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Texto do artigo · p. 7 Casa Publicadora do Índico, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Dezembro de dois mil, lavrada de folhas 54 a 61 do livro de notas para escrituras diverso número 765-C, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Manuel de Jesus Chitute Didier Malunga, Notário, em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes nas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, e objecto social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação de Casa Publicadora do Índico, Limitada, que é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 A socidade é constituida por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Sede
Texto do artigo · p. 7 A sociadade tem a sua sede nesta cidade de Maputo, na Avenida vinte e quatro de Julho número quatrocentos e cinquenta e três, cave.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Objecto social
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 8 a) Exploração da indústria gráfica, edição, publicação, distribuição e comercialização de livros e revistas;
Número ou marcador · p. 8 b) Compra e venda de materiais e equipamentos de escritório e outros;
Número ou marcador · p. 8 c) Exploração do negócio de livrarias que venham a ser abertas pela sociedade em qualquer local território nacional;
Número ou marcador · p. 8 d) Importação e exportação de livros, revistas, materiais e equipamentos de escritório e outros relacionados, sua comercialização por grosso e a retalho.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, poderá ainda explorar, exercer e desenvolver qualquer outra actividade desde que, para tal, obtenha as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Capital social
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta e cinco milhões de meticais e corresponde à soma de cinco quotas iguais de nove milhões de meticais cada uma, pertecentes aos sócios Víctor Rosário Niconde, Zeca Tembo Cabudula Xavier, Henrique António Manjate, Cândido Fabião e Fernando Catique, respectivamente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que serão observadas as formalidades estabelicidas no artigo quarenta e um e seus parágrafos da Lei de onze de Abril de mil novecentos e um.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Não serão exigíveis prestações suplementares ao capital. Os sóios poderão conceder à Sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 8 Um) A cessão ou divisão de quotas bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem de autorização prévia da sociedade, dada pela Assembleia Geral, com parecer favorável do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade a, com um
Texto do artigo · p. 8 mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto da venda e as represpectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 8 Três) Gozam de direito de preferêcia, na aquisição da quota a ser cedida, a União Moçambicana dos Adventistas do Sétimo Dia, a sociedade e os restantes sócios por esta ordem.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas, que se efetuarem sem observância do preceituado neste artigo.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral reunirá ordináriamente uma vez por ano para deliberar sobre o balanço e o relatório do exercicio, analisar a eficiência da gestão, nomear ou exonerar membros do conselho de gerência, definir a politica empresarial a observar nos exercícios subsequentes e pronunciar-se sobre quaisquer aspectos da vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que qualquer sócio ache conviniente aos interesses primordiais da sociedade ou que se verfiquem actos ou práticas que periguem a vida, actividade e desenvolvimento da empresa.
Número ou marcador · p. 8 Três) As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão de preferência sempre na sede da sociedade e a sua convocação será feita por qualquer sócio ou pelo conselho de gerência, por meio de carta registada com aviso de recepção, fax ou telefax dirigidos aos sócios, com antecedência mínima de vinte dias, tempo este que poderá ser reduzido a oito dias quando se trata de reuniões extraordinárias, devendo conter agenda dos trabalhos da sessão pretendida.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede da sociedade, desde que tal não prejudique os direitos e legítimos interesses de qualquer sócio.
Texto do artigo · p. 8 Quinto) Será despensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objectivo.
Texto do artigo · p. 8 Sexto) Exceptuam-se do número anterior as deliberações que impliquem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou divisão e sessão de quotas, para as quais não poderão ser dispensadas as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 8 Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar por pessoas físicas nas assembleias gerais para esse efeito disignadas mediante simples carta dirigida ao conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outro sócio, mediante simples comunicação escrita dirigida ao conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 A assembleia geral considera-se regularmente constituida quando em primeira convocação estejam presentes ou representados sententa e cinco por cento do capital social e em segunda convocação, seja qual for o múmero de sócios presentes ou representados, independentemente do total das quotas que representam no capital social.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Da gerência, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Gerência, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 Um) A gerência, administração e representação da sociedade, activa e passivamente, em juízo e fora dele, serão exercidas por um conselho de gerência composto por três membros que, dispensados de caução, serão eleitos em assembleia geral, podendo ser sócios ou não, podendo, pois, ainda ser pessoas colectivas que se farão representar por pessoas físicas devidamente por elas nomeadas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O presidente do conselho da gerência será eleito dentre os seus membros pela assembleia geral ou pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 8 Três) As deliberações do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 8 Um) O conselho de gerência disporá dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução e realização do objecto social tanto na ordem jurídica interna como externa, praticando todos os actos tendentes á prossecução dos fins sociais desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem ao exercício exclusivo da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O conselho de gerência poderá delegar no todo ou em parte seus poderes em qualquer dos seus membros e constituir mandatário nos termos e para os efeitos expostos no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade poderá ser gerida por um director-geral nomeado pelo conselho de
Texto do artigo · p. 9 gerência que lhe determinará as funções e atribuiçõe e atribuições dentro dos precisos limites e competências para os fins sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O director-geral poderá constituir mandatários e neles delegar os seus poderes no todo ou em parte ainda que sejam pessoas estranhas à sociedade, através de procuração notarial.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em caso algum o gerente ou directorgeral ou mandatário poderá obrigar a sociedade em actos estranhos ao objecto social, tais como letras de favor, avales, fianças, abonações, aceites, sem que seja devidamente autorizado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO A sociedade fica validamente obrigadas:
Número ou marcador · p. 9 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 9 b) Pela assinatura individualizada do director-geral no exercício das suas funções e atribuições;
Número ou marcador · p. 9 c) Pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Gerência e de um mandatário devidamente constituído.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Do balanço
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 9 Um) Anualmente será dado um balanço fechado á data trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os lucros líquidos apurados no balanço deduzidos, pelo menos, cinco por cento o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras dedudeções que a assembleia geral resalva serão devididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes, legais do falecido ou intredito exercerão, em comum, os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa, devendo dentre eles em que os represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Dissolvendo-se a sociedade por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 Nos casos omissos regularão as disposições da Lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Maputo, 13 de Agosto de 2021. — A Notária,
Texto do artigo · p. 9 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Casa Publicadora do Índico, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Dezembro de dois mil, lavrada de folhas 54 a 61 do livro de notas para escrituras diverso número 765-C, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Manuel de Jesus Chitute Didier Malunga, Notário, em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes nas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, e objecto social
  4. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 7: Denominação
  6. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de Casa Publicadora do Índico, Limitada, que é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  7. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 7: Duração
  9. Texto do artigo, página 7: A socidade é constituida por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  10. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 7: Sede
  12. Texto do artigo, página 7: A sociadade tem a sua sede nesta cidade de Maputo, na Avenida vinte e quatro de Julho número quatrocentos e cinquenta e três, cave.
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 8: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 8: a) Exploração da indústria gráfica, edição, publicação, distribuição e comercialização de livros e revistas;
  17. Número ou marcador, página 8: b) Compra e venda de materiais e equipamentos de escritório e outros;
  18. Número ou marcador, página 8: c) Exploração do negócio de livrarias que venham a ser abertas pela sociedade em qualquer local território nacional;
  19. Número ou marcador, página 8: d) Importação e exportação de livros, revistas, materiais e equipamentos de escritório e outros relacionados, sua comercialização por grosso e a retalho.
  20. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, poderá ainda explorar, exercer e desenvolver qualquer outra actividade desde que, para tal, obtenha as necessárias autorizações legais.
  21. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 8: Capital social
  24. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta e cinco milhões de meticais e corresponde à soma de cinco quotas iguais de nove milhões de meticais cada uma, pertecentes aos sócios Víctor Rosário Niconde, Zeca Tembo Cabudula Xavier, Henrique António Manjate, Cândido Fabião e Fernando Catique, respectivamente.
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 8: O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que serão observadas as formalidades estabelicidas no artigo quarenta e um e seus parágrafos da Lei de onze de Abril de mil novecentos e um.
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 8: Não serão exigíveis prestações suplementares ao capital. Os sóios poderão conceder à Sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixadas pela assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  30. Número ou marcador, página 8: Um) A cessão ou divisão de quotas bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem de autorização prévia da sociedade, dada pela Assembleia Geral, com parecer favorável do conselho de gerência.
  31. Número ou marcador, página 8: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade a, com um
  32. Texto do artigo, página 8: mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto da venda e as represpectivas condições contratuais.
  33. Número ou marcador, página 8: Três) Gozam de direito de preferêcia, na aquisição da quota a ser cedida, a União Moçambicana dos Adventistas do Sétimo Dia, a sociedade e os restantes sócios por esta ordem.
  34. Número ou marcador, página 8: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas, que se efetuarem sem observância do preceituado neste artigo.
  35. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Da assembleia geral
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 8: Assembleia geral
  38. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral reunirá ordináriamente uma vez por ano para deliberar sobre o balanço e o relatório do exercicio, analisar a eficiência da gestão, nomear ou exonerar membros do conselho de gerência, definir a politica empresarial a observar nos exercícios subsequentes e pronunciar-se sobre quaisquer aspectos da vida da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que qualquer sócio ache conviniente aos interesses primordiais da sociedade ou que se verfiquem actos ou práticas que periguem a vida, actividade e desenvolvimento da empresa.
  40. Número ou marcador, página 8: Três) As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão de preferência sempre na sede da sociedade e a sua convocação será feita por qualquer sócio ou pelo conselho de gerência, por meio de carta registada com aviso de recepção, fax ou telefax dirigidos aos sócios, com antecedência mínima de vinte dias, tempo este que poderá ser reduzido a oito dias quando se trata de reuniões extraordinárias, devendo conter agenda dos trabalhos da sessão pretendida.
  41. Número ou marcador, página 8: Quatro) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede da sociedade, desde que tal não prejudique os direitos e legítimos interesses de qualquer sócio.
  42. Texto do artigo, página 8: Quinto) Será despensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objectivo.
  43. Texto do artigo, página 8: Sexto) Exceptuam-se do número anterior as deliberações que impliquem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou divisão e sessão de quotas, para as quais não poderão ser dispensadas as reuniões da assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  45. Número ou marcador, página 8: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar por pessoas físicas nas assembleias gerais para esse efeito disignadas mediante simples carta dirigida ao conselho de gerência.
  46. Número ou marcador, página 8: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outro sócio, mediante simples comunicação escrita dirigida ao conselho de gerência.
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 8: A assembleia geral considera-se regularmente constituida quando em primeira convocação estejam presentes ou representados sententa e cinco por cento do capital social e em segunda convocação, seja qual for o múmero de sócios presentes ou representados, independentemente do total das quotas que representam no capital social.
  49. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Da gerência, administração e representação da sociedade
  50. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 8: Gerência, administração e representação da sociedade
  52. Número ou marcador, página 8: Um) A gerência, administração e representação da sociedade, activa e passivamente, em juízo e fora dele, serão exercidas por um conselho de gerência composto por três membros que, dispensados de caução, serão eleitos em assembleia geral, podendo ser sócios ou não, podendo, pois, ainda ser pessoas colectivas que se farão representar por pessoas físicas devidamente por elas nomeadas.
  53. Número ou marcador, página 8: Dois) O presidente do conselho da gerência será eleito dentre os seus membros pela assembleia geral ou pelo conselho de gerência.
  54. Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
  55. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  56. Número ou marcador, página 8: Um) O conselho de gerência disporá dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução e realização do objecto social tanto na ordem jurídica interna como externa, praticando todos os actos tendentes á prossecução dos fins sociais desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem ao exercício exclusivo da assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 8: Dois) O conselho de gerência poderá delegar no todo ou em parte seus poderes em qualquer dos seus membros e constituir mandatário nos termos e para os efeitos expostos no Código Comercial.
  58. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  59. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade poderá ser gerida por um director-geral nomeado pelo conselho de
  60. Texto do artigo, página 9: gerência que lhe determinará as funções e atribuiçõe e atribuições dentro dos precisos limites e competências para os fins sociais da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 9: Dois) O director-geral poderá constituir mandatários e neles delegar os seus poderes no todo ou em parte ainda que sejam pessoas estranhas à sociedade, através de procuração notarial.
  62. Número ou marcador, página 9: Três) Em caso algum o gerente ou directorgeral ou mandatário poderá obrigar a sociedade em actos estranhos ao objecto social, tais como letras de favor, avales, fianças, abonações, aceites, sem que seja devidamente autorizado pela assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO A sociedade fica validamente obrigadas:
  64. Número ou marcador, página 9: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de gerência;
  65. Número ou marcador, página 9: b) Pela assinatura individualizada do director-geral no exercício das suas funções e atribuições;
  66. Número ou marcador, página 9: c) Pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Gerência e de um mandatário devidamente constituído.
  67. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Do balanço
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  69. Número ou marcador, página 9: Um) Anualmente será dado um balanço fechado á data trinta e um de Dezembro.
  70. Número ou marcador, página 9: Dois) Os lucros líquidos apurados no balanço deduzidos, pelo menos, cinco por cento o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras dedudeções que a assembleia geral resalva serão devididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  72. Texto do artigo, página 9: Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes, legais do falecido ou intredito exercerão, em comum, os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa, devendo dentre eles em que os represente na sociedade.
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  74. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  75. Número ou marcador, página 9: Dois) Dissolvendo-se a sociedade por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
  76. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  77. Texto do artigo, página 9: Nos casos omissos regularão as disposições da Lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  78. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Maputo, 13 de Agosto de 2021. — A Notária,
  79. Texto do artigo, página 9: Ilegível.
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