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Texto do artigo · p. 20 Ehiko Hipermercados, S.A.
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Agosto 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101372561, uma entidade denominada, Ehiko Hipermercados, S.A.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade anónima que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e participações.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade assume a forma de sociedade anónima e adopta a firma e denominação de Ehiko Hipermercados, S.A.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sede social é no posto administrativo da Machava, célula I, quarteirão n.º 9, casa n.º 3, bairro Municipal Mwamatibyana-Maputo, podendo ser transferida para outro local dentro do território nacional, nos termos da lei, por simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderá a sociedade criar, transferir ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro e pelo tempo que entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal e geral o exercicio de actividades relacionadas com a compra e venda de produtos diversos, vendas a retalho e a grosso, comércio, supermercados, mercearias com departamentos diversos de géneros alimentícios, frescos e outros produtos alimentares, talho, peixaria, pastelaria, secção de fast food, padaria, vestuário, bebidas, cigarros, farmácia, material de acampamento, material de construção, ferragem, loucas e similares, electrodomésticos, mobiliários
Texto do artigo · p. 20 e outros, bem como prestação de serviços, solicitadoria, consultoria, desenvolvimento de empreendimentos relacionados com propriedades, importação e exportação de bens e serviços, agenciamento e gestão de negócios, bem como toda e qualquer actividade complementar ou acessória ao objecto principal, prospecção e exploração de recursos minerais, processamento e comercializacão de recursos minerais encontrados ou extraídos e transporte de mercadoria.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo celebracão de contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispôr livremente dos bens adquiridos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Mediante deliberação do Conselho de Administracão, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participacões sociais no capital de quaisquer sociedades, independemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associacões empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associacão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Participações)
Texto do artigo · p. 20 Por deliberação do Conselho de Administração e observadas as disposições legais pertinentes, a sociedade pode, livremente, adquirir, onerar e alienar participações de toda a espécie, próprias ou alheias, incluindo participações em sociedades com o objecto diverso do referido no artigo anterior, bem como associar-se, por qualquer forma, com quaisquer outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, associações sem fim lucrativo, consórcios, associações em participação e outras formas institucionais de cooperação.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), representado por mil acções com o valor nominal de cinco mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As acções poderão ser convertidas em escriturais e nominativas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Poderão existir títulos de qualquer número de acções.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela autorizada, ou por um mandatário designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 20 Um) Para a deliberação de aumento de capital é necessário 51% do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Na subscrição das acções emergentes de aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
Número ou marcador · p. 20 Três) No caso de haver accionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas subscritores do aumento que declarem pretendê-las, no prazo de dez dias a contar da comunicação feita pela sociedade, por carta registada com aviso de recepção, rateio esse a processar entre estes accionistas na proporção do número de acções que já possuírem.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Em caso de emissão de novas acções, em virtude de aumento de capital social, estas só quinhoarão nos lucros a distribuir proporcionalmente ao período que medeia entre a entrega das cautelas, ou títulos provisórios, e o encerramento do exercício social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 20 Um) Em Assembleia Geral poderão os accionistas podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, até ao montante global de uma vez o capital social, a efectuar onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, na proporção da participação detida por cada um.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O prazo para efectuar a prestação é de 60 dias a contar da comunicação aos accionistas.
Número ou marcador · p. 20 Três) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A restituição das prestações acessórias deve respeitar a igualdade entre os accionistas que as efectuaram.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) É permitido à sociedade deliberar a amortização de acções dos accionistas, com redução de capital social, sempre que se venha a verificar algum ou alguns dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 20 a) Por interdição de qualquer accionista, sem necessidade do seu consentimento ou de representante;
Número ou marcador · p. 20 b) Por acordo dos respectivos titulares;
Número ou marcador · p. 20 c) Quando as acções sejam penhoradas, arrestadas, arroladas ou por
Texto do artigo · p. 21 qualquer modo envolvidas em processo judicial, que não seja o de inventário e estiver para se proceder ou se estiver já a proceder à arrematação, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade do seu consentimento ou de representante;
Número ou marcador · p. 21 d) Por insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade do seu consentimento ou de representante.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A amortização considerar-se-á efectuada mediante o depósito em qualquer instituição de crédito, à ordem de quem é devido, do valor da mesma amortização ou pagamento da primeira prestação.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 21 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 21 A remuneração dos membros do Conselho de Administração poderá ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, em conjunto, ou apenas em algumas dessas modalidades.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Actas das reuniões)
Texto do artigo · p. 21 Das reuniões dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade serão sempre lavradas actas, devidamente assinadas por todos os presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto discordantes, se as houver.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) Têm direito de estar presentes na Assembleia Geral e aí discutir e votar todos os accionistas que até à data marcada para a reunião provem ser titulares de acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A prova da titularidade das acções será feita pela exibição dos títulos ou, no caso de as acções serem nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou ainda por qualquer outro meio idóneo pontualmente considerado pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 21 Três) A prova de qualidade de accionista, referida no número anterior deverá ser efectuada na sede social.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou pelos órgãos competentes nos casos especiais previstos na lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) No caso de todas as acções da sociedade serem nominativas, a convocatória deve ser remetida por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com assinatura digital e recibo de leitura.
Número ou marcador · p. 21 Três) A Assembleia Geral é realizada:
Número ou marcador · p. 21 a) Na sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo Presidente da Mesa no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
Número ou marcador · p. 21 c) Através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Representação)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os accionistas com direito a voto poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por meio de carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa, nos termos do disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A representação na Assembleia Geral de sociedades accionistas far-se-á pelo respectivo representante legal ou por qualquer pessoa para tal designada por meio de simples carta assinada por quem obrigue a sociedade representada dirigida ao Presidente da Mesa e a dos menores ou interditos pelos seus representantes legais ou judicialmente investidos na sua representação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Mesa)
Texto do artigo · p. 21 A mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) A gestão da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por três membros, podendo ser accionistas e ou pessoas estranhas eleitos por um período de 3 (três) anos reelegíveis por uma ou mais
Texto do artigo · p. 21 vezes, ficando desde já eleito o accionista Jaime Martins Julio, como Presidente do Conselho de Administração,
Número ou marcador · p. 21 Dois) Ao Presidente do Conselho de Administração cabe dirigir os trabalhos das reuniões deste órgão e orientar as actividades da sociedade em conformidade com a lei, os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e do próprio Conselho.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os membros do Conselho de Administração podem, por deliberação da Assembleia Geral, ficar dispensados da prestação de caução.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os administradores poderão ser convocados por qualquer meio idóneo.
Número ou marcador · p. 21 Três) Um administrador poderá fazerse representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, bem como poderá enviar-lhe o seu voto por escrito.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Em caso de empate nas deliberações, o presidente terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e os presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 21 a) Gerir todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 21 b) Representar, por si ou por seus mandatários, a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e contestar quaisquer acções, confessar, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens;
Número ou marcador · p. 21 c) Adquirir, alienar, onerar, locar, ou permutar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo quotas, quinhões, acções e obrigações;
Número ou marcador · p. 21 d) Deliberar que a sociedade se associe com outras pessoas, nos termos do artigo terceiro destes estatutos;
Número ou marcador · p. 21 e) Dar e tomar de arrendamento prédios rústicos ou urbanos e trespassar, ou tomar de trespasse, estabelecimentos de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 21 f) Designar quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, para o exercício de cargos sociais noutras empresas;
Número ou marcador · p. 21 g) Celebrar contratos de mútuo, de empréstimo ou de abertura de crédito em instituições de crédito ou com outras pessoas ou entidades, em Moçambique ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 22 h) Aprovar o orçamento e plano da empresa;
Número ou marcador · p. 22 i) Transferir a sede social para qualquer local no território nacional;
Número ou marcador · p. 22 j) Exercer os direitos societários correspondentes às participações sociais de que a sociedade seja titular;
Número ou marcador · p. 22 k) Declarar a falta definitiva de um administrador, ao fim de cinco faltas a reuniões, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite, após o que deverá proceder à sua substituição, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 22 l) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho de Administração estabelecerá, através de um regimento próprio, as regras do seu funcionamento interno, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Delegação de poderes e mandatários)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão corrente e de representação social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecimento, para a prática de determinados actos, com o âmbito que for fixado no respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 22 a) Dois administradores;
Número ou marcador · p. 22 b) Um membro do Conselho de Administração em quem tenham sido delegados poderes para o acto;
Número ou marcador · p. 22 c) Um ou mais mandatários, nos termos e âmbito dos respectivos poderes de representação;
Número ou marcador · p. 22 d) Nos actos de mero expediente, qualquer dos membros do Conselho de Administração, ou procurador com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Da fiscalização da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Fiscalização dos negócios sociais)
Número ou marcador · p. 22 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, que será composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 22 poderá confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a um Fiscal Único, que poderá ser uma sociedade de auditoria.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VII Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Informação)
Número ou marcador · p. 22 Um) Qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, 1% (um por cento) do capital social pode consultar, sempre mediante alegação de motivo justificado, na sede da sociedade, os documentos, pareceres e relatórios enunciados por lei para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os elementos referidos no número anterior poderão ser enviados, por correio electrónico com recibo de leitura, ao accionista que reúna as condições ali previstas e que o requeira.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 22 Aos lucros líquidos apurados em cada exercício será dado o destino que, sem prejuízo das disposições legais relativas à reserva legal, for deliberado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social em consequência de dissolução será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 21 de Agosto de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Ehiko Hipermercados, S.A.
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Agosto 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101372561, uma entidade denominada, Ehiko Hipermercados, S.A.
  3. Texto do artigo, página 20: É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade anónima que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  4. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e participações.
  5. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade assume a forma de sociedade anónima e adopta a firma e denominação de Ehiko Hipermercados, S.A.
  8. Número ou marcador, página 20: Dois) A sede social é no posto administrativo da Machava, célula I, quarteirão n.º 9, casa n.º 3, bairro Municipal Mwamatibyana-Maputo, podendo ser transferida para outro local dentro do território nacional, nos termos da lei, por simples deliberação do Conselho de Administração.
  9. Número ou marcador, página 20: Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderá a sociedade criar, transferir ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro e pelo tempo que entenda conveniente.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal e geral o exercicio de actividades relacionadas com a compra e venda de produtos diversos, vendas a retalho e a grosso, comércio, supermercados, mercearias com departamentos diversos de géneros alimentícios, frescos e outros produtos alimentares, talho, peixaria, pastelaria, secção de fast food, padaria, vestuário, bebidas, cigarros, farmácia, material de acampamento, material de construção, ferragem, loucas e similares, electrodomésticos, mobiliários
  13. Texto do artigo, página 20: e outros, bem como prestação de serviços, solicitadoria, consultoria, desenvolvimento de empreendimentos relacionados com propriedades, importação e exportação de bens e serviços, agenciamento e gestão de negócios, bem como toda e qualquer actividade complementar ou acessória ao objecto principal, prospecção e exploração de recursos minerais, processamento e comercializacão de recursos minerais encontrados ou extraídos e transporte de mercadoria.
  14. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo celebracão de contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispôr livremente dos bens adquiridos.
  15. Número ou marcador, página 20: Quatro) Mediante deliberação do Conselho de Administracão, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participacões sociais no capital de quaisquer sociedades, independemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associacões empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associacão.
  16. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 20: (Participações)
  18. Texto do artigo, página 20: Por deliberação do Conselho de Administração e observadas as disposições legais pertinentes, a sociedade pode, livremente, adquirir, onerar e alienar participações de toda a espécie, próprias ou alheias, incluindo participações em sociedades com o objecto diverso do referido no artigo anterior, bem como associar-se, por qualquer forma, com quaisquer outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, associações sem fim lucrativo, consórcios, associações em participação e outras formas institucionais de cooperação.
  19. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e prestações acessórias
  20. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), representado por mil acções com o valor nominal de cinco mil meticais cada uma.
  23. Número ou marcador, página 20: Dois) As acções poderão ser convertidas em escriturais e nominativas por deliberação da Assembleia Geral.
  24. Número ou marcador, página 20: Três) Poderão existir títulos de qualquer número de acções.
  25. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela autorizada, ou por um mandatário designado para o efeito.
  26. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 20: (Aumento de capital)
  28. Número ou marcador, página 20: Um) Para a deliberação de aumento de capital é necessário 51% do capital social subscrito.
  29. Número ou marcador, página 20: Dois) Na subscrição das acções emergentes de aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
  30. Número ou marcador, página 20: Três) No caso de haver accionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas subscritores do aumento que declarem pretendê-las, no prazo de dez dias a contar da comunicação feita pela sociedade, por carta registada com aviso de recepção, rateio esse a processar entre estes accionistas na proporção do número de acções que já possuírem.
  31. Número ou marcador, página 20: Quatro) Em caso de emissão de novas acções, em virtude de aumento de capital social, estas só quinhoarão nos lucros a distribuir proporcionalmente ao período que medeia entre a entrega das cautelas, ou títulos provisórios, e o encerramento do exercício social.
  32. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 20: (Prestações acessórias)
  34. Número ou marcador, página 20: Um) Em Assembleia Geral poderão os accionistas podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, até ao montante global de uma vez o capital social, a efectuar onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, na proporção da participação detida por cada um.
  35. Número ou marcador, página 20: Dois) O prazo para efectuar a prestação é de 60 dias a contar da comunicação aos accionistas.
  36. Número ou marcador, página 20: Três) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  37. Número ou marcador, página 20: Quatro) A restituição das prestações acessórias deve respeitar a igualdade entre os accionistas que as efectuaram.
  38. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 20: (Amortização de acções)
  40. Número ou marcador, página 20: Um) É permitido à sociedade deliberar a amortização de acções dos accionistas, com redução de capital social, sempre que se venha a verificar algum ou alguns dos seguintes factos:
  41. Número ou marcador, página 20: a) Por interdição de qualquer accionista, sem necessidade do seu consentimento ou de representante;
  42. Número ou marcador, página 20: b) Por acordo dos respectivos titulares;
  43. Número ou marcador, página 20: c) Quando as acções sejam penhoradas, arrestadas, arroladas ou por
  44. Texto do artigo, página 21: qualquer modo envolvidas em processo judicial, que não seja o de inventário e estiver para se proceder ou se estiver já a proceder à arrematação, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade do seu consentimento ou de representante;
  45. Número ou marcador, página 21: d) Por insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade do seu consentimento ou de representante.
  46. Número ou marcador, página 21: Dois) A amortização considerar-se-á efectuada mediante o depósito em qualquer instituição de crédito, à ordem de quem é devido, do valor da mesma amortização ou pagamento da primeira prestação.
  47. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  48. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  50. Texto do artigo, página 21: São órgãos sociais:
  51. Número ou marcador, página 21: a) A Assembleia Geral;
  52. Número ou marcador, página 21: b) O Conselho de Administração;
  53. Número ou marcador, página 21: c) O Conselho Fiscal.
  54. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 21: (Remunerações)
  56. Texto do artigo, página 21: A remuneração dos membros do Conselho de Administração poderá ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, em conjunto, ou apenas em algumas dessas modalidades.
  57. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 21: (Actas das reuniões)
  59. Texto do artigo, página 21: Das reuniões dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade serão sempre lavradas actas, devidamente assinadas por todos os presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto discordantes, se as houver.
  60. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
  61. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 21: (Assembleia Geral)
  63. Número ou marcador, página 21: Um) Têm direito de estar presentes na Assembleia Geral e aí discutir e votar todos os accionistas que até à data marcada para a reunião provem ser titulares de acções com direito de voto.
  64. Número ou marcador, página 21: Dois) A prova da titularidade das acções será feita pela exibição dos títulos ou, no caso de as acções serem nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou ainda por qualquer outro meio idóneo pontualmente considerado pelo Presidente da Mesa.
  65. Número ou marcador, página 21: Três) A prova de qualidade de accionista, referida no número anterior deverá ser efectuada na sede social.
  66. Número ou marcador, página 21: Quatro) A cada acção corresponde um voto.
  67. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 21: (Convocatória)
  69. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou pelos órgãos competentes nos casos especiais previstos na lei.
  70. Número ou marcador, página 21: Dois) No caso de todas as acções da sociedade serem nominativas, a convocatória deve ser remetida por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com assinatura digital e recibo de leitura.
  71. Número ou marcador, página 21: Três) A Assembleia Geral é realizada:
  72. Número ou marcador, página 21: a) Na sede da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 21: b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo Presidente da Mesa no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
  74. Número ou marcador, página 21: c) Através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
  75. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 21: (Representação)
  77. Número ou marcador, página 21: Um) Os accionistas com direito a voto poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por meio de carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa, nos termos do disposto na legislação em vigor.
  78. Número ou marcador, página 21: Dois) A representação na Assembleia Geral de sociedades accionistas far-se-á pelo respectivo representante legal ou por qualquer pessoa para tal designada por meio de simples carta assinada por quem obrigue a sociedade representada dirigida ao Presidente da Mesa e a dos menores ou interditos pelos seus representantes legais ou judicialmente investidos na sua representação.
  79. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 21: (Mesa)
  81. Texto do artigo, página 21: A mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.
  82. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
  83. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  85. Número ou marcador, página 21: Um) A gestão da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por três membros, podendo ser accionistas e ou pessoas estranhas eleitos por um período de 3 (três) anos reelegíveis por uma ou mais
  86. Texto do artigo, página 21: vezes, ficando desde já eleito o accionista Jaime Martins Julio, como Presidente do Conselho de Administração,
  87. Número ou marcador, página 21: Dois) Ao Presidente do Conselho de Administração cabe dirigir os trabalhos das reuniões deste órgão e orientar as actividades da sociedade em conformidade com a lei, os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e do próprio Conselho.
  88. Número ou marcador, página 21: Três) Os membros do Conselho de Administração podem, por deliberação da Assembleia Geral, ficar dispensados da prestação de caução.
  89. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 21: (Reuniões)
  91. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
  92. Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores poderão ser convocados por qualquer meio idóneo.
  93. Número ou marcador, página 21: Três) Um administrador poderá fazerse representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, bem como poderá enviar-lhe o seu voto por escrito.
  94. Número ou marcador, página 21: Quatro) Em caso de empate nas deliberações, o presidente terá voto de qualidade.
  95. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  97. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e os presentes estatutos:
  98. Número ou marcador, página 21: a) Gerir todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
  99. Número ou marcador, página 21: b) Representar, por si ou por seus mandatários, a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e contestar quaisquer acções, confessar, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens;
  100. Número ou marcador, página 21: c) Adquirir, alienar, onerar, locar, ou permutar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo quotas, quinhões, acções e obrigações;
  101. Número ou marcador, página 21: d) Deliberar que a sociedade se associe com outras pessoas, nos termos do artigo terceiro destes estatutos;
  102. Número ou marcador, página 21: e) Dar e tomar de arrendamento prédios rústicos ou urbanos e trespassar, ou tomar de trespasse, estabelecimentos de qualquer natureza;
  103. Número ou marcador, página 21: f) Designar quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, para o exercício de cargos sociais noutras empresas;
  104. Número ou marcador, página 21: g) Celebrar contratos de mútuo, de empréstimo ou de abertura de crédito em instituições de crédito ou com outras pessoas ou entidades, em Moçambique ou no estrangeiro;
  105. Número ou marcador, página 22: h) Aprovar o orçamento e plano da empresa;
  106. Número ou marcador, página 22: i) Transferir a sede social para qualquer local no território nacional;
  107. Número ou marcador, página 22: j) Exercer os direitos societários correspondentes às participações sociais de que a sociedade seja titular;
  108. Número ou marcador, página 22: k) Declarar a falta definitiva de um administrador, ao fim de cinco faltas a reuniões, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite, após o que deverá proceder à sua substituição, nos termos da lei;
  109. Número ou marcador, página 22: l) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.
  110. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho de Administração estabelecerá, através de um regimento próprio, as regras do seu funcionamento interno, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
  111. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 22: (Delegação de poderes e mandatários)
  113. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão corrente e de representação social.
  114. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecimento, para a prática de determinados actos, com o âmbito que for fixado no respectivo mandato.
  115. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 22: (Vinculação da sociedade)
  117. Texto do artigo, página 22: A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
  118. Número ou marcador, página 22: a) Dois administradores;
  119. Número ou marcador, página 22: b) Um membro do Conselho de Administração em quem tenham sido delegados poderes para o acto;
  120. Número ou marcador, página 22: c) Um ou mais mandatários, nos termos e âmbito dos respectivos poderes de representação;
  121. Número ou marcador, página 22: d) Nos actos de mero expediente, qualquer dos membros do Conselho de Administração, ou procurador com poderes bastantes.
  122. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Da fiscalização da sociedade
  123. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  124. Texto do artigo, página 22: (Fiscalização dos negócios sociais)
  125. Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, que será composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
  126. Número ou marcador, página 22: Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a Assembleia Geral
  127. Texto do artigo, página 22: poderá confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a um Fiscal Único, que poderá ser uma sociedade de auditoria.
  128. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VII Das disposições gerais
  129. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 22: (Informação)
  131. Número ou marcador, página 22: Um) Qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, 1% (um por cento) do capital social pode consultar, sempre mediante alegação de motivo justificado, na sede da sociedade, os documentos, pareceres e relatórios enunciados por lei para o efeito.
  132. Número ou marcador, página 22: Dois) Os elementos referidos no número anterior poderão ser enviados, por correio electrónico com recibo de leitura, ao accionista que reúna as condições ali previstas e que o requeira.
  133. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 22: (Aplicação de resultados)
  135. Texto do artigo, página 22: Aos lucros líquidos apurados em cada exercício será dado o destino que, sem prejuízo das disposições legais relativas à reserva legal, for deliberado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  136. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  137. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  138. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei.
  139. Número ou marcador, página 22: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social em consequência de dissolução será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
  140. Texto do artigo, página 22: Maputo, 21 de Agosto de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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