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- Texto do artigo, página 18: Mozambique Museums, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no 23 de Dezembro de 2021, foi matriculada
- Texto do artigo, página 18: na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101673049 uma entidade denominada Mozambique Museums, Limitada.
- Texto do artigo, página 18: É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o presente contrato de sociedade comercial entre:
- Texto do artigo, página 18: Nuno Filipe Norton Pinto Teixeira, solteiro maior, natural da cidade de Maputo, Moçambique, portador do Passaporte n.º CB879045, emitido a 26 de Julho de 2021;
- Texto do artigo, página 18: Artur Jorge de Almeida, divorciado, natural de Freguesia de Touro, Conselho da Vila Nova de Paiva, portador do Passaporte n.º CA520324, emitido 15 de Março de 2019. Pelo presente contrato de sociedade
- Texto do artigo, página 18: outorgam e constitui-se uma sociedade por quotas de responsabilidade limitadas, que se regerá pelas cláusulas seguinte:
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: ( Museus)
- Texto do artigo, página 18: Os museus são espaços-chave para fortalecer a visão de que a paz, para ser duradoura, deve primeiro ser construída na mente dos homens e mulheres por meio do diálogo e compreensão mútuos, e da solidariedade intelectual e moral da humanidade. Os museus, por meio das suas funções primárias de adquirir, conservar, investigar, comunicar e exibir o património, natural ou cultural, material ou imaterial, contribuem para o desenvolvimento da sociedade através da educação do estudo e da fruição, desempenham um importante papel na sociedade promovendo o desenvolvimento sustentável, a paz e os direitos humanos, a cultura da democracia e da inclusão social, e tomam como princípio fundamental que toda a pessoa tem o direito de participar livremente na vida cultural da comunidade, de desfrutar das artes e participar no avanço científico e seus benefícios.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Disposições introdutórias)
- Texto do artigo, página 18: Moçambique é um vasto território dotado de uma grande e rica diversidade de recursos naturais, incluindo os paisagísticos e lugares de extraordinária beleza, as águas interiores conformadas por rios, lagos e lagoas, as riquezas do subsolo, a imensa linha de costa oceânica, os ecossistemas e habitats, incluindo os de montanha e ilhas, a biodiversidade e os recursos genéticos, e um sistema de extensas áreas de protecção ambiental visando a conservação da vida selvagem, animal e vegetal. A par desta riqueza natural, Moçambique é também um país com uma enorme e rica diversidade cultural, étnica e linguística que, conjuntamente com as características sociológicas e antropológicas da sua população, com expressão nos usos, costumes e modos de vida nas mais diversas
- Texto do artigo, página 18: comunidades e grupos, tem, ao longo dos tempos, prosseguido a construção de uma identidade histórica e cultural com sublimes apontamentos de autenticidade, genuinidade e unicidade. Esta complexidade e diversidade de aspectos e dimensões conformam um importante e significativo património que está na base não só do seu desenvolvimento social, cultural, económico e ambiental mas também na formulação de linhas e horizontes de evolução.
- Texto do artigo, página 18: Considerando que a protecção e promoção da diversidade cultural e natural são os principais desafios do século 21 e que os museus e seus acervos e colecções constituem os principais meios pelos quais os testemunhos tangíveis e intangíveis da natureza e das culturas humanas são salvaguardados, considerando também que os museus, ao promoverem o conhecimento do mundo natural e do nosso lugar nele, utilizando as suas colecções para contar a história do nosso planeta, sendo elas um registo da interacção humana com o mundo natural e entre si, utilizando-as como guia e ponto de partida para promover a curiosidade e inspirar as futuras gerações de cientistas e investigadores, e considerando finalmente que a acção e influência dos museus fomentam, directa e indirectamente, as actividades económicas, a interligação dos sectores económicos e dos agentes empresariais, a dinamização da inovação, da competitividade e da internacionalização, torna-se essencial dotar o país de instituições empresariais focadas, no seu objecto social, na acção museológica, entendida na sua generalidade e abrangência, e tomada na universalidade e diversidade das suas várias componentes.
- Texto do artigo, página 18: Noutro sentido, e visando incrementar as forças e os factores de escala, dimensão e impacto gerado, assim como uma melhor e mais bem racionalização de meios e recursos, centrados nos resultados, é necessário formular, implementar e dinamizar plataformas de cooperação agregando parceiros, nacionais ou estrangeiros, públicos ou privados, governamentais ou não-governamentais, incluindo as organizações civis, internacionais e multilaterais, tanto mais que no paradigma actual da acção museológica compreendese que os museus não têm fronteiras, mas actuam em rede, desenvolvendo sinergias entre si, concertando e implementando valores, princípios e recomendações da prática metodológica, e alinhando orientações estratégicas e programáticas.
- Texto do artigo, página 18: Com estas ideias em mente, é, no espírito dos seus fundadores, criada a sociedade que se rege pelas presentes cláusulas, visando contribuir activamente no desenvolvimento de Moçambique para benefício da qualidade de vidas das pessoas e da vida no nosso maravilhoso planeta, a Terra.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Denominação, sigla e duração)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação Mozambique Museums – Sociedade Moçambicana para a Investigação e Desenvolvimento em Museologia, Limitada, podendo ser abreviadamente designada por Mozambique Museums, Limitada.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade adopta a sigla Mozmuseums, sem prejuízo da utilização da sua denominação ou designação abreviada conforme o disposto no número anterior, ou de outras siglas que venha futuramente a adoptar.
- Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade estabelece-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Sede e âmbito)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, província de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro local do país, assim como criar ou extinguir sucursais, agências, delegações, escritórios de representação, ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade pode, por deliberação da administração, deter domicílios particulares para determinados negócios, em qualquer local no território nacional ou no estrangeiro, de modo pontual, temporário ou permanente.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Visão)
- Texto do artigo, página 19: A sociedade tem por visão a construção de um mundo em paz, justo e solidário, livre e próspero, saudável e sustentável, rico em diversidade e multiculturalidade, através de actividades de investigação e desenvolvimento em museologia, assente na dignidade e integridade da pessoa humana, na valorização da vida em todos os seus domínios e aspectos, na valorização, salvaguarda e dinamização do património, e na preservação e protecção da biosfera, o garante último da manutenção da vida neste belo e maravilhoso planeta, a nossa colectiva casa que devemos zelosamente cuidar: a Terra.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto social, definido na sua generalidade e abrangência, a realização de actividades de investigação e desenvolvimento nos domínios da museologia, tomados na sua universalidade e diversidade.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O objecto social integra as actividades primárias dos museus, nomeadamente a aquisição, a conservação, a investigação, a comunicação e a exibição do património cultural e natural, tangível e intangível.
- Número ou marcador, página 19: Três) O objecto social integra também as actividades complementares e subsidiárias que contribuem para o desenvolvimento da sociedade através da educação, do estudo, e da fruição, dirigidas, quando possível, para a sustentabilidade e desenvolvimento local, a promoção da paz e direitos humanos e a democracia cultural e inclusão.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Para a realização do seu objecto social, a sociedade promove as seguintes actividades de índole geral:
- Texto do artigo, página 19: a)Promover, organizar, formular e realizar actividades, programas, projectos e iniciativas de investigação científica e tecnológica, de natureza fundamental, experimental ou aplicada, em qualquer dos domínios das ciências físicas, naturais, sociais e humanas;
- Número ou marcador, página 19: b) Promover, organizar, implementar, construir, equipar, gerir e manter museus, institutos, centros, unidades, observatórios e laboratórios de ciência e tecnologia; c)Promover, organizar, formular e realizar actividades de ensino, educação e formação técnica e profissional nas áreas abrangidas pelo objecto social, incluindo com recurso ao acolhimento de estudantes, bolseiros, investigadores, professores, à interligação com entidades externas competentes, e à constituição de contratos-programa, subvenções, concursos, prémios e outros subsídios;
- Número ou marcador, página 19: d) Promover, incentivar e realizar actividades de difusão e demonstração dos resultados d a i n v e s t i g a ç ã o e d o desenvolvimento, a valorização social, económica, cultural e ambiental do conhecimento gerado, designadamente a transferência de tecnologias e suas metodologias e processos, bem como a promoção da inovação, do empreendedorismo, da internacionalização e da certificação decorrentes;
- Número ou marcador, página 19: e) Promover, organizar, formular e realizar actividades conducentes à renovação e rejuvenescimento dos empreendimentos de natureza de investigação e desenvolvimento, potenciando a criação de valor, a inovação, a qualidade, a produção de bens e serviços transaccionáveis e a internacionalização dos sectores correspondentes;
- Número ou marcador, página 19: f) Promover, organizar, formular e realizar actividades conducentes à viabilidade e competitividade das explorações e linhas de investigação e desenvolvimento, dinamizando a
- Texto do artigo, página 19: inovação, a gestão sustentável, a capacitação organizacional, o redimensionamento empresarial e o aumento sustentável do valor acrescentado das explorações;
- Número ou marcador, página 19: g) Promover, organizar, formular e realizar actividades conducentes à preservação, defesa, valorização e melhoria do ambiente, incluindo do património paisagístico, dos recursos naturais, dos ecossistemas e habitats, da biodiversidade e dos recursos genéticos, incluindo os da vida selvagem, assegurando a compatibilidade dos investimentos com as normas ambientais e de higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 19: h) Promover, organizar, formular e realizar actividades de disseminação e partilha do conhecimento através da realização de encontros, palestras, debates, seminários, conferências, galas festivas, exposições, feiras, entrevistas, reportagens, documentários, campanhas e outros eventos ou actividades congéneres, incluindo com recurso ou interligação aos órgãos de comunicação social e ao desenvolvimento, gestão e manutenção de plataformas e redes informáticas, de internet e ou intranet; i)Promover, organizar, formular e realizar actividades culturais, artísticas, de espectáculos, recreativas, incluindo lotarias e outros jogos de aposta, desportivas, de lazer, turísticas e ecoturísticas, incluindo com recurso a actividades de agenciamento e operações;
- Número ou marcador, página 19: j) Realizar pesquisas, estudos, análises, relatórios, pareceres e consultorias nas matérias elencadas e na esfera do objecto social;
- Número ou marcador, página 19: k) Promover, organizar, formular e realizar actividades dos sectores de produção primária, de indústria, de transformação, e de comércio dos bens e serviços decorrentes do objecto social, incluindo com importação e exportação; l)Promover, organizar, formular e realizar actividades de extensão nos sectores correspondentes ao objecto social, incluindo actividades de apoio e assistência ao desenvolvimento humano e comunitário;
- Número ou marcador, página 19: m) Elaboração de pesquisas, estudos, análises, relatórios e pareceres de apoio à fundamentação e formulação de políticas públicas, de legislação, de regulamentação, e respectivos programas e planos,
- Texto do artigo, página 20: sectoriais ou globais, nas áreas abrangidas pelo objecto social.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Para a realização do seu objecto social, a sociedade promove as seguintes actividades de índole específica:
- Texto do artigo, página 20: a)Actividades de tradução e de promoção da tradução;
- Número ou marcador, página 20: b) Redacção, edição, publicação e distribuição de livros, catálogos, revistas e outras quaisquer publicações periódicas e nãoperiódicas, em suporte material ou imaterial, digital ou outro;
- Número ou marcador, página 20: c) Produção, pós-produção, realização, redacção, edição, publicação e difusão de audiovisuais, em vários meios e suportes, cinematográficos, videográficos, áudio-gráficos, documentais ou outros, incluindo os programas de televisão e rádio;
- Número ou marcador, página 20: d) Promoção, organização, formulação, implementação, gestão e manutenção de arquivos, de acervos e colecções, tangíveis e intangíveis, incluindo a criação e gestão de centros de documentação e de bases de dados informativos;
- Número ou marcador, página 20: e) Actividades das bibliotecas, dos museus, dos sítios e monumentos históricos, culturais e naturais, incluindo arqueológicos;
- Número ou marcador, página 20: f) Actividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários, dos parques e reservas naturais e outras tipologias de áreas de conservação da natureza e do património;
- Número ou marcador, página 20: g) Actividades das tecnologias de informação e comunicação, incluindo o desenvolvimento e implementação de programas informáticos, de redes e sistemas informáticos, de plataformas de internet e intranet, de digitalização, de webdesign e design gráfico, de edição e produção gráfica;
- Número ou marcador, página 20: h) Promoção, organização, formulação, implementação, gestão e manutenção de plataformas de cooperação visando o desenvolvimento de redes de trabalho conjunto, de sinergias e dinâmicas empresariais, de alinhamento de orientações estratégicas e programáticas, e de acções de capacitação de condições, meios e recursos, incluindo com recurso a campanhas;
- Número ou marcador, página 20: i) Actividades de comércio por grosso e a retalho, incluindo com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 20: j) Actividades de transporte e armazenagem; k)Actividades de alojamento, restauração e similares;
- Número ou marcador, página 20: l) Actividades de informação e de comunicação, incluindo de publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião;
- Texto do artigo, página 20: m)Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, incluindo as jurídicas, de gestão empresarial e de contabilidade, de arquitectura, de engenharia e técnicas afins, de ensaios e de análises técnicas;
- Número ou marcador, página 20: n) Actividades administrativas e dos serviços de apoio, incluindo de aluguer de automóveis, ligeiros ou pesados, de promoção de emprego, de agências de viagem, de operadores turísticos e outros serviços de reservas e actividades relacionadas.
- Número ou marcador, página 20: Seis) A sociedade pode ainda, quando e onde se achar necessário ou conveniente, desenvolver quaisquer outras actividades que se conformam com o seu objecto social e que não se incluam na esfera das actividades especificamente descritas nos números quatro e cinco, nomeadamente as actividades consideradas necessárias, úteis ou convenientes à prossecução do seu objecto, salvo aquelas que lhe sejam vedadas por lei; quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
- Número ou marcador, página 20: Sete) A sociedade pode, acessoriamente, explorar os serviços e efectuar as operações civis e comerciais, industriais e financeiras relacionadas, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.
- Número ou marcador, página 20: Oito) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral de sócios, livremente criar filiais ou adquirir participações em sociedades de responsabilidade limitada, adquirir participações em sociedades de responsabilidade ilimitada ou de participações em sociedades com objecto diferente do acima referido, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
- Número ou marcador, página 20: Nove) A gestão de carteira de títulos pertencentes à sociedade, quando existente, pode constituir objecto da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas assim repartidas:
- Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondendo a cinquenta por cento da totalidade do capital social e pertencente ao sócio fundador Nuno Filipe Norton Pinto Teixeira;
- Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondendo a cinquenta por cento da totalidade do capital social e pertencente ao sócio fundador Artur Jorge de Almeida.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Aumentos ou reduções de capital social, prestações suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 20: Por deliberação dos sócios, poderão, uma ou mais vezes, haver aumentos ou reduções de capital social, prestações suplementares e suprimentos de que a sociedade carecer, mediante as modalidades, limites e condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia geral de sócios.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Assembleias gerais)
- Número ou marcador, página 20: Um) As reuniões de assembleia geral efectuam-se na sede da sociedade ou, quando a mesa da assembleia geral entenda ser necessário ou conveniente, em qualquer local no país ou no estrangeiro, presencialmente ou com recurso a meios telemáticos.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As reuniões de assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa, com excepção da convocatória para a primeira assembleia geral que cabe aos sócios.
- Número ou marcador, página 20: Três) A convocação das assembleias gerais pode ser feitas por carta escrita, registada e expedita com uma antecedência mínima de quinze dias, por quaisquer meios de comunicação electrónica com confirmação da sua entrega ou por convocação publicada no sítio oficial na internet da sociedade, com uma antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Os sócios podem ainda reunir-se em assembleia geral sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto ou assuntos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: (Administração, gerência e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 20: Um) Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A administração e gerência da sociedade, e a sua representação, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, no território nacional ou no estrangeiro, será exercida por um ou mais administradores ou por um conselho de administração.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os administradores são designados pela assembleia geral de sócios, com ou sem remuneração, com ou sem dispensa de caução, conforme vier a ser decidido em assembleia geral de sócios para cada um dos respectivos administradores.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) A remuneração dos administradores, quando existir, pode consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade, conforme decidido em assembleia geral, para cada um deles, no acto das suas nomeações.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Compete à assembleia geral constituir um conselho de administração, conforme e quando achar necessário ou conveniente, nomear os seus membros e presidente, atribuir, ou não, ao presidente o voto de qualidade nas deliberações daquele órgão, respeitando-se para todos os administradores do conselho de administração o disposto nos números três e quatro.
- Número ou marcador, página 21: Seis) As reuniões dos administradores ou do conselho de administração podem tomar lugar em qualquer local no país ou no estrangeiro, presencialmente ou com recurso a meios telemáticos.
- Número ou marcador, página 21: Sete) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos, documentos e contratos, é necessária a assinatura de dois administradores, com menção da qualidade em que intervêm, ou dois administradores do conselho de administração, caso este exista, com menção da qualidade em que intervêm, sendo um deles o presidente, ou a assinatura de um administrador-delegado, ou de mandatário ou procurador para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
- Número ou marcador, página 21: Oito) Para actos de mero expediente é suficiente a intervenção de um administrador, gerente ou auxiliar.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Divisão, cessão e amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 21: Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento prévio da sociedade, a qual determinará as condições e modalidades em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A admissão de novos sócios depende do consentimento dos sócios, sendo a decisão tomada em assembleia geral de sócios, por unanimidade.
- Número ou marcador, página 21: Três) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior,
- Texto do artigo, página 21: o sócio que pretender ceder a sua quota comunicá-lo-á à administração da sociedade, ou ao conselho de administração da sociedade quando este exista, e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) A sociedade tem o direito de amortizar qualquer quota com consentimento do titular, em caso de morte ou insolvência do sócio, em caso de arresto, arrolamento ou penhora da quota, ou se esta for cedida sem o prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Nomeação da mesa e de administradores)
- Número ou marcador, página 21: Um) Ficam desde já nomeados para a mesa da assembleia geral de sócios:
- Número ou marcador, página 21: a) Para presidente da mesa: Nuno Filipe Norton Pinto Teixeira;
- Número ou marcador, página 21: b) Para secretário da mesa: Artur Jorge de Almeida.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Ficam desde já nomeados administradores e gerentes da sociedade os seguintes sócios fundadores, com dispensa de caução:
- Número ou marcador, página 21: a) Nuno Filipe Norton Pinto Teixeira;
- Número ou marcador, página 21: b) Artur Jorge de Almeida.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Disposições finais e casos omissos)
- Texto do artigo, página 21: Em todos os casos omissos, regularão as disposições do normativo interno da sociedade, do Código Comercial, do Código das Sociedades Comerciais, e da Legislação Complementar ou Avulsa aplicável e vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Maputo,21 de Janeiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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