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Texto do artigo · p. 9 Canalizações Perfeitas & Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no 8 de Outubro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101627969, uma entidade denominada Canalizações Perfeitas & Construções, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 Ê celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Codigo Comercial;
Texto do artigo · p. 9 Primeiro: Arcèlio António Muhate, casado com Mónica Jerónimo de Carvalho Muhate, em regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100123033A, emitido a 12 de Março de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no Bairro 3 de Fevereiro, quarteião 30, casa n.º 1185, distrito de Kamavota.
Texto do artigo · p. 9 Segundo: Mónica Jerónimo de Carvalho Muhate, casada, Arcèlio António Muhate, em regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 11010057680B, emitido a 12 de Agosto de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro 3 de Fevereiro, quarteirão 30, casa n.º 1185, distrito de Kamavota.
Texto do artigo · p. 9 Pelo preseente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si,uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas claúsulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação, forma e sede)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adoptaa denominação Canalizações Perfeitas & Construções, Limitada, tem a sua sede na bairro 3 de Fevereiro, quarteirão 30, casa n.º 1185, Kamavota e poderá abrir filiais, sucursais, delegações, e agênciasem território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando se para todos os efeitos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto, (i) construção civil, (ii) prestação de serviços, (iii) canalização, (iv) reabilitacoes gerais, (v) eletricidade, (vi) pintura, (vii) serralheria, (viii) fabrico de blocos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá associar se ou participar do capital social de outras sociedades, e ainda permitir a entrda de outros socios, ainda que tenham objetivos diferentes. por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social e subscrição)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a soma de duas quotas, para cada sócio, assim destribuidos 80% para o socio Arcélio António Muhate - no valor de 160.000,00MT, que corresponde a 20% do capital social, e Mónica Jerónimo de Carvalho Muhate - no valor de 40.000,00MT, que corresponde a 20% , somando 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 9 O capital social poderá ser aumentado, ou diminuido, quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Divisão, cessão de qotas e morte)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cessão ou alienação total ou parcial de quotas será livre entre os sócios, sendo vedada pessoas estranhas á sociedade, quando carece de consentimento expresso dos sócios.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá receber prestações suplementares de capitais, todavia, a sociedade poderá receber dos futuros sócios, certas quantias de que carecer como suplemento ou a título de empréstimo, sem aplicação de taxas de juro.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em caso de morte ou interdição do titular das quotas, este passará a titularidade dos respectivos herdeiros ou representantes do interdito em que exercerão em co-propriedades os direitos e assumirão as obrigações inerentes ás quotas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Morte ou interdicão dos sócios)
Número ou marcador · p. 9 Um) Em caso de morte ou interdição do titular das quotas, este passará a titularidade
Texto do artigo · p. 9 dos respectivos herdeiros (sucessores) e ou representantes que entre si, escolherão um que exerça os respectivos direitos enquanto as quotas permanecerem indivisas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Fica desde já autorizada a divisão de quotas entre os referidos herdeiros (sucessores) dos socios mencionados na alinea anterior pela forma que eles, entre si, acordarem.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração, constituida por um presidente do conselho de adiministração e outros intergram o cargo de administradores, nomeados pela assembleia geral, com plenos poderes, despensados de prestar caução e auferirão remuniracão que lhes for fixado pelo mesmo órgão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros do conselho de administração tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio maioritário, ou de um procurador especialmente constituída pela administração nos termos e limites especificado no respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Em caso algum, os administradores ou mandatarios poderão obrigar a scociedade em actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, finanças, avales ou abonações.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela administração. A sociedade tem como administradora o senhor Arcélio António Muhate.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Disposicoes finais)
Número ou marcador · p. 9 Um) Em caso de morte, a sociedade continuará com herdeiros ou represetante do falecido ou interdito, o qual nomeará um que, a todos represente na sociedade, enquanto a quanto permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade só se disolve nos casos fixados por lei, caso a sua dissolução tenha sido decidido por acordo, sera liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os casos omissos, ou dissolução, serão regulados pelas disposicões da lei.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Dissolvendo-se pela iniciativa dos sócios, todos eles serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Em tudo o que estiver omisso nos presentes artigos, regularão as disposições legais aplicáveis, designadamente a lei das sociedades por quotas em vigor no país.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 20 de Janeiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Canalizações Perfeitas & Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no 8 de Outubro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101627969, uma entidade denominada Canalizações Perfeitas & Construções, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 9: Ê celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Codigo Comercial;
  4. Texto do artigo, página 9: Primeiro: Arcèlio António Muhate, casado com Mónica Jerónimo de Carvalho Muhate, em regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100123033A, emitido a 12 de Março de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no Bairro 3 de Fevereiro, quarteião 30, casa n.º 1185, distrito de Kamavota.
  5. Texto do artigo, página 9: Segundo: Mónica Jerónimo de Carvalho Muhate, casada, Arcèlio António Muhate, em regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 11010057680B, emitido a 12 de Agosto de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro 3 de Fevereiro, quarteirão 30, casa n.º 1185, distrito de Kamavota.
  6. Texto do artigo, página 9: Pelo preseente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si,uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas claúsulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 9: (Denominação, forma e sede)
  9. Texto do artigo, página 9: A sociedade adoptaa denominação Canalizações Perfeitas & Construções, Limitada, tem a sua sede na bairro 3 de Fevereiro, quarteirão 30, casa n.º 1185, Kamavota e poderá abrir filiais, sucursais, delegações, e agênciasem território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 9: A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando se para todos os efeitos, a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto, (i) construção civil, (ii) prestação de serviços, (iii) canalização, (iv) reabilitacoes gerais, (v) eletricidade, (vi) pintura, (vii) serralheria, (viii) fabrico de blocos.
  16. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá associar se ou participar do capital social de outras sociedades, e ainda permitir a entrda de outros socios, ainda que tenham objetivos diferentes. por quotas de responsabilidade limitada.
  17. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 9: (Capital social e subscrição)
  19. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a soma de duas quotas, para cada sócio, assim destribuidos 80% para o socio Arcélio António Muhate - no valor de 160.000,00MT, que corresponde a 20% do capital social, e Mónica Jerónimo de Carvalho Muhate - no valor de 40.000,00MT, que corresponde a 20% , somando 100% do capital social.
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 9: (Aumento do capital)
  22. Texto do artigo, página 9: O capital social poderá ser aumentado, ou diminuido, quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 9: (Divisão, cessão de qotas e morte)
  25. Número ou marcador, página 9: Um) A cessão ou alienação total ou parcial de quotas será livre entre os sócios, sendo vedada pessoas estranhas á sociedade, quando carece de consentimento expresso dos sócios.
  26. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá receber prestações suplementares de capitais, todavia, a sociedade poderá receber dos futuros sócios, certas quantias de que carecer como suplemento ou a título de empréstimo, sem aplicação de taxas de juro.
  27. Número ou marcador, página 9: Três) Em caso de morte ou interdição do titular das quotas, este passará a titularidade dos respectivos herdeiros ou representantes do interdito em que exercerão em co-propriedades os direitos e assumirão as obrigações inerentes ás quotas.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 9: (Morte ou interdicão dos sócios)
  30. Número ou marcador, página 9: Um) Em caso de morte ou interdição do titular das quotas, este passará a titularidade
  31. Texto do artigo, página 9: dos respectivos herdeiros (sucessores) e ou representantes que entre si, escolherão um que exerça os respectivos direitos enquanto as quotas permanecerem indivisas.
  32. Número ou marcador, página 9: Dois) Fica desde já autorizada a divisão de quotas entre os referidos herdeiros (sucessores) dos socios mencionados na alinea anterior pela forma que eles, entre si, acordarem.
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 9: (Administração e representação)
  35. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração, constituida por um presidente do conselho de adiministração e outros intergram o cargo de administradores, nomeados pela assembleia geral, com plenos poderes, despensados de prestar caução e auferirão remuniracão que lhes for fixado pelo mesmo órgão.
  36. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros do conselho de administração tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  37. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio maioritário, ou de um procurador especialmente constituída pela administração nos termos e limites especificado no respectivo mandato.
  38. Número ou marcador, página 9: Quatro) Em caso algum, os administradores ou mandatarios poderão obrigar a scociedade em actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, finanças, avales ou abonações.
  39. Número ou marcador, página 9: Cinco) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela administração. A sociedade tem como administradora o senhor Arcélio António Muhate.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 9: (Disposicoes finais)
  42. Número ou marcador, página 9: Um) Em caso de morte, a sociedade continuará com herdeiros ou represetante do falecido ou interdito, o qual nomeará um que, a todos represente na sociedade, enquanto a quanto permanecer indivisa.
  43. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade só se disolve nos casos fixados por lei, caso a sua dissolução tenha sido decidido por acordo, sera liquidada como os sócios deliberarem.
  44. Número ou marcador, página 9: Três) Os casos omissos, ou dissolução, serão regulados pelas disposicões da lei.
  45. Número ou marcador, página 9: Quatro) Dissolvendo-se pela iniciativa dos sócios, todos eles serão liquidatários.
  46. Número ou marcador, página 9: Cinco) Em tudo o que estiver omisso nos presentes artigos, regularão as disposições legais aplicáveis, designadamente a lei das sociedades por quotas em vigor no país.
  47. Texto do artigo, página 9: Maputo, 20 de Janeiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
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