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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 30: Mel Doce, Limitada
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 20 de Agosto de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101373363, uma entidade denominada Mel Doce, Limitada.
- Texto do artigo, página 30: António Fernando Cossa, casado, natural e residente na cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100481792P, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 22 de Setembro de 2010;
- Texto do artigo, página 30: Preciosa da Glória Cumbe, casada, natural de Maputo e residente na cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100481593N, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 23 de Outubro de 2015;
- Texto do artigo, página 30: Denilson Augusto António Cossa, solteiro, menor, natutal e residente na cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100502756B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, a 23 de Outubro de 2015.
- Texto do artigo, página 30: Constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada nos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Denominação, duração e sede)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade adopta a denominação de Mel Doce, Limitada, constituída por tempo indeterminado e com sua sede na Rua das Gaivotas, n.º 348, Distrito Municipal Ka Mavota, cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pela assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Objecto)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto a venda, a grosso e a retalho, de equipamento médico, hospitalar e farmacêutico, todo o tipo de medicamentos, incluindo o material ortopédico, importação de bens de consumo para pessoal médico e para-médico, agenciamento e representação comercial, importação e exportação de todas as classes de produtos e serviços directos ou indirectamente ligados aos meios e actividades acima descritos.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá, ainda, desenvolver quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizálas através de novas formas de implementação
- Texto do artigo, página 30: de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e desde que a decisão seja aprovada pela administração.
- Número ou marcador, página 30: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades de objecto diferente do da sociedade ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Capital social)
- Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro e bens, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de três quotas desiguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 30: a) Uma quota de treze mil meticais, representativa de sessenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio António Fernando Cossa;
- Número ou marcador, página 30: b) Outra quota de quatro mil meticais, representativa de vinte por cento do capital social, pertencente à sócia Preciosa da Glória Cumbe;
- Número ou marcador, página 30: c) Uma quota de três mil meticais, representativa de quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Denilson Augusto António Cossa.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O capital social poderá ser aumentado por contribuição dos sócios, em dinheiro ou outros bens, de acordo com os novos investimentos feitos por cada um ou incorporação de reservas, desde que tal seja deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 30: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos nos termos e condições a definir em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Divisão e cessão de quota)
- Número ou marcador, página 30: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Se nem a sociedade nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Administração e formas de vinculação)
- Número ou marcador, página 30: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por um conselho de administração, constituídas por todos os sócios e a gestão diária da sociedade será confiada a um director-geral a ser indicado pelos sócios.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade será vinculada através de assinaturas conjuntas do director-geral e de um administrador.
- Número ou marcador, página 30: Três) Cada sócio poderá delegar os seus poderes ao outro sócio, podendo também indicar seus mandatários, bastando apenas conferir os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) É vedado aos membros do conselho de administração, director-geral ou ao mandatário obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Balanço e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 30: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis e o balanço e contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e outros encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão retirados os montantes necessários para a criação de reserva legal e outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económico-financeiro da sociedade e o remanescente terá a aplicação deliberada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 30: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 30: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os casos omissos serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 31: Maputo, 21 de Agosto de 2020. – O Técnico, Ilegível.
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