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Texto do artigo · p. 18 Keyvalue Consultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação que por ter sido omisso no Boletim da República, n.º 148, III série, de 3 de Agosto de 2021, onde deve constar os seguintes artigos, 1,ª, 2.ª 3.ª 5.ª, 6.ª, 7.ª 9.ª, 10.ª, 11.ª , 12.ª, 14.ª 15.ª, 16ª 17.ª e 18ª deve se ler:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adopta a denominação Keyvalue Consultoria, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marginal, n.º 4441, Centro de Conferências Joaquim Chissano, salas 7 e 8, 1.º andar, Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 Três) O conselho de administração pode deliberar transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Duração
Texto do artigo · p. 18 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Objecto
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 18 a) Serviços de consultoria de avaliações imobiliárias;
Número ou marcador · p. 18 b) Serviços de consultoria de avaliações de activos;
Número ou marcador · p. 18 c) Estudos de mercado e de viabilidade financeira;
Número ou marcador · p. 18 d) Importação e exportação de produtos e serviços e comércio a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 18 e) Representação e agenciamento de produtos e serviços nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 18 f) Gestão e participação em projectos imobiliários;
Número ou marcador · p. 18 g) Gestão de imóveis (facility management);
Número ou marcador · p. 18 h) Mediação imobiliária, incluindo operações de compra, venda e arrendamento de imóveis, ou qualquer outra operação que leve à alteração dos direitos reais sobre os imóveis;
Número ou marcador · p. 18 i) Marketing imobiliário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 18 Três) Mediante decisão do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que, de alguma forma, concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Texto do artigo · p. 18 .....................................................................
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 18 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 18 Um) A divisão de quotas carece de consentimento dos sócios a deliberar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A transmissão de quotas entre sócios ou a terceiros depende do exercício prévio, por parte da sociedade e dos restantes sócios, do direito de preferência, nos termos estabelecidos no Código Comercial e nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar a sua intenção à sociedade e aos restantes sócios, por meio de carta registada enviada para as moradas constantes do arquivo da sociedade nos termos do artigo 17.º, da qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e as condições de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, deverão ser juntas à referida carta registada cópias integrais e fidedignas das mesmas.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A sociedade e os sócios deverão exercer o seu direito de preferência, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias aquela, e 15 (quinze) dias estes, a contar da data de recepção da carta registada referida no n.º 3 supra, ou a contar da decisão dos peritos avaliadores referida no n.º 5 infra, através de comunicação escrita enviada ao cedente. A notificação ao cedente deve estabelecer um prazo de formalização do negócio não superior a 30 (trinta) dias após a data de receção da carta registada referida no n.º 3 supra. O preço da cessão da quota deverá ser pago na data da cessão ou noutra data que seja
Texto do artigo · p. 19 acordada. As quotas serão cedidas, mediante o seu pagamento, livres de quaisquer ónus ou encargos.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A sociedade e qualquer dos sócios podem solicitar a avaliação da quota objecto da cessão por auditor independente escolhido pelos sócios ou indicado pelo auditor da sociedade de entre estes (na falta de acordo entre os sócios). As despesas dessa avaliação serão suportadas pela sociedade. A decisão dos peritos avaliadores independentes será irrecorrível e vinculará as partes. Os prazos estabelecidos no n.º 4 supra não se iniciam sem que os peritos tenham tomado uma decisão sobre a avaliação.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Se o preço oferecido pelo cessionário exceder em mais de cinquenta por cento o valor da quota tal como resulte da avaliação prevista no parágrafo anterior, a sociedade e os sócios têm o direito a adquirir a quota pelo valor resultante da avaliação acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Número ou marcador · p. 19 Sete) Durante o período de exercício da preferência, o cedente não poderá retirar a sua oferta à sociedade e aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário retire a sua oferta para aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 19 Oito) Se nem a sociedade nem os sócios exercerem o seu direito de preferência, nos prazos acima previstos, o cedente poderá, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo desse prazo, transmitir ao potencial cessionário identificado na carta referida no n.º 4 supra a quota em causa, no exacto preço e condições constantes da citada carta registada.
Número ou marcador · p. 19 Nove) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que a quota tenha sido cedida, o não exercício do direito de preferência pela Sociedade ou pelos sócios deixa de produzir quaisquer efeitos e o cedente deverá dar novamente cumprimento ao disposto nos números anteriores caso pretenda transmitir a referida quota.
Número ou marcador · p. 19 Dez) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Ónus e encargos
Número ou marcador · p. 19 Um) Salvo se constituídos a favor de outro sócio, os sócios só poderão constituir ou permitir a constituição de qualquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as respectivas quotas se autorizados nesse sentido pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O sócio que pretenda constituir um ónus, penhor ou outro encargo sobre a sua quota a favor de qualquer terceiro que não seja sócio deverá notificar a Sociedade, mediante carta registada enviada para a sede, dos detalhes do referido ónus, penhor ou outro encargo, incluindo informação detalhada relativa à transacção visada.
Número ou marcador · p. 19 Três) Deverá ser convocada uma assembleia geral no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
Texto do artigo · p. 19 recepção da carta registada para efeitos de deliberação sobre a pretensão de constituição do ónus.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 19 Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Assembleia geral e reuniões
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela mesma, uma vez por ano, para deliberar sobre o balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração para deliberar sobre quaisquer outros assuntos.
Número ou marcador · p. 19 Três) A assembleia geral será convocada por qualquer administrador, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da Sociedade, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária para a tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) São dispensadas as formalidades para a convocação da assembleia geral, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e tenham prestado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A realização de assembleia geral pode ser afastada, sempre que os sócios adoptem deliberações mediante voto escrito. No caso de deliberações adoptadas por voto escrito, os sócios devem expressar:
Número ou marcador · p. 19 a) O seu consentimento escrito à adopção da deliberação mediante voto escrito; e
Número ou marcador · p. 19 b) A sua aprovação por escrito da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A assembleia geral só pode deliberar validamente quando se encontrem presentes ou representados mais de80% (oitenta por cento) dos votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Representação em assembleia geral
Texto do artigo · p. 19 Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por cônjuge, descendente ou ascendente, por outro sócio, por administrador, por terceiro ou por mandatário, mediante simples carta dirigida à administração e por esta recebida atéà hora de início da reunião.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Votação
Texto do artigo · p. 19 As deliberações da assembleia geral serão tomadas por mais de 80% (oitenta por cento) dos votos correspondentes ao capital social, exceto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos requeiram uma votação unânime.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 19 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 19 Três) O conselho de administração apresentará, para aprovação da assembleia geral, o balanço das contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Resultados
Número ou marcador · p. 19 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 19 Sem prejuízo do acima estabelecido, nos termos e para os efeitos da alínea b) do segundo parágrafo do artigo 105.º do Código Comercial, ao sócio Vasco José Duarte Raposo é conferido um direito especial a 20% (vinte por cento) dos lucros anuais da sociedade e aos sócios Jorge Miguel Afonso Marques e Tiago Miguel Carrilho de Oliveira Diasé conferido, a cada um, direito especial a 30% (trinta por cento) dos referidos lucros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 19 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 19 Três) O conselho de administração apresentará, para aprovação da assembleia geral, o balanço das contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Resultados
Número ou marcador · p. 20 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Sem prejuízo do acima estabelecido, nos termos e para os efeitos da alínea b) do segundo parágrafo do artigo 105.º do Código Comercial, ao sócioVasco José Duarte Raposo é conferido um direito especial a 20% (vinte por cento) dos lucros anuais da sociedade e aos sócios Jorge Miguel Afonso Marques e Tiago Miguel Carrilho de Oliveira Diasé conferido, a cada um, direito especial a 30% (trinta por cento) dos referidos lucros
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Comunicações
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade e os sócios devem manter actualizados os seus contactos para efeitos de comunicações e notificações entre a sociedade e os sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade e os sócios poderão alterar a qualquer momento os elementos constantes do n.º 1 supra, contanto que para o efeito notifiquem os restantes sócios e a sociedade na forma prescrita, sem necessidade de alterar os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Três) Qualquer novo sócio que venha a suceder, no todo ou em parte, a qualquer sócio nas respectivas quotas deverá, no prazo de 8 (oito) dias a contar da transmissão de quotas, notificar a sociedade e os demais sócios do seu endereço e da identidade de uma pessoa para efeitos deste artigo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Disposições finais
Texto do artigo · p. 20 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei
Texto do artigo · p. 20 n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as respectivas alterações subsequentes, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 14 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Keyvalue Consultoria, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação que por ter sido omisso no Boletim da República, n.º 148, III série, de 3 de Agosto de 2021, onde deve constar os seguintes artigos, 1,ª, 2.ª 3.ª 5.ª, 6.ª, 7.ª 9.ª, 10.ª, 11.ª , 12.ª, 14.ª 15.ª, 16ª 17.ª e 18ª deve se ler:
  3. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 18: Denominação e sede
  5. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação Keyvalue Consultoria, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  6. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marginal, n.º 4441, Centro de Conferências Joaquim Chissano, salas 7 e 8, 1.º andar, Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 18: Três) O conselho de administração pode deliberar transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  8. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 18: Duração
  10. Texto do artigo, página 18: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 18: Objecto
  13. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  14. Número ou marcador, página 18: a) Serviços de consultoria de avaliações imobiliárias;
  15. Número ou marcador, página 18: b) Serviços de consultoria de avaliações de activos;
  16. Número ou marcador, página 18: c) Estudos de mercado e de viabilidade financeira;
  17. Número ou marcador, página 18: d) Importação e exportação de produtos e serviços e comércio a grosso e a retalho;
  18. Número ou marcador, página 18: e) Representação e agenciamento de produtos e serviços nacionais e estrangeiros;
  19. Número ou marcador, página 18: f) Gestão e participação em projectos imobiliários;
  20. Número ou marcador, página 18: g) Gestão de imóveis (facility management);
  21. Número ou marcador, página 18: h) Mediação imobiliária, incluindo operações de compra, venda e arrendamento de imóveis, ou qualquer outra operação que leve à alteração dos direitos reais sobre os imóveis;
  22. Número ou marcador, página 18: i) Marketing imobiliário.
  23. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  24. Número ou marcador, página 18: Três) Mediante decisão do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que, de alguma forma, concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  25. Texto do artigo, página 18: .....................................................................
  26. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 18: Prestações suplementares e suprimentos
  28. Número ou marcador, página 18: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 18: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  30. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 18: Transmissão de quotas
  32. Número ou marcador, página 18: Um) A divisão de quotas carece de consentimento dos sócios a deliberar em assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 18: Dois) A transmissão de quotas entre sócios ou a terceiros depende do exercício prévio, por parte da sociedade e dos restantes sócios, do direito de preferência, nos termos estabelecidos no Código Comercial e nestes estatutos.
  34. Número ou marcador, página 18: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar a sua intenção à sociedade e aos restantes sócios, por meio de carta registada enviada para as moradas constantes do arquivo da sociedade nos termos do artigo 17.º, da qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e as condições de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, deverão ser juntas à referida carta registada cópias integrais e fidedignas das mesmas.
  35. Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade e os sócios deverão exercer o seu direito de preferência, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias aquela, e 15 (quinze) dias estes, a contar da data de recepção da carta registada referida no n.º 3 supra, ou a contar da decisão dos peritos avaliadores referida no n.º 5 infra, através de comunicação escrita enviada ao cedente. A notificação ao cedente deve estabelecer um prazo de formalização do negócio não superior a 30 (trinta) dias após a data de receção da carta registada referida no n.º 3 supra. O preço da cessão da quota deverá ser pago na data da cessão ou noutra data que seja
  36. Texto do artigo, página 19: acordada. As quotas serão cedidas, mediante o seu pagamento, livres de quaisquer ónus ou encargos.
  37. Número ou marcador, página 19: Cinco) A sociedade e qualquer dos sócios podem solicitar a avaliação da quota objecto da cessão por auditor independente escolhido pelos sócios ou indicado pelo auditor da sociedade de entre estes (na falta de acordo entre os sócios). As despesas dessa avaliação serão suportadas pela sociedade. A decisão dos peritos avaliadores independentes será irrecorrível e vinculará as partes. Os prazos estabelecidos no n.º 4 supra não se iniciam sem que os peritos tenham tomado uma decisão sobre a avaliação.
  38. Número ou marcador, página 19: Seis) Se o preço oferecido pelo cessionário exceder em mais de cinquenta por cento o valor da quota tal como resulte da avaliação prevista no parágrafo anterior, a sociedade e os sócios têm o direito a adquirir a quota pelo valor resultante da avaliação acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
  39. Número ou marcador, página 19: Sete) Durante o período de exercício da preferência, o cedente não poderá retirar a sua oferta à sociedade e aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário retire a sua oferta para aquisição da quota.
  40. Número ou marcador, página 19: Oito) Se nem a sociedade nem os sócios exercerem o seu direito de preferência, nos prazos acima previstos, o cedente poderá, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo desse prazo, transmitir ao potencial cessionário identificado na carta referida no n.º 4 supra a quota em causa, no exacto preço e condições constantes da citada carta registada.
  41. Número ou marcador, página 19: Nove) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que a quota tenha sido cedida, o não exercício do direito de preferência pela Sociedade ou pelos sócios deixa de produzir quaisquer efeitos e o cedente deverá dar novamente cumprimento ao disposto nos números anteriores caso pretenda transmitir a referida quota.
  42. Número ou marcador, página 19: Dez) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  43. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 19: Ónus e encargos
  45. Número ou marcador, página 19: Um) Salvo se constituídos a favor de outro sócio, os sócios só poderão constituir ou permitir a constituição de qualquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as respectivas quotas se autorizados nesse sentido pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio que pretenda constituir um ónus, penhor ou outro encargo sobre a sua quota a favor de qualquer terceiro que não seja sócio deverá notificar a Sociedade, mediante carta registada enviada para a sede, dos detalhes do referido ónus, penhor ou outro encargo, incluindo informação detalhada relativa à transacção visada.
  47. Número ou marcador, página 19: Três) Deverá ser convocada uma assembleia geral no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
  48. Texto do artigo, página 19: recepção da carta registada para efeitos de deliberação sobre a pretensão de constituição do ónus.
  49. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 19: Órgãos sociais
  51. Texto do artigo, página 19: Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
  52. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 19: Assembleia geral e reuniões
  54. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela mesma, uma vez por ano, para deliberar sobre o balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração para deliberar sobre quaisquer outros assuntos.
  56. Número ou marcador, página 19: Três) A assembleia geral será convocada por qualquer administrador, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da Sociedade, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária para a tomada das deliberações.
  57. Número ou marcador, página 19: Quatro) São dispensadas as formalidades para a convocação da assembleia geral, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e tenham prestado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinado assunto.
  58. Número ou marcador, página 19: Cinco) A realização de assembleia geral pode ser afastada, sempre que os sócios adoptem deliberações mediante voto escrito. No caso de deliberações adoptadas por voto escrito, os sócios devem expressar:
  59. Número ou marcador, página 19: a) O seu consentimento escrito à adopção da deliberação mediante voto escrito; e
  60. Número ou marcador, página 19: b) A sua aprovação por escrito da deliberação em causa.
  61. Número ou marcador, página 19: Seis) A assembleia geral só pode deliberar validamente quando se encontrem presentes ou representados mais de80% (oitenta por cento) dos votos correspondentes ao capital social.
  62. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 19: Representação em assembleia geral
  64. Texto do artigo, página 19: Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por cônjuge, descendente ou ascendente, por outro sócio, por administrador, por terceiro ou por mandatário, mediante simples carta dirigida à administração e por esta recebida atéà hora de início da reunião.
  65. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 19: Votação
  67. Texto do artigo, página 19: As deliberações da assembleia geral serão tomadas por mais de 80% (oitenta por cento) dos votos correspondentes ao capital social, exceto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos requeiram uma votação unânime.
  68. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 19: Balanço e prestação de contas
  70. Número ou marcador, página 19: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  71. Número ou marcador, página 19: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  72. Número ou marcador, página 19: Três) O conselho de administração apresentará, para aprovação da assembleia geral, o balanço das contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
  73. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 19: Resultados
  75. Número ou marcador, página 19: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  76. Número ou marcador, página 19: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  77. Texto do artigo, página 19: Sem prejuízo do acima estabelecido, nos termos e para os efeitos da alínea b) do segundo parágrafo do artigo 105.º do Código Comercial, ao sócio Vasco José Duarte Raposo é conferido um direito especial a 20% (vinte por cento) dos lucros anuais da sociedade e aos sócios Jorge Miguel Afonso Marques e Tiago Miguel Carrilho de Oliveira Diasé conferido, a cada um, direito especial a 30% (trinta por cento) dos referidos lucros.
  78. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 19: Balanço e prestação de contas
  80. Número ou marcador, página 19: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  81. Número ou marcador, página 19: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  82. Número ou marcador, página 19: Três) O conselho de administração apresentará, para aprovação da assembleia geral, o balanço das contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
  83. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 20: Resultados
  85. Número ou marcador, página 20: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  86. Número ou marcador, página 20: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 20: Três) Sem prejuízo do acima estabelecido, nos termos e para os efeitos da alínea b) do segundo parágrafo do artigo 105.º do Código Comercial, ao sócioVasco José Duarte Raposo é conferido um direito especial a 20% (vinte por cento) dos lucros anuais da sociedade e aos sócios Jorge Miguel Afonso Marques e Tiago Miguel Carrilho de Oliveira Diasé conferido, a cada um, direito especial a 30% (trinta por cento) dos referidos lucros
  88. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 20: Dissolução e liquidação da sociedade
  90. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  91. Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  92. Número ou marcador, página 20: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 20: Comunicações
  95. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade e os sócios devem manter actualizados os seus contactos para efeitos de comunicações e notificações entre a sociedade e os sócios.
  96. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade e os sócios poderão alterar a qualquer momento os elementos constantes do n.º 1 supra, contanto que para o efeito notifiquem os restantes sócios e a sociedade na forma prescrita, sem necessidade de alterar os presentes estatutos.
  97. Número ou marcador, página 20: Três) Qualquer novo sócio que venha a suceder, no todo ou em parte, a qualquer sócio nas respectivas quotas deverá, no prazo de 8 (oito) dias a contar da transmissão de quotas, notificar a sociedade e os demais sócios do seu endereço e da identidade de uma pessoa para efeitos deste artigo.
  98. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 20: Disposições finais
  100. Texto do artigo, página 20: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei
  101. Texto do artigo, página 20: n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as respectivas alterações subsequentes, e demais legislação aplicável.
  102. Texto do artigo, página 20: Maputo, 14 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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