Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 16 Produções Imagem Catela, Gestão de Arquivos – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Março de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101954072, uma entidade denominada Produções Imagem Catela, Gestão de Arquivos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 É celebrado o seguinte contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 16 O senhor Olívio Dionísio Catela, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100248254Q, emitido a 2 de Julho de 2017, com validade até 2 de Julho de 2027, residente na cidade de Maputo, bairro de Albazine, casa n.º 33, Distrito Municipal n.º 5.
Texto do artigo · p. 16 Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade unipessoal limitada, que se rege pelas clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação de Produções Imagem Catela, Gestão de Arquivos – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada Proimagem – Gestão de Arquivos, Sociedade Unipessoal, Lda, e tem a sua sede no bairro do Alto Maé, na Pareceta Kapulana, n.º 73, cidade de Maputo, distrito da Ka Mubukwane.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá abrir sucursais, delegações ou representação social em território nacional, onde e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A Proimagem – Gestão de Arquivos, Sociedade Unipessoal, Lda é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Proimagem – Gestão de Arquivos, Sociedade Unipessoal, Limitada, tem por objecto principal e secundários as actividade seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Gestão de documentos em processo de arquivo morto do Estado ou entidades privadas, atendendo
Texto do artigo · p. 16 as especificidades dos órgãos geradores e acumuladores dos acervos;
Número ou marcador · p. 16 b) Organizar, de forma dinâmica e articulada, os documentos e arquivo dos órgãos do Estado, com vista a tornar mais eficiente o processo de recuperação de informações para fins administrativos, científicos e afins;
Número ou marcador · p. 16 c) Assegurar a protecção e preservação dos documentos físicos e electrónicos recebidos nas instituições públicos e privados;
Número ou marcador · p. 16 d) Coordenar as actividades de gestão dos arquivos respeitando o Segredo de Estado e demais leis que regem o acesso à informação;
Número ou marcador · p. 16 e) Articular com os demais sistemas que actuam directa ou indirecta na gestão documental e arquivístico do Estado ou das entidades privadas;
Número ou marcador · p. 16 f) Prestação de serviço de consultoria documental.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Toda acção será desenvolvida dentro do espírito da letra da Estratégia para a Gestão de Documentos e Arquivos do Estado sobre a gestão documental e a protecção especial de documentos e arquivos nas instituições do Estado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Conceito)
Texto do artigo · p. 16 Arquivo: é o conjunto de documentos de qualquer época e forma que, independentemente da natureza ou do suporte da informação, são acumulados e conservados em razão do seu valor ao longo das actividades de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para servir de referência, prova, informação ou fonte de pesquisa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Aquisição de património)
Texto do artigo · p. 16 A Proimagem – Gestão de Arquivos, Sociedade Unipessoal, Lda, poderá, mediante deliberação dos sócios ou Conselho de Administração, participar, directamente ou indirectamente, em qualquer projecto, quer seja similar ou diferente do desenvolvido pela sociedade, bem como adquirir, deter, reger e alienar participações sócias noutras sociedades.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social, administração e representação
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, é de vinte e cinco mil meticais (25.000,00MT) integralmente subs-
Texto do artigo · p. 16 crito e realizado em dinheiro, correspondente a quota única de valor nominal, pertencente ao sócio único, Olívio Dionísio Catela.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social pode ser aumentado mediante deliberação expressa em acta sobre alteração do pacto social em estrita observação as formalidades estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Proimagem – Gestão de Arquivos, Sociedade Unipessoal, Lda, a sua gestão e administração bem como assim a sua representação em juízo ou for do activo e passivelmente, fica ao cargo do sócio único, Olívio Dionísio Catela.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Proimagem – Gestão de Arquivos, Sociedade Unipessoal, Limitada, é gerida por um conselho de administração composto por gerentes designados pela sócia única, que definirá a duração do mandato e a tabela remuneratória dos administradores e colaboradores da empresa.
Número ou marcador · p. 16 Três) A composição do conselho de administração da Proimagem – Gestão de Arquivos, Sociedade Unipessoal, Limitada, é a seguinte:
Número ou marcador · p. 16 a) Presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 16 b) Director (a) executivo;
Número ou marcador · p. 16 c) Director (a) de administração e finanças;
Número ou marcador · p. 16 d) Director (a) de recursos humanos e serviços gerais;
Número ou marcador · p. 16 e) Director (a) de planificação e procurement;
Número ou marcador · p. 16 f) Director (a) de operações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 16 Para a validação dos seus actos ou contratos, a Proimagem – Gestão de Arquivos, Sociedade Unipessoal, Limitada, obriga-se:
Número ou marcador · p. 16 a) Com a assinatura do único sóciogerente em todos actos da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) Ou por assinatura de um procurador ou procuradores com poderes especiais para intervir no acto, nos termos do respectivo instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Do balanço e disposições
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Balanço aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultado
Texto do artigo · p. 16 fechar-se-ão com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 16 Três) Dos lucros apurados em cada exercício evidenciados pelos documentos de prestação de contas deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a
Texto do artigo · p. 17 constituição do fundo da reserva legal e sobre o valor remanescente a sua aplicação será deliberada pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Cumprindo o disposto no número anterior, à parte remanescente dos lucros será aplicável a legislação da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Disposições contratuais)
Número ou marcador · p. 17 Um) É indicado para o presidente do conselho de administração, o senhor - Olívio Dionísio Catela a iniciar imediatamente funções.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O mandato do presidente do conselho de administração, ora indicado, é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 Três) Em caso de abertura de outras representações ou delegações em outras províncias, será indicado administradores locais com poderes claramente pré-definidos em termos de mandato e competências.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A sociedade inicia nesta data as actividades, e o conselho de administração fica autorizado a celebrar todos os negócios jurídicos e a praticar todos os actos jurídicos no âmbito do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O conselho de administração toma imediatamente todas as medidas e praticar todos os actos jurídicos necessários para que a sociedade assuma todas as obrigações e posições jurídicas, activas e passivas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Todos os actos omissos serão regulados pelo Código Comercial, e demais legislação aplicável e vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 25 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Produções Imagem Catela, Gestão de Arquivos – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Março de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101954072, uma entidade denominada Produções Imagem Catela, Gestão de Arquivos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 16: É celebrado o seguinte contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
  4. Texto do artigo, página 16: O senhor Olívio Dionísio Catela, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100248254Q, emitido a 2 de Julho de 2017, com validade até 2 de Julho de 2027, residente na cidade de Maputo, bairro de Albazine, casa n.º 33, Distrito Municipal n.º 5.
  5. Texto do artigo, página 16: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade unipessoal limitada, que se rege pelas clausulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 16: (Denominação)
  9. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação de Produções Imagem Catela, Gestão de Arquivos – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada Proimagem – Gestão de Arquivos, Sociedade Unipessoal, Lda, e tem a sua sede no bairro do Alto Maé, na Pareceta Kapulana, n.º 73, cidade de Maputo, distrito da Ka Mubukwane.
  10. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá abrir sucursais, delegações ou representação social em território nacional, onde e quando julgar conveniente.
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 16: A Proimagem – Gestão de Arquivos, Sociedade Unipessoal, Lda é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública de constituição.
  14. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 16: Um) A Proimagem – Gestão de Arquivos, Sociedade Unipessoal, Limitada, tem por objecto principal e secundários as actividade seguintes:
  17. Número ou marcador, página 16: a) Gestão de documentos em processo de arquivo morto do Estado ou entidades privadas, atendendo
  18. Texto do artigo, página 16: as especificidades dos órgãos geradores e acumuladores dos acervos;
  19. Número ou marcador, página 16: b) Organizar, de forma dinâmica e articulada, os documentos e arquivo dos órgãos do Estado, com vista a tornar mais eficiente o processo de recuperação de informações para fins administrativos, científicos e afins;
  20. Número ou marcador, página 16: c) Assegurar a protecção e preservação dos documentos físicos e electrónicos recebidos nas instituições públicos e privados;
  21. Número ou marcador, página 16: d) Coordenar as actividades de gestão dos arquivos respeitando o Segredo de Estado e demais leis que regem o acesso à informação;
  22. Número ou marcador, página 16: e) Articular com os demais sistemas que actuam directa ou indirecta na gestão documental e arquivístico do Estado ou das entidades privadas;
  23. Número ou marcador, página 16: f) Prestação de serviço de consultoria documental.
  24. Número ou marcador, página 16: Dois) Toda acção será desenvolvida dentro do espírito da letra da Estratégia para a Gestão de Documentos e Arquivos do Estado sobre a gestão documental e a protecção especial de documentos e arquivos nas instituições do Estado.
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 16: (Conceito)
  27. Texto do artigo, página 16: Arquivo: é o conjunto de documentos de qualquer época e forma que, independentemente da natureza ou do suporte da informação, são acumulados e conservados em razão do seu valor ao longo das actividades de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para servir de referência, prova, informação ou fonte de pesquisa.
  28. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 16: (Aquisição de património)
  30. Texto do artigo, página 16: A Proimagem – Gestão de Arquivos, Sociedade Unipessoal, Lda, poderá, mediante deliberação dos sócios ou Conselho de Administração, participar, directamente ou indirectamente, em qualquer projecto, quer seja similar ou diferente do desenvolvido pela sociedade, bem como adquirir, deter, reger e alienar participações sócias noutras sociedades.
  31. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social, administração e representação
  32. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  34. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, é de vinte e cinco mil meticais (25.000,00MT) integralmente subs-
  35. Texto do artigo, página 16: crito e realizado em dinheiro, correspondente a quota única de valor nominal, pertencente ao sócio único, Olívio Dionísio Catela.
  36. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social pode ser aumentado mediante deliberação expressa em acta sobre alteração do pacto social em estrita observação as formalidades estabelecidas na lei.
  37. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 16: (Administração)
  39. Número ou marcador, página 16: Um) A Proimagem – Gestão de Arquivos, Sociedade Unipessoal, Lda, a sua gestão e administração bem como assim a sua representação em juízo ou for do activo e passivelmente, fica ao cargo do sócio único, Olívio Dionísio Catela.
  40. Número ou marcador, página 16: Dois) A Proimagem – Gestão de Arquivos, Sociedade Unipessoal, Limitada, é gerida por um conselho de administração composto por gerentes designados pela sócia única, que definirá a duração do mandato e a tabela remuneratória dos administradores e colaboradores da empresa.
  41. Número ou marcador, página 16: Três) A composição do conselho de administração da Proimagem – Gestão de Arquivos, Sociedade Unipessoal, Limitada, é a seguinte:
  42. Número ou marcador, página 16: a) Presidente do conselho de administração;
  43. Número ou marcador, página 16: b) Director (a) executivo;
  44. Número ou marcador, página 16: c) Director (a) de administração e finanças;
  45. Número ou marcador, página 16: d) Director (a) de recursos humanos e serviços gerais;
  46. Número ou marcador, página 16: e) Director (a) de planificação e procurement;
  47. Número ou marcador, página 16: f) Director (a) de operações.
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 16: (Forma de obrigar a sociedade)
  50. Texto do artigo, página 16: Para a validação dos seus actos ou contratos, a Proimagem – Gestão de Arquivos, Sociedade Unipessoal, Limitada, obriga-se:
  51. Número ou marcador, página 16: a) Com a assinatura do único sóciogerente em todos actos da sociedade;
  52. Número ou marcador, página 16: b) Ou por assinatura de um procurador ou procuradores com poderes especiais para intervir no acto, nos termos do respectivo instrumento de mandato.
  53. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Do balanço e disposições
  54. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 16: (Balanço aplicação de resultados)
  56. Número ou marcador, página 16: Um) O ano coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultado
  57. Texto do artigo, página 16: fechar-se-ão com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  58. Número ou marcador, página 16: Três) Dos lucros apurados em cada exercício evidenciados pelos documentos de prestação de contas deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a
  59. Texto do artigo, página 17: constituição do fundo da reserva legal e sobre o valor remanescente a sua aplicação será deliberada pelo conselho de administração.
  60. Número ou marcador, página 17: Quatro) Cumprindo o disposto no número anterior, à parte remanescente dos lucros será aplicável a legislação da República de Moçambique.
  61. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 17: (Disposições contratuais)
  63. Número ou marcador, página 17: Um) É indicado para o presidente do conselho de administração, o senhor - Olívio Dionísio Catela a iniciar imediatamente funções.
  64. Número ou marcador, página 17: Dois) O mandato do presidente do conselho de administração, ora indicado, é por tempo indeterminado.
  65. Número ou marcador, página 17: Três) Em caso de abertura de outras representações ou delegações em outras províncias, será indicado administradores locais com poderes claramente pré-definidos em termos de mandato e competências.
  66. Número ou marcador, página 17: Quatro) A sociedade inicia nesta data as actividades, e o conselho de administração fica autorizado a celebrar todos os negócios jurídicos e a praticar todos os actos jurídicos no âmbito do seu objecto social.
  67. Número ou marcador, página 17: Cinco) O conselho de administração toma imediatamente todas as medidas e praticar todos os actos jurídicos necessários para que a sociedade assuma todas as obrigações e posições jurídicas, activas e passivas.
  68. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  70. Texto do artigo, página 17: Todos os actos omissos serão regulados pelo Código Comercial, e demais legislação aplicável e vigente na República de Moçambique.
  71. Texto do artigo, página 17: Maputo, 25 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.