Associação Comunidade Maliana de Moçambique

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Associação Comunidade Maliana de Moçambique

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Texto do artigo · p. 2 Associação Comunidade Maliana de Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, objecto, sede e prazo de duração CLAÚSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem a denominação social Associação Comunidade Maliana de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 CLAÚSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Um) A associação tem por objectivos:
Texto do artigo · p. 2 a) Criar a harmonia, fraternidade, humanidade, paz e unificação dos membros;
Texto do artigo · p. 2 b) Promover e divulgar os ensinamentos sobre os Direitos Humanos;
Texto do artigo · p. 2 c) Proteger e promover as tradições do Mali, sempre que não contrariem o Direito Moçambicano;
Texto do artigo · p. 2 d) Proteger e respeitar os símbolos das origens;
Texto do artigo · p. 2 e) Proteger, promover e divulgar os direitos fundamentais;
Texto do artigo · p. 2 f) Promover e desenvolver a actividade educacional, religiosa, científica, e social para todas as crianças, jovens a residir em Moçambique;
Texto do artigo · p. 2 g) Coordenar com todas as outras organizações existentes no país; h)Conceder apoio às famílias carenciadas, vulneráveis, crianças órfãos, velhos, doentes e os demais necessitados;
Texto do artigo · p. 2 i) Criar condições para formação técnicocientífica condigna da comunidade maliana;
Texto do artigo · p. 2 j) Acompanhar, aconchegar, as famílias na realização de cerimónias fúnebres;
Texto do artigo · p. 2 k) Desenvolver outras actividades conexas com o ensino das religiões, educação, cultura existente no Mali;
Texto do artigo · p. 2 l) Difundir a prática educativa e recreativa;
Texto do artigo · p. 2 m) Proporcionar aos membros, reuniões de carácter cultural e social sobre abordagens dos acontecimentos no Mali;
Texto do artigo · p. 2 n) Promover actividades físicas, desportiva, de saúde, podendo realizar intercâmbios ou parcerias com o Estado Moçambicano a níveis (provincial ou nacional) ou Estrangeiro; e
Texto do artigo · p. 2 o) Promover e desenvolver actividades culturais, organizar convívios
Texto do artigo · p. 2 diversos para recreio dos seus membros e organizar festas e obras de carácter benéfico.
Texto do artigo · p. 2 Dois) Filiar-se a outras associações com princípios iguais/similares para fazer um intercâmbio e amadurecer as actividades, com intuito de organizar entretenimentos culturais ou sociais e manter boas relações de trabalho, e para passar as crianças ou jovens da comunidade, o respeito, o convívio em harmonia e a paz, cumprindo as regras em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Três) A associação está interdita de todas as manifestações de carácter políticas, raciais, tribalistas e/ou qualquer prática que viole a lei nacional, direito natural, direitos humanos em moçambique ou lei internacional.
Texto do artigo · p. 2 CLAÚSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem a sua sede na rua B, n.º 7, Fundação Salazar, bairro Muahivire, cidade de Nampula.
Texto do artigo · p. 2 CLAÚSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Do capital e das quotas CLAÚSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Texto do artigo · p. 3 Um) O capital social da associação Comunidade Maliana de Moçambique, é integralmente subscrito e realizado em dinheiro, num montante de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondendo as quotas pagas pelos membros.
Texto do artigo · p. 3 Dois) Se os bens da associação não lhe cobrirem as dívidas respondem os membros pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais.
Texto do artigo · p. 3 Três) Uma vez constituída a associação, o membro que venha a ser admitido não se exime das dívidas sociais anteriores à sua admissão.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos da associação CLAÚSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 3 Um) A administração da associação é exercida por três órgãos sociais nomeadamente:
Texto do artigo · p. 3 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 3 b) Conselho de Direcção; e
Texto do artigo · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Dois) A Assembleia Geral toma decisões de nível mais alto da associação, que inclui balanços anuais de actividades, relatórios financeiros do exercício anterior, orçamentos e planos anuais de trabalho para o novo exercício. Também elege e destitui titulares dos órgãos estatutários, delibera sobre a admissão de novos membros efectivos e beneméritos, delibera sobre a reforma e alterações do estatuto, aprova regulamentos da associação, delibera sobre a extinção da associação e o destino do património social, delibera sobre casos omissos e não previstos no presente contrato social.
Texto do artigo · p. 3 Três) Cabe o Conselho de Direcção, na qualidade de órgão executivo e administrativo da associação, realizar e coordenar todas as actividades interentes a sua gestão. O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, um secretário geral, um tesoureiro e um assessor jurídico. Estes assistem e assessoram na gestão e administração financeira, recursos humanos e património da associação.
Texto do artigo · p. 3 Quatro) Cabe ao Conselho Fiscal realizar a fiscalização das actividades da associação, podendo esta actividade, sempre que justificada ser encarregue a um auditoria externa, que emite um parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias, opinar sobre qualquer matéria que envolva o património da associação, sempre que necessário opinar sobre a dissolução e liquidação da associação.
Texto do artigo · p. 3 Cinco) É vedado aos titulares dos órgãos sociais fazerem uso da associação na prestação de garantia, fiança, aval ou qualquer outro título de favor, em negócios estranhos ao objecto social da associação.
Texto do artigo · p. 3 Cinco) Nos seis primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, os titulares dos órgãos sociais, são obrigados a prestar aos membros, contas justificadas de sua administração, apresentando-lhes o inventário, bem como o balanço patrimonial e de projectos, programas e planos de acções correlativas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV De desvinculação, exclusão e morte de membro CLAÚSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 3 (Desvinculação)
Texto do artigo · p. 3 A desvinculação da associacao é permitida aos membros, qualquer que seja a sua qualidade, devendo ser manifestado tal propósito por carta escrita dirigida ao Conselho de Direcção, a qual irá participar ao colectivo de membros na Assembleia Geral seguinte.
Texto do artigo · p. 3 CLAÚSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 3 (Exclusão)
Texto do artigo · p. 3 O membro pode ser excluído quer seja judicialmente ou não, mediante decisão da maioria dos demais membros, em Assembleia Geral, por falta grave ou por incapacidade superveniente.
Texto do artigo · p. 3 CLAÚSULA NONA
Texto do artigo · p. 3 (Morte do membro)
Texto do artigo · p. 3 O falecimento de qualquer dos membros não dissolverá a associação, podendo por isso continuar com os membros remanescentes, tanto os fundadores como os que vierem a ser admitidos futuramente, salvo se os membros remanescentes optarem pela dissolução da mesma.
Texto do artigo · p. 3 CLAÚSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 3 (Retirada do membro)
Texto do artigo · p. 3 No caso de retirada de membros, qualquer que seja a sua qualidade, o valor das quotas do capital social não será devolvido por tratar-se de uma associação sem fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 3 CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução da associação)
Texto do artigo · p. 3 No caso de dissolução da associação, o valor das quotas do capital social e o património são destinados a um fim a ser deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Do início das actividades e exercício social CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 3 Um) As actividades da associação iniciam-
Texto do artigo · p. 3 -se logo após a finalização do processo de legalização junto das entidades legais.
Texto do artigo · p. 3 Dois) O exercício social coinscide como o ano civil.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI Das disposições finais CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 3 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 3 Os casos omissos são tratados pelo que regula o estatuto da associacao e/ou resolvidos em Assembelia e Geral.
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  1. Texto do artigo, página 2: Associação Comunidade Maliana de Moçambique
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, objecto, sede e prazo de duração CLAÚSULA PRIMEIRA
  3. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  4. Texto do artigo, página 2: A associação tem a denominação social Associação Comunidade Maliana de Moçambique.
  5. Texto do artigo, página 2: CLAÚSULA SEGUNDA
  6. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  7. Texto do artigo, página 2: Um) A associação tem por objectivos:
  8. Texto do artigo, página 2: a) Criar a harmonia, fraternidade, humanidade, paz e unificação dos membros;
  9. Texto do artigo, página 2: b) Promover e divulgar os ensinamentos sobre os Direitos Humanos;
  10. Texto do artigo, página 2: c) Proteger e promover as tradições do Mali, sempre que não contrariem o Direito Moçambicano;
  11. Texto do artigo, página 2: d) Proteger e respeitar os símbolos das origens;
  12. Texto do artigo, página 2: e) Proteger, promover e divulgar os direitos fundamentais;
  13. Texto do artigo, página 2: f) Promover e desenvolver a actividade educacional, religiosa, científica, e social para todas as crianças, jovens a residir em Moçambique;
  14. Texto do artigo, página 2: g) Coordenar com todas as outras organizações existentes no país; h)Conceder apoio às famílias carenciadas, vulneráveis, crianças órfãos, velhos, doentes e os demais necessitados;
  15. Texto do artigo, página 2: i) Criar condições para formação técnicocientífica condigna da comunidade maliana;
  16. Texto do artigo, página 2: j) Acompanhar, aconchegar, as famílias na realização de cerimónias fúnebres;
  17. Texto do artigo, página 2: k) Desenvolver outras actividades conexas com o ensino das religiões, educação, cultura existente no Mali;
  18. Texto do artigo, página 2: l) Difundir a prática educativa e recreativa;
  19. Texto do artigo, página 2: m) Proporcionar aos membros, reuniões de carácter cultural e social sobre abordagens dos acontecimentos no Mali;
  20. Texto do artigo, página 2: n) Promover actividades físicas, desportiva, de saúde, podendo realizar intercâmbios ou parcerias com o Estado Moçambicano a níveis (provincial ou nacional) ou Estrangeiro; e
  21. Texto do artigo, página 2: o) Promover e desenvolver actividades culturais, organizar convívios
  22. Texto do artigo, página 2: diversos para recreio dos seus membros e organizar festas e obras de carácter benéfico.
  23. Texto do artigo, página 2: Dois) Filiar-se a outras associações com princípios iguais/similares para fazer um intercâmbio e amadurecer as actividades, com intuito de organizar entretenimentos culturais ou sociais e manter boas relações de trabalho, e para passar as crianças ou jovens da comunidade, o respeito, o convívio em harmonia e a paz, cumprindo as regras em vigor em Moçambique.
  24. Texto do artigo, página 2: Três) A associação está interdita de todas as manifestações de carácter políticas, raciais, tribalistas e/ou qualquer prática que viole a lei nacional, direito natural, direitos humanos em moçambique ou lei internacional.
  25. Texto do artigo, página 2: CLAÚSULA TERCEIRA
  26. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  27. Texto do artigo, página 2: A associação tem a sua sede na rua B, n.º 7, Fundação Salazar, bairro Muahivire, cidade de Nampula.
  28. Texto do artigo, página 2: CLAÚSULA QUARTA
  29. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  30. Texto do artigo, página 2: A associação tem duração por tempo indeterminado.
  31. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital e das quotas CLAÚSULA QUINTA
  32. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  33. Texto do artigo, página 3: Um) O capital social da associação Comunidade Maliana de Moçambique, é integralmente subscrito e realizado em dinheiro, num montante de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondendo as quotas pagas pelos membros.
  34. Texto do artigo, página 3: Dois) Se os bens da associação não lhe cobrirem as dívidas respondem os membros pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais.
  35. Texto do artigo, página 3: Três) Uma vez constituída a associação, o membro que venha a ser admitido não se exime das dívidas sociais anteriores à sua admissão.
  36. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos da associação CLAÚSULA SEXTA
  37. Texto do artigo, página 3: Um) A administração da associação é exercida por três órgãos sociais nomeadamente:
  38. Texto do artigo, página 3: a) Assembleia Geral;
  39. Texto do artigo, página 3: b) Conselho de Direcção; e
  40. Texto do artigo, página 3: c) Conselho Fiscal.
  41. Texto do artigo, página 3: Dois) A Assembleia Geral toma decisões de nível mais alto da associação, que inclui balanços anuais de actividades, relatórios financeiros do exercício anterior, orçamentos e planos anuais de trabalho para o novo exercício. Também elege e destitui titulares dos órgãos estatutários, delibera sobre a admissão de novos membros efectivos e beneméritos, delibera sobre a reforma e alterações do estatuto, aprova regulamentos da associação, delibera sobre a extinção da associação e o destino do património social, delibera sobre casos omissos e não previstos no presente contrato social.
  42. Texto do artigo, página 3: Três) Cabe o Conselho de Direcção, na qualidade de órgão executivo e administrativo da associação, realizar e coordenar todas as actividades interentes a sua gestão. O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, um secretário geral, um tesoureiro e um assessor jurídico. Estes assistem e assessoram na gestão e administração financeira, recursos humanos e património da associação.
  43. Texto do artigo, página 3: Quatro) Cabe ao Conselho Fiscal realizar a fiscalização das actividades da associação, podendo esta actividade, sempre que justificada ser encarregue a um auditoria externa, que emite um parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias, opinar sobre qualquer matéria que envolva o património da associação, sempre que necessário opinar sobre a dissolução e liquidação da associação.
  44. Texto do artigo, página 3: Cinco) É vedado aos titulares dos órgãos sociais fazerem uso da associação na prestação de garantia, fiança, aval ou qualquer outro título de favor, em negócios estranhos ao objecto social da associação.
  45. Texto do artigo, página 3: Cinco) Nos seis primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, os titulares dos órgãos sociais, são obrigados a prestar aos membros, contas justificadas de sua administração, apresentando-lhes o inventário, bem como o balanço patrimonial e de projectos, programas e planos de acções correlativas.
  46. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV De desvinculação, exclusão e morte de membro CLAÚSULA SÉTIMA
  47. Texto do artigo, página 3: (Desvinculação)
  48. Texto do artigo, página 3: A desvinculação da associacao é permitida aos membros, qualquer que seja a sua qualidade, devendo ser manifestado tal propósito por carta escrita dirigida ao Conselho de Direcção, a qual irá participar ao colectivo de membros na Assembleia Geral seguinte.
  49. Texto do artigo, página 3: CLAÚSULA OITAVA
  50. Texto do artigo, página 3: (Exclusão)
  51. Texto do artigo, página 3: O membro pode ser excluído quer seja judicialmente ou não, mediante decisão da maioria dos demais membros, em Assembleia Geral, por falta grave ou por incapacidade superveniente.
  52. Texto do artigo, página 3: CLAÚSULA NONA
  53. Texto do artigo, página 3: (Morte do membro)
  54. Texto do artigo, página 3: O falecimento de qualquer dos membros não dissolverá a associação, podendo por isso continuar com os membros remanescentes, tanto os fundadores como os que vierem a ser admitidos futuramente, salvo se os membros remanescentes optarem pela dissolução da mesma.
  55. Texto do artigo, página 3: CLAÚSULA DÉCIMA
  56. Texto do artigo, página 3: (Retirada do membro)
  57. Texto do artigo, página 3: No caso de retirada de membros, qualquer que seja a sua qualidade, o valor das quotas do capital social não será devolvido por tratar-se de uma associação sem fins lucrativos.
  58. Texto do artigo, página 3: CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  59. Texto do artigo, página 3: (Dissolução da associação)
  60. Texto do artigo, página 3: No caso de dissolução da associação, o valor das quotas do capital social e o património são destinados a um fim a ser deliberado pela Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Do início das actividades e exercício social CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA
  62. Texto do artigo, página 3: Um) As actividades da associação iniciam-
  63. Texto do artigo, página 3: -se logo após a finalização do processo de legalização junto das entidades legais.
  64. Texto do artigo, página 3: Dois) O exercício social coinscide como o ano civil.
  65. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI Das disposições finais CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA
  66. Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
  67. Texto do artigo, página 3: Os casos omissos são tratados pelo que regula o estatuto da associacao e/ou resolvidos em Assembelia e Geral.
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