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Texto do artigo · p. 34 NMR African Mines, S.A.
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Agosto de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101199215, uma entidade denominada, NMR African Mines, S.A.
Texto do artigo · p. 34 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90.º do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 34 Primeiro. NMR Continental Limited, sociedade comercial do Reino Unido, com sede social sita em Unit 2-3 88 Mile End Road Londres (Reino Unido), com o número único de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Inglaterra e Gales e de pessoa colectiva 11973108 e com o capital social de £100 (CEN Libras Esterlinas), representada por Javier Riera Taboas, de nacionalidade espanhola, titular do DIRE 11ES00047069 M, residente na rua da Amizade, casa n.º 33 – 1.º andar, bairro Central B, cidade de Maputo, na qualidade de representante legal, com poderes bastantes para o efeito;
Texto do artigo · p. 34 Segundo. African Resources, S.A., sociedade comercial moçambicana com sede na Avenida 24 de Julho, n.º 60, 4.º andar, Polana Plazza, cidade de Maputo, distrito Urbano n.º 1, Polana Cimento – Moçambique, e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Moçambique com Número de Entidade Local (NUEL) 101079325, representada por Humberto Ascensão Basílio Monteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103997033A, residente na rua Julius Nyerere, n.o 62, cidade de Maputo, na qualidade de administrador, com poderes bastantes para o efeito; e
Texto do artigo · p. 34 Terceiro. Javier Riera Taboas, de nacionalidade espanhola, titular do DIRE 11ES00047069 M, residente na rua da Amizade, casa n.º 33, 1.º andar, bairro Central B, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 34 Pelo presente contrato escrito particular constituem uma sociedade anónima, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e a denominação de NMR African Mines, S.A.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Sede)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem a sua sede na rua D, n.º 12, bairro da COOP, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 34 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Duração)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado, a partir da data do seu registo junto da Conservatória de Registos das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem, por objecto social o exercício de actividades mineiras, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 35 a) Reconhecimento mineiro;
Número ou marcador · p. 35 b) Prospecção e pesquisa de minérios,
Número ou marcador · p. 35 c) Mineração;
Número ou marcador · p. 35 d) Tratamento e processamento de minerais;
Número ou marcador · p. 35 e) Comercialização ou outras formas de dispor do produto mineral;
Número ou marcador · p. 35 f) Prestação de serviço de consultoria na área mineira;
Número ou marcador · p. 35 g) Importação e exportação de materiais e equipamentos conexos a actividade de mineração;
Número ou marcador · p. 35 h) Realização de qualquer outra actividade directa ou indirectamente ligada as operações de mineração;
Número ou marcador · p. 35 i) A realização de investimentos e empreendimentos ligados a industria de minas, desde que permitidos por lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá igualmente dedicar-se a outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por 1000 (mil) acções, cada uma com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais).
Número ou marcador · p. 35 Dois) As acções da Sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 100.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os certificados serão assinados por dois administradores, sendo uma dessas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração e a segunda do administrador.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) O capital social, corresponde à soma de três quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 35 a) Uma quota no valor nominal de 65.000,00MT (sessenta e cinco mil acções), correspondente a 65% por cento do capital social, pertencente ao accionista NMR Continental Limited;
Número ou marcador · p. 35 b) Uma quota no valor nominal de 34.900,00MT (trinta quatro mil novecentos acções), correspondente a 34.9% do capital social, pertencente ao accionista African Resources S.A.;
Número ou marcador · p. 35 c) Uma quota no valor nominal de 100,00MT (cem acção), correspondente a 0,1% do capital social, pertencente ao accionista Javier Riera Taboas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 35 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os certificados de obrigações devem sem ser assinados por 2 (dois) administradores, sendo um deles, necessariamente, o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Acções ou obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 35 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas, que forem permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
Número ou marcador · p. 35 Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam
Texto do artigo · p. 35 o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 35 Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o Vendedor) deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo as acções a vender, o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago.
Número ou marcador · p. 35 Três) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 35 Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) De forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada, com aviso de recepção ou por correio electrónico indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 36 Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, para que esta tenha lugar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
Número ou marcador · p. 36 a) O accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo 9.º, ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo 10.º;
Número ou marcador · p. 36 b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 36 c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 36 d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 36 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO I Do Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos por um período de 3 (três) anos ou até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) O presidente deve convocar e conduzir as reuniões da Assembleia Geral, atribuir poderes aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único, assinar os termos de abertura e de encerramento das actas, assim como as outras funções atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) O secretário, além de apoiar o presidente, deve preparar todos os livros legais e todas as tarefas administrativas relativas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 36 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de fax, correio electrónico, carta registada, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 36 Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou um grupo de accionistas representantes de mais de 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade podem solicitar a convocação de uma assembleia-geral extraordinária. A agenda de trabalho da referida assembleia deverá constar da convocatória.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito de voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 36 Seis) Os accionistas poderão ser representados na Assembleia Geral através
Texto do artigo · p. 36 de uma procuração passada ao advogado, ao outro accionista ou a um dos administradores da sociedade por um período máximo de 12 (doze) meses.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 36 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 36 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 c) Nomeação dos administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 36 d) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 36 e) Estipular a remuneração dos membros do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 36 f) Outros referidos nos presentes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Composição)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade é administrada e representada por 3 (três) administradores, 1 (um) dos quais exercerá as funções de presidente, tendo este último o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Cada accionista que tenha 30% ou mais de participação na companhia poderá nomear um administrador.
Número ou marcador · p. 36 Três) Se houver um accionista com mais de 50% de participação na companhia corresponderlhe-á a nomeação do Presidente do Conselho de Administração . Caso não, será indicado consoante a vontade dos administradores.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) O Conselho de Administração poderá nomear até ao máximo de 3 (três) administradores suplentes.
Número ou marcador · p. 36 Seis) Os administradores poderão ser admitidos para um período de 4 (quatro) anos e poderão ser readmitidos quando terminar seu mandato.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Competências)
Texto do artigo · p. 36 O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam, em exclusivo, à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 37 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
Número ou marcador · p. 37 Três) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo seu presidente ou por outros 2 (dois) administradores, por carta, correio electrónico ou via fax, com uma antecedência de, pelo menos, 7 (sete) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer 2 (dois) administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) As deliberações do Conselho de administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 37 Seis) De cada reunião será lavrada uma acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Direitos e deveres do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 37 Para além de outras competências que lhe foram atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 37 a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 37 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho;
Número ou marcador · p. 37 c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 37 d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 37 a) Pela assinatura de dois administradores ou por eles ratificados;
Número ou marcador · p. 37 b) Se houver administradores nomeados por diferentes accionistas, será preciso assinatura de dois administradores nomeados por diferentes accionistas para obrigar a sociedade;
Número ou marcador · p. 37 c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O administrador fica dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 37 O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Poderes)
Texto do artigo · p. 37 Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO V (Do exercício)
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 Do exercício
Texto do artigo · p. 37 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade dissolve-se:
Número ou marcador · p. 37 a) Nos casos previstos na lei; ou
Número ou marcador · p. 37 b) Por deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 37 Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 37 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 37 Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 37 Maputo, 19 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: NMR African Mines, S.A.
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Agosto de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101199215, uma entidade denominada, NMR African Mines, S.A.
  3. Texto do artigo, página 34: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90.º do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 34: Primeiro. NMR Continental Limited, sociedade comercial do Reino Unido, com sede social sita em Unit 2-3 88 Mile End Road Londres (Reino Unido), com o número único de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Inglaterra e Gales e de pessoa colectiva 11973108 e com o capital social de £100 (CEN Libras Esterlinas), representada por Javier Riera Taboas, de nacionalidade espanhola, titular do DIRE 11ES00047069 M, residente na rua da Amizade, casa n.º 33 – 1.º andar, bairro Central B, cidade de Maputo, na qualidade de representante legal, com poderes bastantes para o efeito;
  5. Texto do artigo, página 34: Segundo. African Resources, S.A., sociedade comercial moçambicana com sede na Avenida 24 de Julho, n.º 60, 4.º andar, Polana Plazza, cidade de Maputo, distrito Urbano n.º 1, Polana Cimento – Moçambique, e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Moçambique com Número de Entidade Local (NUEL) 101079325, representada por Humberto Ascensão Basílio Monteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103997033A, residente na rua Julius Nyerere, n.o 62, cidade de Maputo, na qualidade de administrador, com poderes bastantes para o efeito; e
  6. Texto do artigo, página 34: Terceiro. Javier Riera Taboas, de nacionalidade espanhola, titular do DIRE 11ES00047069 M, residente na rua da Amizade, casa n.º 33, 1.º andar, bairro Central B, cidade de Maputo.
  7. Texto do artigo, página 34: Pelo presente contrato escrito particular constituem uma sociedade anónima, que se regerá pelos artigos seguintes:
  8. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  9. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 34: (Forma e denominação)
  11. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e a denominação de NMR African Mines, S.A.
  12. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 34: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem a sua sede na rua D, n.º 12, bairro da COOP, cidade de Maputo, Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
  16. Número ou marcador, página 34: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  17. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 35: (Duração)
  19. Texto do artigo, página 35: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado, a partir da data do seu registo junto da Conservatória de Registos das Entidades Legais.
  20. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  22. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem, por objecto social o exercício de actividades mineiras, nomeadamente:
  23. Número ou marcador, página 35: a) Reconhecimento mineiro;
  24. Número ou marcador, página 35: b) Prospecção e pesquisa de minérios,
  25. Número ou marcador, página 35: c) Mineração;
  26. Número ou marcador, página 35: d) Tratamento e processamento de minerais;
  27. Número ou marcador, página 35: e) Comercialização ou outras formas de dispor do produto mineral;
  28. Número ou marcador, página 35: f) Prestação de serviço de consultoria na área mineira;
  29. Número ou marcador, página 35: g) Importação e exportação de materiais e equipamentos conexos a actividade de mineração;
  30. Número ou marcador, página 35: h) Realização de qualquer outra actividade directa ou indirectamente ligada as operações de mineração;
  31. Número ou marcador, página 35: i) A realização de investimentos e empreendimentos ligados a industria de minas, desde que permitidos por lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 35: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá igualmente dedicar-se a outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal permitidos por lei.
  33. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Do capital social
  34. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 35: (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
  36. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por 1000 (mil) acções, cada uma com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais).
  37. Número ou marcador, página 35: Dois) As acções da Sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 100.
  38. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
  39. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os certificados serão assinados por dois administradores, sendo uma dessas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração e a segunda do administrador.
  40. Número ou marcador, página 35: Cinco) O capital social, corresponde à soma de três quotas, assim distribuídas:
  41. Número ou marcador, página 35: a) Uma quota no valor nominal de 65.000,00MT (sessenta e cinco mil acções), correspondente a 65% por cento do capital social, pertencente ao accionista NMR Continental Limited;
  42. Número ou marcador, página 35: b) Uma quota no valor nominal de 34.900,00MT (trinta quatro mil novecentos acções), correspondente a 34.9% do capital social, pertencente ao accionista African Resources S.A.;
  43. Número ou marcador, página 35: c) Uma quota no valor nominal de 100,00MT (cem acção), correspondente a 0,1% do capital social, pertencente ao accionista Javier Riera Taboas.
  44. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 35: (Emissão de obrigações)
  46. Número ou marcador, página 35: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  47. Número ou marcador, página 35: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 35: Três) Os certificados de obrigações devem sem ser assinados por 2 (dois) administradores, sendo um deles, necessariamente, o Presidente do Conselho de Administração.
  49. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 35: (Acções ou obrigações próprias)
  51. Número ou marcador, página 35: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas, que forem permitidas por lei.
  52. Número ou marcador, página 35: Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
  53. Número ou marcador, página 35: Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
  54. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 35: (Aumento do capital social)
  56. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
  57. Número ou marcador, página 35: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
  58. Número ou marcador, página 35: Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam
  59. Texto do artigo, página 35: o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
  60. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
  61. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 35: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  63. Número ou marcador, página 35: Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência.
  64. Número ou marcador, página 35: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o Vendedor) deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo as acções a vender, o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago.
  65. Número ou marcador, página 35: Três) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
  66. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 35: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  68. Número ou marcador, página 35: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 36: Dois) De forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada, com aviso de recepção ou por correio electrónico indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
  70. Número ou marcador, página 36: Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
  71. Número ou marcador, página 36: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, para que esta tenha lugar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
  72. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 36: (Amortização de acções)
  74. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
  75. Número ou marcador, página 36: a) O accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo 9.º, ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo 10.º;
  76. Número ou marcador, página 36: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  77. Número ou marcador, página 36: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
  78. Número ou marcador, página 36: d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
  79. Número ou marcador, página 36: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  81. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 36: (Órgãos sociais)
  83. Texto do artigo, página 36: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  84. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO I Do Assembleia Geral
  85. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 36: (Composição da Assembleia Geral)
  87. Número ou marcador, página 36: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas.
  88. Número ou marcador, página 36: Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 36: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos por um período de 3 (três) anos ou até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  90. Número ou marcador, página 36: Quatro) O presidente deve convocar e conduzir as reuniões da Assembleia Geral, atribuir poderes aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único, assinar os termos de abertura e de encerramento das actas, assim como as outras funções atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
  91. Número ou marcador, página 36: Cinco) O secretário, além de apoiar o presidente, deve preparar todos os livros legais e todas as tarefas administrativas relativas à Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 36: (Reuniões e deliberações)
  94. Número ou marcador, página 36: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  95. Número ou marcador, página 36: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de fax, correio electrónico, carta registada, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião.
  96. Número ou marcador, página 36: Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou um grupo de accionistas representantes de mais de 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade podem solicitar a convocação de uma assembleia-geral extraordinária. A agenda de trabalho da referida assembleia deverá constar da convocatória.
  97. Número ou marcador, página 36: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito de voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  98. Número ou marcador, página 36: Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
  99. Número ou marcador, página 36: Seis) Os accionistas poderão ser representados na Assembleia Geral através
  100. Texto do artigo, página 36: de uma procuração passada ao advogado, ao outro accionista ou a um dos administradores da sociedade por um período máximo de 12 (doze) meses.
  101. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 36: (Competências da Assembleia Geral)
  103. Texto do artigo, página 36: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  104. Número ou marcador, página 36: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 36: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  106. Número ou marcador, página 36: c) Nomeação dos administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  107. Número ou marcador, página 36: d) Distribuição de dividendos;
  108. Número ou marcador, página 36: e) Estipular a remuneração dos membros do Conselho de Administração; e
  109. Número ou marcador, página 36: f) Outros referidos nos presentes estatutos e na lei.
  110. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  111. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 36: (Composição)
  113. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade é administrada e representada por 3 (três) administradores, 1 (um) dos quais exercerá as funções de presidente, tendo este último o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração.
  114. Número ou marcador, página 36: Dois) Cada accionista que tenha 30% ou mais de participação na companhia poderá nomear um administrador.
  115. Número ou marcador, página 36: Três) Se houver um accionista com mais de 50% de participação na companhia corresponderlhe-á a nomeação do Presidente do Conselho de Administração . Caso não, será indicado consoante a vontade dos administradores.
  116. Número ou marcador, página 36: Quatro) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
  117. Número ou marcador, página 36: Cinco) O Conselho de Administração poderá nomear até ao máximo de 3 (três) administradores suplentes.
  118. Número ou marcador, página 36: Seis) Os administradores poderão ser admitidos para um período de 4 (quatro) anos e poderão ser readmitidos quando terminar seu mandato.
  119. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 36: (Competências)
  121. Texto do artigo, página 36: O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam, em exclusivo, à Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 37: (Reuniões e deliberações)
  124. Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário.
  125. Número ou marcador, página 37: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
  126. Número ou marcador, página 37: Três) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo seu presidente ou por outros 2 (dois) administradores, por carta, correio electrónico ou via fax, com uma antecedência de, pelo menos, 7 (sete) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
  127. Número ou marcador, página 37: Quatro) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer 2 (dois) administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
  128. Número ou marcador, página 37: Cinco) As deliberações do Conselho de administração são aprovadas por maioria simples.
  129. Número ou marcador, página 37: Seis) De cada reunião será lavrada uma acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado.
  130. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO NONO
  131. Texto do artigo, página 37: (Direitos e deveres do Presidente do Conselho de Administração)
  132. Texto do artigo, página 37: Para além de outras competências que lhe foram atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  133. Número ou marcador, página 37: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  134. Número ou marcador, página 37: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho;
  135. Número ou marcador, página 37: c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
  136. Número ou marcador, página 37: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
  137. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO
  138. Texto do artigo, página 37: (Forma de obrigar)
  139. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade obriga-se:
  140. Número ou marcador, página 37: a) Pela assinatura de dois administradores ou por eles ratificados;
  141. Número ou marcador, página 37: b) Se houver administradores nomeados por diferentes accionistas, será preciso assinatura de dois administradores nomeados por diferentes accionistas para obrigar a sociedade;
  142. Número ou marcador, página 37: c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  143. Número ou marcador, página 37: Dois) O administrador fica dispensado de prestar caução.
  144. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO III Da fiscalização
  145. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  146. Texto do artigo, página 37: (Fiscal Único)
  147. Texto do artigo, página 37: O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
  148. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 37: (Poderes)
  150. Texto do artigo, página 37: Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  151. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO V (Do exercício)
  152. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 37: Do exercício
  154. Texto do artigo, página 37: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  155. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  156. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 37: (Dissolução)
  158. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade dissolve-se:
  159. Número ou marcador, página 37: a) Nos casos previstos na lei; ou
  160. Número ou marcador, página 37: b) Por deliberação unânime da Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 37: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  162. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  163. Texto do artigo, página 37: (Liquidação)
  164. Número ou marcador, página 37: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  166. Número ou marcador, página 37: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  167. Número ou marcador, página 37: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
  168. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  169. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO (Distribuição de dividendos)
  170. Texto do artigo, página 37: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
  171. Texto do artigo, página 37: Maputo, 19 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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