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Texto do artigo · p. 28 Union Group, S.A.
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no 16 de Agosto de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101817822, uma entidade denominada, Union Group, S.A.
Texto do artigo · p. 28 É celebrado livremente e de boa-fé o presente contrato de sociedade anónima que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e participações
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade assume a forma de sociedade anónima e adopta a denominação de Union Group, S.A., e é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Marginal, n.º 4985, Edifício Zen, 3.º andar Esquerdo, bairro Costa do Sol, cidade de Maputo - Moçambique, podendo ser transferida para outro local dentro do território nacional, nos termos da lei, por simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderá a sociedade criar, transferir ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro e pelo tempo que entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 28 a)Promoção e realização de investimentos nas áreas de indústria e energia;
Número ou marcador · p. 28 b) Investimento em materiais de construção;
Número ou marcador · p. 28 c) Promoção e investimento na área imobiliária;
Número ou marcador · p. 29 d) Desenvolvimento de projectos imobiliários.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá ainda adquirir e deter uma carteira de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou a rentabilização do capital investido, bem como adquirir e deter participações em outras sociedades e investimento, exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob quaisquer formas, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, exercer qualquer outra actividade distinta do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias autorizações e licenças que a lei para tal permita e, mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas ou sociedades, reguladas ou não por leis especiais, com o objecto igual ou diferente do seu.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), encontrando-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por dois milhões de acções, ao portador, tituladas, no valor nominal de mil metical cada.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As acções poderão ser convertidas em escriturais e nominativas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) Poderão existir títulos de qualquer número de acções.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Poderão ser emitidas acções com direitos preferenciais sem direito a voto que confiram direito a um dividendo prioritário.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela autorizada, ou por um mandatário designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 29 Um) Para a deliberação de aumento de capital é necessário cinquenta porcento do capital subscrito.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Na subscrição das acções emergentes de aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
Número ou marcador · p. 29 Três) No caso de haver accionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as
Texto do artigo · p. 29 acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas subscritores do aumento que declarem pretendê-las, no prazo de dez dias a contar da comunicação feita pela sociedade, por carta registada com aviso de recepção, rateio esse a processar entre estes accionistas na proporção do número de acções que já possuírem.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Em caso de emissão de novas acções em virtude de aumento de capital social, estas só quinhoarão nos lucros a distribuir proporcionalmente ao período que medeia entre a entrega das cautelas, ou títulos provisórios, e o encerramento do exercício social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Venda de acções)
Número ou marcador · p. 29 Um) A transmissão, total ou parcial das acções, entre accionistas ou terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Somente os accionistas gozam do direito de preferência sobre a venda das acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Suprimentos e prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em Assembleia Geral poderão os accionistas deliberar que lhes sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, até ao montante global do capital social, a efectuar onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, na proporção da participação detida por cada um.
Número ou marcador · p. 29 Três) O prazo para a prestação é de sessenta dias a contar da comunicação aos accionistas desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A restituição das prestações acessórias deve respeitar a igualdade entre os accionistas que as efectuaram.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 29 Um) É permitido à sociedade deliberar a amortização de acções dos accionistas, com redução de capital social, sempre que se venha a verificar algum ou alguns dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 29 a) Por interdição de qualquer accionista, sem necessidade do seu consentimento ou representante;
Número ou marcador · p. 29 b) Por acordo dos respectivos titulares;
Número ou marcador · p. 29 c) Quando as acções sejam penhoradas, arrestadas, arroladas ou por qualquer modo envolvidas em processo judicial, que não seja o de
Texto do artigo · p. 29 inventário e estiver para se proceder à arrematação, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade do seu consentimento;
Número ou marcador · p. 29 d) Por insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade do seu consentimento ou de representante.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A amortização considerar-se-á efectuada mediante o depósito em qualquer instituição de crédito, à ordem de quem é devido, do valor da mesma amortização ou pagamento da primeira prestação.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 29 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 29 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 29 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 29 Um) A remuneração dos membros do conselho de administração poderá ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, em conjunto, ou apenas em algumas dessas modalidades, ou poderá, ainda, a Assembleia Geral que eleger o conselho de administração determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A remuneração dos membros do Conselho Fiscal deve consistir numa quantia fixa, podendo, no entanto, a Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Actas de reuniões)
Texto do artigo · p. 29 Das reuniões dos órgãos da administração e fiscalização da sociedade, serão sempre lavradas actas, devidamente assinadas por todos os presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto discordantes, se houver.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Constituição)
Número ou marcador · p. 29 Um) Tem direito de estar presentes na Assembleia Geral e aí discutir e votar todos os accionistas que até à data marcada para a reunião provem ser titulares de acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A prova da titularidade das acções será feita pela exibição dos títulos ou, no caso
Texto do artigo · p. 30 de as acções serem nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou ainda por qualquer outro meio idóneo pontualmente considerado pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 30 Três) A prova de qualidade de accionista, referida no número anterior deverá ser efectuada na sede social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou pelos órgãos competentes nos casos especiais previstos na lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) No caso de todas as acções da sociedade serem nominativas, a convocatória deve ser remetida por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com assinatura digital e recibo de leitura.
Número ou marcador · p. 30 Três) A Assembleia Geral é realizada:
Número ou marcador · p. 30 a) Na sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo presidente da mesa no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
Número ou marcador · p. 30 c) Através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Representação)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os accionistas com direito de voto poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por meio de carta mandadeira, dirigida ao presidente da mesa, nos termos do disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A representação na assembleia geral de sociedades, os accionistas far-se-á pelo respectivo representante legal ou por qualquer pessoa para tal designada por meio de simples carta assinada por quem obrigue a sociedade representada dirigida ao presidente da mesa e a dos menores ou interditos ou interditos pelos seus representantes legais ou judicialmente investidos na sua representação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Mesa)
Texto do artigo · p. 30 A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Informações preparatórias da ASSEMbleia geral)
Texto do artigo · p. 30 Todos os documentos que devam, nos termos da lei, ser facultados para consulta aos accionistas em momento anterior à data da assembleia geral, deverão ser enviados no prazo de oito dias
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Composição)
Número ou marcador · p. 30 Um) A gestão e administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por três membros, dos quais um será presidente, eleitos pela Assembleia Geral, por um período de três anos reelegíveis por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Ao Presidente do Conselho de Administração cabe dirigir os trabalhos das reuniões deste órgão e orientar as actividades da sociedade em conformidade com a lei, os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e do próprio conselho.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os membros do Conselho de Administração podem, por deliberação da Assembleia Geral, ficar dispensados da prestação de caução.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração reunira sempre que for convocada pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os administradores poderão ser convocados por qualquer meio idóneo.
Número ou marcador · p. 30 Três) Um administrador poderá fazerse representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, bem como poderá enviar-lhe o seu voto por escrito.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Em caso de empate nas deliberações, o presidente terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Competência)
Número ou marcador · p. 30 Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e os estatutos:
Número ou marcador · p. 30 a) Gerir todos os negócios socias e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 30 b) Representar, por si ou por seus mandatários, a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e contestar quaisquer acções, confessar, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragem;
Número ou marcador · p. 30 c) Adquirir, alienar, onerar, locar, ou permutar quaisquer bens imoveis ou móveis, incluindo quotas, quinhoes, acções e obrigações;
Número ou marcador · p. 30 d) Deliberar que a sociedade se associa com outras pessoas, nos termos do artigo terceiro destes estatutos;
Número ou marcador · p. 30 e) Dar e tomar de arrendamento prédios rústicos ou urbanos e trespassar, ou tomar de trespasse, estabelecimentos de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 30 f) Designar quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, para o exercício de cargos sociais noutras empresas;
Número ou marcador · p. 30 g) Celebrar contratos de mútuo, de empréstimo ou de abertura de crédito em instituições de crédito ou com outras pessoas ou entidades, em Moçambique ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 30 h) Aprovar o orçamento e plano da empresa;
Número ou marcador · p. 30 i) Transferir a sede social para qualquer local no território nacional;
Número ou marcador · p. 30 j) Exercer os direitos societários correspondentes às participações sociais de que a sociedade seja titular;
Número ou marcador · p. 30 k) Declarar a falta definitiva de um administrador, ao fim de cinco faltas a reuniões, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceito após o que devera proceder à sua substituição, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 30 l) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Conselho de Administração estabelecera, através de um regime próprio, as regras do seu funcionamento interno, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Delegação de poderes e mandatários)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão corrente e de representação social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecimento, para a prática de determinados actos, com âmbito que for fixado no respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 30 a) Dois administradores;
Número ou marcador · p. 30 b) Um membro do conselho de administração em quem tenham sido delegados poderes para o acto;
Número ou marcador · p. 30 c) Um ou mais mandatários, nos termos e âmbito dos respectivos poderes de representação;
Número ou marcador · p. 31 d) Nos actos de mero expediente, qualquer dos membros do Conselho de Administração, ou procurador com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Fiscalização dos negócios sociais)
Número ou marcador · p. 31 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, que será composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a Assembleia Geral poderá confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a um Fiscal Único, que poderá ser uma sociedade de auditoria.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO VII Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Informação)
Número ou marcador · p. 31 Um) Qualquer accionista que possua acções correspondentes a pelo menos cinco porcento do capital social, pode consultar, sempre mediante alegacão de motivo justificativo, na sede da sociedade, os documentos, pareceres e relatórios enunciados por lei para o efeito.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os elementos referidos no número anterior poderão ser enviados, por correio electrónico com recibo de leitura, ao acionista que reúna as condições ali previstas e que o requeira.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 31 Aos lucros líquidos apurados em cada exercício será dado o destino que, sem prejuízo das disposições legais relativas à reserva legal, for deliberado pela Assembleia Geral, sob proposta do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social em consequência de dissolução será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 31 Tudo o que ficou omisso, será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 17 de Agosto de 2022. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Union Group, S.A.
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no 16 de Agosto de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101817822, uma entidade denominada, Union Group, S.A.
  3. Texto do artigo, página 28: É celebrado livremente e de boa-fé o presente contrato de sociedade anónima que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e participações
  5. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 28: (Denominação, duração e sede)
  7. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade assume a forma de sociedade anónima e adopta a denominação de Union Group, S.A., e é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
  8. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Marginal, n.º 4985, Edifício Zen, 3.º andar Esquerdo, bairro Costa do Sol, cidade de Maputo - Moçambique, podendo ser transferida para outro local dentro do território nacional, nos termos da lei, por simples deliberação do Conselho de Administração.
  9. Número ou marcador, página 28: Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderá a sociedade criar, transferir ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro e pelo tempo que entenda conveniente.
  10. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Texto do artigo, página 28: a)Promoção e realização de investimentos nas áreas de indústria e energia;
  14. Número ou marcador, página 28: b) Investimento em materiais de construção;
  15. Número ou marcador, página 28: c) Promoção e investimento na área imobiliária;
  16. Número ou marcador, página 29: d) Desenvolvimento de projectos imobiliários.
  17. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir e deter uma carteira de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou a rentabilização do capital investido, bem como adquirir e deter participações em outras sociedades e investimento, exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob quaisquer formas, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
  18. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, exercer qualquer outra actividade distinta do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias autorizações e licenças que a lei para tal permita e, mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas ou sociedades, reguladas ou não por leis especiais, com o objecto igual ou diferente do seu.
  19. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e prestações acessórias
  20. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), encontrando-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por dois milhões de acções, ao portador, tituladas, no valor nominal de mil metical cada.
  23. Número ou marcador, página 29: Dois) As acções poderão ser convertidas em escriturais e nominativas por deliberação da Assembleia Geral.
  24. Número ou marcador, página 29: Três) Poderão existir títulos de qualquer número de acções.
  25. Número ou marcador, página 29: Quatro) Poderão ser emitidas acções com direitos preferenciais sem direito a voto que confiram direito a um dividendo prioritário.
  26. Número ou marcador, página 29: Cinco) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela autorizada, ou por um mandatário designado para o efeito.
  27. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 29: (Aumento de capital)
  29. Número ou marcador, página 29: Um) Para a deliberação de aumento de capital é necessário cinquenta porcento do capital subscrito.
  30. Número ou marcador, página 29: Dois) Na subscrição das acções emergentes de aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
  31. Número ou marcador, página 29: Três) No caso de haver accionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as
  32. Texto do artigo, página 29: acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas subscritores do aumento que declarem pretendê-las, no prazo de dez dias a contar da comunicação feita pela sociedade, por carta registada com aviso de recepção, rateio esse a processar entre estes accionistas na proporção do número de acções que já possuírem.
  33. Número ou marcador, página 29: Quatro) Em caso de emissão de novas acções em virtude de aumento de capital social, estas só quinhoarão nos lucros a distribuir proporcionalmente ao período que medeia entre a entrega das cautelas, ou títulos provisórios, e o encerramento do exercício social.
  34. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 29: (Venda de acções)
  36. Número ou marcador, página 29: Um) A transmissão, total ou parcial das acções, entre accionistas ou terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 29: Dois) Somente os accionistas gozam do direito de preferência sobre a venda das acções, na proporção das suas respectivas participações.
  38. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 29: (Suprimentos e prestações acessórias)
  40. Número ou marcador, página 29: Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 29: Dois) Em Assembleia Geral poderão os accionistas deliberar que lhes sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, até ao montante global do capital social, a efectuar onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, na proporção da participação detida por cada um.
  42. Número ou marcador, página 29: Três) O prazo para a prestação é de sessenta dias a contar da comunicação aos accionistas desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  43. Número ou marcador, página 29: Quatro) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  44. Número ou marcador, página 29: Cinco) A restituição das prestações acessórias deve respeitar a igualdade entre os accionistas que as efectuaram.
  45. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 29: (Amortização de acções)
  47. Número ou marcador, página 29: Um) É permitido à sociedade deliberar a amortização de acções dos accionistas, com redução de capital social, sempre que se venha a verificar algum ou alguns dos seguintes factos:
  48. Número ou marcador, página 29: a) Por interdição de qualquer accionista, sem necessidade do seu consentimento ou representante;
  49. Número ou marcador, página 29: b) Por acordo dos respectivos titulares;
  50. Número ou marcador, página 29: c) Quando as acções sejam penhoradas, arrestadas, arroladas ou por qualquer modo envolvidas em processo judicial, que não seja o de
  51. Texto do artigo, página 29: inventário e estiver para se proceder à arrematação, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade do seu consentimento;
  52. Número ou marcador, página 29: d) Por insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade do seu consentimento ou de representante.
  53. Número ou marcador, página 29: Dois) A amortização considerar-se-á efectuada mediante o depósito em qualquer instituição de crédito, à ordem de quem é devido, do valor da mesma amortização ou pagamento da primeira prestação.
  54. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
  57. Texto do artigo, página 29: São órgãos sociais:
  58. Número ou marcador, página 29: a) A Assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 29: b) O Conselho de Administração;
  60. Número ou marcador, página 29: c) O Conselho Fiscal.
  61. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 29: (Remuneração)
  63. Número ou marcador, página 29: Um) A remuneração dos membros do conselho de administração poderá ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, em conjunto, ou apenas em algumas dessas modalidades, ou poderá, ainda, a Assembleia Geral que eleger o conselho de administração determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
  64. Número ou marcador, página 29: Dois) A remuneração dos membros do Conselho Fiscal deve consistir numa quantia fixa, podendo, no entanto, a Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
  65. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 29: (Actas de reuniões)
  67. Texto do artigo, página 29: Das reuniões dos órgãos da administração e fiscalização da sociedade, serão sempre lavradas actas, devidamente assinadas por todos os presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto discordantes, se houver.
  68. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
  69. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 29: (Constituição)
  71. Número ou marcador, página 29: Um) Tem direito de estar presentes na Assembleia Geral e aí discutir e votar todos os accionistas que até à data marcada para a reunião provem ser titulares de acções com direito de voto.
  72. Número ou marcador, página 29: Dois) A prova da titularidade das acções será feita pela exibição dos títulos ou, no caso
  73. Texto do artigo, página 30: de as acções serem nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou ainda por qualquer outro meio idóneo pontualmente considerado pelo Presidente da Mesa.
  74. Número ou marcador, página 30: Três) A prova de qualidade de accionista, referida no número anterior deverá ser efectuada na sede social.
  75. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 30: (Convocatória)
  77. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou pelos órgãos competentes nos casos especiais previstos na lei.
  78. Número ou marcador, página 30: Dois) No caso de todas as acções da sociedade serem nominativas, a convocatória deve ser remetida por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com assinatura digital e recibo de leitura.
  79. Número ou marcador, página 30: Três) A Assembleia Geral é realizada:
  80. Número ou marcador, página 30: a) Na sede da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 30: b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo presidente da mesa no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
  82. Número ou marcador, página 30: c) Através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
  83. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 30: (Representação)
  85. Número ou marcador, página 30: Um) Os accionistas com direito de voto poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por meio de carta mandadeira, dirigida ao presidente da mesa, nos termos do disposto na legislação em vigor.
  86. Número ou marcador, página 30: Dois) A representação na assembleia geral de sociedades, os accionistas far-se-á pelo respectivo representante legal ou por qualquer pessoa para tal designada por meio de simples carta assinada por quem obrigue a sociedade representada dirigida ao presidente da mesa e a dos menores ou interditos ou interditos pelos seus representantes legais ou judicialmente investidos na sua representação.
  87. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 30: (Mesa)
  89. Texto do artigo, página 30: A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
  90. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 30: (Informações preparatórias da ASSEMbleia geral)
  92. Texto do artigo, página 30: Todos os documentos que devam, nos termos da lei, ser facultados para consulta aos accionistas em momento anterior à data da assembleia geral, deverão ser enviados no prazo de oito dias
  93. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
  94. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 30: (Composição)
  96. Número ou marcador, página 30: Um) A gestão e administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por três membros, dos quais um será presidente, eleitos pela Assembleia Geral, por um período de três anos reelegíveis por uma ou mais vezes.
  97. Número ou marcador, página 30: Dois) Ao Presidente do Conselho de Administração cabe dirigir os trabalhos das reuniões deste órgão e orientar as actividades da sociedade em conformidade com a lei, os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e do próprio conselho.
  98. Número ou marcador, página 30: Três) Os membros do Conselho de Administração podem, por deliberação da Assembleia Geral, ficar dispensados da prestação de caução.
  99. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 30: (Reuniões)
  101. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração reunira sempre que for convocada pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
  102. Número ou marcador, página 30: Dois) Os administradores poderão ser convocados por qualquer meio idóneo.
  103. Número ou marcador, página 30: Três) Um administrador poderá fazerse representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, bem como poderá enviar-lhe o seu voto por escrito.
  104. Número ou marcador, página 30: Quatro) Em caso de empate nas deliberações, o presidente terá voto de qualidade.
  105. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 30: (Competência)
  107. Número ou marcador, página 30: Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e os estatutos:
  108. Número ou marcador, página 30: a) Gerir todos os negócios socias e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
  109. Número ou marcador, página 30: b) Representar, por si ou por seus mandatários, a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e contestar quaisquer acções, confessar, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragem;
  110. Número ou marcador, página 30: c) Adquirir, alienar, onerar, locar, ou permutar quaisquer bens imoveis ou móveis, incluindo quotas, quinhoes, acções e obrigações;
  111. Número ou marcador, página 30: d) Deliberar que a sociedade se associa com outras pessoas, nos termos do artigo terceiro destes estatutos;
  112. Número ou marcador, página 30: e) Dar e tomar de arrendamento prédios rústicos ou urbanos e trespassar, ou tomar de trespasse, estabelecimentos de qualquer natureza;
  113. Número ou marcador, página 30: f) Designar quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, para o exercício de cargos sociais noutras empresas;
  114. Número ou marcador, página 30: g) Celebrar contratos de mútuo, de empréstimo ou de abertura de crédito em instituições de crédito ou com outras pessoas ou entidades, em Moçambique ou no estrangeiro;
  115. Número ou marcador, página 30: h) Aprovar o orçamento e plano da empresa;
  116. Número ou marcador, página 30: i) Transferir a sede social para qualquer local no território nacional;
  117. Número ou marcador, página 30: j) Exercer os direitos societários correspondentes às participações sociais de que a sociedade seja titular;
  118. Número ou marcador, página 30: k) Declarar a falta definitiva de um administrador, ao fim de cinco faltas a reuniões, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceito após o que devera proceder à sua substituição, nos termos da lei;
  119. Número ou marcador, página 30: l) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.
  120. Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho de Administração estabelecera, através de um regime próprio, as regras do seu funcionamento interno, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
  121. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  122. Texto do artigo, página 30: (Delegação de poderes e mandatários)
  123. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão corrente e de representação social.
  124. Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecimento, para a prática de determinados actos, com âmbito que for fixado no respectivo mandato.
  125. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  126. Texto do artigo, página 30: (Vinculação da sociedade)
  127. Texto do artigo, página 30: A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
  128. Número ou marcador, página 30: a) Dois administradores;
  129. Número ou marcador, página 30: b) Um membro do conselho de administração em quem tenham sido delegados poderes para o acto;
  130. Número ou marcador, página 30: c) Um ou mais mandatários, nos termos e âmbito dos respectivos poderes de representação;
  131. Número ou marcador, página 31: d) Nos actos de mero expediente, qualquer dos membros do Conselho de Administração, ou procurador com poderes bastantes.
  132. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
  133. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  134. Texto do artigo, página 31: (Fiscalização dos negócios sociais)
  135. Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, que será composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
  136. Número ou marcador, página 31: Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a Assembleia Geral poderá confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a um Fiscal Único, que poderá ser uma sociedade de auditoria.
  137. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VII Das disposições gerais
  138. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  139. Texto do artigo, página 31: (Informação)
  140. Número ou marcador, página 31: Um) Qualquer accionista que possua acções correspondentes a pelo menos cinco porcento do capital social, pode consultar, sempre mediante alegacão de motivo justificativo, na sede da sociedade, os documentos, pareceres e relatórios enunciados por lei para o efeito.
  141. Número ou marcador, página 31: Dois) Os elementos referidos no número anterior poderão ser enviados, por correio electrónico com recibo de leitura, ao acionista que reúna as condições ali previstas e que o requeira.
  142. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  143. Texto do artigo, página 31: (Aplicação de resultados)
  144. Texto do artigo, página 31: Aos lucros líquidos apurados em cada exercício será dado o destino que, sem prejuízo das disposições legais relativas à reserva legal, for deliberado pela Assembleia Geral, sob proposta do conselho de administração.
  145. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGIMO QUARTO
  146. Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação)
  147. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei.
  148. Número ou marcador, página 31: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social em consequência de dissolução será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
  149. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 31: (Casos omissos)
  151. Texto do artigo, página 31: Tudo o que ficou omisso, será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
  152. Texto do artigo, página 31: Maputo, 17 de Agosto de 2022. O Conservador, Ilegível.
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