Associação do Fundo Social dos Colaboradores da Austral Seguros – AFCAS

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Associação do Fundo Social dos Colaboradores da Austral Seguros – AFCAS

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Texto do artigo · p. 3 Associação do Fundo Social dos Colaboradores da Austral Seguros – AFCAS
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Denominação, natureza, âmbito, duração, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 3 A Associação do Fundo Social dos Colaboradores da Austral Seguros, abreviadamente designada por “AFCAS” é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 3 A AFCAS é de âmbito nacional, tem a sua sede estabelecida na cidade de Maputo, no Distrito Kampfumo, Bairro da Sommerschield, Avenida do Zimbabwe, casa n.º 338, e sob a deliberação da Assembleia Geral pode criar delegações e outras formas de representação dentro e fora do território moçambicano, e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação tem como objectivo a promoção de ajuda mútua entre as pessoas, principalmente as mais desfavorecidas, de modo que se permita uma integração social cada vez mais abrangente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A AFCAS tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Apoiar as pessoas necessitadas, em caso de necessidade e vulnerabilidade, através de prestação de serviços, relacionadas com as áreas afins;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover e desenvolver a concessão de empréstimos aos membros, através da implantação de cooperação e parcerias pertinentes, por meio de convénios ou contractos com entidades congéneres ou afins; e
Número ou marcador · p. 3 c) Cooperar com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, com objectivo de tornar efectivos os objectivos retro mencionados.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da AFCAS, todas as pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade moçambicana ou estrangeira, desde que reúnam os requisitos, e com idoneidade que pretendam prestar apoio social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 3 A AFCAS tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros Fundadores – São todos os membros que tenham colaborado na criação da associação e ou que se acharem inscritas a data da realização da assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros Efectivos – São todos os membros que venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos; e
Número ou marcador · p. 3 c) Membros Honorários – São todos os membros que, em virtude do seu saber, experiência e prestígio, tenham desempenhado papel de relevo na luta por objectivos comuns aos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 A perda da qualidade de membros é mediante os seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Pelo não pagamento de quotas por período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 3 b) Prática de actos lesivos ao interesse da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) A pedido proprio dirigido ao Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 d) Por morte.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas actividades desenvolvidas pela AFCAS, conforme sua disponibilidade.
Número ou marcador · p. 3 b) Frequentar a sede e ou delegações, utilizando os serviços e beneficiar dos apoios da associação nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 3 c) Solicitar a sua exoneração;
Número ou marcador · p. 3 d) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas; e
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e zelar pela execução pontual dos estatutos e regulamentos internos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Tomar parte activa nos trabalhos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Cooperar para o desenvolvimento e a realização das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar regularmente as suas quotas e outros encargos definidos pela associação; e
Número ou marcador · p. 3 e) Comparecer à Assembleia Geral e às reuniões a que for convocado.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Aos membros efectivos compete ainda, o pagamento da jóia de admissão e das quotas mensais nos quantitativos a fixar pelo Conselho Direcção.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 A AFCAS tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 O mandato dos membros dos órgãos sociais vigora por um período de três anos, renovados por apenas dois mandatos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 3 Os titulares dos órgãos sociais não podem ser titulares de mais de um cargo nos diferentes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da AFCAS, constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente de Mesa de Assembleia Geral, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Presidente da Assembleia Geral convoca a Assembleia Geral ordinária uma vez por ano e Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgue necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocação, no dia e hora marcada para a reunião desde que presentes pelo menos metade dos membros, e, meia hora depois, seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações da Assembleia Geral é tomada por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável dos três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Sendo uma reunião extraordinária solicitada por um grupo de membros, a Assembleia Geral apenas pode funcionar se estiverem presente a maioria absoluta dos seus membros que subscreveram o pedido.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e destituir os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar os relatórios e contas do Conselho de Direcção e os pareceres do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) Deliberar dos recursos que lhe forem dirigidos;
Número ou marcador · p. 4 d) Alterar os estatutos, o que exige o voto favorável de três quartos do número de membros, com ressalva do artigo segundo que não pode ser alterado ou suprido;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre todos os assuntos da sua exclusiva responsabilidade;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre a dissolução da associação o que exige o voto favorável de três quartos do número de todos associados; e
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar o orçamento e o plano de actividades anual bem como o plano estratégico da instituição.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da AFCAS que garante a execução dos planos organizacionais da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é formado por três membros, sendo um Presidente do Conselho de Direcção, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é convocado pelo respectivo Presidente e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Executar as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Nomear comissões e estruturar a organização interna da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Dar seguimento a todas as actividades que visem atingir os fins sociais;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar e superintender as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Desempenhar todas as outras consignadas nos estatutos, nos regulamentos internos e na lei;
Número ou marcador · p. 4 f) Representar a associação em juízo e fora dele, através do seu Presidente ou de um dos membros designados para o efeito; e
Número ou marcador · p. 4 g) Outorgar a admissão e a destituição dos membros.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da AFCAS e é formado por três membros, sendo um Presidente do Conselho Fiscal e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente para emitir parecer sobre o balanço de contas do Conselho de Direcção no primeiro trimestre de cada ano e sempre que o entender necessário no desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se extraordinariamente sempre que seja necessário para a prática dos actos de sua competência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Verificar se as disposições legais e estatutárias, bem como se as deliberações da Assembleia Geral, são efectivamente cumpridas;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar a escrita e a respectiva documentação sempre que o entenda;
Número ou marcador · p. 4 c) Verificar e conferir os valores da associação pelo menos uma vez por ano;
Número ou marcador · p. 4 d) Dar parecer sobre o relatório e contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) Dar parecer sobre qualquer assunto que seja submetido a sua apreciação; e
Número ou marcador · p. 4 f) Solicitar a convocação da AssembleiaGeral sempre que o julgue necessário ou conveniente.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Das disposições finais fundos e patromónio
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) As quotizações dos membros; e
Número ou marcador · p. 4 b) Subsídios, legados e outros donativos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 O património da associação é constituído por bens, direitos e obrigações resultantes do exercício das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Tudo quanto não estiver previsto nos presentes estatutos recorre-se ao regulamento interno da presente agremiação ou da legislação geral em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A AFCAS é dissolvida em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral decide sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da associação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação do Fundo Social dos Colaboradores da Austral Seguros – AFCAS
  2. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Denominação, natureza, âmbito, duração, sede e objectivos
  3. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 3: A Associação do Fundo Social dos Colaboradores da Austral Seguros, abreviadamente designada por “AFCAS” é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
  8. Texto do artigo, página 3: A AFCAS é de âmbito nacional, tem a sua sede estabelecida na cidade de Maputo, no Distrito Kampfumo, Bairro da Sommerschield, Avenida do Zimbabwe, casa n.º 338, e sob a deliberação da Assembleia Geral pode criar delegações e outras formas de representação dentro e fora do território moçambicano, e é constituída por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  10. Texto do artigo, página 3: (Objectivo)
  11. Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem como objectivo a promoção de ajuda mútua entre as pessoas, principalmente as mais desfavorecidas, de modo que se permita uma integração social cada vez mais abrangente.
  12. Número ou marcador, página 3: Dois) A AFCAS tem como objectivos:
  13. Número ou marcador, página 3: a) Apoiar as pessoas necessitadas, em caso de necessidade e vulnerabilidade, através de prestação de serviços, relacionadas com as áreas afins;
  14. Número ou marcador, página 3: b) Promover e desenvolver a concessão de empréstimos aos membros, através da implantação de cooperação e parcerias pertinentes, por meio de convénios ou contractos com entidades congéneres ou afins; e
  15. Número ou marcador, página 3: c) Cooperar com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, com objectivo de tornar efectivos os objectivos retro mencionados.
  16. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  17. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  18. Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
  19. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da AFCAS, todas as pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade moçambicana ou estrangeira, desde que reúnam os requisitos, e com idoneidade que pretendam prestar apoio social.
  20. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  21. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  22. Texto do artigo, página 3: A AFCAS tem as seguintes categorias de membros:
  23. Número ou marcador, página 3: a) Membros Fundadores – São todos os membros que tenham colaborado na criação da associação e ou que se acharem inscritas a data da realização da assembleia constituinte;
  24. Número ou marcador, página 3: b) Membros Efectivos – São todos os membros que venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos; e
  25. Número ou marcador, página 3: c) Membros Honorários – São todos os membros que, em virtude do seu saber, experiência e prestígio, tenham desempenhado papel de relevo na luta por objectivos comuns aos da associação.
  26. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  27. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  28. Texto do artigo, página 3: A perda da qualidade de membros é mediante os seguintes casos:
  29. Número ou marcador, página 3: a) Pelo não pagamento de quotas por período superior a seis meses;
  30. Número ou marcador, página 3: b) Prática de actos lesivos ao interesse da associação;
  31. Número ou marcador, página 3: c) A pedido proprio dirigido ao Conselho de Direcção; e
  32. Número ou marcador, página 3: d) Por morte.
  33. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  34. Texto do artigo, página 3: (Direito dos membros)
  35. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros os seguintes:
  36. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas actividades desenvolvidas pela AFCAS, conforme sua disponibilidade.
  37. Número ou marcador, página 3: b) Frequentar a sede e ou delegações, utilizando os serviços e beneficiar dos apoios da associação nos termos regulamentares;
  38. Número ou marcador, página 3: c) Solicitar a sua exoneração;
  39. Número ou marcador, página 3: d) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas; e
  40. Número ou marcador, página 3: e) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
  41. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  42. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  43. Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros os seguintes:
  44. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e zelar pela execução pontual dos estatutos e regulamentos internos da associação;
  45. Número ou marcador, página 3: b) Tomar parte activa nos trabalhos da associação;
  46. Número ou marcador, página 3: c) Cooperar para o desenvolvimento e a realização das actividades da associação;
  47. Número ou marcador, página 3: d) Pagar regularmente as suas quotas e outros encargos definidos pela associação; e
  48. Número ou marcador, página 3: e) Comparecer à Assembleia Geral e às reuniões a que for convocado.
  49. Número ou marcador, página 3: Dois) Aos membros efectivos compete ainda, o pagamento da jóia de admissão e das quotas mensais nos quantitativos a fixar pelo Conselho Direcção.
  50. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  52. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  53. Texto do artigo, página 3: A AFCAS tem os seguintes órgãos sociais:
  54. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  55. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  56. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  58. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  59. Texto do artigo, página 3: O mandato dos membros dos órgãos sociais vigora por um período de três anos, renovados por apenas dois mandatos.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  61. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades)
  62. Texto do artigo, página 3: Os titulares dos órgãos sociais não podem ser titulares de mais de um cargo nos diferentes órgãos sociais.
  63. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  64. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  65. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  66. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da AFCAS, constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  67. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente de Mesa de Assembleia Geral, um vice-presidente e um vogal.
  68. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  69. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  70. Número ou marcador, página 4: Um) O Presidente da Assembleia Geral convoca a Assembleia Geral ordinária uma vez por ano e Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgue necessário.
  71. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocação, no dia e hora marcada para a reunião desde que presentes pelo menos metade dos membros, e, meia hora depois, seja qual for o número de membros presentes.
  72. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações da Assembleia Geral é tomada por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
  73. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável dos três quartos dos membros presentes.
  74. Número ou marcador, página 4: Cinco) Sendo uma reunião extraordinária solicitada por um grupo de membros, a Assembleia Geral apenas pode funcionar se estiverem presente a maioria absoluta dos seus membros que subscreveram o pedido.
  75. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  76. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  77. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
  78. Número ou marcador, página 4: a) Eleger e destituir os órgãos sociais;
  79. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar os relatórios e contas do Conselho de Direcção e os pareceres do Conselho Fiscal;
  80. Número ou marcador, página 4: c) Deliberar dos recursos que lhe forem dirigidos;
  81. Número ou marcador, página 4: d) Alterar os estatutos, o que exige o voto favorável de três quartos do número de membros, com ressalva do artigo segundo que não pode ser alterado ou suprido;
  82. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre todos os assuntos da sua exclusiva responsabilidade;
  83. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a dissolução da associação o que exige o voto favorável de três quartos do número de todos associados; e
  84. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar o orçamento e o plano de actividades anual bem como o plano estratégico da instituição.
  85. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  86. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  87. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  88. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da AFCAS que garante a execução dos planos organizacionais da associação.
  89. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é formado por três membros, sendo um Presidente do Conselho de Direcção, um vice-presidente e um vogal.
  90. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  91. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  92. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente, sempre que necessário.
  93. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é convocado pelo respectivo Presidente e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  94. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  95. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  96. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  97. Número ou marcador, página 4: a) Executar as decisões da Assembleia Geral;
  98. Número ou marcador, página 4: b) Nomear comissões e estruturar a organização interna da associação;
  99. Número ou marcador, página 4: c) Dar seguimento a todas as actividades que visem atingir os fins sociais;
  100. Número ou marcador, página 4: d) Organizar e superintender as actividades da associação;
  101. Número ou marcador, página 4: e) Desempenhar todas as outras consignadas nos estatutos, nos regulamentos internos e na lei;
  102. Número ou marcador, página 4: f) Representar a associação em juízo e fora dele, através do seu Presidente ou de um dos membros designados para o efeito; e
  103. Número ou marcador, página 4: g) Outorgar a admissão e a destituição dos membros.
  104. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  106. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  107. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da AFCAS e é formado por três membros, sendo um Presidente do Conselho Fiscal e dois vogais.
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  109. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  110. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente para emitir parecer sobre o balanço de contas do Conselho de Direcção no primeiro trimestre de cada ano e sempre que o entender necessário no desempenho das suas funções.
  111. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se extraordinariamente sempre que seja necessário para a prática dos actos de sua competência.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  113. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  114. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  115. Número ou marcador, página 4: a) Verificar se as disposições legais e estatutárias, bem como se as deliberações da Assembleia Geral, são efectivamente cumpridas;
  116. Número ou marcador, página 4: b) Examinar a escrita e a respectiva documentação sempre que o entenda;
  117. Número ou marcador, página 4: c) Verificar e conferir os valores da associação pelo menos uma vez por ano;
  118. Número ou marcador, página 4: d) Dar parecer sobre o relatório e contas do Conselho de Direcção;
  119. Número ou marcador, página 4: e) Dar parecer sobre qualquer assunto que seja submetido a sua apreciação; e
  120. Número ou marcador, página 4: f) Solicitar a convocação da AssembleiaGeral sempre que o julgue necessário ou conveniente.
  121. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das disposições finais fundos e patromónio
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  123. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  124. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
  125. Número ou marcador, página 4: a) As quotizações dos membros; e
  126. Número ou marcador, página 4: b) Subsídios, legados e outros donativos.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  128. Texto do artigo, página 4: (Património)
  129. Texto do artigo, página 4: O património da associação é constituído por bens, direitos e obrigações resultantes do exercício das suas atribuições.
  130. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  132. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  133. Texto do artigo, página 4: Tudo quanto não estiver previsto nos presentes estatutos recorre-se ao regulamento interno da presente agremiação ou da legislação geral em vigor na República de Moçambique.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  135. Texto do artigo, página 4: (Extinção e liquidação)
  136. Número ou marcador, página 4: Um) A AFCAS é dissolvida em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos membros.
  137. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral decide sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da associação.
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