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Texto do artigo · p. 17 Kigal Bar & Restaurant – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no 12 de Agosto de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101816273, uma entidade denominada Kigal Bar & Restaurant – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 Erick Maniraguha, de nacionalidade ruandesa, residente na rua da Mesquita n.º 222, rés-do-chão, bairro Central, distrito municipal Kampfumu, cidade de Maputo, portador do Número de Registo n.º 367-00016823, emitido a 30 de Março de 2022 e válido a 3 de Março de 2025, emitido pela República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Que, pelo presente instrumento e nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constitui uma empresa vocacionada a prestação de serviços de restauração e bar, que reger-se-á pelos seguintes artigos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação de Kigali Bar & Restaurant – Sociedade Unipessoal, Limitada, que é uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado, e reger-se-à pelos presentes estatutos e demais legislação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Sede
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 1873, rés-do-chão, bairro Central, distrito municipal Kampfumu, cidade de Maputo, mas poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação comercial ou transferir a sua sede para qualquer local do território nacional assim como no estrangeiro, mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Objecto social
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 17 a) Importação e exportação de bens consumíveis;
Número ou marcador · p. 17 b) Produção e comercialização de bens alimentares confeccionados;
Número ou marcador · p. 17 c) Restauração e bar;
Número ou marcador · p. 17 d) Organização de eventos, fornecimento de bens alimentícios confeccionados por encomenda;
Número ou marcador · p. 17 e) Serviços de catering;
Número ou marcador · p. 17 f) Formação em culinária, ornamentação de locais de eventos conexos ou complementares.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação da administração da sociedade, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades industriais e comerciais relacionadas, directa ou indirectamente da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos nao proibidas por lei, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei em actividades de compra e venda de produtos alimenticios e bebidas com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de duzentos mil meticais, correspondente a única quota pertencente ao sócio Erick Maniraguha, correspondente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação de suprimentos feitos a caixa do sócio, ou por capitalização de toda parte dos lucros ou reservas, devendo se para tal efeitos, observar-se as formalidades presentes na lei de sociedade por quotas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A deliberação sobre o aumento do capital social deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se apenas aumento do valor nominal das já existentes.
Número ou marcador · p. 18 Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberadas em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Suprimentos
Texto do artigo · p. 18 Não se poderá exigir do sócio prestações suplementares, porém poderá emprestar a sociedade mediante juros, as que a assembleia geral se julgar indispensáveis.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 18 Um) A cessão total ou parcial das quotas do sócio deverá ser aprovada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A cessão parcial ou total das quotas a terceiros depende sempre do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) Só no caso de a cessão de quotas não interessar tanto a sociedade como aos sócios é que as quotas serão oferecidas às pessoas estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Erick Maniraguha, com dispensa de caução, podendo por deliberação da assembleia geral designa-o de director-geral e fixar as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete ao director-geral a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurisdicional interna como externo dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do projecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) Para obrigar a sociedade em actos e contratos deve constar apenas a assinatura do director-geral ou qualquer empregado devidamente credenciado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Amortização
Texto do artigo · p. 18 No caso de falecimento do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido, os quais designar-se um que os representa na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa, salvo se acordarem na divisão da quota, ficando tal divisão desde logo autorizada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral é composta por um único sócio, e reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, e extraodinariamente quantas vezes for necessário desde que para tal haja motivos para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As assembleias gerais terão lugar sempre que se tornarem necessárias e poderão ser solicitadas pelo sócio.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Dissolução
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos pela lei e por comum acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em caso da dissolução da sociedade, segundo o número anterior, todos os sócios serão liquidatários, procedendo se a partilha e divissão de bens sociais, de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Casos omissos
Texto do artigo · p. 18 Em tudo o que for omisso no presente Contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 17 de Agosto de 2022. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Kigal Bar & Restaurant – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no 12 de Agosto de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101816273, uma entidade denominada Kigal Bar & Restaurant – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 17: Erick Maniraguha, de nacionalidade ruandesa, residente na rua da Mesquita n.º 222, rés-do-chão, bairro Central, distrito municipal Kampfumu, cidade de Maputo, portador do Número de Registo n.º 367-00016823, emitido a 30 de Março de 2022 e válido a 3 de Março de 2025, emitido pela República de Moçambique.
  4. Texto do artigo, página 17: Que, pelo presente instrumento e nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constitui uma empresa vocacionada a prestação de serviços de restauração e bar, que reger-se-á pelos seguintes artigos.
  5. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 17: Denominação
  7. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de Kigali Bar & Restaurant – Sociedade Unipessoal, Limitada, que é uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado, e reger-se-à pelos presentes estatutos e demais legislação.
  8. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 17: Sede
  10. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 1873, rés-do-chão, bairro Central, distrito municipal Kampfumu, cidade de Maputo, mas poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação comercial ou transferir a sua sede para qualquer local do território nacional assim como no estrangeiro, mediante a deliberação da assembleia geral.
  11. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 17: Objecto social
  13. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 17: a) Importação e exportação de bens consumíveis;
  15. Número ou marcador, página 17: b) Produção e comercialização de bens alimentares confeccionados;
  16. Número ou marcador, página 17: c) Restauração e bar;
  17. Número ou marcador, página 17: d) Organização de eventos, fornecimento de bens alimentícios confeccionados por encomenda;
  18. Número ou marcador, página 17: e) Serviços de catering;
  19. Número ou marcador, página 17: f) Formação em culinária, ornamentação de locais de eventos conexos ou complementares.
  20. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação da administração da sociedade, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades industriais e comerciais relacionadas, directa ou indirectamente da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos nao proibidas por lei, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
  21. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei em actividades de compra e venda de produtos alimenticios e bebidas com importação e exportação.
  22. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 18: Capital social
  24. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de duzentos mil meticais, correspondente a única quota pertencente ao sócio Erick Maniraguha, correspondente a cem por cento do capital social.
  25. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 18: Aumento do capital social
  27. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação de suprimentos feitos a caixa do sócio, ou por capitalização de toda parte dos lucros ou reservas, devendo se para tal efeitos, observar-se as formalidades presentes na lei de sociedade por quotas.
  28. Número ou marcador, página 18: Dois) A deliberação sobre o aumento do capital social deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se apenas aumento do valor nominal das já existentes.
  29. Número ou marcador, página 18: Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberadas em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  30. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 18: Suprimentos
  32. Texto do artigo, página 18: Não se poderá exigir do sócio prestações suplementares, porém poderá emprestar a sociedade mediante juros, as que a assembleia geral se julgar indispensáveis.
  33. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 18: Cessão de quotas
  35. Número ou marcador, página 18: Um) A cessão total ou parcial das quotas do sócio deverá ser aprovada em assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 18: Dois) A cessão parcial ou total das quotas a terceiros depende sempre do prévio consentimento da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 18: Três) Só no caso de a cessão de quotas não interessar tanto a sociedade como aos sócios é que as quotas serão oferecidas às pessoas estranhas a sociedade.
  38. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 18: Administração e gerência
  40. Número ou marcador, página 18: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Erick Maniraguha, com dispensa de caução, podendo por deliberação da assembleia geral designa-o de director-geral e fixar as respectivas atribuições e competências.
  41. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ao director-geral a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurisdicional interna como externo dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do projecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 18: Três) Para obrigar a sociedade em actos e contratos deve constar apenas a assinatura do director-geral ou qualquer empregado devidamente credenciado.
  43. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 18: Amortização
  45. Texto do artigo, página 18: No caso de falecimento do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido, os quais designar-se um que os representa na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa, salvo se acordarem na divisão da quota, ficando tal divisão desde logo autorizada.
  46. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 18: Assembleia geral
  48. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral é composta por um único sócio, e reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, e extraodinariamente quantas vezes for necessário desde que para tal haja motivos para o efeito.
  49. Número ou marcador, página 18: Dois) As assembleias gerais terão lugar sempre que se tornarem necessárias e poderão ser solicitadas pelo sócio.
  50. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 18: Dissolução
  52. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos pela lei e por comum acordo dos sócios;
  53. Número ou marcador, página 18: Dois) Em caso da dissolução da sociedade, segundo o número anterior, todos os sócios serão liquidatários, procedendo se a partilha e divissão de bens sociais, de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 18: Casos omissos
  56. Texto do artigo, página 18: Em tudo o que for omisso no presente Contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
  57. Texto do artigo, página 18: Maputo, 17 de Agosto de 2022. — O Conservador, Ilegível.
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