Associação Chenguetai ne Wana

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Associação Chenguetai ne Wana

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Texto do artigo · p. 1 Associação Chenguetai ne Wana
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e delegação
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação)
Texto do artigo · p. 1 Com a denominação Associação Chenguetai Chembere ne Wana é criada uma associação
Texto do artigo · p. 1 abreviadamente designada ACCWM, que se regerá pelo seguinte estatuto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A ACCWM é uma associação de membros apartidários, sem distinção de raça, origem, religião, cor, sexo, tribo nem extractos sociais. notando-se a ausência de fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Texto do artigo · p. 1 A ACCWM constitui-se por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Texto do artigo · p. 1 A associação tem sua sede em Messica, podendo, por deliberação de Assembleia Geral, ser alargado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Delegação e representação)
Texto do artigo · p. 2 Poder-se-ão criar delegações em qualquer ponto da província ou do país, sempre que para tal se julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos gerais)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Advogar os idosos e crianças em formas de desenvolvimento sociocultural de modo que se sintam valorizados na sociedade;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover acções de actividades que levam os membros a participarem no desenvolvimento da comunidade onde eles se encontram;
Número ou marcador · p. 2 c) Amparar idosos e crianças que perderam seus familiares devido às doenças do século (HIV/SIDA) e outras, e, a outros que não têm amparo: moral, físico e saúde;
Número ou marcador · p. 2 d) Fortalecer o acesso à educação para as crianças órfãs e vulneráveis produzindo auto-sustento através da machamba ou horta;
Número ou marcador · p. 2 e) Prevenir casos de HIV/SIDA bem como a sustentabilidade garantida para o futuro.
Número ou marcador · p. 2 f) Dar moral para alcançarem sua velhice com satisfação e nunca o desespero.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Da filiação
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Filiação)
Texto do artigo · p. 2 A ACCWM poder-se-á filiar em outras associações congéneres nacionais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV Do tipo de recursos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Tipos de recursos)
Texto do artigo · p. 2 A ACCWM contará com os seguintes recursos:
Número ou marcador · p. 2 a) Subsídios, donativos, doações e quaisquer outras liberdades;
Número ou marcador · p. 2 b) Outras receitas legais e permitidas: costuras, criação de animais de pequena espécie e outras.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO V Dos sócios
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Sócios)
Texto do artigo · p. 2 É membro da ACCWM toda e qualquer pessoa singular ou colectiva envolvida na
Texto do artigo · p. 2 elevação das condições socioculturais e económicas dos membros da província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Admissões)
Texto do artigo · p. 2 A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação dos estatutos, programas das alíneasb) ed)do artigo 26, bem como nas alíneas i) e j) do artigo 29.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias)
Texto do artigo · p. 2 Na ACCWM existem seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros agregados
Número ou marcador · p. 2 c) Membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 2 Do sócio efectivo
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 2 Membros fundadores são aqueles que contribuem directa ou indirectamente com a sua actividade para o funcionamento e desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Membros agregados)
Texto do artigo · p. 2 Membros agregados é toda a instituição, pessoa colectiva ou singular que se mostra comprometida em colaborar para que os objectivos da associação se concretizem.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 2 Membros beneméritos é toda a pessoa singular ou colectiva que se forma substancialmente e contribui economicamente para o desenvolvimento das actividades da ACCWM.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO VII De direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros sem prejuízo do disposto número 2 dos artigos 21 e 27:
Número ou marcador · p. 2 a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 2 d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levados a cabo pela associação ACCWM;
Número ou marcador · p. 2 e) Ser informado sobre a situação administrativa da associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Impugnar decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei, aos estatutos da associação e dos bons costumes;
Número ou marcador · p. 2 g) Convocar em conformidade com
Texto do artigo · p. 2 os estatutos a Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Actuar de maneira constante para se alcançar os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Tomar parte nos trabalhos da associação activamente;
Número ou marcador · p. 2 c) Difundir e cumprir os estatutos e programas de actividades da associação incluindo deliberações dos corpos directivos;
Número ou marcador · p. 2 d) Servir com dedicação e zelo os cargos a que forem nomeados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGOS DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Perda de qualidade de ser membro da associação)
Texto do artigo · p. 2 A qualidade de membro perde-se por: Prática de actos lesivos aos interesses da
Texto do artigo · p. 2 associação;
Texto do artigo · p. 2 Declaração de conta expressa pelo membro; Ausentar sem justa causa por um período
Texto do artigo · p. 2 de um ano.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO VIII Dos órgãos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Enumeração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A ACCWM comporta os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As funções do Conselho Fiscal poderão ser executadas por uma sociedade revisória de contas sempre que a assembleia achar conveniente.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Da natureza
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Número ou marcador · p. 2 Um) A assembleia é o órgão deliberativo da organização sendo constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros beneméritos honorários assistem às secções da Assembleia Geral estando vedado a direitos de votos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 2 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, três vezes no primeiro trimestre de cada ano extraordinariamente sempre que
Texto do artigo · p. 3 a convocação for requerida pela direcção ou pela minoria dos membros sócios efectivos e/ ou agregados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral Extraordinária só terá lugar quando estarem presentes dos membros, referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Convocatória)
Texto do artigo · p. 3 A convocatória é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com indicação do local e da data da sua realização mediante a publicação da mesma, com mínimo de 15 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes, pelo menos, metade e, meia hora depois, em segunda convocatória, seja qual for número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos de membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos requerem votos favoráveis de do numero dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações sobre a dissolução da pessoa colectiva e do destino a dar ao seu património exigem o voto favorável de de todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa de Assembleia Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário eleito por um período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Competirá ao presidente de mesa dirigir os trabalhos coadjuvados pelo vicepresidente e ao secretário competirá elaborar as actas das reuniões e servir como escrutinador.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete exclusivamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberar em exclusivo ao estatuto; b)Admitir novos membros sobre proposta da direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre a qualidade de sócio; d)Atribuir a qualidade de sócio honorário;
Número ou marcador · p. 3 e) Eleger e admitir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 f) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades de contas da direcção para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 g) Analisar e seleccionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 3 h) Sancionar a aceitação de qualquer liberdade.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Da direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Direcção é um órgão colegial de execução, gestão e admissão corrente da ACCWM.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os cargos da direcção são reservados a membros moçambicanos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Composição do mandato)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção é composta pelo director-geral e um director executivo eleito em Assembleia Geral por um período de cinco anos renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competência da direcção)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) Executar a deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Dirigir as actividades da organização;
Número ou marcador · p. 3 d) Gerir e administrar a organização;
Número ou marcador · p. 3 e) Apresentar o relatório de actividades e relatório de contas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) Reparar o plano anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submetê-lo à aprovação da assembleia;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia normas e regulamentos para o bom funcionamento da organização;
Número ou marcador · p. 3 h) Admitir membros provisórios e propor à assembleia a admissão pelo direito;
Número ou marcador · p. 3 i) Submeter à decisão da assembleia a atribuição da qualidade do membro honorário;
Número ou marcador · p. 3 j) Atribuir a qualidade de membro honorário;
Número ou marcador · p. 3 k) Deliberar e dedicar sobre todos os outros assuntos que não sejam da exclusiva competência do outro órgão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Ao Director-Geral da associação compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar a ACCWM a nível provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar e dirigir reuniões da direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Superentender todos os assuntos da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Vincular a organização perante terceiros, estando-lhes vedados obrigar e organizar em quaisquer operações alheias ao seu objectivo social, particularmente pela assinatura de letras e fiança.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director Executivo)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director Executivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Coadjuvar o Director-Geral nos trabalhos da direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Dirigir a área administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Do Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Técnico é multidisciplinar, com carácter eminentemente científico composto por um mínimo de três membros eleitos entre efectivos e/ou agregados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os membros do Conselho Técnico cumprem um mandato de cinco anos renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Técnico tem, entre outras, as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar parecer e propor medidas e elevar o nível de trabalho realizado pelos diversos departamentos que compõe;
Número ou marcador · p. 3 b) Dar parecer sobre matérias especializadas, submetidas à direcção e de interesse para a associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Identificar as principais actividades enfrentadas pelos velhos, propondo formas de actuar por parte da associação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria, composto por um Presidente e dois vogais, podendo um deles ser indicado pelos membros beneméritos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Ao presidente do Conselho Fiscal compete convocar o presidente as reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Cabe os vogais executar os trabalhos ligados à função segundo o que for determinado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Encaminhar as contas e situações financeiras da organização;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar e providenciar os fundos para que sejam utilizados de acordo com o estatuto de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar anualmente à assembleia o seu parecer sobre as actividades da direcção e em especial sobre as contas desta.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IX Da dissolução
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Causas)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação Chenguetai Chembere Ne Wana poderá dissolver-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Se o número de membros for inferior a cinco;
Número ou marcador · p. 4 c) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A dissolução da ACCWM poderá decorrer em Assembleia Geral apenas expressamente convocada para o efeito.
Texto do artigo · p. 4 ARTIGA TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Destino dos bens)
Texto do artigo · p. 4 Em caso de dissolução, a Assembleia Geral decidira o destino a dar os bens da organização, podendo afectá-los na instituição congénere ou outras que os apliquem com os mesmos objectivos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Associação Chenguetai ne Wana
  2. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e delegação
  3. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 1: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 1: Com a denominação Associação Chenguetai Chembere ne Wana é criada uma associação
  6. Texto do artigo, página 1: abreviadamente designada ACCWM, que se regerá pelo seguinte estatuto.
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  9. Texto do artigo, página 1: A ACCWM é uma associação de membros apartidários, sem distinção de raça, origem, religião, cor, sexo, tribo nem extractos sociais. notando-se a ausência de fins lucrativos.
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 1: A ACCWM constitui-se por um tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  15. Texto do artigo, página 1: A associação tem sua sede em Messica, podendo, por deliberação de Assembleia Geral, ser alargado.
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 2: (Delegação e representação)
  18. Texto do artigo, página 2: Poder-se-ão criar delegações em qualquer ponto da província ou do país, sempre que para tal se julgar conveniente.
  19. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos objectivos
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 2: (Objectivos gerais)
  22. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da associação:
  23. Número ou marcador, página 2: a) Advogar os idosos e crianças em formas de desenvolvimento sociocultural de modo que se sintam valorizados na sociedade;
  24. Número ou marcador, página 2: b) Promover acções de actividades que levam os membros a participarem no desenvolvimento da comunidade onde eles se encontram;
  25. Número ou marcador, página 2: c) Amparar idosos e crianças que perderam seus familiares devido às doenças do século (HIV/SIDA) e outras, e, a outros que não têm amparo: moral, físico e saúde;
  26. Número ou marcador, página 2: d) Fortalecer o acesso à educação para as crianças órfãs e vulneráveis produzindo auto-sustento através da machamba ou horta;
  27. Número ou marcador, página 2: e) Prevenir casos de HIV/SIDA bem como a sustentabilidade garantida para o futuro.
  28. Número ou marcador, página 2: f) Dar moral para alcançarem sua velhice com satisfação e nunca o desespero.
  29. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Da filiação
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 2: (Filiação)
  32. Texto do artigo, página 2: A ACCWM poder-se-á filiar em outras associações congéneres nacionais.
  33. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Do tipo de recursos
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 2: (Tipos de recursos)
  36. Texto do artigo, página 2: A ACCWM contará com os seguintes recursos:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Subsídios, donativos, doações e quaisquer outras liberdades;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Outras receitas legais e permitidas: costuras, criação de animais de pequena espécie e outras.
  39. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO V Dos sócios
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 2: (Sócios)
  42. Texto do artigo, página 2: É membro da ACCWM toda e qualquer pessoa singular ou colectiva envolvida na
  43. Texto do artigo, página 2: elevação das condições socioculturais e económicas dos membros da província.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 2: (Admissões)
  46. Texto do artigo, página 2: A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação dos estatutos, programas das alíneasb) ed)do artigo 26, bem como nas alíneas i) e j) do artigo 29.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 2: (Categorias)
  49. Texto do artigo, página 2: Na ACCWM existem seguintes categorias:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Membros agregados
  52. Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários.
  54. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO VI
  55. Texto do artigo, página 2: Do sócio efectivo
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 2: (Membros fundadores)
  58. Texto do artigo, página 2: Membros fundadores são aqueles que contribuem directa ou indirectamente com a sua actividade para o funcionamento e desenvolvimento da associação.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 2: (Membros agregados)
  61. Texto do artigo, página 2: Membros agregados é toda a instituição, pessoa colectiva ou singular que se mostra comprometida em colaborar para que os objectivos da associação se concretizem.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  63. Texto do artigo, página 2: (Membros beneméritos)
  64. Texto do artigo, página 2: Membros beneméritos é toda a pessoa singular ou colectiva que se forma substancialmente e contribui economicamente para o desenvolvimento das actividades da ACCWM.
  65. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO VII De direitos e deveres dos membros
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  67. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros sem prejuízo do disposto número 2 dos artigos 21 e 27:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito;
  70. Número ou marcador, página 2: c) Propor a admissão de novos membros;
  71. Número ou marcador, página 2: d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levados a cabo pela associação ACCWM;
  72. Número ou marcador, página 2: e) Ser informado sobre a situação administrativa da associação;
  73. Número ou marcador, página 2: f) Impugnar decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei, aos estatutos da associação e dos bons costumes;
  74. Número ou marcador, página 2: g) Convocar em conformidade com
  75. Texto do artigo, página 2: os estatutos a Assembleia Geral Extraordinária.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  77. Texto do artigo, página 2: (Deveres)
  78. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros os seguintes:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Actuar de maneira constante para se alcançar os objectivos da associação;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Tomar parte nos trabalhos da associação activamente;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Difundir e cumprir os estatutos e programas de actividades da associação incluindo deliberações dos corpos directivos;
  82. Número ou marcador, página 2: d) Servir com dedicação e zelo os cargos a que forem nomeados.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGOS DÉCIMO SÉTIMO
  84. Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de ser membro da associação)
  85. Texto do artigo, página 2: A qualidade de membro perde-se por: Prática de actos lesivos aos interesses da
  86. Texto do artigo, página 2: associação;
  87. Texto do artigo, página 2: Declaração de conta expressa pelo membro; Ausentar sem justa causa por um período
  88. Texto do artigo, página 2: de um ano.
  89. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO VIII Dos órgãos
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  91. Texto do artigo, página 2: (Enumeração)
  92. Número ou marcador, página 2: Um) A ACCWM comporta os seguintes órgãos:
  93. Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
  94. Número ou marcador, página 2: b) A Direcção;
  95. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
  96. Número ou marcador, página 2: Dois) As funções do Conselho Fiscal poderão ser executadas por uma sociedade revisória de contas sempre que a assembleia achar conveniente.
  97. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da natureza
  98. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO NONO
  99. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  100. Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia é o órgão deliberativo da organização sendo constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  101. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros beneméritos honorários assistem às secções da Assembleia Geral estando vedado a direitos de votos.
  102. Número ou marcador, página 2: ARTIGO VIGÉSIMO
  103. Texto do artigo, página 2: (Periodicidade)
  104. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, três vezes no primeiro trimestre de cada ano extraordinariamente sempre que
  105. Texto do artigo, página 3: a convocação for requerida pela direcção ou pela minoria dos membros sócios efectivos e/ ou agregados.
  106. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral Extraordinária só terá lugar quando estarem presentes dos membros, referidos no número anterior.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  108. Texto do artigo, página 3: (Convocatória)
  109. Texto do artigo, página 3: A convocatória é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com indicação do local e da data da sua realização mediante a publicação da mesma, com mínimo de 15 dias de antecedência.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  111. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  112. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes, pelo menos, metade e, meia hora depois, em segunda convocatória, seja qual for número de membros presentes.
  113. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos de membros presentes.
  114. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos requerem votos favoráveis de do numero dos membros presentes.
  115. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações sobre a dissolução da pessoa colectiva e do destino a dar ao seu património exigem o voto favorável de de todos os membros.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  117. Texto do artigo, página 3: (Mesa)
  118. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa de Assembleia Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário eleito por um período de cinco anos.
  119. Número ou marcador, página 3: Dois) Competirá ao presidente de mesa dirigir os trabalhos coadjuvados pelo vicepresidente e ao secretário competirá elaborar as actas das reuniões e servir como escrutinador.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  121. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  122. Texto do artigo, página 3: Compete exclusivamente à Assembleia Geral:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Deliberar em exclusivo ao estatuto; b)Admitir novos membros sobre proposta da direcção;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a qualidade de sócio; d)Atribuir a qualidade de sócio honorário;
  125. Número ou marcador, página 3: e) Eleger e admitir os titulares dos órgãos sociais;
  126. Número ou marcador, página 3: f) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades de contas da direcção para o ano seguinte;
  127. Número ou marcador, página 3: g) Analisar e seleccionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
  128. Número ou marcador, página 3: h) Sancionar a aceitação de qualquer liberdade.
  129. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da direcção
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  131. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  132. Número ou marcador, página 3: Um) A Direcção é um órgão colegial de execução, gestão e admissão corrente da ACCWM.
  133. Número ou marcador, página 3: Dois) Os cargos da direcção são reservados a membros moçambicanos.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  135. Texto do artigo, página 3: (Composição do mandato)
  136. Texto do artigo, página 3: A Direcção é composta pelo director-geral e um director executivo eleito em Assembleia Geral por um período de cinco anos renováveis uma única vez.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  138. Texto do artigo, página 3: (Competência da direcção)
  139. Texto do artigo, página 3: A Direcção tem as seguintes competências:
  140. Número ou marcador, página 3: a) Executar a deliberação da Assembleia Geral;
  141. Número ou marcador, página 3: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos;
  142. Número ou marcador, página 3: c) Dirigir as actividades da organização;
  143. Número ou marcador, página 3: d) Gerir e administrar a organização;
  144. Número ou marcador, página 3: e) Apresentar o relatório de actividades e relatório de contas da Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 3: f) Reparar o plano anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submetê-lo à aprovação da assembleia;
  146. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia normas e regulamentos para o bom funcionamento da organização;
  147. Número ou marcador, página 3: h) Admitir membros provisórios e propor à assembleia a admissão pelo direito;
  148. Número ou marcador, página 3: i) Submeter à decisão da assembleia a atribuição da qualidade do membro honorário;
  149. Número ou marcador, página 3: j) Atribuir a qualidade de membro honorário;
  150. Número ou marcador, página 3: k) Deliberar e dedicar sobre todos os outros assuntos que não sejam da exclusiva competência do outro órgão.
  151. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  152. Texto do artigo, página 3: (Competência do Director-Geral)
  153. Texto do artigo, página 3: Ao Director-Geral da associação compete:
  154. Número ou marcador, página 3: a) Representar a ACCWM a nível provincial;
  155. Número ou marcador, página 3: b) Convocar e dirigir reuniões da direcção;
  156. Número ou marcador, página 3: c) Superentender todos os assuntos da associação;
  157. Número ou marcador, página 3: d) Vincular a organização perante terceiros, estando-lhes vedados obrigar e organizar em quaisquer operações alheias ao seu objectivo social, particularmente pela assinatura de letras e fiança.
  158. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  159. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director Executivo)
  160. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director Executivo:
  161. Número ou marcador, página 3: a) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  162. Número ou marcador, página 3: b) Coadjuvar o Director-Geral nos trabalhos da direcção;
  163. Número ou marcador, página 3: c) Dirigir a área administrativa e financeira.
  164. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Técnico
  165. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRIGÉSIMO
  166. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  167. Texto do artigo, página 3: O Conselho Técnico é multidisciplinar, com carácter eminentemente científico composto por um mínimo de três membros eleitos entre efectivos e/ou agregados.
  168. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  169. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  170. Texto do artigo, página 3: Os membros do Conselho Técnico cumprem um mandato de cinco anos renováveis uma única vez.
  171. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  172. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  173. Texto do artigo, página 3: O Conselho Técnico tem, entre outras, as seguintes competências:
  174. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar parecer e propor medidas e elevar o nível de trabalho realizado pelos diversos departamentos que compõe;
  175. Número ou marcador, página 3: b) Dar parecer sobre matérias especializadas, submetidas à direcção e de interesse para a associação;
  176. Número ou marcador, página 3: c) Identificar as principais actividades enfrentadas pelos velhos, propondo formas de actuar por parte da associação.
  177. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  178. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  179. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  180. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria, composto por um Presidente e dois vogais, podendo um deles ser indicado pelos membros beneméritos.
  181. Número ou marcador, página 4: Dois) Ao presidente do Conselho Fiscal compete convocar o presidente as reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos.
  182. Número ou marcador, página 4: Três) Cabe os vogais executar os trabalhos ligados à função segundo o que for determinado pelo presidente.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  184. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  185. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  186. Número ou marcador, página 4: a) Encaminhar as contas e situações financeiras da organização;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Verificar e providenciar os fundos para que sejam utilizados de acordo com o estatuto de interesse da associação;
  188. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar anualmente à assembleia o seu parecer sobre as actividades da direcção e em especial sobre as contas desta.
  189. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IX Da dissolução
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  191. Texto do artigo, página 4: (Causas)
  192. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação Chenguetai Chembere Ne Wana poderá dissolver-se nos seguintes casos:
  193. Número ou marcador, página 4: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  194. Número ou marcador, página 4: b) Se o número de membros for inferior a cinco;
  195. Número ou marcador, página 4: c) Nos demais casos previstos na lei.
  196. Número ou marcador, página 4: Dois) A dissolução da ACCWM poderá decorrer em Assembleia Geral apenas expressamente convocada para o efeito.
  197. Texto do artigo, página 4: ARTIGA TRIGÉSIMO SEXTO
  198. Texto do artigo, página 4: (Destino dos bens)
  199. Texto do artigo, página 4: Em caso de dissolução, a Assembleia Geral decidira o destino a dar os bens da organização, podendo afectá-los na instituição congénere ou outras que os apliquem com os mesmos objectivos.
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