Associação Comunidade Maliana de Moçambique
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Associação Comunidade Maliana de Moçambique
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- Texto do artigo, página 2: Associação Comunidade Maliana de Moçambique
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, objecto, sede e prazo de duração CLAÚSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: A associação tem a denominação social Associação Comunidade Maliana de Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: CLAÚSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: Um) A associação tem por objectivos:
- Texto do artigo, página 2: a) Criar a harmonia, fraternidade, humanidade, paz e unificação dos membros;
- Texto do artigo, página 2: b) Promover e divulgar os ensinamentos sobre os Direitos Humanos;
- Texto do artigo, página 2: c) Proteger e promover as tradições do Mali, sempre que não contrariem o Direito Moçambicano;
- Texto do artigo, página 2: d) Proteger e respeitar os símbolos das origens;
- Texto do artigo, página 2: e) Proteger, promover e divulgar os direitos fundamentais;
- Texto do artigo, página 2: f) Promover e desenvolver a actividade educacional, religiosa, científica, e social para todas as crianças, jovens a residir em Moçambique;
- Texto do artigo, página 2: g) Coordenar com todas as outras organizações existentes no país; h)Conceder apoio às famílias carenciadas, vulneráveis, crianças órfãos, velhos, doentes e os demais necessitados;
- Texto do artigo, página 2: i) Criar condições para formação técnicocientífica condigna da comunidade maliana;
- Texto do artigo, página 2: j) Acompanhar, aconchegar, as famílias na realização de cerimónias fúnebres;
- Texto do artigo, página 2: k) Desenvolver outras actividades conexas com o ensino das religiões, educação, cultura existente no Mali;
- Texto do artigo, página 2: l) Difundir a prática educativa e recreativa;
- Texto do artigo, página 2: m) Proporcionar aos membros, reuniões de carácter cultural e social sobre abordagens dos acontecimentos no Mali;
- Texto do artigo, página 2: n) Promover actividades físicas, desportiva, de saúde, podendo realizar intercâmbios ou parcerias com o Estado Moçambicano a níveis (provincial ou nacional) ou Estrangeiro; e
- Texto do artigo, página 2: o) Promover e desenvolver actividades culturais, organizar convívios
- Texto do artigo, página 2: diversos para recreio dos seus membros e organizar festas e obras de carácter benéfico.
- Texto do artigo, página 2: Dois) Filiar-se a outras associações com princípios iguais/similares para fazer um intercâmbio e amadurecer as actividades, com intuito de organizar entretenimentos culturais ou sociais e manter boas relações de trabalho, e para passar as crianças ou jovens da comunidade, o respeito, o convívio em harmonia e a paz, cumprindo as regras em vigor em Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Três) A associação está interdita de todas as manifestações de carácter políticas, raciais, tribalistas e/ou qualquer prática que viole a lei nacional, direito natural, direitos humanos em moçambique ou lei internacional.
- Texto do artigo, página 2: CLAÚSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Texto do artigo, página 2: A associação tem a sua sede na rua B, n.º 7, Fundação Salazar, bairro Muahivire, cidade de Nampula.
- Texto do artigo, página 2: CLAÚSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A associação tem duração por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital e das quotas CLAÚSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Texto do artigo, página 3: Um) O capital social da associação Comunidade Maliana de Moçambique, é integralmente subscrito e realizado em dinheiro, num montante de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondendo as quotas pagas pelos membros.
- Texto do artigo, página 3: Dois) Se os bens da associação não lhe cobrirem as dívidas respondem os membros pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais.
- Texto do artigo, página 3: Três) Uma vez constituída a associação, o membro que venha a ser admitido não se exime das dívidas sociais anteriores à sua admissão.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos da associação CLAÚSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 3: Um) A administração da associação é exercida por três órgãos sociais nomeadamente:
- Texto do artigo, página 3: a) Assembleia Geral;
- Texto do artigo, página 3: b) Conselho de Direcção; e
- Texto do artigo, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 3: Dois) A Assembleia Geral toma decisões de nível mais alto da associação, que inclui balanços anuais de actividades, relatórios financeiros do exercício anterior, orçamentos e planos anuais de trabalho para o novo exercício. Também elege e destitui titulares dos órgãos estatutários, delibera sobre a admissão de novos membros efectivos e beneméritos, delibera sobre a reforma e alterações do estatuto, aprova regulamentos da associação, delibera sobre a extinção da associação e o destino do património social, delibera sobre casos omissos e não previstos no presente contrato social.
- Texto do artigo, página 3: Três) Cabe o Conselho de Direcção, na qualidade de órgão executivo e administrativo da associação, realizar e coordenar todas as actividades interentes a sua gestão. O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, um secretário geral, um tesoureiro e um assessor jurídico. Estes assistem e assessoram na gestão e administração financeira, recursos humanos e património da associação.
- Texto do artigo, página 3: Quatro) Cabe ao Conselho Fiscal realizar a fiscalização das actividades da associação, podendo esta actividade, sempre que justificada ser encarregue a um auditoria externa, que emite um parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias, opinar sobre qualquer matéria que envolva o património da associação, sempre que necessário opinar sobre a dissolução e liquidação da associação.
- Texto do artigo, página 3: Cinco) É vedado aos titulares dos órgãos sociais fazerem uso da associação na prestação de garantia, fiança, aval ou qualquer outro título de favor, em negócios estranhos ao objecto social da associação.
- Texto do artigo, página 3: Cinco) Nos seis primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, os titulares dos órgãos sociais, são obrigados a prestar aos membros, contas justificadas de sua administração, apresentando-lhes o inventário, bem como o balanço patrimonial e de projectos, programas e planos de acções correlativas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV De desvinculação, exclusão e morte de membro CLAÚSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 3: (Desvinculação)
- Texto do artigo, página 3: A desvinculação da associacao é permitida aos membros, qualquer que seja a sua qualidade, devendo ser manifestado tal propósito por carta escrita dirigida ao Conselho de Direcção, a qual irá participar ao colectivo de membros na Assembleia Geral seguinte.
- Texto do artigo, página 3: CLAÚSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 3: (Exclusão)
- Texto do artigo, página 3: O membro pode ser excluído quer seja judicialmente ou não, mediante decisão da maioria dos demais membros, em Assembleia Geral, por falta grave ou por incapacidade superveniente.
- Texto do artigo, página 3: CLAÚSULA NONA
- Texto do artigo, página 3: (Morte do membro)
- Texto do artigo, página 3: O falecimento de qualquer dos membros não dissolverá a associação, podendo por isso continuar com os membros remanescentes, tanto os fundadores como os que vierem a ser admitidos futuramente, salvo se os membros remanescentes optarem pela dissolução da mesma.
- Texto do artigo, página 3: CLAÚSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 3: (Retirada do membro)
- Texto do artigo, página 3: No caso de retirada de membros, qualquer que seja a sua qualidade, o valor das quotas do capital social não será devolvido por tratar-se de uma associação sem fins lucrativos.
- Texto do artigo, página 3: CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução da associação)
- Texto do artigo, página 3: No caso de dissolução da associação, o valor das quotas do capital social e o património são destinados a um fim a ser deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Do início das actividades e exercício social CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 3: Um) As actividades da associação iniciam-
- Texto do artigo, página 3: -se logo após a finalização do processo de legalização junto das entidades legais.
- Texto do artigo, página 3: Dois) O exercício social coinscide como o ano civil.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI Das disposições finais CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 3: Os casos omissos são tratados pelo que regula o estatuto da associacao e/ou resolvidos em Assembelia e Geral.
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