Associação Chenguetai ne Wana
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Associação Chenguetai ne Wana
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- Texto do artigo, página 1: Associação Chenguetai ne Wana
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e delegação
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Denominação)
- Texto do artigo, página 1: Com a denominação Associação Chenguetai Chembere ne Wana é criada uma associação
- Texto do artigo, página 1: abreviadamente designada ACCWM, que se regerá pelo seguinte estatuto.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A ACCWM é uma associação de membros apartidários, sem distinção de raça, origem, religião, cor, sexo, tribo nem extractos sociais. notando-se a ausência de fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Duração)
- Texto do artigo, página 1: A ACCWM constitui-se por um tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 1: (Sede)
- Texto do artigo, página 1: A associação tem sua sede em Messica, podendo, por deliberação de Assembleia Geral, ser alargado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Delegação e representação)
- Texto do artigo, página 2: Poder-se-ão criar delegações em qualquer ponto da província ou do país, sempre que para tal se julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos gerais)
- Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da associação:
- Número ou marcador, página 2: a) Advogar os idosos e crianças em formas de desenvolvimento sociocultural de modo que se sintam valorizados na sociedade;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover acções de actividades que levam os membros a participarem no desenvolvimento da comunidade onde eles se encontram;
- Número ou marcador, página 2: c) Amparar idosos e crianças que perderam seus familiares devido às doenças do século (HIV/SIDA) e outras, e, a outros que não têm amparo: moral, físico e saúde;
- Número ou marcador, página 2: d) Fortalecer o acesso à educação para as crianças órfãs e vulneráveis produzindo auto-sustento através da machamba ou horta;
- Número ou marcador, página 2: e) Prevenir casos de HIV/SIDA bem como a sustentabilidade garantida para o futuro.
- Número ou marcador, página 2: f) Dar moral para alcançarem sua velhice com satisfação e nunca o desespero.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Da filiação
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Filiação)
- Texto do artigo, página 2: A ACCWM poder-se-á filiar em outras associações congéneres nacionais.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Do tipo de recursos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Tipos de recursos)
- Texto do artigo, página 2: A ACCWM contará com os seguintes recursos:
- Número ou marcador, página 2: a) Subsídios, donativos, doações e quaisquer outras liberdades;
- Número ou marcador, página 2: b) Outras receitas legais e permitidas: costuras, criação de animais de pequena espécie e outras.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO V Dos sócios
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Sócios)
- Texto do artigo, página 2: É membro da ACCWM toda e qualquer pessoa singular ou colectiva envolvida na
- Texto do artigo, página 2: elevação das condições socioculturais e económicas dos membros da província.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Admissões)
- Texto do artigo, página 2: A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação dos estatutos, programas das alíneasb) ed)do artigo 26, bem como nas alíneas i) e j) do artigo 29.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias)
- Texto do artigo, página 2: Na ACCWM existem seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros agregados
- Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos;
- Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 2: Do sócio efectivo
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Membros fundadores)
- Texto do artigo, página 2: Membros fundadores são aqueles que contribuem directa ou indirectamente com a sua actividade para o funcionamento e desenvolvimento da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Membros agregados)
- Texto do artigo, página 2: Membros agregados é toda a instituição, pessoa colectiva ou singular que se mostra comprometida em colaborar para que os objectivos da associação se concretizem.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Membros beneméritos)
- Texto do artigo, página 2: Membros beneméritos é toda a pessoa singular ou colectiva que se forma substancialmente e contribui economicamente para o desenvolvimento das actividades da ACCWM.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO VII De direitos e deveres dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros sem prejuízo do disposto número 2 dos artigos 21 e 27:
- Número ou marcador, página 2: a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 2: d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levados a cabo pela associação ACCWM;
- Número ou marcador, página 2: e) Ser informado sobre a situação administrativa da associação;
- Número ou marcador, página 2: f) Impugnar decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei, aos estatutos da associação e dos bons costumes;
- Número ou marcador, página 2: g) Convocar em conformidade com
- Texto do artigo, página 2: os estatutos a Assembleia Geral Extraordinária.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres)
- Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Actuar de maneira constante para se alcançar os objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Tomar parte nos trabalhos da associação activamente;
- Número ou marcador, página 2: c) Difundir e cumprir os estatutos e programas de actividades da associação incluindo deliberações dos corpos directivos;
- Número ou marcador, página 2: d) Servir com dedicação e zelo os cargos a que forem nomeados.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGOS DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de ser membro da associação)
- Texto do artigo, página 2: A qualidade de membro perde-se por: Prática de actos lesivos aos interesses da
- Texto do artigo, página 2: associação;
- Texto do artigo, página 2: Declaração de conta expressa pelo membro; Ausentar sem justa causa por um período
- Texto do artigo, página 2: de um ano.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO VIII Dos órgãos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Enumeração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A ACCWM comporta os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) A Direcção;
- Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As funções do Conselho Fiscal poderão ser executadas por uma sociedade revisória de contas sempre que a assembleia achar conveniente.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da natureza
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia é o órgão deliberativo da organização sendo constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros beneméritos honorários assistem às secções da Assembleia Geral estando vedado a direitos de votos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 2: (Periodicidade)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, três vezes no primeiro trimestre de cada ano extraordinariamente sempre que
- Texto do artigo, página 3: a convocação for requerida pela direcção ou pela minoria dos membros sócios efectivos e/ ou agregados.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral Extraordinária só terá lugar quando estarem presentes dos membros, referidos no número anterior.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Convocatória)
- Texto do artigo, página 3: A convocatória é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com indicação do local e da data da sua realização mediante a publicação da mesma, com mínimo de 15 dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes, pelo menos, metade e, meia hora depois, em segunda convocatória, seja qual for número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos de membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos requerem votos favoráveis de do numero dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações sobre a dissolução da pessoa colectiva e do destino a dar ao seu património exigem o voto favorável de de todos os membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Mesa)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa de Assembleia Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário eleito por um período de cinco anos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Competirá ao presidente de mesa dirigir os trabalhos coadjuvados pelo vicepresidente e ao secretário competirá elaborar as actas das reuniões e servir como escrutinador.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete exclusivamente à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Deliberar em exclusivo ao estatuto; b)Admitir novos membros sobre proposta da direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a qualidade de sócio; d)Atribuir a qualidade de sócio honorário;
- Número ou marcador, página 3: e) Eleger e admitir os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: f) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades de contas da direcção para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: g) Analisar e seleccionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 3: h) Sancionar a aceitação de qualquer liberdade.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Direcção é um órgão colegial de execução, gestão e admissão corrente da ACCWM.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os cargos da direcção são reservados a membros moçambicanos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Composição do mandato)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção é composta pelo director-geral e um director executivo eleito em Assembleia Geral por um período de cinco anos renováveis uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Competência da direcção)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 3: a) Executar a deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: c) Dirigir as actividades da organização;
- Número ou marcador, página 3: d) Gerir e administrar a organização;
- Número ou marcador, página 3: e) Apresentar o relatório de actividades e relatório de contas da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: f) Reparar o plano anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submetê-lo à aprovação da assembleia;
- Número ou marcador, página 3: g) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia normas e regulamentos para o bom funcionamento da organização;
- Número ou marcador, página 3: h) Admitir membros provisórios e propor à assembleia a admissão pelo direito;
- Número ou marcador, página 3: i) Submeter à decisão da assembleia a atribuição da qualidade do membro honorário;
- Número ou marcador, página 3: j) Atribuir a qualidade de membro honorário;
- Número ou marcador, página 3: k) Deliberar e dedicar sobre todos os outros assuntos que não sejam da exclusiva competência do outro órgão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Ao Director-Geral da associação compete:
- Número ou marcador, página 3: a) Representar a ACCWM a nível provincial;
- Número ou marcador, página 3: b) Convocar e dirigir reuniões da direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Superentender todos os assuntos da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Vincular a organização perante terceiros, estando-lhes vedados obrigar e organizar em quaisquer operações alheias ao seu objectivo social, particularmente pela assinatura de letras e fiança.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director Executivo)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director Executivo:
- Número ou marcador, página 3: a) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: b) Coadjuvar o Director-Geral nos trabalhos da direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Dirigir a área administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Técnico é multidisciplinar, com carácter eminentemente científico composto por um mínimo de três membros eleitos entre efectivos e/ou agregados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Mandato)
- Texto do artigo, página 3: Os membros do Conselho Técnico cumprem um mandato de cinco anos renováveis uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Técnico tem, entre outras, as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar parecer e propor medidas e elevar o nível de trabalho realizado pelos diversos departamentos que compõe;
- Número ou marcador, página 3: b) Dar parecer sobre matérias especializadas, submetidas à direcção e de interesse para a associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Identificar as principais actividades enfrentadas pelos velhos, propondo formas de actuar por parte da associação.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria, composto por um Presidente e dois vogais, podendo um deles ser indicado pelos membros beneméritos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Ao presidente do Conselho Fiscal compete convocar o presidente as reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: Três) Cabe os vogais executar os trabalhos ligados à função segundo o que for determinado pelo presidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Encaminhar as contas e situações financeiras da organização;
- Número ou marcador, página 4: b) Verificar e providenciar os fundos para que sejam utilizados de acordo com o estatuto de interesse da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Apresentar anualmente à assembleia o seu parecer sobre as actividades da direcção e em especial sobre as contas desta.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IX Da dissolução
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Causas)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Associação Chenguetai Chembere Ne Wana poderá dissolver-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 4: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Se o número de membros for inferior a cinco;
- Número ou marcador, página 4: c) Nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A dissolução da ACCWM poderá decorrer em Assembleia Geral apenas expressamente convocada para o efeito.
- Texto do artigo, página 4: ARTIGA TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Destino dos bens)
- Texto do artigo, página 4: Em caso de dissolução, a Assembleia Geral decidira o destino a dar os bens da organização, podendo afectá-los na instituição congénere ou outras que os apliquem com os mesmos objectivos.
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