Associação Pakistan Tehreek Insaaf-PTI
Texto extraído + documento associado
Associação Pakistan Tehreek Insaaf-PTI
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 2: Associação Pakistan Tehreek Insaaf-PTI
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: É constituída a Associação Pakistan Tehreek Insaaf, abreviadamente designada por PTI, como pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, duração e sede)
- Texto do artigo, página 2: A PTI é de âmbito nacional, criada por tempo indeterminado, com sede na cidade de Maputo, bairro Alto-Maé, Avenida 24 de Julho, n.º 3513, segundo andar, flat 1.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A PTI tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover acções de apoio com meios adequados às camadas mais carenciadas da população, contribuindo assim para elevação da sua qualidade de vida;
- Número ou marcador, página 2: b) Apoiar em tudo quanto for possível as comunidades mais vulneráveis nas áreas de saúde, educação, e alimentação, através de palestras, doações de roupas, alimentos e mais; e
- Número ou marcador, página 2: c) Apoiar os cidadãos estrangeiros em Moçambique em tudo quanto for necessário para a sua integração na sociedade.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da PTI todos os indivíduos maiores de 18 anos nacionais ou estrangeiros que aceitem o presente estatuto e submetam o pedido de admissão de membros.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O pedido de admissão de membros é dirigido por escrito ao Conselho de Direcção acompanhado de uma cópia do Bilhete de Identidade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias dos membros)
- Texto do artigo, página 2: A PTI compreende as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros Fundadores: são todos os indivíduos que subscreveram o pedido de reconhecimento jurídico da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros Honorários: são todos aqueles que tenham contribuído para o desenvolvimento económico e patrimonial da PTI; e
- Número ou marcador, página 2: c) Membros Efectivos: são todos aqueles que preenchendo os requisitos de admissão de membros sejam admitidos como tal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 2: A qualidade de membro perde-se:
- Número ou marcador, página 2: a) Voluntariamente pela renúncia escrita dirigida ao Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Por expulsão: falta de pagamento de quotas por um período superior a seis meses ou violação grave do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar das reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: c) Reclamar por escrito ou verbalmente tudo que achar inconveniente;
- Número ou marcador, página 2: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 2: e) Ter informações das actividades e planos da associação; e
- Número ou marcador, página 2: f) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para o desenvolvimento dos objectivos da PTI;
- Número ou marcador, página 2: b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Exercer os cargos incumbidos com zelo e dedicação;
- Número ou marcador, página 2: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades que tenham sido incumbidos;
- Número ou marcador, página 2: f) Pagar quotas; e
- Número ou marcador, página 2: g) Participar nas reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Do órgão social, seus titulares, competência e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: A PTI tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral (AG);
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção (CD); e
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal (CF)
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato e incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 3: O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos, sendo permitida a sua reeleição uma vez.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO 1 Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da PTI, e é constituída por todos os membros da associação em pleno gozo dos direitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação seja requerida pelo seu presidente, pelo Conselho de Direcção, pelo Conselho Fiscal, ou por, pelo menos, um terço dos membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para a Assembleia Geral poder funcionar em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade do número total dos membros efectivos.
- Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações da Assembleia Geral são lavradas em livro próprio, que é assinado pela mesa, contando do livro de presença as assinaturas dos presentes.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas na presença da maioria qualificada de ¾ dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: b) Definir as linhas de acção na PTI e outras formas de representação;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades e o balanço de contas anuais da direcção, assim como o respectivo parecer da assessoria jurídica; e
- Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre todos os assuntos de interesse da PTI, que lhe sejam submetidos e que constem na agenda.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direccção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração da PTI e é composta por um presidente, vice-presidente, dois vogais, ambos nomeados pela Assembleia Geral e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que se julgar conveniente por convocação do presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção considerase legalmente constituído quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos, tendo o presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Em todas as reuniões são lavradas actas no respectivo livro e assinadas por todos os membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir, administrar e zelar pelos interesses da PTI;
- Número ou marcador, página 3: b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos, as deliberações do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Aprovar os regulamentos submetidos à sua consideração; e
- Número ou marcador, página 3: d) Exercer as demais funções que não sejam, nos termos destes estatutos, da competência exclusiva de outros órgãos.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é um órgão responsável pela fiscalização das actividades da associação, sendo composto por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, quando solicitado pelos outros membros ou pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As suas decisões são tomadas por maioria simples dos votos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Competência)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
- Texto do artigo, página 3: a)Fiscalizar todos os actos da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento apresentados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária sempre que necessário; e
- Número ou marcador, página 3: d) Participar nas reuniões do Conselho da Direcção a pedido deste órgão.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos fundos e patrimónios
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Fundos)
- Texto do artigo, página 3: Constituem fundos da associação o rendimento de bens patrimoniais, as jóias e quotas pagas pelos membros, os donativos e subsídios atribuídos à associação, e outros legados estatutariamente admissíveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Patrimónios)
- Texto do artigo, página 3: O património da PTI é constituído por bens móveis e imóveis, e direitos a ela cedidos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 3: Em tudo quanto se achar omisso neste instrumento, regulam as disposições vigentes na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Extinção e liquidação)
- Texto do artigo, página 3: Em caso da extinção da associação, a Assembleia Geral deve reunir-se, extraordinariamente, para decidir, em conformidade com a lei, sobre o destino a dar aos bens da mesma, devendo a liquidação ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.