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- Texto do artigo, página 2: Banca Pricho da Sandra – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Julho de dois mil e dezanove, foi registada sob NUEL 101189708, a sociedade Banca Pricho da Sandra – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação Banca Pricho da Sandra – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede social)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade tem a sua sede no bairro M’padue, cidade de Tete.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade tem por objecto: Comércio de produtos alimentares, bens e serviços de transporte.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Capital social)
- Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondendo à única quota de
- Texto do artigo, página 3: igual valor pertencente à sócia Sandra Eduardo, solteira, maior, natural de Marara, Changara, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 05101432921M, emitido em Tete, aos 2 de Agosto de 2017, e do NUIT 401018603.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade será administrada pela administradora única, neste caso é sócia única da sociedade por tempo indeterminado até que a mesma delibere a sua substituição.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A administradora única está isenta de prestar caução.
- Número ou marcador, página 3: Três) A administradora única, terá os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, incluindo a competência e os poderes previstos na lei, salvo os poderes e as competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos, a sócia única.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) É vedado a administradora única realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Vinculações da sociedade)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 3: a) Pela assinatura da administradora única;
- Número ou marcador, página 3: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Omissões)
- Texto do artigo, página 3: Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes no Código Comercial vigente e demais legislações aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Está conforme. Tete, 13 de Agosto de 2019.
- Texto do artigo, página 3: — O Conservador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
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