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- Texto do artigo, página 2: Abrams, Engenharia e Construções – Gestão Imobiliária, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que, aos dezoito dias do mês de Julho de dois mil e vinte e três, foi matriculada uma sociedade com a denominação Abrams, Engenharia e Construções – Gestão Imobiliária, Limitada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101308561, com o capital social integralmente subscrito em dinheiro de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), entre Marta Isabel Henriques Martins, maior, divorciada, de nacionalidade moçambicana, Larsen Hubert Cândido, maior, casado, de nacionalidade moçambicana e Milton Alberto Gustavo Djedje, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, ambos residente em Maputo, que constituem por
- Texto do artigo, página 2: este instrumento uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, ao abrigo do disposto nos artigos 282 e 283 ambos do Código Comercial aprovado pelo DecretoLei n.º 1/2022, vigente em Moçambique, que se regerá pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação, duração e sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação, Abrams, Engenharia e Construções – Gestão Imobiliária, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, e que tem a sua sede no bairro das Mahotas, casa n.º 29, quarteirão 14, Distrito Urbano n.° 3, rés-do-chão, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 2: a) Construção civil;
- Número ou marcador, página 2: b) Prestação de serviços em diversas áreas de consultoria científica, engenharia, fiscalização e outras relacionadas; c)Comércio geral, fornecimentos de bens e serviços, material de escritório, eletrodomésticos com import & export;
- Número ou marcador, página 2: d) Promoção imobiliária;
- Número ou marcador, página 2: e) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indiretamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Texto do artigo, página 3: O capital social em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 3: i) Uma quota no valor nominal de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente a sócia Marta Isabel Henriques Martins; ii) Uma quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente ao sócio Larsen Humbert Cândido; iii) Uma quota no valor nominal de 100.000, 00MT (cem mil meticais), correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente ao sócio Milton Alberto Gustavo Djedje.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 3: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 3: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial vigente em moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Exclusão e amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 298, do Código Comercial vigente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Se a quota não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
- Número ou marcador, página 3: Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios
- Texto do artigo, página 3: deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou aliená-la a um ou alguns sócios ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
- Número ou marcador, página 3: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
- Número ou marcador, página 3: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Se o sócio fizer concorrência a própria sociedade;
- Número ou marcador, página 3: e) Por decisão judicial.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Administração, gerência e vinculação)
- Número ou marcador, página 3: Um) A administração, gerência e vinculação da sociedade é realizada por todos os sócios que desde já são nomeados sócios-gerentes.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para vincular a sociedade em todos os actos e contratos, serão necessárias obrigatoriamente 2 (duas) assinaturas ou conforme for deliberado pela assembleia geral ou por mandatário, dentro dos respectivos limites.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleias gerais)
- Número ou marcador, página 3: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos gerentes, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de
- Texto do artigo, página 3: transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
- Número ou marcador, página 3: Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Ano social e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 3: Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade dissolve-se por deliberação
- Texto do artigo, página 3: dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 3: Em tudo quanto for omisso nos presentes Estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 27 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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