a e, por uma equipa programática administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O coordenador/a será contratado e supervisionado pelo Conselho de Direcção à quem prestará contas nos termos da sua discrição de funções.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Do património
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Património)
Texto do artigo · p. 15 Constitui património da Associação ANAMO o seguinte:
Número ou marcador · p. 15 a) Contribuições dos membros (jóias, quotas e outras contribuições extras);
Número ou marcador · p. 16 b) Doações e legados;
Número ou marcador · p. 16 c) Ganhos provenientes das implementações de subvenções;
Número ou marcador · p. 16 d) Bens móveis e imóveis adquiridos ou recebidos em doações;
Número ou marcador · p. 16 e) Nenhum bem móvel ou imóvel pertencente da Associação, poderá ser alienado ou doado, sem a expressa, autorização do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 f) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens da associação, sendo de preferência que sejam doados à uma entidade de interesse social.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 16 Da dissolução da Associação Namboa
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 16 Constituirão causas para a dissolução da ANAMO:
Número ou marcador · p. 16 a) Por deliberação da Assembleia Geral, ouvidos os líderes e as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 16 b) Incumprimento do objecto do fórum terra;
Número ou marcador · p. 16 c) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Fusão/cisão da ANAMO)
Texto do artigo · p. 16 Por deliberação da Assembleia Geral, da ANAMO pode filiar-se à outras organizações nacionais ou estrangeiras, com interesse mutuamente vantajosa e que desenvolvam actividades de objectos similares.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Para tudo que for omisso no presente estatuto, recorrer-se-á ao Código Civil e a lei avulsa aplicável, em vigor na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Associação Namboa de Mondlane (ANAMO)
  2. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, âmbito, sede e fins sociais
  3. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 12: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 12: A Associação Namboa de Mondlane (ANAMO), é uma pessoa colectiva, de direito privado e exerce livremente suas acções no Distrito de Palma.
  6. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 12: (Natureza e âmbito)
  8. Texto do artigo, página 12: A ANAMO é de âmbito distrital de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica própria com autonomia financeira e patrimonial,
  9. Texto do artigo, página 12: apartidária, podendo desenvolver acções específicas de geração de renda para a sua própria sustentabilidade.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  12. Número ou marcador, página 12: Um) A Associação Namboa, é de duração por tempo indeterminado, contando-se a partir da data de reconhecimento jurídico (proferido pelo Ministério da Justiça e Assuntos Constitucionais e Religiosos).
  13. Número ou marcador, página 12: Dois) A ANAMO, estabelece regras e políticas atinentes ao seu funcionamento, apoiando-se nas demais legislações vigentes no país e observando o presente estatuto.
  14. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  16. Texto do artigo, página 12: A ANAMO, tem a sua sede na Comunidade de Mondlane, Distrito de Palma, podendo criar delegações noutros distritos e outras formas de representação, por deliberação da Assembleia Geral.
  17. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 12: (Objecto da Associação Namboa)
  19. Texto do artigo, página 12: Constitui objecto da ANAMO:
  20. Texto do artigo, página 12: Promover acções de desenvolvimento, para assegurar o acesso aos investimentos das organizações comunitárias de base (OCBs), que contribuam para o bem-estar, na preservação dos bons costumes, valores culturais, sociais e económicos, locais da comunidade.
  21. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 12: (Fins sociais)
  23. Número ou marcador, página 12: Um) Disseminar junto das instituições públicas e privadas, ONGs, agentes económicos e parceiros, práticas conducentes para a materialização das iniciativas de desenvolvimento da comunidade e no uso sustentável dos recursos naturais sociais disponíveis.
  24. Número ou marcador, página 12: Dois) Promover acções de interacção entre as comunidades locais com o governo e outros sectores de desenvolvimento para garantir a efectivação de compromissos assumidos, para que obrigações mútuas, sejam cumpridas nos termos estabelecidos.
  25. Número ou marcador, página 12: Três) Assessorar que o processo de gestão dos projectos aprovados pela ANAMO destinadas as associações comunitárias de base, sejas participativos, assegurando que o fim à que se destinam seja alcançado.
  26. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos membros associados admissão, exclusão, categoria, direitos e deveres
  27. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 12: (Membros, admissão e exclusão)
  29. Número ou marcador, página 12: Um) São membros da Associação Namboa, as pessoas físicas (homens e mulheres) ou jurídicas de reconhecida idoneidade na comunidade ou outra, que se identifiquem com a causa, aceitando o preceituado neste estatuto e no regulamento interno, se filiem voluntariamente à associação.
  30. Número ou marcador, página 12: Dois) Qualquer pessoa física ou jurídica, será considerada membro da Associação após a aprovação do pedido de admissão pelo Conselho de Direcção, na forma estabelecida no número anterior.
  31. Número ou marcador, página 12: Três) O pedido de exclusão voluntária deverá ser encaminhado por escrito ao Conselho de Direcção, passando a valer após o despacho favorável deste órgão.
  32. Número ou marcador, página 12: Quatro) O membro que por ventura concorra e seja admitido para exercer um cargo executivo não deverá ser eleito para o cargo de órgãos sociais, caso isso aconteça, deverá renunciar um dos cargos.
  33. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 12: (Categoria de membros)
  35. Número ou marcador, página 12: Um) A ANAMO, tem as seguintes categorias de membros:
  36. Número ou marcador, página 12: a) Fundadores;
  37. Número ou marcador, página 12: b) Individuais;
  38. Número ou marcador, página 12: c) Colectivos;
  39. Número ou marcador, página 12: d) Honorários.
  40. Número ou marcador, página 12: Dois) São considerados membros fundadores, as pessoas que participaram na Assembleia Geral constituinte da ANAMO.
  41. Número ou marcador, página 12: Três) Membros individuais, são pessoas físicas que se identificam com os princípios da causa e comprometem-se com contribuições diversas e permanentes à ANAMO.
  42. Número ou marcador, página 12: Quatro) Membros colectivos, são pessoas jurídicas, instituições, empresas, associações, ou organizações sociais, legalmente constituídas, que aderem com os princípios da causa e contribuições com as obrigações permanentes à associação.
  43. Número ou marcador, página 12: Cinco) Membros honorário, é um título atribuído à uma pessoa física ou jurídica, em função da relevância de acções prestadas à favor da causa da associação, ou dos demais direitos e deveres dos membros da associação.
  44. Número ou marcador, página 12: Seis) Os membros honorários serão propostos pelo Conselho de Direcção e aprovados pela Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 12: (Direitos dos membros)
  47. Número ou marcador, página 12: Um) São direitos dos membros da Associação Namboa:
  48. Número ou marcador, página 12: a) Participar nas actividades da ANAMO de acordo com o previsto nestes
  49. Texto do artigo, página 13: estatutos, no regulamento interno e nos demais documentos concebidos para auxílio de funcionamento da organização;
  50. Número ou marcador, página 13: b) Sugerir ao Conselho de Direcção e propor nas assembleias gerais acções que possam trazer benefícios a organização e que julgarem conveniente para a preservação dos objectivos da ANAMO;
  51. Número ou marcador, página 13: c) Propor a angariação de novos membros identificados com a causa, excepto os da categoria de honorários;
  52. Número ou marcador, página 13: d) Participar das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;
  53. Número ou marcador, página 13: e) Eleger ou ser eleito para ocupação de órgãos sociais da organização como Mesa de Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  54. Número ou marcador, página 13: f) Beneficiar-se dos serviços da ANAMO no âmbito de impactos positivos que forem criados;
  55. Número ou marcador, página 13: g) Ser informado sobre as actividades desenvolvidas pela ANAMO e as respectivas contas;
  56. Número ou marcador, página 13: h) Pedir demissão da ANAMO ou do cargo ora confiado à que for eleito, quando julgar necessário.
  57. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 13: (Deveres dos membros)
  59. Número ou marcador, página 13: Um) Constituem deveres dos membros da ANAMO os seguintes:
  60. Número ou marcador, página 13: a) Respeitar, cumprir e fazer cumprir o estatuto, regulamento interno e as demais decisões dos órgãos da associação;
  61. Número ou marcador, página 13: b) Comparecer e participar das reuniões, da Assembleia Geral e demais actividades da organização;
  62. Número ou marcador, página 13: c) Pagar a jóia no acto da inscrição e pontualmente as quotas mensais;
  63. Número ou marcador, página 13: d) Manter o sigilo sobre os assuntos que dizem respeito a vida da organização;
  64. Número ou marcador, página 13: e) Aceitar e assumir os cargos para que for proposto ou eleito;
  65. Número ou marcador, página 13: f) Zelar pelo bom nome e património da organização, e na integração entre os seus membros.
  66. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 13: (Valores de jóia e quotas)
  68. Texto do artigo, página 13: Os valores de jóia são pagos no acto da inscrição e aceite pelo Conselho de Direcção, segundo estabelecido no regulamento interno.
  69. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos fundos sociais
  70. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 13: (Fundo social da ANAMO)
  72. Texto do artigo, página 13: Constitui fundo social da associação:
  73. Número ou marcador, página 13: a) A jóia paga pelos membros;
  74. Número ou marcador, página 13: b) As quotas pagas pelos membros mensalmente ou no período definido no regulamento interno;
  75. Número ou marcador, página 13: c) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de outras entidades.
  76. Número ou marcador, página 13: d) Os bens móveis e imóveis adquiridos para o funcionamento da instituição.
  77. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 13: (Remuneração)
  79. Texto do artigo, página 13: A ANAMO não remunera seus membros, excepto os que actuam em funções remuneradas nos termos do regulamento interno.
  80. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 13: (Penalidades e perda da qualidade de membro)
  82. Número ou marcador, página 13: Um) O membro que infringir ou desrespeitar as disposições estatutárias, regulamento interno, ou praticar actos que desabonem a associação, ou perturbem a sua ordem, é passível das seguintes penalidades:
  83. Número ou marcador, página 13: a) Advertência escrita por prática de acções que prejudiquem o bom nome da associação;
  84. Número ou marcador, página 13: b) Suspensão da qualidade de membro ou de cargo a que for confiado;
  85. Número ou marcador, página 13: c) Exclusão da associação em caso extremo.
  86. Número ou marcador, página 13: Dois) A qualidade de membro perde-se:
  87. Número ou marcador, página 13: a) Pela exclusão;
  88. Número ou marcador, página 13: b) Pela demissão;
  89. Número ou marcador, página 13: c) Pela ausência durante três sessões dos órgãos sociais consecutivamente;
  90. Número ou marcador, página 13: d) Pela extinção da associação na forma prevista neste estatuto.
  91. Número ou marcador, página 13: Três) Constituirão como causas para aplicação das penas de advertência verbal, escrita, suspensão da qualidade de membro, demissão ou expulsão do membro da associação as seguintes:
  92. Texto do artigo, página 13: a)A prática de actos lesivos aos interesses e fins da Associação ou que possam denigri-la ou prejudicá-la;
  93. Número ou marcador, página 13: b) A violação intencional dos estatutos e regulamentos da associação e o não cumprimento das obrigações sociais que eles impõem;
  94. Número ou marcador, página 13: c) O não pagamento da jóia, e das quotas com assiduidade e outras contribuições, mesmo depois de aviso do Conselho de Direcção.
  95. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  96. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 13: (Natureza dos órgãos sociais)
  98. Texto do artigo, página 13: A governação da ANAMO é exercida pelos seguintes órgãos sociais:
  99. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
  100. Número ou marcador, página 13: b) Conselho de Direcção;
  101. Número ou marcador, página 13: c) Conselho Fiscal.
  102. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 13: (Eleição e duração do mandato)
  104. Número ou marcador, página 13: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de três anos renováveis uma vez.
  105. Número ou marcador, página 13: Dois) Os cargos dos órgãos sociais não são remuneráveis, mas as deslocações em missão de serviço serão subsidiados pela associação.
  106. Número ou marcador, página 13: Três) Os critérios de substituição dos titulares dos órgãos sociais são definidos em regulamento específico.
  107. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 13: (Responsabilidade dos titulares dos órgãos sociais)
  109. Texto do artigo, página 13: Os titulares dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas durante o exercício das suas funções.
  110. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  111. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição)
  113. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ANAMO e é constituída por todos os membros, em pleno gozo dos seus direitos físicos e estatutários cujas deliberações quando tomadas em conformidade com o preceituado nos estatutos, são de cumprimento obrigatório.
  114. Número ou marcador, página 13: Dois) Só os membros fundadores e efectivos possuem capacidade de exercícios, de eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação.
  115. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 13: (Competências da Assembleia Geral)
  117. Texto do artigo, página 13: Compete à Assembleia Geral:
  118. Número ou marcador, página 13: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  119. Número ou marcador, página 13: b) Aprovar a admissão dos novos membros;
  120. Número ou marcador, página 13: c) Alterar e aprovar os estatutos da associação;
  121. Número ou marcador, página 13: d) Aprovar o regulamento dos órgãos sociais e membros;
  122. Número ou marcador, página 13: e) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  123. Número ou marcador, página 14: f) Deliberar sobre todos assuntos da agenda e relevantes para o funcionamento da associação;
  124. Número ou marcador, página 14: g) Os mandatos dos órgãos sociais, são por norma estatutária de 3 (três) anos renováveis uma única vez por mais um período de 3 (três) anos;
  125. Número ou marcador, página 14: h) As deliberações sobre questões relacionadas com a organização, só são válidas quando tomadas pelo fórum dos membros presentes com as quotas em dia;
  126. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  127. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  128. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral Ordinária reúne-se uma vez por ano.
  129. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com quinze dias de antecedência, por convite físico ou por e-mail, dirigido à todos os membros. O convite incluirá no seu teor a indicação do local, dia e hora de realização, a respectiva ordem de trabalho.
  130. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 14: (Assembleia Geral Extraordinária)
  132. Texto do artigo, página 14: Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que se justificar mediante convocação efectuada, a pedido do Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal, ou de pelo menos dois terços dos membros.
  133. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 14: (Quórum)
  135. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de pelo menos, cinquenta por cento dos seus membros mais um.
  136. Número ou marcador, página 14: Dois) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas a ordem do dia, salvo se todos os membros comparecerem à sessão e todos concordarem com a agenda.
  137. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 14: (Mesa da Assembleia Geral)
  139. Texto do artigo, página 14: A Mesa da Assembleia geral é constituída por:
  140. Número ou marcador, página 14: a) Presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral por um mandato de três anos, sendo obrigatória a renovação de mandato de pelo menos um terço dos seus titulares anteriores;
  141. Número ou marcador, página 14: b) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral obrigam-se a exercer as suas funções com imparcialidade e neutralidade, com vista a protecção dos interesses da associação e dos seus membros.
  142. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 14: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  144. Número ou marcador, página 14: Um) Compete à Mesa da Assembleia Geral:
  145. Número ou marcador, página 14: a) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, mantendo a ordem e as disciplinas nas sessões;
  146. Número ou marcador, página 14: b) Verificar as regularidades das candidaturas aos cargos dos órgãos sociais; c)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral que lhes dizem respeito;
  147. Número ou marcador, página 14: d) Conferir posse aos titulares dos órgãos sociais recém-eleitos;
  148. Número ou marcador, página 14: e) Rubricar e assinar todas as actas da Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 14: f) E esclarecer sobre o tratamento a dar aos assuntos fora da ordem do dia, requerimentos específicos e protestos.
  150. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  151. Texto do artigo, página 14: (Competência do presidente)
  152. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  153. Número ou marcador, página 14: a) Convocar a Assembleia Geral;
  154. Número ou marcador, página 14: b) Presidir ou dirigir os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
  155. Número ou marcador, página 14: c) Proceder a investidura dos membros dos órgãos sociais, eleitos em Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 14: d) Rubricar e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  157. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  158. Texto do artigo, página 14: (Competências do vice-presidente)
  159. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral:
  160. Número ou marcador, página 14: a) Auxiliar as tarefas dos titulares do mesmo órgão;
  161. Número ou marcador, página 14: b) Substituir os outros membros do órgão durante as ausências ou impedimentos.
  162. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  163. Texto do artigo, página 14: (Competências do secretário)
  164. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  165. Número ou marcador, página 14: a) Coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral na condução dos trabalhos;
  166. Número ou marcador, página 14: b) Elaborar as actas das sessões e assinálas com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  167. Número ou marcador, página 14: c) Redigir correspondências inerentes as actividades da Assembleia Geral;
  168. Número ou marcador, página 14: d) Colaborar com outros titulares do mesmo órgão.
  169. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  170. Texto do artigo, página 14: (Deliberações)
  171. Número ou marcador, página 14: Um) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, salvo as que nos termos legais ou deste estatuto, exigem um número superior, cabendo ao presidente da mesa de voto desempatar, a constar da respectiva acta, assinada pelos elementos da mesa.
  172. Número ou marcador, página 14: Dois) Nas reuniões da Assembleia Geral não poderão ser tomadas deliberações estranhas à respectiva agenda de trabalho, contudo, nas não eleitorais o Presidente pode conceder um período até 30 minutos para serem apresentadas as comunicações e informações de interesse geral;
  173. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações da Assembleia Geral só serão tomadas por escrutínio secreto quando respeitem a eleição, ou destituição dos órgãos sociais, ou quando tal for deliberado por maioria simples, na sequência do pedido de alguns dos seus membros presentes;
  174. Número ou marcador, página 14: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral só poderão ser alteradas ou substituídas e revogadas por uma nova Assembleia Geral.
  175. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  176. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  177. Texto do artigo, página 14: (Natureza e composição)
  178. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de governação e responsável pela associação, no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral.
  179. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Direcção é um órgão colegial, constituído por:
  180. Número ou marcador, página 14: a) Um presidente;
  181. Número ou marcador, página 14: b) Um vice-presidente;
  182. Número ou marcador, página 14: c) Um secretário;
  183. Número ou marcador, página 14: d) Um tesoureiro.
  184. Número ou marcador, página 14: Dois) Os titulares do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de três anos.
  185. Número ou marcador, página 14: Três) O exercício das funções dos titulares do Conselho de Direcção é de carácter voluntário.
  186. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os titulares do Conselho de Direcção no seu mandato, planificam e realizam visitas de supervisão nas áreas de actuação da ANAMO.
  187. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os titulares do Conselho de Direcção, não são permitidos desempenhar, em simultâneo as funções de administração e gestão de associação, por incompatibilidade.
  188. Número ou marcador, página 14: Seis) Em caso de existência de vacaturas no Conselho de Direcção elas serão preenchidas por um dos seus membros.
  189. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  190. Texto do artigo, página 14: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
  191. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  192. Número ou marcador, página 14: a) Convocar e orientar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção;
  193. Número ou marcador, página 15: b) Representar a associação em juízo e fora dele;
  194. Número ou marcador, página 15: c) Garantir a implementação dos planos de actividades e de todas as deliberações da Assembleia Geral;
  195. Número ou marcador, página 15: d) Respeitar e fazer respeitar os estatutos e regulamentos da instituição da associação;
  196. Número ou marcador, página 15: e) Participar na elaboração de regulamentação interna em colaboração com a Direcção Executiva;
  197. Número ou marcador, página 15: f) Exercer todas as outras funções que lhe forem atribuídas por estes estatutos e regulamentos internos.
  198. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  199. Texto do artigo, página 15: (Competências do vice-presidente)
  200. Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao vice-presidente da ANAMO:
  201. Número ou marcador, página 15: a) Coadjuvar o Presidente do Conselho de Direcção no exercício das suas funções;
  202. Número ou marcador, página 15: b) Representar o presidente nas suas ausências e dirigir o órgão por delegação deste;
  203. Número ou marcador, página 15: c) Agenda dos trabalhos de sessões da Assembleia Geral e submeter para Mesa da Assembleia Geral; d)Representar a Associação em quaisquer actos ou em juízo e fora dele, sempre que se julgar necessário.
  204. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  205. Texto do artigo, página 15: (Competências do tesoureiro)
  206. Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao tesoureiro:
  207. Número ou marcador, página 15: a) Preparar em coordenação com o presidente, toda documentação das reuniões ordinárias do Conselho de Direcção;
  208. Número ou marcador, página 15: b) Verificar, com regularidade, a entrada e saída de expediente de Conselho de Direcção;
  209. Número ou marcador, página 15: c) Lavrar, ler, assinar e arquivar as actas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção;
  210. Número ou marcador, página 15: d) Criar e manter actualizada o directório dos membros;
  211. Número ou marcador, página 15: e) Cobrar jóia e quotas dos membros;
  212. Número ou marcador, página 15: f) Em coordenação com o executivo, garantir o depósito dos valores cobrados;
  213. Número ou marcador, página 15: g) Compilar e disseminar informações sobre a situação de pagamentos das quotas dos membros;
  214. Número ou marcador, página 15: h) Prestar contas sobre a utilização e saldos dos fundos resultantes das cobranças aos membros; i)Verificar todo expediente administrativo periodicamente (receitas, despesas e outros), junto do sector de Administração e Finanças e da
  215. Texto do artigo, página 15: Direcção Executiva, submeter ao Presidente do Conselho de Direcção para sua aprovação e assinatura semestralmente;
  216. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  217. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  218. Texto do artigo, página 15: (Natureza e composição)
  219. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal tem o mandato para fiscalizar os actos de administração e gestão.
  220. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por: Um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
  221. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  222. Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho Fiscal)
  223. Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho Fiscal:
  224. Número ou marcador, página 15: a) Fiscalizar a realização de todas actividades planificadas e aprovadas pela Assembleia Geral olhando para o custo/benefício;
  225. Número ou marcador, página 15: b) Validar os movimentos bancários semestrais e anuais de receitas e despesas, através de reconciliações bancárias e examinar sempre que necessário a escritura da Associação, para posteriormente submeter-se a auditoria externa;
  226. Número ou marcador, página 15: c) Controlar o pagamento de jóia e quotas dos membros da Associação Paz Moçambique semestralmente e emitir parecer;
  227. Número ou marcador, página 15: d) Fiscalizar a cobrança e depósito de fundos cobrados e designados pelo Conselho de Direcção;
  228. Número ou marcador, página 15: e) Controlar as cobranças de quotas dos membros e assinar todas quitações com vista a entrega aos membros.
  229. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  230. Texto do artigo, página 15: (Competências do presidente)
  231. Texto do artigo, página 15: Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
  232. Número ou marcador, página 15: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
  233. Número ou marcador, página 15: b) Assegurar para que o Conselho Fiscal examine e dê parecer formal ao relatório financeiro e de actividades, do plano de actividade e o respectivo orçamento à serem submetidos a assembleia; c)Coordenar com o Conselho de Direcção as visitas e outras actividades do Conselho Fiscal assegurando a disponibilização de condições logísticas do seu trabalho.
  234. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  235. Texto do artigo, página 15: (Competências do vice-presidente)
  236. Texto do artigo, página 15: Compete ao vice-presidente do Conselho Fiscal:
  237. Número ou marcador, página 15: a) Coadjuvar o Presidente do Conselho Fiscal;
  238. Número ou marcador, página 15: b) Representar ou substituir o Presidente do Conselho Fiscal nos casos de ausência ou impedimento.
  239. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  240. Texto do artigo, página 15: (Competência do secretário)
  241. Texto do artigo, página 15: Compete ao secretário:
  242. Número ou marcador, página 15: a) Lavrar as actas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal e distribuir aos membros do mesmo órgão social e outras partes interessadas;
  243. Número ou marcador, página 15: b) Redigir os pareceres do Conselho Fiscal e demais correspondência;
  244. Número ou marcador, página 15: c) Organizar os arquivos do Conselho Fiscal.
  245. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  246. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento)
  247. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre para resolver questões relacionadas com a sua função fiscalizadora e emitir parecer sobre tudo aquilo que seja da sua competência.
  248. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos seus titulares presentes na reunião cabendo ao presidente o voto de qualidade a constar da respectiva acta.
  249. Número ou marcador, página 15: Três) O Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir as reuniões do Conselho de Direcção podendo tomar parte na discussão nos assuntos tratados mas sem direito de voto.
  250. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Da coordenação
  251. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  252. Texto do artigo, página 15: (Natureza e composição)
  253. Número ou marcador, página 15: Um) A gestão do dia-a-dia é dirigida por um coordenador/a, assalariado/a e, por uma equipa programática administrativa e financeira.
  254. Número ou marcador, página 15: Dois) O coordenador/a será contratado e supervisionado pelo Conselho de Direcção à quem prestará contas nos termos da sua discrição de funções.
  255. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Do património
  256. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  257. Texto do artigo, página 15: (Património)
  258. Texto do artigo, página 15: Constitui património da Associação ANAMO o seguinte:
  259. Número ou marcador, página 15: a) Contribuições dos membros (jóias, quotas e outras contribuições extras);
  260. Número ou marcador, página 16: b) Doações e legados;
  261. Número ou marcador, página 16: c) Ganhos provenientes das implementações de subvenções;
  262. Número ou marcador, página 16: d) Bens móveis e imóveis adquiridos ou recebidos em doações;
  263. Número ou marcador, página 16: e) Nenhum bem móvel ou imóvel pertencente da Associação, poderá ser alienado ou doado, sem a expressa, autorização do Conselho de Direcção;
  264. Número ou marcador, página 16: f) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens da associação, sendo de preferência que sejam doados à uma entidade de interesse social.
  265. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI
  266. Texto do artigo, página 16: Da dissolução da Associação Namboa
  267. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  268. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  269. Texto do artigo, página 16: Constituirão causas para a dissolução da ANAMO:
  270. Número ou marcador, página 16: a) Por deliberação da Assembleia Geral, ouvidos os líderes e as comunidades locais;
  271. Número ou marcador, página 16: b) Incumprimento do objecto do fórum terra;
  272. Número ou marcador, página 16: c) Nos demais casos previstos na lei.
  273. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  274. Texto do artigo, página 16: (Fusão/cisão da ANAMO)
  275. Texto do artigo, página 16: Por deliberação da Assembleia Geral, da ANAMO pode filiar-se à outras organizações nacionais ou estrangeiras, com interesse mutuamente vantajosa e que desenvolvam actividades de objectos similares.
  276. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  277. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  278. Texto do artigo, página 16: Para tudo que for omisso no presente estatuto, recorrer-se-á ao Código Civil e a lei avulsa aplicável, em vigor na República de Moçambique.
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