Associação dos Empresários Europeus em Moçambique – EUROCAM

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Associação dos Empresários Europeus em Moçambique – EUROCAM

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Texto do artigo · p. 2 Associação dos Empresários Europeus em Moçambique – EUROCAM
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 2 É constituída a Associação dos Empresários Europeus em Moçambique abreviadamente designada por EUROCAM, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A EUROCAM é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Julius Nyerere, n.º 140, 5.º andar, constituindo-se por tempo indeterminado. Podendo criar delegações ou outras formas de representações em qualquer parte do país, ou no estrangeiro, de acordo com as necessidades e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos da EUROCAM os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 a)Proporcionar um espaço de intercâmbio e encontros com empresas e organizações e redes bilaterais trabalhando em Moçambique e moçambicanas, para identificar, rever e discutir, num espírito de parceria e de confiança mútua, as questões de interesse comum e qualquer outro assunto de caráter económico, industrial e comercial;
Número ou marcador · p. 2 b) Aconselhar e apoiar empresas estrangeiras e outras pessoas ou organizações que já estejam estabelecidas ou que pretendam estabelecer e que façam ou pretendam fazer negócios em Moçambique, relativamente a todos assuntos de carácter comerciais, financeiros e económicos;
Número ou marcador · p. 2 d) Aconselhar, auxiliar e apoiar a promoção do comércio, do investimento, das finanças e da indústria entre Moçambique, a União Europeia, Europa no geral e outras partes do mundo;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover o investimento dos países europeus e outros em Moçambique, e o investimento Moçambicano em
Texto do artigo · p. 2 Europa e outras partes do mundo; e fomentar, apoiar e representar os interesses das empresas estrangeiras em Moçambique e vice-versa;
Número ou marcador · p. 2 g) Obter, compilar, publicar e divulgar informações, estatísticas e outros dados e documentos relativos às actividades empresariais ou a outras áreas que possam ser de interesse para os membros;
Número ou marcador · p. 2 h) Prestar apoio, dar informações, criar oportunidades em termos de formação, educação e networking para fortalecimento dos laços entre a comunidade empresarial internacional e a comunidade moçambicana, e fomentar um relacionamento económico mais próximo entre Europa e outras partes do mundo e Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que tenham ligação com alguma câmara ou entidades
Texto do artigo · p. 3 europeias, que desenvolvam ou que tem interesse em desenvolver actividades comerciais ou industriais em Moçambique e que se identifiquem com os fins prosseguidos pela EUROCAM.
Texto do artigo · p. 3 A EUROCAM tem as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores são pessoas singulares de nacionalidade moçambicana ou estrangeira, residindo e trabalhando em Moçambique, unidos por um desejo comum de criar a presente EUROCAM, com objectivos definidos no Artigo Terceiro dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos são as empresas públicas e privadas, em parcerias ou em participação, empresas individuais e associações, instituições públicas e outras organizações estabelecidas em Moçambique e as pessoas singulares com residência em Moçambique, que tem ligação ou representa entidades comerciais/ /economicas da União Europeia;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros temporários são pessoas colectivas ou singulares, que ainda não sejam membros do EUROCAM e desejam participar em um dos eventos do EUROCAM, podem ser representantes de embaixadas;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros honorários são Pessoas colectivas ou singulares com reconhecido mérito na sociedade moçambicana ou outra;
Número ou marcador · p. 3 e) Membros associados são pessoas singulares ou colectivas, empresas públicas ou privadas, sociedades em parceria ou em participação, empresas individuais, associações ou outras organizações que representem a Europa.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros indicados nas alíneas c) e d) não tem direito a voto na assembleia, e ainda os membros da alinea e) juntamente só tem direiro a l (um) voto na mesa da assembleia geral. Os restantes membros tem direito l(um) voto por cada um deles na mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros da EUROCAM:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar os estatutos da EUROCAM, seus regulamentos e demais legislações aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar regularmente as quotas e joias da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 3 c) Figurar na lista de discussão e na lista de distribuição de todas as publicações periódicas ou regulares da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar activamente nas reuniões da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 3 e) Contribuir para a realização dos objectivos da EUROCAM; f)Divulgar as actividades da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 3 g) Contribuir para o prestígio da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 3 h) Executar com profissionalismo as actividades programadas no âmbito da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 3 i) Denunciar as acções que inibem o desenvolvimento da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 3 j) Propor por escrito os assuntos temáticos para o desenvolvimento das actividades de pesquisa e formativas em várias áreas;
Número ou marcador · p. 3 k) Participar na elaboração e/ou execução de concursos para pesquisa, consultoria, assistência técnica e actividades formativas no âmbito da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 3 L) Colaborar com as entidades do Estado na promoção, execução e divulgação de instrumentos de governação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Sanções aplicáveis aos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Aos membros da EUROCAM são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão por tempo determinado;
Número ou marcador · p. 3 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Conselho de Direcção da EUROCAM a aplicação das sanções.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 São causas de perda da qualidade de membro da EUROCAM, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
Número ou marcador · p. 3 c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 3 e) Os que ofendam, impeçam ou prejudiquem as actividades ou propósitos da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 3 f) Os que façam uma declaração expressa de vontade de renúncia de qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidades de cargos)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da EUROCAM estão sujeitos ao regime de incompatibilidade no exercício das suas actividades, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Exercer simultaneamente mais de uma função de direcção ou chefia, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer quaisquer funções nas associações similares.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Orgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da EUROCAM os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 3 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da EUROCAM, dotado de poderes deliberativos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Reunião da Assembleia Geral é composta pelos membros e convidados da EUROCAM.
Número ou marcador · p. 3 Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar em qualquer local do País, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se uma vez ao ano e extraordinariamente sempre que necessário ou a pedido de pelo menos dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei vigente na República de Moçambique e com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidentc e secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O presidente, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros da Mesa de Assembleia Geral são eleitos por voto secreto por um período de dois anos, podendo os seus mandatos ser renovados.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia Geral elege, por voto secreto, uma mesa "ad hoc" para presidir a reunião.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A Assembleia Geral pode reunir, achando-se presente, pelo menos a metade dos membros, se não tiver conseguido o quórum necessário, até à terceira convocatória com a mesma agenda.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e do presente estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 4 c) Manter a ordem, conceder e retirar a palavra nas assembleias;
Número ou marcador · p. 4 d) Atender e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes soluções imediatas, sempre que possível.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger a respectiva Mesa;
Número ou marcador · p. 4 b) Admitir novos membros; c)Estabelecer as linhas gerais de actuação da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar ou alterar os estatutos e regulamentos da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 4 e) Eleger e conferir posse aos Conselhos de Direcção e Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 f) Fixar os montantes da quota e da jóia;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar o plano de actividades da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 4 h) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 4 i) Sancionar a expulsão dos membros da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 4 j) Pronunciar-se sobre os recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 4 k) Apreciar e deliberar com maioria de três quartos do número dos membros presentes, as propostas de alteração dos Estatutos do Regulamento Interno; l)Aprovar o balanço e contas de exercício da EUROCAM apresentado pelo Conselho de Direcção; m)Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
Número ou marcador · p. 4 n) Ratificar os acordos de cooperação e projectos de parcerias;
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Mandato da Assembleia Geral é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, que garante o funcionamento efectivo da EUROCAM.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros de Conselho de Direção, são eleitos pela Assembleia Geral, por meio de voto secreto, por um período de (2) dois anos, podendo, depois de se terem candidatado para efeito, ver os seus mandatos ser renovados por igual período.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, dois vice-presidentes, que o substitui nas suas ausências e impedimento e um vogal, um secretário geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Administrar, gerir a EUROCAM e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para Assembleia Geral em especial;
Número ou marcador · p. 4 b) Definir a política e estratégia da EUROCAM a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 4 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Administrar o património da EUROCAM e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 4 e) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho , os imóveis necessários ao funcionamento da EUROCAM; f)Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 4 g) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral em consonância com o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 h) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 4 i) Aprovar os programas específicos da EUROCAM ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção do EUROCAM;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da EUROCAM e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
Número ou marcador · p. 4 k) Representar a EUROCAM activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir as sessões de trabalho do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar as actividades de funcionamento da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar acordos em nome da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a boa gestão dos fundos da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 4 e) Nomear o secretário-geral da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 4 f) Assinar contas de gerência bem como a respectiva correspondência;
Número ou marcador · p. 4 g) Representar a EUROCAM fora e em juízo; h)Garantir a divulgação das actividades da EUROCAM, junto das instituições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 i) Incentivar o uso de tecnologias de informação e comunicação nas relações de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 j) Apresentar o relatório anual a Assembleia Geral da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 4 k) Assegurar a gestão correcta de meios, equipamentos e infra-estruturas da EUROCAM.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Mandato do Presidente do Conselho de Direcção é de dois anos. renovável uma única vez, por período igual.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Competências do secretário-geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao secretário-geral;
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar propostas de projectos e executar os planos de actividade e orçamento da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 4 b) Gerir os recursos financeiros, humanos, materiais e patrimoniais da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 4 c) Executar as directrizes e orientações da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 4 d) Executar as decisões do Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar os actos administrativos relativos à execução de projectos, contratação de formadores e do pessoal administrativo;
Número ou marcador · p. 4 f) Implementar os acordos celebrados com as instituições nacionais, estrangeiras e congéneres no âmbito da cooperação;
Número ou marcador · p. 4 g) Representar a EUROCAM, quando expressamente mandatado pelo Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 h) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 i) Apresentar relatórios periódicos de execução das suas actividades.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Mandato do secretário-geral é de dois anos, renovável uma única vez, por período igual.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal Artigo dezassete (Natureza, composição e funcionamento)
Texto do artigo · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da EUROCAM, composto por um presidente, um vice-presidente e um Vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
Texto do artigo · p. 5 Três) O Mandato do Conselho Fiscal é de dois anos, renovável uma única vez, por período igual.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir parecer técnico sobre relatórios das actividades da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 5 c) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da EUROCAM tendo em conta o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) Integrar se necessário as actividades de fiscalização junto dos parceiros que apoiam/colaboram com a EUROCAM:
Número ou marcador · p. 5 e) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos sociais da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 5 f) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e regulamento interno da EUROCAM; g)Participar nas actividades de intercâmbio para o aperfeiçoamento técnico do exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar relatórios periódicos sobre o funcionamento da EUROCAM e propor medidas correctivas quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do fundo e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da EUROCAM:
Texto do artigo · p. 5 a)As joias e quotas mensais dos membros da EUROCAM; b)As taxas provenientes das contribuições no âmbito das actividades da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 5 c) Os subsídios, donativos, heranças, legados ou doações;
Número ou marcador · p. 5 d) Todos os bens imóveis e móveis, doados, adquiridos ou edificados para o funcionamento da EUROCAM.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constitui património da EUROCAM, os bens móveis, imóveis e outros direitos concedidos por outras pessoas, no âmbito da sua cooperação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Exercício social, balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 5 Um) O exercício social da EUROCAM coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O balanço e a verificação de contas fecham no fim de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 5 Um) A EUROCAM dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações sobre a dissolução da EUROCAM requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Em todos os casos omissos, obedece-se todos os dispositivos legais aplicáveis no respeitante a pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos entram em vigor, após o reconhecimento jurídico pela entidade competente.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação dos Empresários Europeus em Moçambique – EUROCAM
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  5. Texto do artigo, página 2: É constituída a Associação dos Empresários Europeus em Moçambique abreviadamente designada por EUROCAM, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  8. Texto do artigo, página 2: A EUROCAM é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Julius Nyerere, n.º 140, 5.º andar, constituindo-se por tempo indeterminado. Podendo criar delegações ou outras formas de representações em qualquer parte do país, ou no estrangeiro, de acordo com as necessidades e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  10. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  11. Texto do artigo, página 2: São objectivos da EUROCAM os seguintes:
  12. Texto do artigo, página 2: a)Proporcionar um espaço de intercâmbio e encontros com empresas e organizações e redes bilaterais trabalhando em Moçambique e moçambicanas, para identificar, rever e discutir, num espírito de parceria e de confiança mútua, as questões de interesse comum e qualquer outro assunto de caráter económico, industrial e comercial;
  13. Número ou marcador, página 2: b) Aconselhar e apoiar empresas estrangeiras e outras pessoas ou organizações que já estejam estabelecidas ou que pretendam estabelecer e que façam ou pretendam fazer negócios em Moçambique, relativamente a todos assuntos de carácter comerciais, financeiros e económicos;
  14. Número ou marcador, página 2: d) Aconselhar, auxiliar e apoiar a promoção do comércio, do investimento, das finanças e da indústria entre Moçambique, a União Europeia, Europa no geral e outras partes do mundo;
  15. Número ou marcador, página 2: e) Promover o investimento dos países europeus e outros em Moçambique, e o investimento Moçambicano em
  16. Texto do artigo, página 2: Europa e outras partes do mundo; e fomentar, apoiar e representar os interesses das empresas estrangeiras em Moçambique e vice-versa;
  17. Número ou marcador, página 2: g) Obter, compilar, publicar e divulgar informações, estatísticas e outros dados e documentos relativos às actividades empresariais ou a outras áreas que possam ser de interesse para os membros;
  18. Número ou marcador, página 2: h) Prestar apoio, dar informações, criar oportunidades em termos de formação, educação e networking para fortalecimento dos laços entre a comunidade empresarial internacional e a comunidade moçambicana, e fomentar um relacionamento económico mais próximo entre Europa e outras partes do mundo e Moçambique.
  19. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  21. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  22. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que tenham ligação com alguma câmara ou entidades
  23. Texto do artigo, página 3: europeias, que desenvolvam ou que tem interesse em desenvolver actividades comerciais ou industriais em Moçambique e que se identifiquem com os fins prosseguidos pela EUROCAM.
  24. Texto do artigo, página 3: A EUROCAM tem as seguintes categorias:
  25. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores são pessoas singulares de nacionalidade moçambicana ou estrangeira, residindo e trabalhando em Moçambique, unidos por um desejo comum de criar a presente EUROCAM, com objectivos definidos no Artigo Terceiro dos presentes estatutos;
  26. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos são as empresas públicas e privadas, em parcerias ou em participação, empresas individuais e associações, instituições públicas e outras organizações estabelecidas em Moçambique e as pessoas singulares com residência em Moçambique, que tem ligação ou representa entidades comerciais/ /economicas da União Europeia;
  27. Número ou marcador, página 3: c) Membros temporários são pessoas colectivas ou singulares, que ainda não sejam membros do EUROCAM e desejam participar em um dos eventos do EUROCAM, podem ser representantes de embaixadas;
  28. Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários são Pessoas colectivas ou singulares com reconhecido mérito na sociedade moçambicana ou outra;
  29. Número ou marcador, página 3: e) Membros associados são pessoas singulares ou colectivas, empresas públicas ou privadas, sociedades em parceria ou em participação, empresas individuais, associações ou outras organizações que representem a Europa.
  30. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros indicados nas alíneas c) e d) não tem direito a voto na assembleia, e ainda os membros da alinea e) juntamente só tem direiro a l (um) voto na mesa da assembleia geral. Os restantes membros tem direito l(um) voto por cada um deles na mesa da assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  32. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  33. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros da EUROCAM:
  34. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar os estatutos da EUROCAM, seus regulamentos e demais legislações aplicáveis;
  35. Número ou marcador, página 3: b) Pagar regularmente as quotas e joias da EUROCAM;
  36. Número ou marcador, página 3: c) Figurar na lista de discussão e na lista de distribuição de todas as publicações periódicas ou regulares da EUROCAM;
  37. Número ou marcador, página 3: d) Participar activamente nas reuniões da EUROCAM;
  38. Número ou marcador, página 3: e) Contribuir para a realização dos objectivos da EUROCAM; f)Divulgar as actividades da EUROCAM;
  39. Número ou marcador, página 3: g) Contribuir para o prestígio da EUROCAM;
  40. Número ou marcador, página 3: h) Executar com profissionalismo as actividades programadas no âmbito da EUROCAM;
  41. Número ou marcador, página 3: i) Denunciar as acções que inibem o desenvolvimento da EUROCAM;
  42. Número ou marcador, página 3: j) Propor por escrito os assuntos temáticos para o desenvolvimento das actividades de pesquisa e formativas em várias áreas;
  43. Número ou marcador, página 3: k) Participar na elaboração e/ou execução de concursos para pesquisa, consultoria, assistência técnica e actividades formativas no âmbito da EUROCAM;
  44. Número ou marcador, página 3: L) Colaborar com as entidades do Estado na promoção, execução e divulgação de instrumentos de governação.
  45. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  46. Texto do artigo, página 3: (Sanções aplicáveis aos membros)
  47. Número ou marcador, página 3: Um) Aos membros da EUROCAM são aplicáveis as seguintes sanções:
  48. Número ou marcador, página 3: a) Advertência;
  49. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
  50. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão por tempo determinado;
  51. Número ou marcador, página 3: d) Expulsão.
  52. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Conselho de Direcção da EUROCAM a aplicação das sanções.
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  54. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  55. Texto do artigo, página 3: São causas de perda da qualidade de membro da EUROCAM, as seguintes:
  56. Número ou marcador, página 3: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
  57. Número ou marcador, página 3: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
  58. Número ou marcador, página 3: c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  59. Número ou marcador, página 3: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da EUROCAM;
  60. Número ou marcador, página 3: e) Os que ofendam, impeçam ou prejudiquem as actividades ou propósitos da EUROCAM;
  61. Número ou marcador, página 3: f) Os que façam uma declaração expressa de vontade de renúncia de qualidade de membro.
  62. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  64. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades de cargos)
  65. Texto do artigo, página 3: Os membros da EUROCAM estão sujeitos ao regime de incompatibilidade no exercício das suas actividades, designadamente:
  66. Número ou marcador, página 3: a) Exercer simultaneamente mais de uma função de direcção ou chefia, nos termos dos presentes estatutos;
  67. Número ou marcador, página 3: b) Exercer quaisquer funções nas associações similares.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 3: (Orgãos sociais)
  70. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da EUROCAM os seguintes:
  71. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  72. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
  73. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  74. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  75. Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  77. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  78. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da EUROCAM, dotado de poderes deliberativos.
  79. Número ou marcador, página 3: Dois) A Reunião da Assembleia Geral é composta pelos membros e convidados da EUROCAM.
  80. Número ou marcador, página 3: Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar em qualquer local do País, sob proposta do Conselho de Direcção.
  81. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se uma vez ao ano e extraordinariamente sempre que necessário ou a pedido de pelo menos dois terços dos membros.
  82. Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei vigente na República de Moçambique e com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  84. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  85. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidentc e secretário.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) O presidente, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo vicepresidente.
  87. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros da Mesa de Assembleia Geral são eleitos por voto secreto por um período de dois anos, podendo os seus mandatos ser renovados.
  88. Número ou marcador, página 3: Quatro) Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia Geral elege, por voto secreto, uma mesa "ad hoc" para presidir a reunião.
  89. Número ou marcador, página 4: Cinco) A Assembleia Geral pode reunir, achando-se presente, pelo menos a metade dos membros, se não tiver conseguido o quórum necessário, até à terceira convocatória com a mesma agenda.
  90. Número ou marcador, página 4: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  91. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e do presente estatutos;
  92. Número ou marcador, página 4: b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
  93. Número ou marcador, página 4: c) Manter a ordem, conceder e retirar a palavra nas assembleias;
  94. Número ou marcador, página 4: d) Atender e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes soluções imediatas, sempre que possível.
  95. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  96. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  97. Número ou marcador, página 4: Um) Compete à Assembleia Geral:
  98. Número ou marcador, página 4: a) Eleger a respectiva Mesa;
  99. Número ou marcador, página 4: b) Admitir novos membros; c)Estabelecer as linhas gerais de actuação da EUROCAM;
  100. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar ou alterar os estatutos e regulamentos da EUROCAM;
  101. Número ou marcador, página 4: e) Eleger e conferir posse aos Conselhos de Direcção e Fiscal;
  102. Número ou marcador, página 4: f) Fixar os montantes da quota e da jóia;
  103. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar o plano de actividades da EUROCAM;
  104. Número ou marcador, página 4: h) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas;
  105. Número ou marcador, página 4: i) Sancionar a expulsão dos membros da EUROCAM;
  106. Número ou marcador, página 4: j) Pronunciar-se sobre os recursos interpostos;
  107. Número ou marcador, página 4: k) Apreciar e deliberar com maioria de três quartos do número dos membros presentes, as propostas de alteração dos Estatutos do Regulamento Interno; l)Aprovar o balanço e contas de exercício da EUROCAM apresentado pelo Conselho de Direcção; m)Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
  108. Número ou marcador, página 4: n) Ratificar os acordos de cooperação e projectos de parcerias;
  109. Número ou marcador, página 4: Dois) O Mandato da Assembleia Geral é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
  110. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  112. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  113. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, que garante o funcionamento efectivo da EUROCAM.
  114. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros de Conselho de Direção, são eleitos pela Assembleia Geral, por meio de voto secreto, por um período de (2) dois anos, podendo, depois de se terem candidatado para efeito, ver os seus mandatos ser renovados por igual período.
  115. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, dois vice-presidentes, que o substitui nas suas ausências e impedimento e um vogal, um secretário geral.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  117. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  118. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  119. Número ou marcador, página 4: a) Administrar, gerir a EUROCAM e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para Assembleia Geral em especial;
  120. Número ou marcador, página 4: b) Definir a política e estratégia da EUROCAM a implementar em conformidade com os seus fins;
  121. Número ou marcador, página 4: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  122. Número ou marcador, página 4: d) Administrar o património da EUROCAM e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  123. Número ou marcador, página 4: e) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho , os imóveis necessários ao funcionamento da EUROCAM; f)Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da EUROCAM;
  124. Número ou marcador, página 4: g) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral em consonância com o Conselho Fiscal;
  125. Número ou marcador, página 4: h) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
  126. Número ou marcador, página 4: i) Aprovar os programas específicos da EUROCAM ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção do EUROCAM;
  127. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da EUROCAM e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
  128. Número ou marcador, página 4: k) Representar a EUROCAM activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  130. Texto do artigo, página 4: (Competências do presidente)
  131. Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  132. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir as sessões de trabalho do Conselho de Direcção;
  133. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar as actividades de funcionamento da EUROCAM;
  134. Número ou marcador, página 4: c) Assinar acordos em nome da EUROCAM;
  135. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a boa gestão dos fundos da EUROCAM;
  136. Número ou marcador, página 4: e) Nomear o secretário-geral da EUROCAM;
  137. Número ou marcador, página 4: f) Assinar contas de gerência bem como a respectiva correspondência;
  138. Número ou marcador, página 4: g) Representar a EUROCAM fora e em juízo; h)Garantir a divulgação das actividades da EUROCAM, junto das instituições nacionais e internacionais;
  139. Número ou marcador, página 4: i) Incentivar o uso de tecnologias de informação e comunicação nas relações de trabalho;
  140. Número ou marcador, página 4: j) Apresentar o relatório anual a Assembleia Geral da EUROCAM;
  141. Número ou marcador, página 4: k) Assegurar a gestão correcta de meios, equipamentos e infra-estruturas da EUROCAM.
  142. Número ou marcador, página 4: Dois) O Mandato do Presidente do Conselho de Direcção é de dois anos. renovável uma única vez, por período igual.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  144. Texto do artigo, página 4: (Competências do secretário-geral)
  145. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao secretário-geral;
  146. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar propostas de projectos e executar os planos de actividade e orçamento da EUROCAM;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Gerir os recursos financeiros, humanos, materiais e patrimoniais da EUROCAM;
  148. Número ou marcador, página 4: c) Executar as directrizes e orientações da EUROCAM;
  149. Número ou marcador, página 4: d) Executar as decisões do Presidente do Conselho de Direcção;
  150. Número ou marcador, página 4: e) Organizar os actos administrativos relativos à execução de projectos, contratação de formadores e do pessoal administrativo;
  151. Número ou marcador, página 4: f) Implementar os acordos celebrados com as instituições nacionais, estrangeiras e congéneres no âmbito da cooperação;
  152. Número ou marcador, página 4: g) Representar a EUROCAM, quando expressamente mandatado pelo Presidente do Conselho de Direcção;
  153. Número ou marcador, página 5: h) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção;
  154. Número ou marcador, página 5: i) Apresentar relatórios periódicos de execução das suas actividades.
  155. Número ou marcador, página 5: Dois) O Mandato do secretário-geral é de dois anos, renovável uma única vez, por período igual.
  156. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal Artigo dezassete (Natureza, composição e funcionamento)
  157. Texto do artigo, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da EUROCAM, composto por um presidente, um vice-presidente e um Vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
  158. Texto do artigo, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
  159. Texto do artigo, página 5: Três) O Mandato do Conselho Fiscal é de dois anos, renovável uma única vez, por período igual.
  160. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
  161. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  162. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  163. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da EUROCAM;
  164. Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer técnico sobre relatórios das actividades da EUROCAM;
  165. Número ou marcador, página 5: c) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da EUROCAM tendo em conta o plano de actividades;
  166. Número ou marcador, página 5: d) Integrar se necessário as actividades de fiscalização junto dos parceiros que apoiam/colaboram com a EUROCAM:
  167. Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos sociais da EUROCAM;
  168. Número ou marcador, página 5: f) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e regulamento interno da EUROCAM; g)Participar nas actividades de intercâmbio para o aperfeiçoamento técnico do exercício das suas actividades;
  169. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar relatórios periódicos sobre o funcionamento da EUROCAM e propor medidas correctivas quando julgar necessário.
  170. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do fundo e património
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  172. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  173. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da EUROCAM:
  174. Texto do artigo, página 5: a)As joias e quotas mensais dos membros da EUROCAM; b)As taxas provenientes das contribuições no âmbito das actividades da EUROCAM;
  175. Número ou marcador, página 5: c) Os subsídios, donativos, heranças, legados ou doações;
  176. Número ou marcador, página 5: d) Todos os bens imóveis e móveis, doados, adquiridos ou edificados para o funcionamento da EUROCAM.
  177. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  178. Texto do artigo, página 5: (Património)
  179. Texto do artigo, página 5: Constitui património da EUROCAM, os bens móveis, imóveis e outros direitos concedidos por outras pessoas, no âmbito da sua cooperação.
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  181. Texto do artigo, página 5: (Exercício social, balanço e prestação de contas)
  182. Número ou marcador, página 5: Um) O exercício social da EUROCAM coincide com o ano civil.
  183. Número ou marcador, página 5: Dois) O balanço e a verificação de contas fecham no fim de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
  184. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  186. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  187. Número ou marcador, página 5: Um) A EUROCAM dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar.
  188. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações sobre a dissolução da EUROCAM requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros presentes.
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  190. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  191. Texto do artigo, página 5: Em todos os casos omissos, obedece-se todos os dispositivos legais aplicáveis no respeitante a pessoas colectivas.
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  193. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  194. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor, após o reconhecimento jurídico pela entidade competente.
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