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- Texto do artigo, página 32: Luthe Comércio e Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Luthe Comércio, Limitada, matriculada sob NUEL 100960990, entre, Teresa da Bela João Castiano Manuel, casada, filha de Domingos José Castiano e de Jacinta Maruchi, residente no 8.º Bairro Macurungo, n.º 32, quarteirão n.º 1, U.C “C”, nascido a 8 de Abril de 1992, na província de Sofala, cidade da Beira, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070101275870Q, emitido aos 29 de Julho de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Beira e Thelvy da Bela Maúne Manuel, representado pela sua mãe Teresa da Bela João Castiano Manuel, solteiro, filho de Virgílio Martinho Maúne Manuel e de Teresa da Bela João Castiano Manuel, residente no 8.º Bairro Macurungo, n.º 32, quarteirão n.º 1, U.C “C”, nascido a 10 de Março de 2014, na província de Sofala, cidade da Beira, portador de Bilhete de Identidade n.º 070106169261I, emitido aos 29 de Julho de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Beira, constituem uma sociedade por quotas nos termos do artigo 90, do Código Comercial as cláusulas seguintes.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Denominação)
- Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação de Luthe Comércio e Serviços, Limitada e constitui-se em forma de sociedade por quotas, se regerá pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: (Sede)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social e poderá transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Duração)
- Texto do artigo, página 33: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, e a sua constituição conta-se a partir da data de assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: (Objecto)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto, promover comércio geral a grosso e retalho, prestação de serviços de consultoria fiscal, contabilidade e auditoria.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiarias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: (Capital social)
- Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a soma de duas quotas distribuídas de seguinte forma:
- Número ou marcador, página 33: a) Uma quota de onze mil meticais, equivalente a 55% do capital, pertencente a Teresa da Bela João Castiano Manuel;
- Número ou marcador, página 33: b) Uma quota de nove mil meticais, equivalente a 45% do capital, pertencente a Thelvy da Bela Maúne Manuel.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: (Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas)
- Número ou marcador, página 33: Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem da deliberação da respectiva assembleia geral.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 dias de antecedência, por carta registada ou, outro meio de comunicação, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 33: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição de quotas a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) É nula qualquer acção que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade, reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para aprovação do balanço anual e, extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia geral é convocada pelo sócio-gerente, ou mínimo de 2 membros da gerência, por carta registada com a antecedência mínima de 30 dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalho.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 33: (Representação)
- Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia gera será representada por todos sócios e presidida pelo sócio-gerente.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante a comunicação escrita e com antecedência mínima de 72 horas antes do início da sessão.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 33: (Deliberação da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados por setenta e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 33: Dois) As deliberações da A.G. que importem a modificação dos estatutos ou dissolução da sociedade serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos de capital social.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 33: (Gerência e representação da sociedade)
- Texto do artigo, página 33: A gerência e a administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio-gerente, que deseja fica nomeado Teresa da Bela João Castiano Manuel, e para obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos, será necessário uma assinatura.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Morte ou incapacidade dos sócios)
- Texto do artigo, página 33: Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, herdeiros legalmente constituído do falecido ou representante do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: (Balanço)
- Número ou marcador, página 33: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 33: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Resultado)
- Texto do artigo, página 33: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la. A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral,
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 33: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha de bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 33: As omissões aos presentes estatutos serão regulados e resolvidos de acordo com a lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 33: Está conforme. Beira, 22 de Fevereiro de dois mil e dezoito.
- Texto do artigo, página 33: — A Conservadora Técnica, Ilegível.
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