Associação do Fundo Social dos Colaboradores da Austral Seguros – AFCAS
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Associação do Fundo Social dos Colaboradores da Austral Seguros – AFCAS
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- Texto do artigo, página 3: Associação do Fundo Social dos Colaboradores da Austral Seguros – AFCAS
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Denominação, natureza, âmbito, duração, sede e objectivos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 3: A Associação do Fundo Social dos Colaboradores da Austral Seguros, abreviadamente designada por “AFCAS” é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 3: A AFCAS é de âmbito nacional, tem a sua sede estabelecida na cidade de Maputo, no Distrito Kampfumo, Bairro da Sommerschield, Avenida do Zimbabwe, casa n.º 338, e sob a deliberação da Assembleia Geral pode criar delegações e outras formas de representação dentro e fora do território moçambicano, e é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 3: (Objectivo)
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem como objectivo a promoção de ajuda mútua entre as pessoas, principalmente as mais desfavorecidas, de modo que se permita uma integração social cada vez mais abrangente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A AFCAS tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) Apoiar as pessoas necessitadas, em caso de necessidade e vulnerabilidade, através de prestação de serviços, relacionadas com as áreas afins;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover e desenvolver a concessão de empréstimos aos membros, através da implantação de cooperação e parcerias pertinentes, por meio de convénios ou contractos com entidades congéneres ou afins; e
- Número ou marcador, página 3: c) Cooperar com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, com objectivo de tornar efectivos os objectivos retro mencionados.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da AFCAS, todas as pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade moçambicana ou estrangeira, desde que reúnam os requisitos, e com idoneidade que pretendam prestar apoio social.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 3: A AFCAS tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros Fundadores – São todos os membros que tenham colaborado na criação da associação e ou que se acharem inscritas a data da realização da assembleia constituinte;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros Efectivos – São todos os membros que venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos; e
- Número ou marcador, página 3: c) Membros Honorários – São todos os membros que, em virtude do seu saber, experiência e prestígio, tenham desempenhado papel de relevo na luta por objectivos comuns aos da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 3: A perda da qualidade de membros é mediante os seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) Pelo não pagamento de quotas por período superior a seis meses;
- Número ou marcador, página 3: b) Prática de actos lesivos ao interesse da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) A pedido proprio dirigido ao Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: d) Por morte.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Direito dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar nas actividades desenvolvidas pela AFCAS, conforme sua disponibilidade.
- Número ou marcador, página 3: b) Frequentar a sede e ou delegações, utilizando os serviços e beneficiar dos apoios da associação nos termos regulamentares;
- Número ou marcador, página 3: c) Solicitar a sua exoneração;
- Número ou marcador, página 3: d) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas; e
- Número ou marcador, página 3: e) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e zelar pela execução pontual dos estatutos e regulamentos internos da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Tomar parte activa nos trabalhos da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Cooperar para o desenvolvimento e a realização das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Pagar regularmente as suas quotas e outros encargos definidos pela associação; e
- Número ou marcador, página 3: e) Comparecer à Assembleia Geral e às reuniões a que for convocado.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Aos membros efectivos compete ainda, o pagamento da jóia de admissão e das quotas mensais nos quantitativos a fixar pelo Conselho Direcção.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: A AFCAS tem os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 3: O mandato dos membros dos órgãos sociais vigora por um período de três anos, renovados por apenas dois mandatos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 3: Os titulares dos órgãos sociais não podem ser titulares de mais de um cargo nos diferentes órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da AFCAS, constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente de Mesa de Assembleia Geral, um vice-presidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Presidente da Assembleia Geral convoca a Assembleia Geral ordinária uma vez por ano e Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgue necessário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocação, no dia e hora marcada para a reunião desde que presentes pelo menos metade dos membros, e, meia hora depois, seja qual for o número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações da Assembleia Geral é tomada por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável dos três quartos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Sendo uma reunião extraordinária solicitada por um grupo de membros, a Assembleia Geral apenas pode funcionar se estiverem presente a maioria absoluta dos seus membros que subscreveram o pedido.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger e destituir os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: b) Aprovar os relatórios e contas do Conselho de Direcção e os pareceres do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: c) Deliberar dos recursos que lhe forem dirigidos;
- Número ou marcador, página 4: d) Alterar os estatutos, o que exige o voto favorável de três quartos do número de membros, com ressalva do artigo segundo que não pode ser alterado ou suprido;
- Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre todos os assuntos da sua exclusiva responsabilidade;
- Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a dissolução da associação o que exige o voto favorável de três quartos do número de todos associados; e
- Número ou marcador, página 4: g) Aprovar o orçamento e o plano de actividades anual bem como o plano estratégico da instituição.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da AFCAS que garante a execução dos planos organizacionais da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é formado por três membros, sendo um Presidente do Conselho de Direcção, um vice-presidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é convocado pelo respectivo Presidente e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Executar as decisões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Nomear comissões e estruturar a organização interna da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Dar seguimento a todas as actividades que visem atingir os fins sociais;
- Número ou marcador, página 4: d) Organizar e superintender as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Desempenhar todas as outras consignadas nos estatutos, nos regulamentos internos e na lei;
- Número ou marcador, página 4: f) Representar a associação em juízo e fora dele, através do seu Presidente ou de um dos membros designados para o efeito; e
- Número ou marcador, página 4: g) Outorgar a admissão e a destituição dos membros.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da AFCAS e é formado por três membros, sendo um Presidente do Conselho Fiscal e dois vogais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente para emitir parecer sobre o balanço de contas do Conselho de Direcção no primeiro trimestre de cada ano e sempre que o entender necessário no desempenho das suas funções.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se extraordinariamente sempre que seja necessário para a prática dos actos de sua competência.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Verificar se as disposições legais e estatutárias, bem como se as deliberações da Assembleia Geral, são efectivamente cumpridas;
- Número ou marcador, página 4: b) Examinar a escrita e a respectiva documentação sempre que o entenda;
- Número ou marcador, página 4: c) Verificar e conferir os valores da associação pelo menos uma vez por ano;
- Número ou marcador, página 4: d) Dar parecer sobre o relatório e contas do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: e) Dar parecer sobre qualquer assunto que seja submetido a sua apreciação; e
- Número ou marcador, página 4: f) Solicitar a convocação da AssembleiaGeral sempre que o julgue necessário ou conveniente.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das disposições finais fundos e patromónio
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) As quotizações dos membros; e
- Número ou marcador, página 4: b) Subsídios, legados e outros donativos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: O património da associação é constituído por bens, direitos e obrigações resultantes do exercício das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Tudo quanto não estiver previsto nos presentes estatutos recorre-se ao regulamento interno da presente agremiação ou da legislação geral em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 4: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A AFCAS é dissolvida em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral decide sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da associação.
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