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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 17: Kigal Bar & Restaurant – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no 12 de Agosto de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101816273, uma entidade denominada Kigal Bar & Restaurant – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 17: Erick Maniraguha, de nacionalidade ruandesa, residente na rua da Mesquita n.º 222, rés-do-chão, bairro Central, distrito municipal Kampfumu, cidade de Maputo, portador do Número de Registo n.º 367-00016823, emitido a 30 de Março de 2022 e válido a 3 de Março de 2025, emitido pela República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Que, pelo presente instrumento e nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constitui uma empresa vocacionada a prestação de serviços de restauração e bar, que reger-se-á pelos seguintes artigos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Denominação
- Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de Kigali Bar & Restaurant – Sociedade Unipessoal, Limitada, que é uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado, e reger-se-à pelos presentes estatutos e demais legislação.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Sede
- Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 1873, rés-do-chão, bairro Central, distrito municipal Kampfumu, cidade de Maputo, mas poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação comercial ou transferir a sua sede para qualquer local do território nacional assim como no estrangeiro, mediante a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Objecto social
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 17: a) Importação e exportação de bens consumíveis;
- Número ou marcador, página 17: b) Produção e comercialização de bens alimentares confeccionados;
- Número ou marcador, página 17: c) Restauração e bar;
- Número ou marcador, página 17: d) Organização de eventos, fornecimento de bens alimentícios confeccionados por encomenda;
- Número ou marcador, página 17: e) Serviços de catering;
- Número ou marcador, página 17: f) Formação em culinária, ornamentação de locais de eventos conexos ou complementares.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação da administração da sociedade, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades industriais e comerciais relacionadas, directa ou indirectamente da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos nao proibidas por lei, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei em actividades de compra e venda de produtos alimenticios e bebidas com importação e exportação.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: Capital social
- Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de duzentos mil meticais, correspondente a única quota pertencente ao sócio Erick Maniraguha, correspondente a cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: Aumento do capital social
- Número ou marcador, página 18: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação de suprimentos feitos a caixa do sócio, ou por capitalização de toda parte dos lucros ou reservas, devendo se para tal efeitos, observar-se as formalidades presentes na lei de sociedade por quotas.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A deliberação sobre o aumento do capital social deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se apenas aumento do valor nominal das já existentes.
- Número ou marcador, página 18: Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberadas em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: Suprimentos
- Texto do artigo, página 18: Não se poderá exigir do sócio prestações suplementares, porém poderá emprestar a sociedade mediante juros, as que a assembleia geral se julgar indispensáveis.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 18: Um) A cessão total ou parcial das quotas do sócio deverá ser aprovada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A cessão parcial ou total das quotas a terceiros depende sempre do prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Três) Só no caso de a cessão de quotas não interessar tanto a sociedade como aos sócios é que as quotas serão oferecidas às pessoas estranhas a sociedade.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 18: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Erick Maniraguha, com dispensa de caução, podendo por deliberação da assembleia geral designa-o de director-geral e fixar as respectivas atribuições e competências.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ao director-geral a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurisdicional interna como externo dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do projecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Três) Para obrigar a sociedade em actos e contratos deve constar apenas a assinatura do director-geral ou qualquer empregado devidamente credenciado.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: Amortização
- Texto do artigo, página 18: No caso de falecimento do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido, os quais designar-se um que os representa na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa, salvo se acordarem na divisão da quota, ficando tal divisão desde logo autorizada.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral é composta por um único sócio, e reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, e extraodinariamente quantas vezes for necessário desde que para tal haja motivos para o efeito.
- Número ou marcador, página 18: Dois) As assembleias gerais terão lugar sempre que se tornarem necessárias e poderão ser solicitadas pelo sócio.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: Dissolução
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos pela lei e por comum acordo dos sócios;
- Número ou marcador, página 18: Dois) Em caso da dissolução da sociedade, segundo o número anterior, todos os sócios serão liquidatários, procedendo se a partilha e divissão de bens sociais, de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: Casos omissos
- Texto do artigo, página 18: Em tudo o que for omisso no presente Contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, 17 de Agosto de 2022. — O Conservador, Ilegível.
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