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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 28: GTS Combustíveis – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade GTS Combustível – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101019616, entre, Gemerildo Valdírio Frangoulis de Almeida, natural da Beira, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070100012158 B, emitido em 9 de Novembro de 2011, válido até 9 de Novembro de 2014, residente na Avenida Centro Comercial, n.º 799, Bairro do Macúti, cidade da Beira, constituía presente sociedade unipessoal, limitada, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação de sociedade unipessoal, GTS Combustíveis – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob a forma de sociedade unipessoal e regendose pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede social provisória, na Avenida Centro Comercial, n.º 799, Bairro do Macúti, Cidade da Beira, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Por decisão do sócio, a gerência pode transferir a sede da sociedade para uma outra localidade nacional ou estrangeira.
- Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto social a actividade compra e venda, importação e exportação de combustíveis e actividades a ela conexionadas ou afins.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades subsidiárias e ou conexas ao objecto principal, desde que obtenha para tal as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja deliberação válida da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), realizado em dinheiro, correspondente a uma única quota, sendo 100%, o equivalente a 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) para o único sócio.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio é livre de transmitir a sua quota a terceiros.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão do sócio, alterandose o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que melhor entender.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Da gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 28: Um) A administração da sociedade e representação em juízo e fora dele será exercida pelo único sócio oupor este nomeado, como Gerente, sendo dispensado de prestar caução.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Em caso algum poderá o gerente obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos às operações comerciais, designadamente em letras de favor, em fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas as deduções e a dedução de pelo menos cinco por cento para o fundo de reserva legal, sendo o remanescente depositado na conta do sócio.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei e sendo-o por decisão do sócio em estrita obediência a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Decreto-lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique
- Texto do artigo, página 28: Esta conforme. Beira, 24 de Julho de 2018. — A
- Texto do artigo, página 28: Conservadora Técnica, Ilegível.
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