Keyplan – Gestão Integrada de Projectos, Limitada

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Keyplan – Gestão Integrada de Projectos, Limitada

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Texto do artigo · p. 16 Keyplan – Gestão Integrada de Projectos, Limitada
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação Keyplan – Gestão Integradade Projectos, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marginal, n.º 4441, Centro de Conferências Joaquim Chissano, salas 7 e 8, 1.º andar, Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 Três) O conselho de administração pode deliberar transferir a sede para qualquer outro local no território nacional. A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Objecto
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 16 a) Prestação de serviços de consultoria de arquitectura e engenharia;
Número ou marcador · p. 16 b) Estudos e projectos, arquitectura e urbanismo, fiscalização, gestão de contratos;
Número ou marcador · p. 16 c) Serviços de consultoria e auditoria em eficiência energética; d)Formação e consultoria em arquitectura e engenharia;
Número ou marcador · p. 16 e) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 f) Gestão e participação em projectos imobiliários.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 16 Três) Mediante decisão do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que, de alguma forma, concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Texto do artigo · p. 16 .....................................................................
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 16 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Ónus e encargos
Número ou marcador · p. 17 Um) Salvo se constituídos a favor de outro sócio, os sócios só poderão constituir ou permitir a constituição de qualquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as respectivas quotas se autorizados nesse sentido pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O sócio que pretenda constituir um ónus, penhor ou outro encargo sobre a sua quota a favor de qualquer terceiro que não seja sócio deverá notificar a Sociedade, mediante carta registada enviada para a sede, dos detalhes do referido ónus, penhor ou outro encargo, incluindo informação detalhada relativa à transacção visada.
Número ou marcador · p. 17 Três) Deverá ser convocada uma assembleia geral no prazo de 30 (trinta) dias a contar da recepção da carta registada para efeitos de deliberação sobre a pretensão de constituição do ónus.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Amortização de quotas e exclusão
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade pode proceder à exclusão de um sócio mediante a verificação de uma das seguintes situações (as “causas de exclusão”): (i) início de processo de insolvência contra
Texto do artigo · p. 17 o sócio (independentemente do processo ser ou não voluntário) e, no caso de processo involuntário, se não for arquivado no prazo de 60 (sessenta) dias; (ii) penhora, execução ou outra transmissão involuntária de quotas, como por exemplo partilha a favor de cônjuge em caso de divórcio; (iii) no caso de constituição de ónus sobre a quota (salvo se autorizado pela sociedade) que não tenha sido imediatamente cancelado; (iv) no caso de venda judicial da quota, ou venda que viole as disposições relativas ao direito de preferência da sociedade e dos sócios; ou (v) em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) No caso de a sociedade proceder à exclusão de um sócio em virtude da verificação de uma causa de exclusão, a sociedade cancelará a quota, procederá à sua compra, ou determinará a compra por outro sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 17 Três) O sócio (ou quem lhe suceda) que se constitua em causa de exclusão deverá notificar prontamente, por escrito, a verificação da mesma. Da notificação deverão constar todos os detalhes relevantes relativos à causa de exclusão, incluindo, no caso de cessão de quota, os termos da proposta de cessão, bem como a identidade do cessionário proposto (se houver).
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A deliberação de amortização ou aquisição da quota deve ser aprovada pela assembleia geral, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da notificação estipulada em 3. supra, ou a contar do momento em que a sociedade tenha conhecimento da verificação de qualquer causa de exclusão. A deliberação deverá ser notificada ao sócio. No caso de a assembleia
Texto do artigo · p. 17 geral optar pela compra da quota, a respectiva transmissão deve ser formalizada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da deliberação da assembleia geral. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos de qualquer natureza, mediante entrega do montante total do preço de compra.
Texto do artigo · p. 17 O preço de amortização ou de compra será acordado mutuamente entre a Sociedade e o sócio (ou quem lhe suceda) que se constitua em Causa de Exclusão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação de amortização, e deverá corresponderá percentagem do valor de mercado da sociedade. na proporção estabelecida no número 3 do Artigo 15º (“Resultados”) aplicável a cada um dos sócios (“Preço da Amortização”),
Texto do artigo · p. 17 o que constitui um direito especial. Em caso de impossibilidade de acordo mútuo, o valor de mercado da sociedade será determinado por auditor independente ou indicado pelo auditor da sociedade (na falta de acordo entre os sócios). As despesas dessa avaliação serão suportadas pela sociedade. A decisão dos peritos avaliadores independentes será irrecorrível e vinculará as partes
Número ou marcador · p. 17 Cinco) No caso de a sociedade não possuir fundos suficientes para pagar o preço da amortização, podem os mesmos ser disponibilizados à sociedade por um ou mais dos restantes sócios.
Texto do artigo · p. 17 O preço da quota será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, 6 (seis) meses, um ano e 18 (dezoito) meses após a fixação definitiva do preço
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 17 Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Assembleia geral e reuniões
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela mesma, uma vez por ano, para deliberar sobre o balanco anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração para deliberar sobre quaisquer outros assuntos.
Número ou marcador · p. 17 Três) A assembleia geral será convocada por qualquer administrador, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária para a tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) São dispensadas as formalidades para a convocação da assembleia geral, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e tenham prestado o seu
Texto do artigo · p. 17 consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A realização de assembleia geral pode ser afastada, sempre que os sócios adoptem deliberações mediante voto escrito. No caso de deliberações adoptadas por voto escrito, os sócios devem expressar:
Número ou marcador · p. 17 a) O seu consentimento escrito à adopção da deliberação mediante voto escrito; e
Número ou marcador · p. 17 b) A sua aprovação por escrito da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 17 Seis) A assembleia geral só pode deliberar validamente quando se encontrem presentes ou representados mais de80% (oitenta por cento) dos votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Representação em assembleia geral
Texto do artigo · p. 17 Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por cônjuge, descendente ou ascendente, por outro sócio, por administrador, por terceiro ou por mandatário, mediante simples carta dirigida à administração e por esta recebida atéà hora de início da reunião.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Votação
Texto do artigo · p. 17 As deliberações da assembleia geral serão tomadas por mais de 80% (oitenta por cento) dos votos correspondentes ao capital social, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos requeiram uma votação unânime.
Texto do artigo · p. 17 ......................................................................
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 17 Três) O conselho de administração apresentará, para aprovação da assembleia geral, o balanço das contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Resultados
Número ou marcador · p. 17 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Sem prejuízo do acima estabelecido, nos termos e para os efeitos da alínea b) do segundo parágrafo do artigo 105.º do Código Comercial, ao sócio Vasco José Duarte Raposo é conferido um direito especial a 20% (vinte por cento) dos lucros anuais da sociedade e aos sócios Jorge Miguel Afonso Marques e Tiago Miguel Carrilho de Oliveira Diasé conferido, a cada um,um direito especial a 30% (trinta por cento) dos referidos lucros
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Comunicações
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade e os sócios devem manter actualizados os seus contactos para efeitos de comunicações e notificações entre a sociedade e os sócios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade e os sócios poderão alterar a qualquer momento os elementos constantes do n.º 1 supra, contanto que para o efeito notifiquem os restantes sócios e a sociedade na forma prescrita, sem necessidade de alterar os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Três) Qualquer novo sócio que venha a suceder, no todo ou em parte, a qualquer sócio nas respetivas quotas deverá, no prazo de 8 (oito) dias a contar da transmissão de quotas, notificar a sociedade e os demais sócios do seu endereço e da identidade de uma pessoa para efeitos deste artigo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Disposições finais
Texto do artigo · p. 18 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as respectivas alterações subsequentes, e demais legislação aplicáveis.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 14 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 16: Keyplan – Gestão Integrada de Projectos, Limitada
  2. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  3. Texto do artigo, página 16: Denominação, sede e duração
  4. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação Keyplan – Gestão Integradade Projectos, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  5. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marginal, n.º 4441, Centro de Conferências Joaquim Chissano, salas 7 e 8, 1.º andar, Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 16: Três) O conselho de administração pode deliberar transferir a sede para qualquer outro local no território nacional. A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  8. Texto do artigo, página 16: Objecto
  9. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  10. Número ou marcador, página 16: a) Prestação de serviços de consultoria de arquitectura e engenharia;
  11. Número ou marcador, página 16: b) Estudos e projectos, arquitectura e urbanismo, fiscalização, gestão de contratos;
  12. Número ou marcador, página 16: c) Serviços de consultoria e auditoria em eficiência energética; d)Formação e consultoria em arquitectura e engenharia;
  13. Número ou marcador, página 16: e) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade;
  14. Número ou marcador, página 16: f) Gestão e participação em projectos imobiliários.
  15. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  16. Número ou marcador, página 16: Três) Mediante decisão do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que, de alguma forma, concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  17. Texto do artigo, página 16: .....................................................................
  18. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 16: Prestações suplementares e suprimentos
  20. Número ou marcador, página 16: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  21. Número ou marcador, página 16: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  22. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  23. Texto do artigo, página 17: Ónus e encargos
  24. Número ou marcador, página 17: Um) Salvo se constituídos a favor de outro sócio, os sócios só poderão constituir ou permitir a constituição de qualquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as respectivas quotas se autorizados nesse sentido pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio que pretenda constituir um ónus, penhor ou outro encargo sobre a sua quota a favor de qualquer terceiro que não seja sócio deverá notificar a Sociedade, mediante carta registada enviada para a sede, dos detalhes do referido ónus, penhor ou outro encargo, incluindo informação detalhada relativa à transacção visada.
  26. Número ou marcador, página 17: Três) Deverá ser convocada uma assembleia geral no prazo de 30 (trinta) dias a contar da recepção da carta registada para efeitos de deliberação sobre a pretensão de constituição do ónus.
  27. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 17: Amortização de quotas e exclusão
  29. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade pode proceder à exclusão de um sócio mediante a verificação de uma das seguintes situações (as “causas de exclusão”): (i) início de processo de insolvência contra
  30. Texto do artigo, página 17: o sócio (independentemente do processo ser ou não voluntário) e, no caso de processo involuntário, se não for arquivado no prazo de 60 (sessenta) dias; (ii) penhora, execução ou outra transmissão involuntária de quotas, como por exemplo partilha a favor de cônjuge em caso de divórcio; (iii) no caso de constituição de ónus sobre a quota (salvo se autorizado pela sociedade) que não tenha sido imediatamente cancelado; (iv) no caso de venda judicial da quota, ou venda que viole as disposições relativas ao direito de preferência da sociedade e dos sócios; ou (v) em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios.
  31. Número ou marcador, página 17: Dois) No caso de a sociedade proceder à exclusão de um sócio em virtude da verificação de uma causa de exclusão, a sociedade cancelará a quota, procederá à sua compra, ou determinará a compra por outro sócio ou terceiro.
  32. Número ou marcador, página 17: Três) O sócio (ou quem lhe suceda) que se constitua em causa de exclusão deverá notificar prontamente, por escrito, a verificação da mesma. Da notificação deverão constar todos os detalhes relevantes relativos à causa de exclusão, incluindo, no caso de cessão de quota, os termos da proposta de cessão, bem como a identidade do cessionário proposto (se houver).
  33. Número ou marcador, página 17: Quatro) A deliberação de amortização ou aquisição da quota deve ser aprovada pela assembleia geral, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da notificação estipulada em 3. supra, ou a contar do momento em que a sociedade tenha conhecimento da verificação de qualquer causa de exclusão. A deliberação deverá ser notificada ao sócio. No caso de a assembleia
  34. Texto do artigo, página 17: geral optar pela compra da quota, a respectiva transmissão deve ser formalizada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da deliberação da assembleia geral. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos de qualquer natureza, mediante entrega do montante total do preço de compra.
  35. Texto do artigo, página 17: O preço de amortização ou de compra será acordado mutuamente entre a Sociedade e o sócio (ou quem lhe suceda) que se constitua em Causa de Exclusão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação de amortização, e deverá corresponderá percentagem do valor de mercado da sociedade. na proporção estabelecida no número 3 do Artigo 15º (“Resultados”) aplicável a cada um dos sócios (“Preço da Amortização”),
  36. Texto do artigo, página 17: o que constitui um direito especial. Em caso de impossibilidade de acordo mútuo, o valor de mercado da sociedade será determinado por auditor independente ou indicado pelo auditor da sociedade (na falta de acordo entre os sócios). As despesas dessa avaliação serão suportadas pela sociedade. A decisão dos peritos avaliadores independentes será irrecorrível e vinculará as partes
  37. Número ou marcador, página 17: Cinco) No caso de a sociedade não possuir fundos suficientes para pagar o preço da amortização, podem os mesmos ser disponibilizados à sociedade por um ou mais dos restantes sócios.
  38. Texto do artigo, página 17: O preço da quota será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, 6 (seis) meses, um ano e 18 (dezoito) meses após a fixação definitiva do preço
  39. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 17: Órgãos sociais
  41. Texto do artigo, página 17: Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
  42. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 17: Assembleia geral e reuniões
  44. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela mesma, uma vez por ano, para deliberar sobre o balanco anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração para deliberar sobre quaisquer outros assuntos.
  46. Número ou marcador, página 17: Três) A assembleia geral será convocada por qualquer administrador, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária para a tomada das deliberações.
  47. Número ou marcador, página 17: Quatro) São dispensadas as formalidades para a convocação da assembleia geral, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e tenham prestado o seu
  48. Texto do artigo, página 17: consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinado assunto.
  49. Número ou marcador, página 17: Cinco) A realização de assembleia geral pode ser afastada, sempre que os sócios adoptem deliberações mediante voto escrito. No caso de deliberações adoptadas por voto escrito, os sócios devem expressar:
  50. Número ou marcador, página 17: a) O seu consentimento escrito à adopção da deliberação mediante voto escrito; e
  51. Número ou marcador, página 17: b) A sua aprovação por escrito da deliberação em causa.
  52. Número ou marcador, página 17: Seis) A assembleia geral só pode deliberar validamente quando se encontrem presentes ou representados mais de80% (oitenta por cento) dos votos correspondentes ao capital social.
  53. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 17: Representação em assembleia geral
  55. Texto do artigo, página 17: Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por cônjuge, descendente ou ascendente, por outro sócio, por administrador, por terceiro ou por mandatário, mediante simples carta dirigida à administração e por esta recebida atéà hora de início da reunião.
  56. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 17: Votação
  58. Texto do artigo, página 17: As deliberações da assembleia geral serão tomadas por mais de 80% (oitenta por cento) dos votos correspondentes ao capital social, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos requeiram uma votação unânime.
  59. Texto do artigo, página 17: ......................................................................
  60. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 17: Balanço e prestação de contas
  62. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  63. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  64. Número ou marcador, página 17: Três) O conselho de administração apresentará, para aprovação da assembleia geral, o balanço das contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
  65. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  66. Texto do artigo, página 17: Resultados
  67. Número ou marcador, página 17: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  68. Número ou marcador, página 18: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 18: Três) Sem prejuízo do acima estabelecido, nos termos e para os efeitos da alínea b) do segundo parágrafo do artigo 105.º do Código Comercial, ao sócio Vasco José Duarte Raposo é conferido um direito especial a 20% (vinte por cento) dos lucros anuais da sociedade e aos sócios Jorge Miguel Afonso Marques e Tiago Miguel Carrilho de Oliveira Diasé conferido, a cada um,um direito especial a 30% (trinta por cento) dos referidos lucros
  70. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  71. Texto do artigo, página 18: Dissolução e liquidação da sociedade
  72. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  73. Número ou marcador, página 18: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  74. Número ou marcador, página 18: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  75. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  76. Texto do artigo, página 18: Comunicações
  77. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade e os sócios devem manter actualizados os seus contactos para efeitos de comunicações e notificações entre a sociedade e os sócios.
  78. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade e os sócios poderão alterar a qualquer momento os elementos constantes do n.º 1 supra, contanto que para o efeito notifiquem os restantes sócios e a sociedade na forma prescrita, sem necessidade de alterar os presentes estatutos.
  79. Número ou marcador, página 18: Três) Qualquer novo sócio que venha a suceder, no todo ou em parte, a qualquer sócio nas respetivas quotas deverá, no prazo de 8 (oito) dias a contar da transmissão de quotas, notificar a sociedade e os demais sócios do seu endereço e da identidade de uma pessoa para efeitos deste artigo.
  80. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  81. Texto do artigo, página 18: Disposições finais
  82. Texto do artigo, página 18: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as respectivas alterações subsequentes, e demais legislação aplicáveis.
  83. Texto do artigo, página 18: Maputo, 14 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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