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Texto do artigo · p. 31 Shelly & Kelsey Consultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Fevereiro de 2019, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101110796, uma entidade denominada Shelly & Kelsey Consultoria Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 31 Roberto December Mussá Madaugy, maior, casado com Neima Ismael Ussene Madaugy em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100457986B, emitido no dia 17 de Novembro de 2015, em Maputo e com validade até 17 de Novembro de 2020, residente na cidade de Maputo, bairro Magoanine B, quarteirão 26A, casa n.º 31; e
Texto do artigo · p. 31 Neima Ismael Ussene Madaugy, maior, casada com Roberto December Mussá Madaugy em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101489472A, emitido no dia 27 de Novembro de 2017 em Maputo e com validade até 27 de Novembro de 2022, residente na cidade de Maputo, bairro Magoanine B, quarteirão 26A, casa n.º 31.
Texto do artigo · p. 31 É livremente, e por mútuo consenso, celebrado o presente contrato de sociedade, que será regido pelas cláusulas a seguir descritas e no que for omisso, pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade adopta a denominação de Shelly & Kelsey Consultoria, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando a partir da data da assinatura e reconhecimento das assinaturas do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Sede)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, distrito municipal KaMubukwana, bairro Magoanine B, quarteirão 26A, n.º 31, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro local e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação, quer no estrangeiro quer no território nacional.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviços nas áreas de:
Texto do artigo · p. 31 a)Saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 31 b) Direito marítimo;
Número ou marcador · p. 31 c) Gestão de documentação;
Número ou marcador · p. 31 d) Relações públicas e marketing;
Número ou marcador · p. 31 e) Gestão de stock e logística.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 31 Três) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou de outras formas de associação, segundo as modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Texto do artigo · p. 31 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 31 a) Uma quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a
Texto do artigo · p. 32 cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Roberto Madaugy;
Número ou marcador · p. 32 b) Uma quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Neima Madaugy.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os sócios, na proporção das respectivas quotas, têm direito de preferência nos casos de transmissão de quotas entre vivos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota notificará a sociedade e os sócios sobre a referida transmissão, com antecedência mínima de trinta dias, por carta entregue em mão ou por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o preço, a identificação do proposto adquirente e as demais condições da transmissão. Após a notificação em questão, os sócios dispõem de quinze dias para exercer o direito de preferência. Caso os sócios não exerçam o direito de preferência no prazo de quinze dias, o sócio que pretenda transmiti-la pode fazê-lo ao proposto adquirente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 32 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A amortização da quota tem por efeito a extinção da quota, sem prejuízo, porém, dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo nos casos de redução do capital.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota, pode, em vez disso, adquirila ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na titularidade da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 32 Um) O sócio pode ser excluído por deliberação dos sócios por comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, que tenha causado a esta ou possa vir a causar prejuízos significativos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) São considerados comportamentos desleais ou gravemente perturbadores ao funcionamento da sociedade, entre outros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 32 a) O exercício de actividades, na República de Moçambique, que constituem objecto social da sociedade em concorrência com a mesma, sem sua autorização e consentimento;
Número ou marcador · p. 32 b) A não participação das reuniões da assembleia-geral de modo continuado e, injustificadamente, por período superior a um ano de exercício;
Número ou marcador · p. 32 c) A instauração injustificada e infundada de processos em tribunais e/ou a prática de quaisquer actos, perante entidades públicas e/ou privadas, que concorram para a imposição de restrições pelos mesmos ao normal funcionamento da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Três) A exclusão do sócio não prejudica
Texto do artigo · p. 32 o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO II Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO (Órgãos da sociedade) São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 32 a) A assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 32 b) A administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 SUBSECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral deve reunir-se, ordinariamente, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para:
Número ou marcador · p. 32 a) Deliberar sobre o balanço e relatório da administração referentes ao exercício económico anterior; b) Deliberar sobre a aplicação de
Texto do artigo · p. 32 resultados; c) Eleger os administradores.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A assembleia geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que justificar, desde que devidamente convocada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) A convocação da assembleia geral compete aos sócios ou aos administradores da sociedade e deve ser feita por meio de carta, e-mail (correio electrónico), fax, expedidos com uma antecedência mínima de 15 dias, ou por anúncio publicado no jornal de maior circulação no país com antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os sócios podem reunir-se e deliberar validamente em assembleia-geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia-geral, desde que todos
Texto do artigo · p. 32 declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Competências)
Texto do artigo · p. 32 Dependem de deliberação da assembleiageral os seguintes actos, além de outros que a lei imponha:
Número ou marcador · p. 32 a) Nomeação e destituição dos administradores;
Número ou marcador · p. 32 b) Amortização, aquisição, oneração ou cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 32 c) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 32 d) Aprovação do balanço e das contas da sociedade e do relatório da administração;
Número ou marcador · p. 32 e) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 32 f) Propositura de acções judiciais contra administradores;
Número ou marcador · p. 32 g) A realização de empréstimos, a alienação, a oneração, a cessão e/ ou a transferência de bens e/ou direitos da sociedade, a compra de bens imóveis ou de móveis de valor superior a cem mil meticais;
Número ou marcador · p. 32 h) Extinção, cisão ou fusão da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 i) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 32 j) Aquisição de participações em sociedade de objecto diferente do da sociedade, em sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Quórum)
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou representados os sócios que detenham quotas correspondentes a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Em segunda convocação, a assembleiageral pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 32 Três) Na convocatória de uma assembleiageral pode logo ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de a assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de representação do capital exigido por lei ou contrato, contanto que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias; ao funcionamento da assembleia geral que reúna na segunda data fixada aplicam-se as regras relativas à assembleia da segunda convocação.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) As reuniões da assembleia geral são conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por, pelo menos, um secretário.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O presidente e o secretário da mesa são eleitos em assembleia-geral, de entre os sócios ou outras pessoas.
Número ou marcador · p. 33 Três) À falta de eleição do presidente e do secretário da mesa, nos termos do número anterior ou, ainda, de não comparência destes, servirá de presidente da mesa qualquer administrador ou uma pessoa escolhida por aquele.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Maioria)
Número ou marcador · p. 33 Um) As deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados).
Número ou marcador · p. 33 Dois) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, aumento de capital social, fusão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 SUBSECÇÃO II Da administração da sociedade
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração da sociedade será exercida por dois administradores a serem nomeados na primeira assembleia-geral da sociedade, podendo os sócios deliberar sobre atribuir a administração ou poderes de gerência a outras pessoas, desde que não impedidas por lei.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia-geral por um mandato de dois anos. Contudo, até a data da nomeação dos administradores pela assembleia-geral, a administração será exercida por Roberto Madaugy e Neima Madaugy.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade será obrigada pelas assinaturas dos administradores ou pelas assinaturas de quem estes delegarem por qualquer título, nos termos e condições definidos por deliberação dos sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Competência da administração)
Texto do artigo · p. 33 Compete à administração da sociedade:
Número ou marcador · p. 33 a) A representação da sociedade perante terceiros, inclusive repartições públicas em geral e instituições financeiras, bem como representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 33 b) Admissão do quadro pessoal da sociedade, bem como exercer o poder regulamentar sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 33 c) Cessar o vínculo com o quadro pessoal da sociedade sempre que justificado e nos termos estabelecidos na lei;
Número ou marcador · p. 33 d) Propor aos sócios a realização de empréstimos, a alienação, a oneração, cessão e/ou transferência dos bens e/ou direitos da sociedade, a compra de bens imóveis ou de bens móveis de valor superior a cem mil meticais até ao limite de um milhão de meticais;
Número ou marcador · p. 33 e) Executar as deliberações dos sócios tomadas em observância ao presente contrato, sempre que para o efeito seja instruído;
Número ou marcador · p. 33 f) A delegação de funções próprias da administração;
Número ou marcador · p. 33 g) Outorga, aceitação e assinatura de contratos ou prática de actos jurídicos em geral;
Número ou marcador · p. 33 h) Emissão de factura e recibos;
Número ou marcador · p. 33 i) Recebimento de créditos e respectivas quitações;
Número ou marcador · p. 33 j) Propor a abertura e o encerramento de contas bancárias; k)Endosso e emissão de cheques e ordens de pagamento;
Número ou marcador · p. 33 l) Propor aos sócios a constituição de procurador(es);
Número ou marcador · p. 33 m) Convocar a assembleia-geral;
Número ou marcador · p. 33 n) Prática dos actos ordinários de administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Substituição de administradores)
Número ou marcador · p. 33 Um) No caso de todos os administradores faltarem temporária ou definitivamente, os sócios podem praticar actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 33 Dois) São aplicáveis aos que substituírem os administradores as disposições sobre os direitos e obrigações destes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Proibição de concorrência)
Texto do artigo · p. 33 Os administradores não podem, sem o consentimento expresso dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade abrangida no objecto social da sociedade, desde que esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício tenha sido objecto de deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Outras proibições do administrador)
Número ou marcador · p. 33 Um) É ainda vedado ao administrador:
Número ou marcador · p. 33 a) Sem prévia autorização da assembleiageral ou deliberação dos sócios tomada nos termos do presente contrato, tomar por empréstimo recursos e/ou bens da sociedade, ou ainda usar os seus serviços e
Texto do artigo · p. 33 crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
Número ou marcador · p. 33 b) Sem prévia autorização da assembleiageral, ratificar actos de liberalidade às custas da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio de interesse da sociedade, visando à obtenção de vantagens para si ou para outrem;
Número ou marcador · p. 33 d) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que se sabe necessário à sociedade, ou que esta tencione adquirir.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Para a realização de empréstimos, a alienação, a oneração, cessão e/ou transferência dos bens e/ou direitos da sociedade, a compra de bens imóveis ou de bens móveis de valor superior a cem mil meticais mas não superior a um milhão de meticais, será necessária a anuência expressa dos sócios através de deliberação tomada nos termos do presente contrato.
Número ou marcador · p. 33 Três) É absolutamente vedado, sendo nulo e ineficaz em relação à sociedade, o uso da firma da sociedade para fins e objetivos estranhos às actividades e interesses sociais, inclusive prestação de avais, fianças e outros actos gratuitos, mesmo que em benefício dos próprios sócios.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Remuneração dos administradores)
Texto do artigo · p. 33 Os administradores têm direito à remuneração conforme determinar a sociedade através da deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Destituição dos administradores)
Número ou marcador · p. 33 Um) Os sócios podem, a todo tempo, deliberar sobre a destituição dos administradores.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A violação grave ou repetida dos deveres de administrador constitui justa causa de destituição. Considera-se violação grave dos deveres de administrador, designadamente:
Número ou marcador · p. 33 a) O não registo ou o registo tardio dos actos a ele sujeitos e a não manutenção em ordem e com actualidade dos livros da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 b) O exercício, por conta própria ou alheia, de actividade concorrente com a da sociedade, salvo prévio consentimento dos sócios;
Número ou marcador · p. 33 c) O não cumprimento das instruções, normas e metas estabelecidas pelos sócios;
Número ou marcador · p. 33 d) A violação dos demais deveres previstos no presente contrato de sociedade, na deliberação dos sócios e no contrato relativo à sua contratação.
Número ou marcador · p. 34 Três) O administrador que for destituído sem justa causa tem direito a receber, a título de indemnização, uma remuneração até ao limite de trinta dias.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO III Das disposições finais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 34 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
Texto do artigo · p. 34 da parte destinada à reserva legal e a outras reservas que a assembleia-geral deliberar, constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia-geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 34 Os casos omissos serão regulados pela competente legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 22 de Janeiro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Shelly & Kelsey Consultoria, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Fevereiro de 2019, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101110796, uma entidade denominada Shelly & Kelsey Consultoria Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 31: Roberto December Mussá Madaugy, maior, casado com Neima Ismael Ussene Madaugy em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100457986B, emitido no dia 17 de Novembro de 2015, em Maputo e com validade até 17 de Novembro de 2020, residente na cidade de Maputo, bairro Magoanine B, quarteirão 26A, casa n.º 31; e
  4. Texto do artigo, página 31: Neima Ismael Ussene Madaugy, maior, casada com Roberto December Mussá Madaugy em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101489472A, emitido no dia 27 de Novembro de 2017 em Maputo e com validade até 27 de Novembro de 2022, residente na cidade de Maputo, bairro Magoanine B, quarteirão 26A, casa n.º 31.
  5. Texto do artigo, página 31: É livremente, e por mútuo consenso, celebrado o presente contrato de sociedade, que será regido pelas cláusulas a seguir descritas e no que for omisso, pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Das disposições gerais
  7. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 31: (Denominação e duração)
  9. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação de Shelly & Kelsey Consultoria, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  10. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando a partir da data da assinatura e reconhecimento das assinaturas do presente contrato de sociedade.
  11. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 31: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, distrito municipal KaMubukwana, bairro Magoanine B, quarteirão 26A, n.º 31, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
  14. Número ou marcador, página 31: Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro local e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação, quer no estrangeiro quer no território nacional.
  15. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 31: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviços nas áreas de:
  18. Texto do artigo, página 31: a)Saúde, higiene e segurança no trabalho;
  19. Número ou marcador, página 31: b) Direito marítimo;
  20. Número ou marcador, página 31: c) Gestão de documentação;
  21. Número ou marcador, página 31: d) Relações públicas e marketing;
  22. Número ou marcador, página 31: e) Gestão de stock e logística.
  23. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
  24. Número ou marcador, página 31: Três) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou de outras formas de associação, segundo as modalidades admitidas por lei.
  25. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  28. Número ou marcador, página 31: a) Uma quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a
  29. Texto do artigo, página 32: cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Roberto Madaugy;
  30. Número ou marcador, página 32: b) Uma quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Neima Madaugy.
  31. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 32: (Transmissão de quotas)
  33. Número ou marcador, página 32: Um) Os sócios, na proporção das respectivas quotas, têm direito de preferência nos casos de transmissão de quotas entre vivos.
  34. Número ou marcador, página 32: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota notificará a sociedade e os sócios sobre a referida transmissão, com antecedência mínima de trinta dias, por carta entregue em mão ou por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o preço, a identificação do proposto adquirente e as demais condições da transmissão. Após a notificação em questão, os sócios dispõem de quinze dias para exercer o direito de preferência. Caso os sócios não exerçam o direito de preferência no prazo de quinze dias, o sócio que pretenda transmiti-la pode fazê-lo ao proposto adquirente.
  35. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 32: (Amortização de quotas)
  37. Número ou marcador, página 32: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  38. Número ou marcador, página 32: Dois) A amortização da quota tem por efeito a extinção da quota, sem prejuízo, porém, dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas.
  39. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo nos casos de redução do capital.
  40. Número ou marcador, página 32: Quatro) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota, pode, em vez disso, adquirila ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na titularidade da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 32: (Exclusão de sócio)
  43. Número ou marcador, página 32: Um) O sócio pode ser excluído por deliberação dos sócios por comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, que tenha causado a esta ou possa vir a causar prejuízos significativos.
  44. Número ou marcador, página 32: Dois) São considerados comportamentos desleais ou gravemente perturbadores ao funcionamento da sociedade, entre outros, os seguintes:
  45. Número ou marcador, página 32: a) O exercício de actividades, na República de Moçambique, que constituem objecto social da sociedade em concorrência com a mesma, sem sua autorização e consentimento;
  46. Número ou marcador, página 32: b) A não participação das reuniões da assembleia-geral de modo continuado e, injustificadamente, por período superior a um ano de exercício;
  47. Número ou marcador, página 32: c) A instauração injustificada e infundada de processos em tribunais e/ou a prática de quaisquer actos, perante entidades públicas e/ou privadas, que concorram para a imposição de restrições pelos mesmos ao normal funcionamento da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 32: Três) A exclusão do sócio não prejudica
  49. Texto do artigo, página 32: o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  50. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Dos órgãos da sociedade
  51. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO (Órgãos da sociedade) São órgãos da sociedade:
  52. Número ou marcador, página 32: a) A assembleia geral; e
  53. Número ou marcador, página 32: b) A administração da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 32: SUBSECÇÃO I Da assembleia geral
  55. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO (Reuniões da assembleia geral)
  56. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral deve reunir-se, ordinariamente, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para:
  57. Número ou marcador, página 32: a) Deliberar sobre o balanço e relatório da administração referentes ao exercício económico anterior; b) Deliberar sobre a aplicação de
  58. Texto do artigo, página 32: resultados; c) Eleger os administradores.
  59. Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que justificar, desde que devidamente convocada pelos sócios.
  60. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 32: (Convocação da assembleia geral)
  62. Número ou marcador, página 32: Um) A convocação da assembleia geral compete aos sócios ou aos administradores da sociedade e deve ser feita por meio de carta, e-mail (correio electrónico), fax, expedidos com uma antecedência mínima de 15 dias, ou por anúncio publicado no jornal de maior circulação no país com antecedência mínima de 15 dias.
  63. Número ou marcador, página 32: Dois) Os sócios podem reunir-se e deliberar validamente em assembleia-geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  64. Número ou marcador, página 32: Três) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia-geral, desde que todos
  65. Texto do artigo, página 32: declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  66. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 32: (Competências)
  68. Texto do artigo, página 32: Dependem de deliberação da assembleiageral os seguintes actos, além de outros que a lei imponha:
  69. Número ou marcador, página 32: a) Nomeação e destituição dos administradores;
  70. Número ou marcador, página 32: b) Amortização, aquisição, oneração ou cessão de quotas;
  71. Número ou marcador, página 32: c) Alteração do contrato de sociedade;
  72. Número ou marcador, página 32: d) Aprovação do balanço e das contas da sociedade e do relatório da administração;
  73. Número ou marcador, página 32: e) Distribuição de lucros;
  74. Número ou marcador, página 32: f) Propositura de acções judiciais contra administradores;
  75. Número ou marcador, página 32: g) A realização de empréstimos, a alienação, a oneração, a cessão e/ ou a transferência de bens e/ou direitos da sociedade, a compra de bens imóveis ou de móveis de valor superior a cem mil meticais;
  76. Número ou marcador, página 32: h) Extinção, cisão ou fusão da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 32: i) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
  78. Número ou marcador, página 32: j) Aquisição de participações em sociedade de objecto diferente do da sociedade, em sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial.
  79. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 32: (Quórum)
  81. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou representados os sócios que detenham quotas correspondentes a cem por cento do capital social.
  82. Número ou marcador, página 32: Dois) Em segunda convocação, a assembleiageral pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  83. Número ou marcador, página 32: Três) Na convocatória de uma assembleiageral pode logo ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de a assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de representação do capital exigido por lei ou contrato, contanto que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias; ao funcionamento da assembleia geral que reúna na segunda data fixada aplicam-se as regras relativas à assembleia da segunda convocação.
  84. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 32: (Mesa da assembleia geral)
  86. Número ou marcador, página 32: Um) As reuniões da assembleia geral são conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por, pelo menos, um secretário.
  87. Número ou marcador, página 33: Dois) O presidente e o secretário da mesa são eleitos em assembleia-geral, de entre os sócios ou outras pessoas.
  88. Número ou marcador, página 33: Três) À falta de eleição do presidente e do secretário da mesa, nos termos do número anterior ou, ainda, de não comparência destes, servirá de presidente da mesa qualquer administrador ou uma pessoa escolhida por aquele.
  89. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 33: (Maioria)
  91. Número ou marcador, página 33: Um) As deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados).
  92. Número ou marcador, página 33: Dois) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, aumento de capital social, fusão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
  93. Número ou marcador, página 33: SUBSECÇÃO II Da administração da sociedade
  94. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 33: (Administração da sociedade)
  96. Número ou marcador, página 33: Um) A administração da sociedade será exercida por dois administradores a serem nomeados na primeira assembleia-geral da sociedade, podendo os sócios deliberar sobre atribuir a administração ou poderes de gerência a outras pessoas, desde que não impedidas por lei.
  97. Número ou marcador, página 33: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia-geral por um mandato de dois anos. Contudo, até a data da nomeação dos administradores pela assembleia-geral, a administração será exercida por Roberto Madaugy e Neima Madaugy.
  98. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade será obrigada pelas assinaturas dos administradores ou pelas assinaturas de quem estes delegarem por qualquer título, nos termos e condições definidos por deliberação dos sócios da sociedade.
  99. Número ou marcador, página 33: Quatro) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  100. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 33: (Competência da administração)
  102. Texto do artigo, página 33: Compete à administração da sociedade:
  103. Número ou marcador, página 33: a) A representação da sociedade perante terceiros, inclusive repartições públicas em geral e instituições financeiras, bem como representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
  104. Número ou marcador, página 33: b) Admissão do quadro pessoal da sociedade, bem como exercer o poder regulamentar sobre os mesmos;
  105. Número ou marcador, página 33: c) Cessar o vínculo com o quadro pessoal da sociedade sempre que justificado e nos termos estabelecidos na lei;
  106. Número ou marcador, página 33: d) Propor aos sócios a realização de empréstimos, a alienação, a oneração, cessão e/ou transferência dos bens e/ou direitos da sociedade, a compra de bens imóveis ou de bens móveis de valor superior a cem mil meticais até ao limite de um milhão de meticais;
  107. Número ou marcador, página 33: e) Executar as deliberações dos sócios tomadas em observância ao presente contrato, sempre que para o efeito seja instruído;
  108. Número ou marcador, página 33: f) A delegação de funções próprias da administração;
  109. Número ou marcador, página 33: g) Outorga, aceitação e assinatura de contratos ou prática de actos jurídicos em geral;
  110. Número ou marcador, página 33: h) Emissão de factura e recibos;
  111. Número ou marcador, página 33: i) Recebimento de créditos e respectivas quitações;
  112. Número ou marcador, página 33: j) Propor a abertura e o encerramento de contas bancárias; k)Endosso e emissão de cheques e ordens de pagamento;
  113. Número ou marcador, página 33: l) Propor aos sócios a constituição de procurador(es);
  114. Número ou marcador, página 33: m) Convocar a assembleia-geral;
  115. Número ou marcador, página 33: n) Prática dos actos ordinários de administração da sociedade.
  116. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  117. Texto do artigo, página 33: (Substituição de administradores)
  118. Número ou marcador, página 33: Um) No caso de todos os administradores faltarem temporária ou definitivamente, os sócios podem praticar actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  119. Número ou marcador, página 33: Dois) São aplicáveis aos que substituírem os administradores as disposições sobre os direitos e obrigações destes.
  120. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 33: (Proibição de concorrência)
  122. Texto do artigo, página 33: Os administradores não podem, sem o consentimento expresso dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade abrangida no objecto social da sociedade, desde que esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício tenha sido objecto de deliberação dos sócios.
  123. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
  124. Texto do artigo, página 33: (Outras proibições do administrador)
  125. Número ou marcador, página 33: Um) É ainda vedado ao administrador:
  126. Número ou marcador, página 33: a) Sem prévia autorização da assembleiageral ou deliberação dos sócios tomada nos termos do presente contrato, tomar por empréstimo recursos e/ou bens da sociedade, ou ainda usar os seus serviços e
  127. Texto do artigo, página 33: crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
  128. Número ou marcador, página 33: b) Sem prévia autorização da assembleiageral, ratificar actos de liberalidade às custas da sociedade;
  129. Número ou marcador, página 33: c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio de interesse da sociedade, visando à obtenção de vantagens para si ou para outrem;
  130. Número ou marcador, página 33: d) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que se sabe necessário à sociedade, ou que esta tencione adquirir.
  131. Número ou marcador, página 33: Dois) Para a realização de empréstimos, a alienação, a oneração, cessão e/ou transferência dos bens e/ou direitos da sociedade, a compra de bens imóveis ou de bens móveis de valor superior a cem mil meticais mas não superior a um milhão de meticais, será necessária a anuência expressa dos sócios através de deliberação tomada nos termos do presente contrato.
  132. Número ou marcador, página 33: Três) É absolutamente vedado, sendo nulo e ineficaz em relação à sociedade, o uso da firma da sociedade para fins e objetivos estranhos às actividades e interesses sociais, inclusive prestação de avais, fianças e outros actos gratuitos, mesmo que em benefício dos próprios sócios.
  133. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO
  134. Texto do artigo, página 33: (Remuneração dos administradores)
  135. Texto do artigo, página 33: Os administradores têm direito à remuneração conforme determinar a sociedade através da deliberação dos sócios.
  136. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 33: (Destituição dos administradores)
  138. Número ou marcador, página 33: Um) Os sócios podem, a todo tempo, deliberar sobre a destituição dos administradores.
  139. Número ou marcador, página 33: Dois) A violação grave ou repetida dos deveres de administrador constitui justa causa de destituição. Considera-se violação grave dos deveres de administrador, designadamente:
  140. Número ou marcador, página 33: a) O não registo ou o registo tardio dos actos a ele sujeitos e a não manutenção em ordem e com actualidade dos livros da sociedade;
  141. Número ou marcador, página 33: b) O exercício, por conta própria ou alheia, de actividade concorrente com a da sociedade, salvo prévio consentimento dos sócios;
  142. Número ou marcador, página 33: c) O não cumprimento das instruções, normas e metas estabelecidas pelos sócios;
  143. Número ou marcador, página 33: d) A violação dos demais deveres previstos no presente contrato de sociedade, na deliberação dos sócios e no contrato relativo à sua contratação.
  144. Número ou marcador, página 34: Três) O administrador que for destituído sem justa causa tem direito a receber, a título de indemnização, uma remuneração até ao limite de trinta dias.
  145. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO III Das disposições finais
  146. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  147. Texto do artigo, página 34: (Exercício, contas e resultados)
  148. Número ou marcador, página 34: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
  149. Texto do artigo, página 34: da parte destinada à reserva legal e a outras reservas que a assembleia-geral deliberar, constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  150. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  151. Texto do artigo, página 34: (Dissolução e liquidação)
  152. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  153. Número ou marcador, página 34: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia-geral.
  154. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 34: (Casos omissos)
  156. Texto do artigo, página 34: Os casos omissos serão regulados pela competente legislação em vigor na República de Moçambique.
  157. Texto do artigo, página 34: Maputo, 22 de Janeiro de 2020. O Técnico, Ilegível.
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