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Texto do artigo · p. 22 Zebra Projectos & Consultoria, S.A.
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Maio de dois mil e dezanove, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Vilankulo, sob o número novecentos oitenta e nove, a folhas cento quarenta do livro C terceiro, a sociedade Zebra Projectos & Consultoria, S.A., constituída por documento particular a trinta de Abril de dois mil e dezanove, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação Zebra Projectos & Consultoria, S.A. e constituise sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade tem a sua sede na casa n.º 5538, bairro Petane 1, USC de Inhassoro, província de Inhambane, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 Três) Mediante simples deliberação, pode a direcção em coordenação com os accionistas transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Duração
Texto do artigo · p. 22 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Objecto
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 22 a) Prestação de serviços na área de engenharia de construção civil, arquitectura, ensaios e análises técnicos;
Número ou marcador · p. 23 b) Prestação de serviços nas áreas de engenharia, electricidade, instrumentação, protecção catódica e gasodutos;
Número ou marcador · p. 23 c) Estudos ambientais, consultorias científicas, técnicas e similares não especificadas; d)Desenho e implementação de projectos de desenvolvimento local incluindo ordenamento do território e reassentamento;
Número ou marcador · p. 23 e) Comércio geral, incluindo importação e exportação;
Número ou marcador · p. 23 f) Participação em sociedades afins.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 23 Do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil meticais e está dividido em mil acções com o valor nominal de sessenta meticais cada uma, sendo quarenta por cento das acções, equivalentes a vinte e quatro mil meticais, para o sócio Andrade da Graça André Machava, casado com Ancha Ginoca Vicente Gune Machava em regime de comunhão de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Chokwé, província de Gaza e residente na cidade de Chokwé, no 5.º bairro, titular do Bilhete de Identidade n.º 090601872907B, de 24 de Outubro de 2017, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Xai-Xai, titular do NUIT 110008937 e trinta por cento das acções, equivalente a dezoito mil meticais, para cada um dos Noimilto Nicolau Augusto Mindo, casado com Audácia Bento Mindo em regime de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, residente na cidade de Nampula, Muhala, Muahivire, Mutotope, quarteirão 6U/C, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100027874S, de 3 de Outubro de 2018, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, titular do NUIT 107863508 e Buraimo Oliveira Lade, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Pemba, residente na cidade de Maputo, distrito municipal n.º 1, Central, Avenida Olof Palme 773, 7.º andar Dt, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104299155I, de 1 de Dezembro de 2017, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 110799705, respectivamente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo
Texto do artigo · p. 23 as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 23 Três) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O Conselho de Administração fica desde já autorizado a elevar o capital social por uma única vez cujo limite será indicado em reunião de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) São accionistas fundadores aqueles que outorgarem a escritura pública de constituição da sociedade, aos quais estão reservados direitos especiais, beneficiando de direitos especiais em relação aos aumentos de capital e de direito de preferência na subscrição e na aquisição de acções de outros accionistas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Acções
Número ou marcador · p. 23 Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores executivos, podendo as assinaturas ser postas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 23 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Acções próprias
Texto do artigo · p. 23 Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 23 Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma e prazo de pagamentos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Gozam do direito de preferência, na aquisição das acções a serem transmitidas, os accionistas fundadores, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas fundadores, seguidos dos restantes accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agrupar-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 Três) No caso de nem os accionistas fundadores, nem os restantes accionistas, nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Acções preferenciais
Texto do artigo · p. 23 A sociedade poderá emitir acções preferenciais com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovadas pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Obrigações
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de, pelo menos, dois dos administradores executivos da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 23 Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 23 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 23 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou elemento fiscal único.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 23 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis
Texto do artigo · p. 24 de quatro anos e serão nomeados por uma maioria de oitenta e cinco por cento dos votos presentes.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos,
Texto do artigo · p. 24 até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Natureza e direito ao voto
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar fisicamente presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 24 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou elemento fiscal único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 24 Três) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer material para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Seis) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 24 Oito) Por acordo expresso dos sócios, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Representação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 24 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Votação
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e cinco por cento por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 24 Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de oitenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha
Texto do artigo · p. 24 poderes especiais para o efeito não será válida.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 24 Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 24 Três) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 24 Seis) O presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Administração e representação
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por, pelo menos, duas pessoas a serem eleitas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo. Os sócios Andrade da Graça André Machava e Buraimo Oliveira Lade são, desde já, nomeados administradores e representantes da empresa nos próximos quatro anos.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, à qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 Competências
Texto do artigo · p. 25 Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la, em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral, porém, competindo-lhe especialmente:
Número ou marcador · p. 25 a) Orientar superiormente a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 b) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que nele seja necessário introduzir, por força da evolução dos negócios sociais; c)Constituir ou concorrer para a evolução de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, participar no capital social de outras sociedades constituídas ou a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações;
Número ou marcador · p. 25 d) Obrigações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações e sindicatos;
Número ou marcador · p. 25 e) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão, ou outros de natureza semelhante;
Número ou marcador · p. 25 f) Escolher, de entre os accionistas da sociedade, quem deve preencher até e a primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que concorrem entre os administradores eleitos;
Número ou marcador · p. 25 g) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos árbitros;
Número ou marcador · p. 25 h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
Número ou marcador · p. 25 i) Prestar caução e aval nos termos definidos pela Assembleia Geral sob parecer do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 25 j) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 25 k) Organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado;
Número ou marcador · p. 25 l) Designar os representantes das sociedades na empresa participadas;
Número ou marcador · p. 25 m) Exercer todas as demais que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral; n)Elaborar e submeter à Assembleia Geral o relatório e contas e a proposta de distribuição de resultados;
Número ou marcador · p. 25 o) O Conselho de Administração poderá criar uma comissão técnica para assessoria de questões especificas, sempre e quando se revelar necessário;
Número ou marcador · p. 25 p) É ainda da competência e responsabilidade do Conselho de Administração estabelecer as condições contratuais dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 25 q) O Conselho de Administração poderá delegar a dois dos seus membros ou a dois administradores, a gestão diária da sociedade, a serem designados pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverão prestar contas;
Número ou marcador · p. 25 r) As deliberações do Conselho de Administração só serão válidas se estiverem em conformidade com o estabelecido nos presentes estatutos e nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 s) O Conselho de Administração ou qualquer dos seus membros está vedado, em nome da sociedade, empenhar, hipotecar, doar, alienar, dar de garantia ou sob qualquer forma onerar o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 t) Para que os actos praticados pelo Conselho de Administração sejam válidos, requerem duas assinaturas dos seus membros.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 Forma de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 25 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 25 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores executivos; ou
Número ou marcador · p. 25 b) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração;
Número ou marcador · p. 25 c) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 25 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 25 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 25 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 25 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Resultados
Número ou marcador · p. 25 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Disposições finais
Texto do artigo · p. 26 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código
Texto do artigo · p. 26 Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 26 de Vilankulo, vinte e nove de Julho de dois mil e dezanove. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Zebra Projectos & Consultoria, S.A.
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Maio de dois mil e dezanove, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Vilankulo, sob o número novecentos oitenta e nove, a folhas cento quarenta do livro C terceiro, a sociedade Zebra Projectos & Consultoria, S.A., constituída por documento particular a trinta de Abril de dois mil e dezanove, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 22: Denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação Zebra Projectos & Consultoria, S.A. e constituise sob a forma de sociedade anónima.
  7. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade tem a sua sede na casa n.º 5538, bairro Petane 1, USC de Inhassoro, província de Inhambane, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 22: Três) Mediante simples deliberação, pode a direcção em coordenação com os accionistas transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  9. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 22: Duração
  11. Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 22: Objecto
  14. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  15. Número ou marcador, página 22: a) Prestação de serviços na área de engenharia de construção civil, arquitectura, ensaios e análises técnicos;
  16. Número ou marcador, página 23: b) Prestação de serviços nas áreas de engenharia, electricidade, instrumentação, protecção catódica e gasodutos;
  17. Número ou marcador, página 23: c) Estudos ambientais, consultorias científicas, técnicas e similares não especificadas; d)Desenho e implementação de projectos de desenvolvimento local incluindo ordenamento do território e reassentamento;
  18. Número ou marcador, página 23: e) Comércio geral, incluindo importação e exportação;
  19. Número ou marcador, página 23: f) Participação em sociedades afins.
  20. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II
  21. Texto do artigo, página 23: Do capital social
  22. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 23: Capital social
  24. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil meticais e está dividido em mil acções com o valor nominal de sessenta meticais cada uma, sendo quarenta por cento das acções, equivalentes a vinte e quatro mil meticais, para o sócio Andrade da Graça André Machava, casado com Ancha Ginoca Vicente Gune Machava em regime de comunhão de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Chokwé, província de Gaza e residente na cidade de Chokwé, no 5.º bairro, titular do Bilhete de Identidade n.º 090601872907B, de 24 de Outubro de 2017, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Xai-Xai, titular do NUIT 110008937 e trinta por cento das acções, equivalente a dezoito mil meticais, para cada um dos Noimilto Nicolau Augusto Mindo, casado com Audácia Bento Mindo em regime de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, residente na cidade de Nampula, Muhala, Muahivire, Mutotope, quarteirão 6U/C, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100027874S, de 3 de Outubro de 2018, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, titular do NUIT 107863508 e Buraimo Oliveira Lade, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Pemba, residente na cidade de Maputo, distrito municipal n.º 1, Central, Avenida Olof Palme 773, 7.º andar Dt, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104299155I, de 1 de Dezembro de 2017, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 110799705, respectivamente.
  25. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo
  26. Texto do artigo, página 23: as modalidades, termos e condições da sua realização.
  27. Número ou marcador, página 23: Três) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  28. Número ou marcador, página 23: Quatro) O Conselho de Administração fica desde já autorizado a elevar o capital social por uma única vez cujo limite será indicado em reunião de Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 23: Cinco) São accionistas fundadores aqueles que outorgarem a escritura pública de constituição da sociedade, aos quais estão reservados direitos especiais, beneficiando de direitos especiais em relação aos aumentos de capital e de direito de preferência na subscrição e na aquisição de acções de outros accionistas.
  30. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 23: Acções
  32. Número ou marcador, página 23: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  33. Número ou marcador, página 23: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores executivos, podendo as assinaturas ser postas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  34. Número ou marcador, página 23: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  35. Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
  36. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 23: Acções próprias
  38. Texto do artigo, página 23: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  39. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 23: Transmissão de acções
  41. Número ou marcador, página 23: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma e prazo de pagamentos.
  42. Número ou marcador, página 23: Dois) Gozam do direito de preferência, na aquisição das acções a serem transmitidas, os accionistas fundadores, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas fundadores, seguidos dos restantes accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agrupar-se entre si para o efeito.
  43. Número ou marcador, página 23: Três) No caso de nem os accionistas fundadores, nem os restantes accionistas, nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
  44. Número ou marcador, página 23: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  45. Número ou marcador, página 23: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  46. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 23: Acções preferenciais
  48. Texto do artigo, página 23: A sociedade poderá emitir acções preferenciais com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovadas pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
  49. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 23: Obrigações
  51. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 23: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de, pelo menos, dois dos administradores executivos da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
  53. Número ou marcador, página 23: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  54. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 23: Prestações suplementares e suprimentos
  56. Número ou marcador, página 23: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 23: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  58. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  59. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 23: Órgãos sociais
  61. Texto do artigo, página 23: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou elemento fiscal único.
  62. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 23: Eleição e mandato
  64. Número ou marcador, página 23: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  65. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis
  66. Texto do artigo, página 24: de quatro anos e serão nomeados por uma maioria de oitenta e cinco por cento dos votos presentes.
  67. Número ou marcador, página 24: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos,
  68. Texto do artigo, página 24: até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  69. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 24: Natureza e direito ao voto
  71. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  72. Número ou marcador, página 24: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
  73. Número ou marcador, página 24: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar fisicamente presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  74. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 24: Reuniões da Assembleia Geral
  76. Número ou marcador, página 24: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  77. Número ou marcador, página 24: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou elemento fiscal único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  78. Número ou marcador, página 24: Três) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer material para a qual tenha sido convocada.
  79. Número ou marcador, página 24: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  80. Número ou marcador, página 24: Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  81. Número ou marcador, página 24: Seis) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  82. Número ou marcador, página 24: Sete) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  83. Número ou marcador, página 24: Oito) Por acordo expresso dos sócios, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
  84. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 24: Representação em Assembleia Geral
  86. Número ou marcador, página 24: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  87. Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  88. Número ou marcador, página 24: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  89. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 24: Votação
  91. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e cinco por cento por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  92. Número ou marcador, página 24: Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  93. Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de oitenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  94. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha
  95. Texto do artigo, página 24: poderes especiais para o efeito não será válida.
  96. Número ou marcador, página 24: Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  97. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 24: Reuniões do Conselho de Administração
  99. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  100. Número ou marcador, página 24: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  101. Número ou marcador, página 24: Três) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do Conselho de Administração.
  102. Número ou marcador, página 24: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  103. Número ou marcador, página 24: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  104. Número ou marcador, página 24: Seis) O presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  105. Número ou marcador, página 24: Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  106. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 24: Administração e representação
  108. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por, pelo menos, duas pessoas a serem eleitas pela Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 24: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo. Os sócios Andrade da Graça André Machava e Buraimo Oliveira Lade são, desde já, nomeados administradores e representantes da empresa nos próximos quatro anos.
  110. Número ou marcador, página 25: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, à qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  111. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  112. Texto do artigo, página 25: Competências
  113. Texto do artigo, página 25: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la, em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral, porém, competindo-lhe especialmente:
  114. Número ou marcador, página 25: a) Orientar superiormente a actividade da sociedade;
  115. Número ou marcador, página 25: b) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que nele seja necessário introduzir, por força da evolução dos negócios sociais; c)Constituir ou concorrer para a evolução de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, participar no capital social de outras sociedades constituídas ou a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações;
  116. Número ou marcador, página 25: d) Obrigações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações e sindicatos;
  117. Número ou marcador, página 25: e) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão, ou outros de natureza semelhante;
  118. Número ou marcador, página 25: f) Escolher, de entre os accionistas da sociedade, quem deve preencher até e a primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que concorrem entre os administradores eleitos;
  119. Número ou marcador, página 25: g) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos árbitros;
  120. Número ou marcador, página 25: h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
  121. Número ou marcador, página 25: i) Prestar caução e aval nos termos definidos pela Assembleia Geral sob parecer do órgão de fiscalização;
  122. Número ou marcador, página 25: j) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos estatutos;
  123. Número ou marcador, página 25: k) Organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado;
  124. Número ou marcador, página 25: l) Designar os representantes das sociedades na empresa participadas;
  125. Número ou marcador, página 25: m) Exercer todas as demais que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral; n)Elaborar e submeter à Assembleia Geral o relatório e contas e a proposta de distribuição de resultados;
  126. Número ou marcador, página 25: o) O Conselho de Administração poderá criar uma comissão técnica para assessoria de questões especificas, sempre e quando se revelar necessário;
  127. Número ou marcador, página 25: p) É ainda da competência e responsabilidade do Conselho de Administração estabelecer as condições contratuais dos trabalhadores;
  128. Número ou marcador, página 25: q) O Conselho de Administração poderá delegar a dois dos seus membros ou a dois administradores, a gestão diária da sociedade, a serem designados pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverão prestar contas;
  129. Número ou marcador, página 25: r) As deliberações do Conselho de Administração só serão válidas se estiverem em conformidade com o estabelecido nos presentes estatutos e nas deliberações da Assembleia Geral;
  130. Número ou marcador, página 25: s) O Conselho de Administração ou qualquer dos seus membros está vedado, em nome da sociedade, empenhar, hipotecar, doar, alienar, dar de garantia ou sob qualquer forma onerar o património da sociedade;
  131. Número ou marcador, página 25: t) Para que os actos praticados pelo Conselho de Administração sejam válidos, requerem duas assinaturas dos seus membros.
  132. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  133. Texto do artigo, página 25: Forma de obrigar a sociedade
  134. Texto do artigo, página 25: A sociedade obriga-se:
  135. Número ou marcador, página 25: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores executivos; ou
  136. Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração;
  137. Número ou marcador, página 25: c) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  138. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 25: Órgão de fiscalização
  140. Número ou marcador, página 25: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  141. Número ou marcador, página 25: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  142. Número ou marcador, página 25: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  143. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  144. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 25: Balanço e prestação de contas
  146. Número ou marcador, página 25: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  147. Número ou marcador, página 25: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  148. Número ou marcador, página 25: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  149. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  150. Texto do artigo, página 25: Resultados
  151. Número ou marcador, página 25: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  152. Número ou marcador, página 25: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  154. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 25: Dissolução e liquidação da sociedade
  156. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  157. Número ou marcador, página 26: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  158. Número ou marcador, página 26: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
  159. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  160. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  161. Texto do artigo, página 26: Disposições finais
  162. Texto do artigo, página 26: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código
  163. Texto do artigo, página 26: Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  164. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  165. Texto do artigo, página 26: de Vilankulo, vinte e nove de Julho de dois mil e dezanove. — O Conservador, Ilegível.
  166. Texto do artigo, página 27: INM
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