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Texto do artigo · p. 11 Midje Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Agosto de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105006030, uma entidade denominada Midje Investimentos, Limitada.
Texto do artigo · p. 11 Mário da Costa, NUIT 100334224, morador na Avenida 24 de Julho, n.º 3486, 1. quarteirão, Alto Maé, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100001769I;
Texto do artigo · p. 11 Isabel Licussa da Costa, NUIT 102841905, moradora na Avenida 24 de Julho, n.º 3486, 1. quarteirão, Alto Maé, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101702653S.
Texto do artigo · p. 11 A MIDJE Investimentos, Limitada, é uma empresa de prestação de serviços em diversas áreas localizada na província de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Da denominação, sede, objecto e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 11 Um) Midje Investimentos, Limitada, doravante denominada “sociedade”, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade foi constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, 1.º andar, n.º 3486, em Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional mediante deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá abrir e encerrar quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando e onde o conselho de administração julgar conveniente e nesse sentido delibere.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 11 a) Serviços de recrutamento e prestação de serviços relacionados com toda documentação das empresas;
Número ou marcador · p. 11 b) Serviços de consultoria de advogacia;
Número ou marcador · p. 11 c) Serviços de consultoria de gestão de negócios;
Número ou marcador · p. 11 d) Venda de material de escritório;
Número ou marcador · p. 11 e) Venda de material informático;
Número ou marcador · p. 11 f) Imobiliária (construção civil, compra, venda e reparação);
Número ou marcador · p. 11 g) Serviços de mineração;
Número ou marcador · p. 11 h) Serviços de agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 11 i) Intermediação comercial;
Número ou marcador · p. 11 j) Serviços de transportes aéreos, marítimos e terrestres (cargas, táxi).
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do conselho de administração, gerir participações sociais e participar, sem limite, no capital de outras sociedades, em consórcios, associações empresariais ou outras formas de associações, bem como, desde que, de alguma forma concorra para o objecto social da sociedade, participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento ou aceitar concessões.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social será de 200.000.00MT, nos quais cada membro da sociedade será remunerado com base nos lucros da sóciedade da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 11 a) Mário da Costa – 50%;
Número ou marcador · p. 11 b) Isabel Júlio da Costa – 50%.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Não será de acomodar o pagamento de qualquer remuneração dos membros da sociedade que se furte à prestação da sua quotaparte na execução dos serviços.
Número ou marcador · p. 11 Três) Sempre que, por incumprimento da prestação dos serviços de responsabilidade de um membro da sociedade, estiver em perigo a remuneração de outro membro da sociedade, deverá o membro da sociedade em falta ser responsabilizado pelos danos que dessa situação vierem a advir ao outro membro da sociedade que esteja em dia com as suas obrigações.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Composição do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração de todos os negócios da sociedade e a respectiva representação competem a um conselho de administração, composto por um número ímpar de membros, de entre três a sete administradores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O conselho de administração elegerá de entre os seus membros, aquele que desempenhará as funções de presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 12 Três) Sempre que presidente do conselho de administração não possa comparecer a uma reunião do conselho de administração, deverão os administradores presentes escolher, entre si, aquele que deva substituir o presidente do conselho de administração nessa mesma reunião.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para além do desempenho das atribuições legais e das que lhe sejam conferidas noutras disposições dos presentes estatutos e, bem assim, as que a assembleia geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em particular, compete ao conselho de administração:
Número ou marcador · p. 12 a) Proceder à cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 12 b) Solicitar a convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 12 c) Elaborar e apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 12 d) Propor aumentos de capital social; e)Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 12 f) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade, dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 g) A aquisição, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 12 h) Trespassar ou tomar de trespasse estabelecimentos comerciais, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos, desde que com parecer favorável do conselho fiscal ou fiscal único, sempre que tais activos envolvam montantes superiores a dez por cento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 i) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 12 j) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 12 k) Prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, da sociedade, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
Número ou marcador · p. 12 l) Elaborar e apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 m) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre os trabalhadores e colaboradores da sociedade, assim como sobre a remuneração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 12 n) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 12 o) Mudar a sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 p) Praticar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à assembleia geral, ao conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 12 Três) Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:
Número ou marcador · p. 12 k) Coordenar a actividade do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 12 l) Convocar e dirigir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 12 m) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 12 n) Representar o conselho de administração em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Delegação de poderes e mandatários)
Número ou marcador · p. 12 Um) O conselho de administração poderá delegar num ou mais administradores, caso em que estes formarão uma comissão executiva, a gestão corrente da sociedade, fixando os limites da delegação de competências, sem que esta possa incluir as matérias abrangidas pelas alíneas c), f), k), l) e o) do número dois do artigo sexto dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Sempre que se opte por delegar a gestão corrente da sociedade numa comissão executiva, a deliberação do conselho de administração, por força da qual se deleguem as respectivas competências deverá estabelecer a composição da comissão executiva, designar o respectivo presidente, caso o presidente do conselho de administração não faça parte da comissão executiva, assim como definir o modo do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 12 Três) O conselho de administração poderá ainda conferir mandatos ou instrumentos de representação, com ou se m faculdade de subestabelecer, a favor dos seus membros, colaboradores ou trabalhadores da sociedade, assim como de pessoas estranhas à sociedade, para a prática de actos ou categoria de actos, no interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A delegação de competências e a constituição de mandatos ou de representantes voluntários, previstos nos números anteriores não exclui a competência do conselho de administração para deliberar sobre as matérias cuja competência tenha sido delegada ou mandatada.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Os administradores respondem solidariamente com o administrador delegado, membros da comissão executiva, mandatários e procuradores pelos prejuízos causados à sociedade, por actos ou omissões destes, quando, tendo conhecimento desses mesmos actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não solicitem a intervenção do conselho de administração para tomar medidas pertinentes e adequadas aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) O conselho de administração deverá reunir-se semestralmente, em reuniões ordinárias, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos e ser efectuada por escrito, devendo ser recebida pelos administradores com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data da reunião, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os membros do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 12 Três) O conselho de administração poderá deliberar validamente desde que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, fax ou e-mail dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria dos votos, dos administradores presentes ou representados, assim como dos administradores que votem por correspondência.
Número ou marcador · p. 12 Seis) O presidente do conselho de administração não tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 Sete) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede da sociedade, podendo realizarem-se noutro local, desde que devidamente identificado na convocatória e a maioria dos administradores, bem como os membros do conselho fiscal ou o fiscal único, que queiram nela participar, o aceitem, devendo, neste caso, todos os custos necessários incorrer com deslocações e estadias serem suportados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 12 a)Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 12 b) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que hajam sido conferidos;
Número ou marcador · p. 13 c) Pela assinatura de um administrador, de mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que, respectivament e, hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou procurador.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A fiscalização dos negócios sociais compete a um conselho fiscal composto por três membros efectivos, e um suplente, ou, alternativamente e sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo, a um fiscal único, em qualquer dos casos, eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Caso seja instituído um conselho fiscal, a assembleia geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 13 Três) Enquanto o Estado de Moçambique permanecer accionista da sociedade, este poderá designar um vogal efectivo do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do conselho fiscal ou como fiscal único, deverá a mesma designar um sócio ou trabalhadorseu, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O conselho fiscal, quando instituído, não poderá ter mais do que uma pessoa colectiva como membro.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Os membros do conselho fiscal ou o fiscal único são eleitos pela assembleia geral e permanecem em funções até à primeira assembleia geral ordinária realizada após a sua eleição, sendo sempre permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Não podem ser eleitos ou designados como membros do conselho fiscal ou fiscal único, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 13 As competências do conselho fiscal ou do fiscal único, assim como os respectivos direitos, deveres e responsabilidades, são as que resultam da lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 13 Um) O conselho fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O presidente convocará o conselho fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 13 Três) As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O conselho fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Caso se opte pela instituição de um fiscal único, em vez do conselho fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros da mesa da assembleia geral e do conselho de administração são eleitos por períodos de três anos, contando-se, como completo, o ano em que sejam eleitos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os membros do conselho fiscal ou o fiscal único exercem funções até à assembleia geral ordinária seguinte à da sua nomeação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Remunerações)
Número ou marcador · p. 13 Um) As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos órgãos sociais, serão fixadas, atentes às respectivas funções, pela assembleia geral ou por uma comissão de remunerações eleita para o efeito, em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O mandato dos membros da comissão de remunerações coincidirá com o mandato dos membros do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Pessoas colectivas em cargos sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) Sendo escolhida para membro da mesa da assembleia geral, para membro do conselho de administração, para membro o conselho fiscal ou para fiscal único uma pessoa colectiva, será a mesma representada no exercício do cargo por pessoa singular, devidamente identificada por meio de carta enviada pela pessoa colectiva nomeada ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A pessoa colectiva nomeada membro de órgão social e representada no exercício do respectivo cargo por pessoa singular, pode livremente substituir o seu representante mediante carta enviada ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) A pessoa colectiva nomeada membro de órgão social responde solidariamente com o seu representante pelos actos deste último.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, apenas uma pessoa colectiva poderá ser eleita para integrar o conselho fiscal da sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO V Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Aprovação de contas e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 13 Um) O exercício social tem início a um de Janeiro e término a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 13 a) Realização ou reintegração da reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em assembleia geral, nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados, até que a referida reserva ascenda a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 13 b) As quantias que por proposta do conselho de administração e deliberação da assembleia geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos;
Número ou marcador · p. 13 c) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A sociedade poderá, mediante proposta do conselho de administração e parecer prévio do conselho fiscal, efectuar balanços semestrais e, mediante deliberação da assembleia geral, distribuir dividendos intermediários aos accionistas à conta do lucro apurado nesse balanço.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A sociedade poderá, igualmente, mediante proposta do conselho de administração, parecer favorável do conselho fiscal e deliberação da assembleia geral, efectuar, no decurso de um exercício, adiantamentos aos accionistas sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuições gerais, as mencionadas no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Exame de escrituração)
Número ou marcador · p. 14 Um) O direito à informação dos accionistas deverá ser exercido em conformidade com a legislação aplicável, nomeadamente, com o disposto no artigo cento e vinte e dois do Código Comercial, ficando reservado aos accionistas titulares de acções representativas um mínimo de cinco por cento o capital social, o direito de requerer à administração da sociedade, informação escrita sobre a gestão da sociedade ou sobre qualquer operação social em particular.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os accionistas não se poderão agrupar para efeitos do exercício do direito a que se refere a parte final do número anterior.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 14 de Agosto de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Midje Investimentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Agosto de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105006030, uma entidade denominada Midje Investimentos, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 11: Mário da Costa, NUIT 100334224, morador na Avenida 24 de Julho, n.º 3486, 1. quarteirão, Alto Maé, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100001769I;
  4. Texto do artigo, página 11: Isabel Licussa da Costa, NUIT 102841905, moradora na Avenida 24 de Julho, n.º 3486, 1. quarteirão, Alto Maé, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101702653S.
  5. Texto do artigo, página 11: A MIDJE Investimentos, Limitada, é uma empresa de prestação de serviços em diversas áreas localizada na província de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da denominação, sede, objecto e duração da sociedade
  7. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 11: (Denominação e duração)
  9. Número ou marcador, página 11: Um) Midje Investimentos, Limitada, doravante denominada “sociedade”, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade foi constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, 1.º andar, n.º 3486, em Maputo, Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional mediante deliberação do conselho de administração.
  15. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá abrir e encerrar quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando e onde o conselho de administração julgar conveniente e nesse sentido delibere.
  16. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  18. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  19. Número ou marcador, página 11: a) Serviços de recrutamento e prestação de serviços relacionados com toda documentação das empresas;
  20. Número ou marcador, página 11: b) Serviços de consultoria de advogacia;
  21. Número ou marcador, página 11: c) Serviços de consultoria de gestão de negócios;
  22. Número ou marcador, página 11: d) Venda de material de escritório;
  23. Número ou marcador, página 11: e) Venda de material informático;
  24. Número ou marcador, página 11: f) Imobiliária (construção civil, compra, venda e reparação);
  25. Número ou marcador, página 11: g) Serviços de mineração;
  26. Número ou marcador, página 11: h) Serviços de agro-pecuária;
  27. Número ou marcador, página 11: i) Intermediação comercial;
  28. Número ou marcador, página 11: j) Serviços de transportes aéreos, marítimos e terrestres (cargas, táxi).
  29. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do conselho de administração, gerir participações sociais e participar, sem limite, no capital de outras sociedades, em consórcios, associações empresariais ou outras formas de associações, bem como, desde que, de alguma forma concorra para o objecto social da sociedade, participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento ou aceitar concessões.
  30. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  32. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social será de 200.000.00MT, nos quais cada membro da sociedade será remunerado com base nos lucros da sóciedade da seguinte forma:
  33. Número ou marcador, página 11: a) Mário da Costa – 50%;
  34. Número ou marcador, página 11: b) Isabel Júlio da Costa – 50%.
  35. Número ou marcador, página 11: Dois) Não será de acomodar o pagamento de qualquer remuneração dos membros da sociedade que se furte à prestação da sua quotaparte na execução dos serviços.
  36. Número ou marcador, página 11: Três) Sempre que, por incumprimento da prestação dos serviços de responsabilidade de um membro da sociedade, estiver em perigo a remuneração de outro membro da sociedade, deverá o membro da sociedade em falta ser responsabilizado pelos danos que dessa situação vierem a advir ao outro membro da sociedade que esteja em dia com as suas obrigações.
  37. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Do conselho de administração
  38. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 12: (Composição do conselho de administração)
  40. Número ou marcador, página 12: Um) A administração de todos os negócios da sociedade e a respectiva representação competem a um conselho de administração, composto por um número ímpar de membros, de entre três a sete administradores.
  41. Número ou marcador, página 12: Dois) O conselho de administração elegerá de entre os seus membros, aquele que desempenhará as funções de presidente do conselho de administração.
  42. Número ou marcador, página 12: Três) Sempre que presidente do conselho de administração não possa comparecer a uma reunião do conselho de administração, deverão os administradores presentes escolher, entre si, aquele que deva substituir o presidente do conselho de administração nessa mesma reunião.
  43. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 12: (Competências do conselho de administração)
  45. Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para além do desempenho das atribuições legais e das que lhe sejam conferidas noutras disposições dos presentes estatutos e, bem assim, as que a assembleia geral nele delegar.
  46. Número ou marcador, página 12: Dois) Em particular, compete ao conselho de administração:
  47. Número ou marcador, página 12: a) Proceder à cooptação de administradores;
  48. Número ou marcador, página 12: b) Solicitar a convocação de assembleias gerais;
  49. Número ou marcador, página 12: c) Elaborar e apresentar os relatórios e contas anuais;
  50. Número ou marcador, página 12: d) Propor aumentos de capital social; e)Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  51. Número ou marcador, página 12: f) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade, dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos;
  52. Número ou marcador, página 12: g) A aquisição, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis;
  53. Número ou marcador, página 12: h) Trespassar ou tomar de trespasse estabelecimentos comerciais, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos, desde que com parecer favorável do conselho fiscal ou fiscal único, sempre que tais activos envolvam montantes superiores a dez por cento do capital social da sociedade;
  54. Número ou marcador, página 12: i) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  55. Número ou marcador, página 12: j) Contrair empréstimos;
  56. Número ou marcador, página 12: k) Prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, da sociedade, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
  57. Número ou marcador, página 12: l) Elaborar e apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  58. Número ou marcador, página 12: m) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre os trabalhadores e colaboradores da sociedade, assim como sobre a remuneração dos mesmos;
  59. Número ou marcador, página 12: n) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  60. Número ou marcador, página 12: o) Mudar a sede da sociedade;
  61. Número ou marcador, página 12: p) Praticar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à assembleia geral, ao conselho fiscal ou fiscal único.
  62. Número ou marcador, página 12: Três) Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:
  63. Número ou marcador, página 12: k) Coordenar a actividade do conselho de administração;
  64. Número ou marcador, página 12: l) Convocar e dirigir as respectivas reuniões;
  65. Número ou marcador, página 12: m) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração;
  66. Número ou marcador, página 12: n) Representar o conselho de administração em juízo e fora dele.
  67. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  68. Texto do artigo, página 12: (Delegação de poderes e mandatários)
  69. Número ou marcador, página 12: Um) O conselho de administração poderá delegar num ou mais administradores, caso em que estes formarão uma comissão executiva, a gestão corrente da sociedade, fixando os limites da delegação de competências, sem que esta possa incluir as matérias abrangidas pelas alíneas c), f), k), l) e o) do número dois do artigo sexto dos presentes estatutos.
  70. Número ou marcador, página 12: Dois) Sempre que se opte por delegar a gestão corrente da sociedade numa comissão executiva, a deliberação do conselho de administração, por força da qual se deleguem as respectivas competências deverá estabelecer a composição da comissão executiva, designar o respectivo presidente, caso o presidente do conselho de administração não faça parte da comissão executiva, assim como definir o modo do seu funcionamento.
  71. Número ou marcador, página 12: Três) O conselho de administração poderá ainda conferir mandatos ou instrumentos de representação, com ou se m faculdade de subestabelecer, a favor dos seus membros, colaboradores ou trabalhadores da sociedade, assim como de pessoas estranhas à sociedade, para a prática de actos ou categoria de actos, no interesse da sociedade.
  72. Número ou marcador, página 12: Quatro) A delegação de competências e a constituição de mandatos ou de representantes voluntários, previstos nos números anteriores não exclui a competência do conselho de administração para deliberar sobre as matérias cuja competência tenha sido delegada ou mandatada.
  73. Número ou marcador, página 12: Cinco) Os administradores respondem solidariamente com o administrador delegado, membros da comissão executiva, mandatários e procuradores pelos prejuízos causados à sociedade, por actos ou omissões destes, quando, tendo conhecimento desses mesmos actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não solicitem a intervenção do conselho de administração para tomar medidas pertinentes e adequadas aos interesses da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  75. Texto do artigo, página 12: (Reuniões do conselho de administração)
  76. Número ou marcador, página 12: Um) O conselho de administração deverá reunir-se semestralmente, em reuniões ordinárias, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois outros administradores.
  77. Número ou marcador, página 12: Dois) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos e ser efectuada por escrito, devendo ser recebida pelos administradores com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data da reunião, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os membros do conselho de administração.
  78. Número ou marcador, página 12: Três) O conselho de administração poderá deliberar validamente desde que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  79. Número ou marcador, página 12: Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, fax ou e-mail dirigido ao presidente.
  80. Número ou marcador, página 12: Cinco) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria dos votos, dos administradores presentes ou representados, assim como dos administradores que votem por correspondência.
  81. Número ou marcador, página 12: Seis) O presidente do conselho de administração não tem voto de qualidade.
  82. Número ou marcador, página 12: Sete) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede da sociedade, podendo realizarem-se noutro local, desde que devidamente identificado na convocatória e a maioria dos administradores, bem como os membros do conselho fiscal ou o fiscal único, que queiram nela participar, o aceitem, devendo, neste caso, todos os custos necessários incorrer com deslocações e estadias serem suportados pela sociedade.
  83. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  84. Texto do artigo, página 12: (Vinculação da sociedade)
  85. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade obriga-se:
  86. Texto do artigo, página 12: a)Pela assinatura de dois administradores;
  87. Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que hajam sido conferidos;
  88. Número ou marcador, página 13: c) Pela assinatura de um administrador, de mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que, respectivament e, hajam sido conferidos.
  89. Número ou marcador, página 13: Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou procurador.
  90. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Da fiscalização
  91. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  92. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  93. Número ou marcador, página 13: Um) A fiscalização dos negócios sociais compete a um conselho fiscal composto por três membros efectivos, e um suplente, ou, alternativamente e sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo, a um fiscal único, em qualquer dos casos, eleitos pela assembleia geral.
  94. Número ou marcador, página 13: Dois) Caso seja instituído um conselho fiscal, a assembleia geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o respectivo presidente.
  95. Número ou marcador, página 13: Três) Enquanto o Estado de Moçambique permanecer accionista da sociedade, este poderá designar um vogal efectivo do conselho fiscal.
  96. Número ou marcador, página 13: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do conselho fiscal ou como fiscal único, deverá a mesma designar um sócio ou trabalhadorseu, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  97. Número ou marcador, página 13: Cinco) O conselho fiscal, quando instituído, não poderá ter mais do que uma pessoa colectiva como membro.
  98. Número ou marcador, página 13: Seis) Os membros do conselho fiscal ou o fiscal único são eleitos pela assembleia geral e permanecem em funções até à primeira assembleia geral ordinária realizada após a sua eleição, sendo sempre permitida a sua reeleição.
  99. Número ou marcador, página 13: Sete) Não podem ser eleitos ou designados como membros do conselho fiscal ou fiscal único, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  100. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  101. Texto do artigo, página 13: (Competências do conselho fiscal)
  102. Texto do artigo, página 13: As competências do conselho fiscal ou do fiscal único, assim como os respectivos direitos, deveres e responsabilidades, são as que resultam da lei.
  103. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  104. Texto do artigo, página 13: (Reuniões)
  105. Número ou marcador, página 13: Um) O conselho fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
  106. Número ou marcador, página 13: Dois) O presidente convocará o conselho fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o conselho de administração.
  107. Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
  108. Número ou marcador, página 13: Quatro) O conselho fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  109. Número ou marcador, página 13: Cinco) Caso se opte pela instituição de um fiscal único, em vez do conselho fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  110. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  111. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  112. Texto do artigo, página 13: (Cargos sociais)
  113. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  114. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros da mesa da assembleia geral e do conselho de administração são eleitos por períodos de três anos, contando-se, como completo, o ano em que sejam eleitos.
  115. Número ou marcador, página 13: Três) Os membros do conselho fiscal ou o fiscal único exercem funções até à assembleia geral ordinária seguinte à da sua nomeação.
  116. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  117. Texto do artigo, página 13: (Remunerações)
  118. Número ou marcador, página 13: Um) As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos órgãos sociais, serão fixadas, atentes às respectivas funções, pela assembleia geral ou por uma comissão de remunerações eleita para o efeito, em assembleia geral.
  119. Número ou marcador, página 13: Dois) O mandato dos membros da comissão de remunerações coincidirá com o mandato dos membros do conselho de administração.
  120. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 13: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
  122. Número ou marcador, página 13: Um) Sendo escolhida para membro da mesa da assembleia geral, para membro do conselho de administração, para membro o conselho fiscal ou para fiscal único uma pessoa colectiva, será a mesma representada no exercício do cargo por pessoa singular, devidamente identificada por meio de carta enviada pela pessoa colectiva nomeada ao presidente da mesa da assembleia geral.
  123. Número ou marcador, página 13: Dois) A pessoa colectiva nomeada membro de órgão social e representada no exercício do respectivo cargo por pessoa singular, pode livremente substituir o seu representante mediante carta enviada ao presidente da mesa da assembleia geral.
  124. Número ou marcador, página 13: Três) A pessoa colectiva nomeada membro de órgão social responde solidariamente com o seu representante pelos actos deste último.
  125. Número ou marcador, página 13: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, apenas uma pessoa colectiva poderá ser eleita para integrar o conselho fiscal da sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas.
  126. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO V Das contas e aplicação de resultados
  127. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  128. Texto do artigo, página 13: (Aprovação de contas e distribuição de resultados)
  129. Número ou marcador, página 13: Um) O exercício social tem início a um de Janeiro e término a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  130. Número ou marcador, página 13: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  131. Número ou marcador, página 13: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  132. Número ou marcador, página 13: a) Realização ou reintegração da reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em assembleia geral, nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados, até que a referida reserva ascenda a vinte por cento do capital social;
  133. Número ou marcador, página 13: b) As quantias que por proposta do conselho de administração e deliberação da assembleia geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos;
  134. Número ou marcador, página 13: c) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da assembleia geral.
  135. Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade poderá, mediante proposta do conselho de administração e parecer prévio do conselho fiscal, efectuar balanços semestrais e, mediante deliberação da assembleia geral, distribuir dividendos intermediários aos accionistas à conta do lucro apurado nesse balanço.
  136. Número ou marcador, página 13: Cinco) A sociedade poderá, igualmente, mediante proposta do conselho de administração, parecer favorável do conselho fiscal e deliberação da assembleia geral, efectuar, no decurso de um exercício, adiantamentos aos accionistas sobre os lucros.
  137. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO VI Das disposições diversas
  138. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  139. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  140. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  141. Número ou marcador, página 14: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuições gerais, as mencionadas no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
  142. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  143. Texto do artigo, página 14: (Exame de escrituração)
  144. Número ou marcador, página 14: Um) O direito à informação dos accionistas deverá ser exercido em conformidade com a legislação aplicável, nomeadamente, com o disposto no artigo cento e vinte e dois do Código Comercial, ficando reservado aos accionistas titulares de acções representativas um mínimo de cinco por cento o capital social, o direito de requerer à administração da sociedade, informação escrita sobre a gestão da sociedade ou sobre qualquer operação social em particular.
  145. Número ou marcador, página 14: Dois) Os accionistas não se poderão agrupar para efeitos do exercício do direito a que se refere a parte final do número anterior.
  146. Texto do artigo, página 14: Maputo, 14 de Agosto de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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